Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000975-87.1995.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$371.445,81 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPÓLIO DE SALVADOR RAMOS representado(a) por CEDRIK SALVATTI RAMOS D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Defiro o pedido formulado. Inclua-se em pauta para arrematação dos imóveis penhorado nos autos, com exceção do matriculado sob nº 28.768, do Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, 1º Ofício, em primeira e segunda praça, que deverá ser realizada pela via eletrônica (art. 882 do CPC). 2) O edital de leilão deverá conter: a) O montante do débito, a avaliação atualizada do bem e a respectiva data; b) A descrição do bem penhorado, com suas características e situação; c) O lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; d) O sítio eletrônico, dia e a hora da realização do leilão; e) Menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; f) A comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, nada data agendada para segunda praça, a sua alienação pelo maior lanço nunca inferior a 60% da avaliação; g) Deverá a Serventia comunicar a realização das hastas às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. 3) Esclarece-se que: a) Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. b) Quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do valor do acordo, pelo executado; e adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor. c) As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. d) Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes. e) O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 4) Diligencie-se conforme determinações pertinentes do Código de Processo Civil e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e em especial: a) Atualizem-se as contas, se desatualizadas; b) Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sendo que independente do retorno das certidões deverá ser realizada a hasta; c) Expeça-se edital observando-se os artigos 884 e 886 do Código de Processo Civil, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias (art. 887, CPC); d) Intime-se a parte devedora na forma do disposto no artigo 889, I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada; e) Intimem-se eventuais credores hipotecários com observância ao artigo 889, V, do CPC. 5) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto