ASSOCIAçãO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIçA - ASPGJ
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO COSTA
OAB/PR 14913·CPF·Representa: Autor
GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET
OAB/PR 29594·CPF·Representa: Autor
VANESSA CAPELI PEREIRA
OAB/PR 31377·CPF·Representa: Autor
ILZE REGINA APARECIDA PINTO
OAB/PR 23740·CPF·Representa: Autor
MARCEL EDUARDO DE LIMA
OAB/PR 33062·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ FRANCISCO JOSE BIALLE DECISÃO Suspenda-se a presente execução pelo prazo de 180 dias, conforme requerido pelo credor, diante da possibilidade de celebração de acordo. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente que dê andamento ao processo, sob pena de remessa ao arquivo provisório até o implemento da prescrição intercorrente. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 12:15
Por decisão judicial
01/04/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:23
Por decisão judicial
31/03/2026, 04:56
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 07:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:49
Confirmada
27/02/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ FRANCISCO JOSE BIALLE Robson Luiz Feyh SENTENÇA 1. Cumpra-se o item 1 da sentença parcial do movimento 550. 2. Da análise da manifestação da parte exequente, extrai-se a satisfação da obrigação exequenda por Paulo Roberto Julião - CPF sob o n° 232.187.469-49. Deste modo, julgo parcialmente extinta a execução, o que faço com espeque na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Levantem-se eventuais constrições realizadas no presente processo. Transitada em julgado arquive, com baixa definitiva em relação ao referido executado. Intime-se a parte executada para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:49
Confirmada
27/02/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ FRANCISCO JOSE BIALLE Robson Luiz Feyh SENTENÇA 1. Cumpra-se o item 1 da sentença parcial do movimento 550. 2. Da análise da manifestação da parte exequente, extrai-se a satisfação da obrigação exequenda por Paulo Roberto Julião - CPF sob o n° 232.187.469-49. Deste modo, julgo parcialmente extinta a execução, o que faço com espeque na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Levantem-se eventuais constrições realizadas no presente processo. Transitada em julgado arquive, com baixa definitiva em relação ao referido executado. Intime-se a parte executada para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
Documento (Informações)
23/02/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:37
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 13:34
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2026, 17:48
Conclusão (para julgamento)
18/02/2026, 01:04
Movimentação processual
13/02/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:13
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ FRANCISCO JOSE BIALLE Robson Luiz Feyh DECISÃO Suspenda-se a presente execução pelo prazo de 180 dias, conforme requerido pelo credor, diante da possibilidade de celebração de acordo. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente que dê andamento ao processo, sob pena de remessa ao arquivo provisório até o implemento da prescrição intercorrente. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 11:43
Confirmada
11/11/2025, 11:43
Por decisão judicial
06/11/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:01
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:43
Suspensão Condicional do Processo
04/11/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:21
Confirmada
23/10/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:53
Confirmada
04/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:43
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS EMERSON RODRIGO ANGELI FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD FRANCISCO JOSE BIALLE Robson Luiz Feyh Ursula Aparecida Polonio Soriani WILSON EUCLIDES GUAZZI MASSALI Decisão 1. Da análise da manifestação da parte exequente (mov. 471.1), extrai-se a satisfação da obrigação exequenda em relação a Robson Luiz Feyh. Deste modo, entingo o a execução em relação a Robson Luiz Feyh, o que faço com espeque na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Levantem-se eventuais constrições realizadas no presente processo. 2. Exclua-se do polo passivo os executados atingidos (Fernando Luiz Menezes Guiraud; Celeste Aparecida Wrubleski de Freitas; Marisa da Silva Dorocinski; Eliana Cardoso Sgaravato; Emerson Rodrigo Angeli; Nicanor Munhoz Junior; Patrícia Seyr Favoretto Teixeira; Ursula Aparecida Polonio Soriani; e Wilson Euclides Guazzi Massali) pela decisão interlocutória de mérito do movimento 467.1, com baixa na distribuição. 3. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:29
Confirmada
21/08/2025, 09:29
Documento (Informações)
19/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:21
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 12:21
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:18
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:17
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:17
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:17
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:16
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2025, 18:13
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 23:23
Confirmada
14/07/2025, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:09
Documento (Acórdão)
08/07/2025, 18:09
Recebimento
01/07/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Recurso: 0004164-04.2011.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): EMERSON RODRIGO ANGELI Apelado(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA I. Manifesto minha suspeição por motivo de foro íntimo, com arrimo no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, a necessária comunicação a Exma. Des.ª Presidente do Tribunal de Justiça para a designação de outro relator, nos termos do art. 315, § 4º, I, do Regimento Interno. II. Diligências necessárias. III. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Recurso: 0004164-04.2011.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): EMERSON RODRIGO ANGELI Apelado(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA V i s t o s. Encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Doutor Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Juiz de Direito Substituto em 2° Grau desta Corte de Justiça, conforme o SEI n° 0017031-83.2025.8.16.6000. Anote-se na distribuição. Cumpra-se. Curitiba, 12 de março de 2025. Desembargador Paulo Cezar Bellio
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
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07/03/2025, 00:00
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07/03/2025, 00:00
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07/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS EMERSON RODRIGO ANGELI FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD FRANCISCO JOSE BIALLE Robson Luiz Feyh Ursula Aparecida Polonio Soriani WILSON EUCLIDES GUAZZI MASSALI DECISÃO 1. Defiro o pedido do mov. 528.1. Desabilite-se o advogado subscritor daquela petição. 2. A decretação de nulidade da sentença poderá, eventualmente, a depender da decisão do Tribunal, aproveitar as partes que não recorreram. Por este motivo, postergo a análise dos pedidos de exclusão de partes do polo passivo. 3. Aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento das contrarrazões à apelação pela parte exequente. Após, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
24/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 12:09
Outras Decisões
19/02/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:47
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 22:14
Confirmada
27/01/2025, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:11
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 20:56
Confirmada
26/11/2024, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS EMERSON RODRIGO ANGELI FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD FRANCISCO JOSE BIALLE Robson Luiz Feyh Ursula Aparecida Polonio Soriani WILSON EUCLIDES GUAZZI MASSALI
Vistos. 1. Contra a sentença retro (seq. 467) houve interposição de embargos de declaração (seq. 473 e 482). Foi apresentada contrarrazões (seq. 505). Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais concluiu pela extinção da execução em face dos executados nela referidos, especialmente dando conta da satisfação do crédito expressamente manifestada pelo credor, cujo efeito reflexo é a perda do objeto das exceções de pré-executividade, sendo desnecessária a análise das teses nelas aventadas. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2024, 16:38
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 12:31
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 13:11
Confirmada
25/10/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:16
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 07:37
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:05
Documento (Acórdão)
08/10/2024, 16:53
Recebimento
07/10/2024, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 01:12
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:18
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2024, 15:30
Confirmada
22/09/2024, 00:28
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 21:41
Confirmada
11/09/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:10
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD FRANCISCO JOSE BIALLE Robson Luiz Feyh Ursula Aparecida Polonio Soriani WILSON EUCLIDES GUAZZI MASSALI SENTENÇA O credor informou a satisfação do crédito em relação aos executados Fernando Luiz Menezes Guiraud; Celeste Aparecida Wrubleski de Freitas; Marisa da Silva Dorocinski; Eliana Cardoso Sgaravato; Emerson Rodrigo Angeli; Nicanor Munhoz Junior; Patrícia Seyr Favoretto Teixeira; Ursula Aparecida Polonio Soriani; e, por fim, Wilson Euclides Guazzi Massali, requerendo a extinção do feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução ante a satisfação da obrigação em relação a estes. À Serventia para excluí-los do polo passivo. Consequentemente, restam prejudicadas as exceções de pré-executividade de seq. 83/411, 409, 428 e 234, ante a perda superveniente do objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ultimado o prazo recursal, intime-se o credor para apresentar a planilha atualizada do saldo e dar andamento à execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
10/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:00
Confirmada
09/09/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2024, 15:54
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:59
Confirmada
06/09/2024, 11:57
Confirmada
06/09/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD FRANCISCO JOSE BIALLE Robson Luiz Feyh Ursula Aparecida Polonio Soriani WILSON EUCLIDES GUAZZI MASSALI
Vistos. Primeiramente, diante da renúncia de mandato comunicada pelo patrono da parte ré Fernando Luiz Menezes Guiraud, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja processualmente regularizado, sob pena de revelia. Assim, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo supra, regularize sua representação processual, as advertências do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o cumprimento do item acima pela parte, à Serventia para promover as anotações necessárias nos autos junto ao cadastro do sistema Projudi. Após, voltem conclusos para análise das exceções de pré-executividade de seq. 428.1 e 434.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2024. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
05/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/09/2024, 09:54
Outras Decisões
03/09/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:22
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:19
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD FRANCISCO JOSE BIALLE Ursula Aparecida Polonio Soriani WILSON EUCLIDES GUAZZI MASSALI Vistos, Ante o expresso pedido formulado pelo exequente (seq. 447), dando conta de que está em tratativas de acordo com todos os executados e que, para tanto, concorda com a liberação/desbloqueio de todos os valores constritos por meio do sistema Sisbajud, defiro o pedido. À Serventia para cadastrar ordem de desbloqueio de valores em face de todos os executado por meio do sistema Sisbajud. Eventual transferência de valores para conta judicial vinculada ao presente feito, autorizo, desde logo, a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos em favor dos executados para, por intermédio de seus procuradores, promover o levantamento das equivalentes quantias. Prazo do alvará: 60 dias. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão anterior no que se refere à manifestação acerca do contido nas exceções de pré-executividade, bem como eventual perda do objeto destas, se for o caso, ante a liberação dos valores, em 15 dias. Havendo composição mesmo que extrajudicial, se for de interesse das partes em requerer a homologação, promova-se a respectiva juntada dos termos aos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:06
deferimento
30/08/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD FRANCISCO JOSE BIALLE Ursula Aparecida Polonio Soriani WILSON EUCLIDES GUAZZI MASSALI Avoquei os autos nesta data a fim de deliberar acerca do contido na certidão de seq. 420, e determinar outras providências. Isto, pois a decisão declarou nula a penhora realizada na conta bancária do executado Wilson vinculada ao Banco Itaú (seq. 417), tendo a Serventia certificado que houve o bloqueio de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto a decisão especificou o desbloqueio de, aproximadamente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Certo é, que o valor total bloqueado na conta do executado Wilson junto ao Banco Itaú deve ser desbloqueado, uma vez que se trata de quantia reconhecidamente impenhorável - nos termos da decisão retro - além disso, há excesso de penhora em razão de que valor equivalente foi constrito junto à outra instituição financeira e, por fim, pois a quantia a menor especificada se trata de mero erro material. Assim, promova-se o desbloqueio imediato da integralidade dos valores junto à conta Itaú do executado Wilson, ou, acaso já transferido para uma conta judicial, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico para levantamento desse valor. Prazo do alvará: 60 dias. Por oportuno, nos termos da decisão de seq. 424, intimem-se as partes para contraditório. Sem prejuízo, considerando a apresentação de exceção de pré-executividade (seq. 428), intime-se o exequente para contraditório, em 15 dias. Quanto aos pedidos formulados pelo credor (seq. 423 e 431), defiro. Para tanto, promova-se o desbloqueio. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 22:29
Confirmada
29/08/2024, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:28
Documento (Certidão)
29/08/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD FRANCISCO JOSE BIALLE Ursula Aparecida Polonio Soriani WILSON EUCLIDES GUAZZI MASSALI
Vistos. Defiro o pedido de seq. 423.1. Proceda como se requer. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 424.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD FRANCISCO JOSE BIALLE Ursula Aparecida Polonio Soriani WILSON EUCLIDES GUAZZI MASSALI
Vistos. Tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar. Após, retornem conclusos para análise da petição de seq. 409.1 e 418.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD FRANCISCO JOSE BIALLE WILSON EUCLIDES GUAZZI MASSALI
Vistos. 1. Da constrição realizada sobre os ativos financeiros de titularidade dos executados (seq. 410.1), o Sr. Wilson se manifestou alegando a impenhorabilidade dos valores (seq. 411.1). Afirmaram que o montante penhorado se tratava de verba salarial, do que se extrai sua impenhorabilidade. Dessa maneira, pugnaram pela baixa da restrição promovida pelo sistema Bacenjud. 2. De início, esclareço que ao executado incumbe provar a impenhorabilidade, nos moldes do art. 854, §3°, I, do Código de Processo Civil/15. Acerca do assunto, registrem-se, também, as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A penhora eletrônica, uma vez efetivada, fica à espera de alegação do executado, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que está revestido de ‘outra forma de impenhorabilidade’ (art. 655-A, § 2º, CPC) Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. O ônus da prova é do executado.”. Dos documentos juntados pela parte executada se comprovou, de fato, que os valores bloqueados através do sistema Bacenjud, têm natureza salarial, haja vista que
trata-se de rendimentos do executado como funcionário público, vinculado ao Ministério Público do Paraná (seq. 411.1/411.4). Em se tratando de conta para crédito de salário, a legislação pátria expressamente consigna que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente – Lei nº 13.105/2015). O crédito proveniente do recebimento de salário tem natureza alimentar, logo, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO - BACENJUD - CONTAS BANCÁRIAS DESTINADAS AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E HONORÁRIOS MÉDICOS - IMPENHORABILIDADE. PRESENÇA DE EXTRATOS E DECLARAÇÕES QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "Não obstante a parte credora sustente a tese de que seria possível a penhora de até 30% (trinta por cento) dos valores de depositado de salário e benefício previdenciário, tal tese não se sustenta, posto que a impenhorabilidade do art. 649, IV do Código de Processo Civil é absoluta quando tratar-se de dívida diversa daquelas de caráter alimentar. Recurso conhecido e desprovido" (TJPR - 6ª C.Cível - AI 0697929-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Des. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 01.03.2011). 2. "Os rendimentos do trabalho profissional como médico estão alcançados pela regra do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhoráveis. 2. Recurso especial conhecido e provido" (STJ,3ª T., REsp 599602 / PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 07.12.2004). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 7215814 PR 0721581-4, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 27/04/2011, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 632) – (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1166275-2 - Umuarama - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 26.08.2014) (grifei). Diante disso, com fulcro no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil/15, declaro nula a penhora realizada na conta bancária do executado Wilson vinculada ao banco Itaú S.A. Sendo necessário, determino, desde logo, a expedição do competente Alvará Judicial em favor do executado para, por intermédio de seu procurador regularmente habilitado nos autos, promover o levantamento do valor de R$ 4.521,84, e a respectiva atualização monetária se houver. Prazo do Alvará: 60 (sessenta) dias. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 6. Para prosseguimento do feito, intime-se a executada Ursula para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas correntes. 7. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de seq. 409.1. 8. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 18:07
Documento (Certidão)
27/08/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:43
Outras Decisões
27/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 09:44
Documento (Certidão)
27/08/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD
Vistos. Tendo em vista que o executado Franciso José Bialle está em tratativas para liquidação de seu débito diretamente junto ao exequente, conforme informado pela petição de seq. 405.1, promova-se a imediata liberação das contas bancárias de sua titularidade. Sendo necessário, defiro, desde logo, a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores, em nome do procurador do executado. Prazo do Alvará: 60 dias. Após, cumpra-se a decisão de seq. 385.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 16:47
Confirmada
20/08/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:34
Confirmada
20/08/2024, 15:32
Documento (Certidão)
06/08/2024, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 17:29
Documento (Certidão)
02/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:53
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 15:42
Confirmada
29/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD
Vistos. Ante o pedido formulado em petição de seq. 375.1, expeça-se ofício, conforme se requer. Após, com o retorno da diligência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 22:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 22:46
Mero expediente
27/05/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 21:19
Confirmada
16/05/2024, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 22:41
Mero expediente
10/05/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:30
Confirmada
02/04/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ CELESTE APARECIDA WRUBLESKI DE FREITAS FERNANDO LUIZ MENEZES GUIRAUD 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus CELESTE e FERNANDO (seq. 364.1), nos quais afirmam que há omissão na decisão de seq. 354.1, reiterando que não foram intimados da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e pontuando que não havia o cadastramento individualizado e o prazo recursal foi renunciado inapropriadamente. Resposta da parte ré (seq. 368.1). Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Os argumentos exarados em embargos foram devidamente analisados pela decisão atacada. Ainda, cumpre destacar que a petição de seq. 165.1 não é de autoria dos embargantes. Assim, não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte, ou quando manifestamente protelatórios. Rejeito os embargos de declaração de seq. 364.1. 2. Conforme informado pelo exequente em petições de seqs. 366/370, houve a quitação do débito referente aos executados Ronildo José do Carmo - CPF/MF nº 491.358.809-53 e Paulo César Morgado - CPF/MF nº 689.083.509-34., portanto, ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o presente feito em relação aos réus Ronildo José do Carmo e Paulo César Morgado, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 3. Promova-se a retificação do polo passivo para que constem como executados todos os da lista trazida pelo exequente em seq. 362.1, exceto os acima mencionados (RONILDO e PAULO CÉSAR). 4. Em relação ao pedido de penhora do salário dos executados (seq. 344.1), rejeito, por ora, o pleito. Isso porque há medidas menos gravosas que ainda não foram intentadas. 4.1. Caso a parte exequente requeira a realização de penhora on-line via SISBAJUD ou bloqueio de bens via RENAJUD, defiro desde já, devendo-se observar o disposto na Portaria 582/2023 deste Juízo. 4.2. Atente-se na realização das medidas constritivas quanto aos executados na presente demanda (item 3), não devendo ser realizada constrição em face da associação ou de réus que já quitaram seus débitos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 17:58
Indeferimento
22/03/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:34
Confirmada
07/12/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:14
Confirmada
06/11/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RENATO ALBERTO KANAYAMA em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA e de outros 354 associados, conforme consta na petição inicial. Ao longo dos autos, alguns dos executados quitaram seus respectivos débitos, o que ensejou a extinção da execução em face desses. Os executados CELESTE e FERNANDO afirmam que não foram intimados da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e requerem devolução do prazo recursal (seq. 345.1) 1. Não merece prosperar o pleito de seq. 345.1. Primeiramente, cabe consignar que a decisão foi proferida em 30/09/2020. Posteriormente, o advogado que patrocina os executados CELESTE e FERNANDO, o qual é o mesmo que está habilitado em defesa da associação requerida, foi devidamente intimado. De modo que cabe à parte supostamente prejudicada alegar a irregularidade/nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, ante o transcurso de mais de 03 (três) anos. Rejeito o pleito. 1.1. Sem prejuízo, incluam-se os executados CELESTE e FERNANDO no polo passivo, conforme requerido em seq. 345.1. 2. Conforme informado pelo exequente em petições de seqs. 351/352, houve a quitação do débito referente aos executados Jaqueline Gomes Bitencourt e Edilson Ramos dos Santos, portanto, ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o presente feito em relação aos réus JAQUELINE GOMES BITTENCOURT e EDILSON RAMOS DOS SANTOS, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, bem como indicar quais os devedores que ainda restam para saldar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a informação de quais são os executados restantes (item 3), inclua-se no polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 26 de outubro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
01/11/2023, 00:00
Documento (Informações)
31/10/2023, 13:38
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:29
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:28
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:27
Outras Decisões
26/10/2023, 20:01
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:45
Confirmada
14/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição juntada pela parte contrária (mov. 345), no prazo de até 15 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise das petições de mov. 344/345. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:01
Mero expediente
30/06/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:15
Confirmada
07/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:23
Documento (Informações)
23/01/2023, 17:10
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2023, 14:50
Documento (Certidão)
23/01/2023, 09:28
Por decisão judicial
11/11/2022, 08:20
Movimentação processual
11/11/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:32
Confirmada
27/10/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:39
Confirmada
19/10/2022, 09:37
Documento (Certidão)
07/10/2022, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 22:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:26
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:19
Confirmada
24/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:40
Documento (Certidão)
13/07/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:05
Confirmada
14/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:45
Trânsito em julgado
14/06/2022, 13:44
Documento (Informações)
09/06/2022, 16:40
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 14:37
Documento (Certidão)
13/05/2022, 15:42
Documento (Informações)
12/05/2022, 11:55
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 11:09
Confirmada
14/04/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ O Exequente propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos da inicial. Processada a presente, o Exequente informou que o débito foi satisfeito pelos Executados FLORENCE BIANCHI e LORIVALDO DAUFENBACH JÚNIOR e requereu a extinção do processo em relação a eles (mov. 297.1). É o relatório. DECIDO. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a extinção da execução em caso da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo executivo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos Executados FLORENCE BIANCHI e LORIVALDO DAUFENBACH JÚNIOR. P.R.I. Curitiba, 12 de abril de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2022, 16:59
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:03
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:27
Confirmada
04/03/2022, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:15
Confirmada
24/02/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ Conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 281.1 em face da sentença proferida no mov. 273.1, os quais foram interpostos tempestivamente. Segundo se percebe da petição do Embargante, pretende este a eliminação de erro material na sentença, no que tem rezão. Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração ante o erro material apontado, para o fim de retificar o nome do Executado mencionado na sentença para Augusto Tadeu Bueno, nos moldes do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:53
Documento (Certidão)
23/02/2022, 17:44
deferimento
23/02/2022, 17:26
Documento (Certidão)
23/02/2022, 17:25
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:52
Conclusão (para julgamento)
17/11/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 10:26
Confirmada
12/11/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ O Exequente propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos da inicial. Processada a presente, o Exequente informou que o débito foi satisfeito pelo Executado Augusto Tadeu Bueno e requereu a extinção do processo em relação a ele (mov. 272.1). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a extinção da execução em caso da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo executivo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação ao Executado Augusto Eduardo de Lima. Oficie-se conforme solicitado ao mov. 270.1. Comunique-se o Distribuidor. P.R.I. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2021, 16:34
Confirmada
11/11/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:21
Confirmada
20/08/2021, 00:11
Documento (Informações)
17/08/2021, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ O Exequente propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos da inicial. Processada a presente, o Exequente informou que o débito foi satisfeito pela Executada Ines Bastos Braga e requereu a extinção do processo em relação a ela (mov. 259.1). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a extinção da execução em caso da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo executivo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à Executada Ines Bastos Braga. Comunique-se o Distribuidor. P.R.I. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:24
Confirmada
09/08/2021, 11:23
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2021, 10:34
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:47
Confirmada
24/07/2021, 00:11
Documento (Informações)
19/07/2021, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ O Exequente propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos da inicial. Processada a presente, o Exequente informou que o débito foi satisfeito pela Executada Loreni Maria Justen Reami e requereu a extinção do processo em relação a ela (mov. 247). É o relatório. D E C I D O. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo em caso da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em relação à Executada Loreni Maria Justen Reami. P.R.I. Comunique-se o Distribuidor. Curitiba, 12 de julho de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 18:11
Confirmada
13/07/2021, 18:11
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2021, 15:47
Conclusão (para julgamento)
05/07/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:46
Confirmada
02/07/2021, 11:45
Documento (Informações)
24/06/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ O Exequente propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos da inicial. Processada a presente, o Exequente informou que o débito foi satisfeito pela Executada Cristiane Dal Col Lobo e requereu a extinção do processo em relação a ela (mov. 234). É o relatório. D E C I D O. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo em caso da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015 em relação à Executada Cristiane Dal Col Lob. P.R.I. Comunique-se o Distribuidor. Curitiba, 21 de junho de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 09:57
Confirmada
22/06/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2021, 12:55
Conclusão (para julgamento)
17/06/2021, 15:23
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 15:22
Reativação
17/06/2021, 15:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:33
Definitivo
21/05/2021, 14:10
Documento (Informações)
21/05/2021, 11:46
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 11:19
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:57
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:10
Confirmada
26/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ O Exequente propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos da inicial. Processada a presente, o Exequente informou que o débito foi satisfeito pela Executada Maria Amélia Reno Casanova e requereu a extinção do processo em relação a ela (mov. 215). É o relatório. D E C I D O. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo em caso da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015 em relação à Executada Maria Amélia Reno Casanova. P.R.I. Comunique-se o Distribuidor. Curitiba, 14 de março de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:16
Confirmada
15/03/2021, 17:16
Documento (Informações)
15/03/2021, 11:39
Remessa (em diligência)
15/03/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2021, 20:24
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:57
Confirmada
05/03/2021, 00:09
Conclusão (para julgamento)
03/03/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:54
Documento (Informações)
23/02/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ O Exequente propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos da inicial. Processada a presente, o Exequente informou que o débito foi satisfeito pelo Executado Marco Aurélio Afornalli. e requereu a extinção do processo em relação a ela (mov. 196). É o relatório. D E C I D O. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo em caso da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015 em relação ao Executado Marco Aurélio Afornalli. P.R.I. Comunique-se o Distribuidor. Curitiba, 21 de fevereiro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 15:30
Confirmada
22/02/2021, 15:29
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2021, 16:29
Conclusão (para julgamento)
19/02/2021, 15:52
Confirmada
14/02/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:03
Confirmada
08/02/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004164-04.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004164-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.371.120,91 Exequente(s): RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - ASPGJ O Exequente propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos da inicial. Processada a presente, o Exequente informou que o débito foi satisfeito pela Executada Claudia Mara Tozo Franco da Costa e requereu a extinção do processo em relação a ela (mov. 196). É o relatório. D E C I D O. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo em caso da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015 em relação à Executada Claudia Mara Tozo Franco da Costa. P.R.I. Comunique-se o Distribuidor. Curitiba, 02 de fevereiro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2021, 14:43
Conclusão (para julgamento)
28/01/2021, 12:07
Documento (Certidão)
14/12/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:18
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:37
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 11:28
Documento (Informações)
20/10/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 06:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 06:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:20
Documento (Certidão)
16/10/2020, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:33
Documento (Certidão)
14/10/2020, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2020, 18:00
Remessa (em diligência)
13/10/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:11
Improcedência
30/09/2020, 12:49
Documento (Certidão)
25/09/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:41
Documento (Certidão)
07/07/2020, 18:16
Documento (Certidão)
25/06/2020, 16:53
Documento (Certidão)
25/06/2020, 16:42
Conclusão (para julgamento)
05/06/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:36
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 07:42
Documento (Informações)
20/04/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:14
Documento (Certidão)
17/04/2020, 10:56
Remessa (em diligência)
17/04/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:29
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 09:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2019, 16:54
Conclusão (para julgamento)
05/11/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:49
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:15
Documento (Informações)
08/07/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 15:40
Remessa (em diligência)
27/06/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 09:51
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2019, 17:57
Conclusão (para julgamento)
13/06/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 09:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:07
Conclusão (para julgamento)
20/05/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:34
Ato ordinatório
23/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:10
Documento (Certidão)
16/04/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 14:17
Conclusão (para julgamento)
27/03/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2019, 16:05
Conclusão (para julgamento)
13/03/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:15
Conclusão (para julgamento)
21/02/2019, 13:52
Documento (Acórdão)
21/02/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2019, 08:26
Conclusão (para julgamento)
05/02/2019, 12:17
Documento (Certidão)
24/01/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 10:11
Documento (Certidão)
21/01/2019, 15:46
Ato ordinatório
21/01/2019, 15:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2018, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2017, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença