Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027595-28.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0027595-28.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.744,37 Embargante(s): TRANSPORTADORA MEZOMO LTDA Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Transportadora Mezomo LTDA em face do Município de Foz do Iguaçu, em decorrência do ajuizamento da execução fiscal sob n° 0016639-75.2006.8.16.0030, em apenso. Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 40). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 45. A parte embargante ratificou os argumentos expostos na inicial (evento 48). As partes foram instadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir (evento 50). A embargante informou o desinteresse pela produção de outras provas (evento 53). Do mesmo modo manifestou-se a parte embargada (evento 54). No evento 62, foi determinada a regularização da representação processual da parte embargante. A diligência foi cumprida no evento 65. Diante da arguição de prescrição intercorrente na petição inicial, o julgamento do feito foi convertido em diligência, para fins de certificar-se o período em que o processo de execução em apenso permaneceu suspenso após a localização de bens passíveis de penhora (evento 72). Sobreveio certidão expedida pela Serventia no evento 76. A parte embargante manifestou-se no evento 80. Este Juízo verificou que, nos autos de execução fiscal em apenso, houve a realização de Termo de Acordo de Parcelamento referente ao débito exequendo, razão pela qual as partes foram instadas a se manifestarem acerca de eventual perda superveniente do interesse processual (evento 83). A parte embargante informou que a dívida embargada foi parcelada e juntou aos autos o Termo de Acordo de Parcelamento (evento 89). A parte embargada requereu a extinção do feito sem ônus em seu desfavor (evento 92). É o breve relatório. Vieram-me conclusos. Decido. 2) Fundamentação. 2.1) Da ausência de interesse de agir – Perda do Objeto. Consoante disciplina o art. 17 do CPC: “Para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade”. O CPC de 1973 tratava tais requisitos como condições da ação, contudo, o novo CPC os disciplina como pressupostos processuais a serem observados por este juízo ao receber a inicial, ocasião em que a falta de qualquer deles acarretará o indeferimento daquela, nos termos do art. 330, incisos II e III. Por outro lado, quando a ausência de interesse processual for superveniente ao recebimento da petição inicial, ou seja, no decorrer do processo, o juízo julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao interesse processual ou interesse de agir, este se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Consigne-se que para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por intermédio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e é daí que surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade)[1]. Pois bem. Em análise aos autos, vislumbra-se que o débito exequendo, que acarretou a propositura da presente demanda, foi objeto de acordo de parcelamento entre as partes (cf. evento 89.2), o que acarreta a perda do interesse de agir. Isso porque a realização de parcelamento do débito exequendo, mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes, implica o reconhecimento do crédito tributário cobrado do devedor, contrariando, assim, a pretensão de discutir o débito buscado na ação principal. Portanto, o parcelamento do débito, que se traduz na confissão da dívida, acarreta a incompatibilidade entre o acordo firmado entre as partes e o questionamento do tributo pela via judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (1). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVEDOR QUE, AO ADERIR AO PARCELAMENTO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, RECONHECE E CONFESSA A DÍVIDA EM EXECUÇÃO. PREVISÃO NO TERMO DE PARCELAMENTO E NA LEI ESTADUAL Nº 19.802/2018. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CORRETA. PRECEDENTES STJ E TJPR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §§2º, 3º E 4º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004949-75.2017.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.04.2021) Pelas razões expostas, ante a perda do objeto do pedido, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida imperativa. 3) Dispositivo. Pelo exposto, por ausência de uma das condições da ação, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, para os causídicos da parte autora e do terceiro interessado, considerando o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito, Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, que por certo será interposta já na vigência do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto [1] https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263829,101048-Interesse+processual. Acesso em: 15.07.2024.