Execução de Título ExtrajudicialAtos executóriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
02/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rio Negro - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ABS EMPREENDIMENTOS MERCANTIL LTDA
Autor
LUIZ CARLOS DE CAMPOS
Reu
MARIA DE LOURDES FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
MARIA TEREZA OLINGER BERNDT PETERS
OAB/SC 35029·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER
OAB/SC 47091·CPF·Representa: Autor
MARIA TEREZA OLINGER BERNDT PETERS
OAB/SC 35029·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER
OAB/SC 47091·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/03/2022, 11:28
Documento (Informações)
10/03/2022, 16:16
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 10:37
Documento (Certidão)
09/03/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:37
Confirmada
07/03/2022, 16:20
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 16:09
Trânsito em julgado
04/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:44
Confirmada
24/02/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-20.2008.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução por quantia certa proposta por Abs. Empreendimento Mercantil LTDA em face de Luiz Carlos Campos. Determinada a citação (fls. 93/94). Foi determinada ainda a inclusão no polo passivo de Maria de Lourdes Fernandes. Informou a exequente ter efetuado a averbação da motocicleta DT 180, placaLYU6113, junto ao DETRAN (fls. 95/96). Foram os executados devidamente citados, não sendo realizada penhora em razão de inexistência de bens (fl. 99vº). Pleiteou a exequente a realização de penhora online (fls. 100/101), o que lhe foi deferido, porém restou inexitosa (fls. 102/104). À fl. 109/110 realizou novo pedido de penhora online, restando novamente inexitosa (fls. 111/112). Novamente realizada a tentativa de penhora online, não foram encontrados quaisquer valores em nome dos executados (fls. 126/128). Intimada para dar andamento ao feito, a exequente requereu a suspensão do feito na forma do art. 791, III, do CPC (fl. 131). Pleiteou a exequente nova tentativa de penhora online, inclusive perante as cooperativas de crédito (fls. 134/135). Pleito deferido à fl. 137. À fl. 140 foi realizada a infrutífera tentativa de penhora online. Expedição de ofícios (fls. 142/143). SICRED e SICOOB informaram que não foram encontrados registros de contas (fls. 145 e 147). Pleito de suspensão dos autos (fl. 151). À fl. 154 a exequente requereu o arquivamento da execução. Pleito deferido na fl.156. Procedida à virtualização dos autos (mov. 2). A exequente requereu penhora no sistema Bacenjud (mov. 8). Bacenjud restou negativo (mov. 10.2). Pleito de arquivamento (mov. 14). Novo Bacenjud realizado no mov. 34.2, que não surtiu efeito. Arquivamento (mov. 39). No mov. 42 a parte exequente apresentou o cálculo atualizado do débito e requereu a inclusão em minuta do Bacenjud. Bacenjud realizado no mov. 44.2, negativo. No mov. 47 o exequente pleiteou a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora nos termos do art. 774, V, do CPC. Deferido o pleito (mov. 49). AR devolvido no mov. 68. Indeferidos pleitos de consulta ao Renajud e Bacenjud e deferida a consulta ao infojud e SREI (mov. 75). Infojud no mov. 80. Requerida a inclusão dos nomes dos executados em cadastros restritivos (mov. 82). Deferido o pleito no mov. 88. Suspensão nos movs. 107/108. No mov. 116 foi pleiteado o Sisbajud. Indeferido no mov. 119, sendo determinada a manifestação do exequente sobre a prescrição. Manifestação do exequente no mov. 122. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos foram ajuizados em 2008 e até hoje não foi satisfeita a execução. O §4º do art. 921 do CPC dispõe: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Em 10/2009 a parte exequente teve ciência da inexistência de bens penhoráveis (movs. 1.25/1.26). Já houve suspensão do prazo prescricional iniciado em 10/2009, por um ano, conforme mov. 1.37. Portanto, já ocorreu a prescrição intercorrente. No caso, infere-se que a parte exequente pretende a execução de valor de contrato, sendo que o prazo prescricional é de 5 anos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO POSSUEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EMBASAR À EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ARTIGO 781, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0005360-31.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.09.2019) Durante os mais de 13 anos de tramitação processual na fase de execução nenhuma medida constritiva suficiente para satisfação da dívida foi efetivamente realizada. Diante desse cenário em que a parte interessada permanece por mais de cinco anos sem apresentar qualquer manifestação que implique resultado efetivo, resta claro que operou-se a prescrição intercorrente. É que as petições juntadas pela parte exequente, sem qualquer solicitação de diligência para efetivar a pesquisa de bens penhoráveis como tentativa para ver o seu crédito satisfeito ou que não tenham resultado prático positivo, não têm o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TEMPO DE INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 1.604.412. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OBSTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIZAÇÃO DO INSTITUTO DIANTE DA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO DURANTE O QUAL O RECORRENTE PERMANECEU INERTE. SIMPLES PETIÇÕES REITERANDO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO IRRELEVANTES PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1340553/RS. PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) ”2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002112-50.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 16ª C.Cível – 0039248 88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) E mais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1º e 4º, DO ART. 921, DO CPC/2015 – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980) – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP Nº 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000313-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021) A bem dizer, a suspensão/arquivamento "sine die" prolonga um estado de insegurança jurídica insustentável, ao mesmo tempo em que multiplica o número de processos que atravancam os juízos de primeiro grau sem qualquer expectativa de atingir o fim a que se destinam. Destaca-se, aliás, que a prescrição intercorrente não necessita, sequer, da intimação do próprio advogado do credor quando lhe caiba inequivocamente diligenciar para dar impulso ao feito e assim não o fizer em lapso de tempo superior ao da prescrição do título exequendo. A propósito, por analogia: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –CONFIGURAÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR – PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL – FEITO PARALISADO POR APROXIMADAMENTE 22 (VINTE E DOIS) ANOS – INÉRCIA DO EXEQUENTE – DESÍDIA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE –DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DECOMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITOEXECUTIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ªC.Cível - 0001703-87.1997.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 15.12.2020) Ademais, consigno que as disposições previstas na Lei 14.195/2021 (que modificaram alguns parágrafos do art. 921 do CPC) incidem desde logo. Finalmente, em observância ao princípio da não surpresa, foi expedida intimação específica do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo se manifestado no mov. 122. III - DISPOSTIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. A nova redação do §5º do art. 921 do CPC dispõe que: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Assim, sem custas ou honorários. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Levantem-se as eventuais constrições/restrições/penhoras existentes nos autos, bem como eventual inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes deferida no bojo destes autos. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, 22 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito