FranquiaCumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO
CPF
T
MARCIA MAGALHãES COUTINHO DE MELO SERRANO
CPF
Autor
MARCIA SANDRA TUMELERO
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL STORANI MANTOVANI
OAB/SP 278128·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE CHAVES GOMES
OAB/PR 101927·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO
OAB/PR 44260·CPF·Representa: Autor
MARCIA SANDRA TUMELERO
OAB/PR 27560·CPF·Representa: Autor
FABIO PICCOLOTTO
OAB/SP 177997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:13
Documento (Certidão)
06/04/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:38
Confirmada
09/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:59
Confirmada
01/02/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:47
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 20:12
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:09
Confirmada
11/11/2025, 00:17
Confirmada
11/11/2025, 00:16
Confirmada
11/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:49
Documento (Certidão)
29/10/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:07
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:59
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 16:48
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:47
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 13:47
Confirmada
01/09/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:27
Documento (Decisão)
01/09/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:14
Confirmada
27/08/2025, 13:54
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$356.195,54 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP 1. Seq. 272:
Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO EIRELI em face da decisão de seq. 262, que deferiu a “penhora sobre faturamento da empresa executada”, nomeando administrador-depositário para análise da viabilidade da medida. A embargante alega obscuridade nos itens III e IV da decisão, no que tange ao escopo de acesso do administrador-depositário às informações financeiras das sociedades indicadas nos autos, especialmente diante do deferimento anterior da penhora sobre lucros e dividendos das empresas ELEGANZA COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS – EIRELI, MARTINI & TUMELERO LTDA e TUMELERO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Pois bem. Assiste razão à embargante. O pedido da seq. 247 indicou “Penhora às Quotas Sociais e da Penhora dos Lucros Distribuídos”. Na seq. 249 foi proferida decisão deferindo a penhora das cotas sociais e, na sequência, na seq. 262 a decisão fez referência a outro ato executivo: penhora de faturamento, sem indicação das empresas. Assim, recebo os embargos opostos e torno sem efeito a decisão de seq. 262. Comunique-se a dispensa ao administrador nomeado. Para fins processuais, consolido as diligências executivas requeridas (duas modalidades) e, agora, expressamente deferidas: a. Defiro a penhora das quotas sociais da executada MARCIA SANDRA TUMELERO nas empresas ELEGANZA COMERCIO DE ACESSORIOS – EIRELI (CNPJ n° 18.992.911/0001-08) e MARTINI & TUMELERO LTDA – EPP (CNPJ nº. 19.872.093/0001-72). Tome-se por termo nos autos. Após, expeça-se carta de intimação das empresas e oficie-se a Junta comercial. A sociedade deverá ser intimada da penhora e para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. b. Tendo em vista as diversas pesquisas realizadas sem que tenha sido localizado bem penhorável, defiro a penhora sobre os lucros a serem distribuídos à executada MARCIA SANDRA TUMELERO nas empresas ELEGANZA COMERCIO DE ACESSORIOS – EIRELI (CNPJ n° 18.992.911/0001-08) e MARTINI & TUMELERO LTDA – EPP (CNPJ nº. 19.872.093/0001-72), com fundamento no art. 1.026 do Código Civil, até o limite do crédito exequendo. Tome-se por termo nos autos. Após, expeça-se carta de intimação às empresas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem os valores eventualmente devidos à executada a título de lucros ou dividendos, bem como promovam o depósito dos montantes apurados em conta judicial vinculada aos autos. 2. Em relação à ambas diligências, intime-se a parte executada acerca da penhora levada a efeito, com prazo de 15 (quinze) dias 3. Seq. 310: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se a diligência ao Juízo solicitante informando que, até o momento, não há valores disponíveis à exequente. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 11:46
Confirmada
23/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 01:03
Confirmada
14/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:39
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:48
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:47
Confirmada
23/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$356.195,54 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP Sequencial: SEQ.: 298 "Afim de se evitar arguição de nulidade, requerer seja habilitada a procuradora de ev. 275.2, bem como seja gerada nova intimação das requeridas do r. despacho retro." MCLDEFEX - Defiro. Proceda-se à habilitação da advogada Cristiane Chaves Gomes como procuradora das executadas MARCIA SANDRA TUMELERO e MARTINI E TUMELERO LTDA. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:35
deferimento
10/02/2025, 07:52
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 01:09
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:40
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$356.195,54 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP MCLEMBDECLINFR_I - Embargos Declaração Infringentes Decisões Interlocutórias - Não Acolhimento:
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTINI & TUMELERO LTDA EPP E OUTRA contra decisão que rejeitou impugnação à penhora sobre faturamento e pedido de substituição na execução de sentença arbitral proposta por MÁRCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO EIRELI. As embargantes alegam omissão quanto à possibilidade de nomeação de perito judicial para avaliação do estoque oferecido em substituição, bem como no tocante à arguição de nulidade da penhora sobre faturamento por não esgotamento das medidas típicas executivas. Apontam, ainda, erro material por premissa fática equivocada ao considerar que a insurgência se limitava à extensão da penhora a outras empresas, quando também foi suscitada a desnecessidade da medida e ausência de lucros por se tratar de sociedade civil que aufere verba alimentar. É a resenha. Decido. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo este recurso prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas na deliberação embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. A decisão foi clara ao rejeitar a substituição da penhora por não demonstrar que o estoque teria potencial de satisfazer a obrigação, sendo desnecessária manifestação sobre eventual perícia. Quanto à penhora sobre faturamento, esta se mostra adequada e proporcional, limitada a 10% do faturamento, não configurando medida extrema que demande prévio esgotamento de outros meios executivos. Por fim, a natureza alimentar dos honorários advocatícios não obsta, por si só, a penhora sobre faturamento da sociedade executada. Oportuno salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca ao que deliberado. Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de "dúvidas", ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes donde todos os pontos relevantes para decisão de mérito encontram-se enfrentados na decisão embargada. Diante de tudo o que fora exposto, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados nestes autos Projudi, mantendo-se a decisão como formulada. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 16:35
Confirmada
11/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:30
Indeferimento
08/11/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:05
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:10
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 17:36
Confirmada
13/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$356.195,54 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP De fato, a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), pelo modo menos oneroso ao executado (CPC, 805) que, no caso, requer a substituição da penhora sobre o faturamento da empresa, pela indicação de bens que integram o seu estoque de vestuário, estimado em R$ 641.094,21, aduzindo, ainda, a nulidade do pedido de penhora de cotas sociais, que não teria observado rito de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Porém, razão não assiste à parte executada. Isso porque, a execução foi ajuizada em face de MARCIA SANDRA TUMULERO e MARTINI & TUMULERO LTDA. EPP, sendo deferido o pedido de penhora sobre as cotas sociais que a executada MARCIA SANDRA TUMELER possui perante a pessoa jurídica ELEGANZA COMERCIO DE ACESSORIOS – EIRELI, para o que não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, sendo medida processualmente prevista para a satisfação do crédito (CPC, art. 835, inc. IX). Já quanto à penhora sobre o faturamento da executada MARTINI & TUMULERO LTDA. EPP, não se comprova que a substituição pelo estoque seja medida menos onerosa à parte, sobretudo porque limitada a constrição a 10% sobre o faturamento, o que não se pauta como medida extrema. Além disso, não se demonstra que o estoque tenha efetivo o potencial de satisfazer ou mesmo garantir a obrigação, vez que avaliado unilateralmente pela executada.
Diante do exposto, rejeito a manifestação da parte executada (seq. 275), mantendo hígidas as medidas adotadas no presente feito. Intime(m)-se. Londrina, 25 de julho de 2024. Marcos Caires Luz Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:07
Mero expediente
29/08/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:28
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Confirmada
16/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$356.195,54 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP MCLGERALEX - 1. Abra-se vista à parte exequente acerca do pedido de substituição do bem penhorado e de decretação de nulidade da penhora (seq. 275). 2. Após, tornem conclusos, inclusive para exame dos embargos declaratórios apresentados (seq. 272). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:33
Mero expediente
28/06/2024, 07:43
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 19:39
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:02
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 21:09
Ato ordinatório
06/06/2024, 16:08
Confirmada
31/05/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$305.569,77 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP MCLFATURAMENTOP - Penhora de Faturamento de Empresas - 1ª Parte - Fluxo: 1. Anote-se reserva de crédito (seq. 260). 2. I. No mais, o parâmetro que vigora no seio jurisprudencial entende possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, APÓS ESGOTADOS OS OUTROS MEIOS POSSÍVEIS DE PENHORA, O QUE OCORREU NO CASO. LIMITE DE 30% A SER RESPEITADO, VISANDO GARANTIR AS ATIVIDADES DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO.[1] Em consonância com o exarado e para que não incorra em nulidade por excesso, imperioso destacar em paralelo a inteligência do art. 141 do CPC, ante dos fatos veja-se seguinte decisão: 1.
Trata-se de Medida Cautelar, por meio da qual PERFILADOS VANZIN LTDA pretende a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial (fls. 26/37-TJ) interposto contra o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE FATURAMENTO- POSSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PERCENTUAL - FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 "(...) Por se tratar de medida excepcional, e para não inviabilizar a atividade econômica da devedora, a penhora de seu faturamento deve ser reduzida ao patamar de 10% (dez por cento). 2. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido." (Agravo de Instrumento n.º 853.993-3 Terceira Câmara Cível - rel. Des. Ruy Francisco Thomaz - Julgamento: 28.02.2012)....[2] Entendo por razoável e proporcional à penhora no importe de 10% sobre o faturamento mensal da empresa, sem prejuízo de reanálise após a entrega do estudo de viabilidade dos valores a serem retidos, que deverá ser realizado pelo perito adiante nomeado. II. Em conformidade com o que dispõe o Art. 866 §2º do Código de Processo Civil, nomeio para atuar como administrador-depositário o Sr. Renê Reque. Intime-se para aceitar o encargo. III. Deve o administrador-depositário realizar o estudo de viabilidade da penhora. Se viável a medida, fica a cargo deste mensalmente realizar a análise dos faturamentos do executado e apresentar resenha. IV. Desde já, fica garantido ao expert o acesso irrestrito a escrituração contábil, aos extratos das contas bancárias, faturamentos, lançamentos de entrada e saída, e toda a parte financeira da executada. V. Fixo como verba honorária inicial do administrador-depositário o valor de R$2.000,00 para a realização do estudo de viabilidade. Implantada a medida, ficam fixados os honorários em 1 salário mínimo nacional por mês. As verbas deverão ser arcadas pelo exequente, reembolsáveis, pelo executado, quando da conta geral de custas e despesas processuais. VI. Realizado o depósito inicial, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Administrador-Depositário para a realização dos trabalhos, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 30 dias. Apresentados os trabalhos, intime-se os interessados para se manifestarem em 5 dias. Após, conclusos para deliberação. VII. O levantamento dos honorários fica condicionado a entrega do estudo inicial, e posteriormente, a apresentação dos resumos das variáveis mensais. Alvarás que atendidas tais condições se autoriza. VIII. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
22/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:09
Confirmada
21/05/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:07
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:07
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 09:06
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:06
deferimento
17/05/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:58
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:42
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 13:10
Confirmada
16/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:55
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:36
Confirmada
01/03/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$305.569,77 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP MCLQUOTASP - Penhora de Quotas Sociais do Sócio - Sociedade: 1. Vistos, I – Lavre-se o termo de penhora das quotas sociais da sociedade, pertencentes ao executado. II – Ato contínuo, intime-se a sociedade e seus sócios para que apresentem balanço patrimonial especial e exerçam, se for o caso, o direito de preferência na aquisição das quotas sociais, com fulcro no Art. 861, I e II, do CPC. Prazo: 45 dias. Observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do dispositivo legal retromencionado**. III – Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, poderá a sociedade proceder à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, nos termos do Art. 861, III, do CPC. IV – Anoto que poderão as partes se manifestarem sobre o interesse de nomeação de administrador, qual deverá ser submetido à aprovação judicial a forma de liquidação, nos termos do Art. 861, §3º, do CPC. V – Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do seja excessivamente onerosa para a sociedade, manifeste-se o exequente sobre o interesse de promover o leilão judicial das quotas ou das ações, conforme preconiza o Art. 861, § 5º, do CPC. **§ 1º, do CPC: Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º, do CPC: O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 4º, do CPC: O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. 2. No mais, tendo em vista que: "O credor particular do sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação" (art. 1026 do CC), defiro pedido de penhora sobre lucros e dividendos que a executada perceba em relação às sociedades indicadas, determinando ao administrador legal da empresa para que promova depósito judicial do quantum apurado até o limite do crédito exequendo. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:12
deferimento
14/02/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:34
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:18
Confirmada
28/11/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$305.569,77 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP MCLDEFEX - 1. Tendo em vista decisão anteriormente proferida, reconhecendo a impenhorabilidade, atenda-se ao requerimento formulado pela parte executada (Seq. 240), providenciando-se o necessário ao desbloqueio dos valores. 2. No mais, em relação ao pedido de penhora de cotas sociais, deve a parte exequente providenciar a juntada de cópia do contrato social das pessoas jurídicas elencadas. 3. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 09:52
deferimento
24/11/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:09
Confirmada
16/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:50
Documento (Certidão)
05/10/2023, 13:46
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Confirmada
22/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 19:19
Confirmada
18/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$305.569,77 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP MCLIMPENHORABILIDADESALARIO - Impenhorabilidade - Salário - Liberar - Simples: Como se verifica através do extrato em anexo, foi efetuada penhora de numerários que estavam depositados em conta corrente do executado. Ocorre, entretanto, que é absolutamente impenhorável o valor bloqueado porque manifestamente derivado dos vencimentos, salário do executado, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC e documentos anexados, que detonam se tratar de pagamento de honorários advocatícios contratuais. O contrato anexado data de 10/02/2023; a transferência bancária data de 10/02/2023 e foi realizada por mesma pessoa jurídica, já o bloqueio judicial se verificou em 17/02/2023, demonstrando a correlação entre o valor recebido e o contrato firmado. Expedir alvará devolução de valores. Preclusa esta decisão, voltem para análise dos demais requerimentos formulados pela parte exequente (Seq. 227). Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 19:17
deferimento
11/08/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$305.569,77 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP MCLGERALEX - 1. Acerca da alegação de impenhorabilidade (seq. 223), manifeste-se a parte exequente. 2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:22
Mero expediente
07/08/2023, 06:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:09
Documento (Certidão)
31/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:01
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:27
Confirmada
28/06/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 08:31
Confirmada
23/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:47
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:55
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:16
Confirmada
01/06/2023, 00:02
Confirmada
25/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2023, 15:19
Recebimento
18/05/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/05/2023, 16:43
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Confirmada
15/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:46
Documento (Certidão)
14/03/2023, 14:16
Documento (Certidão)
10/03/2023, 12:09
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:41
Confirmada
10/02/2023, 00:08
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:31
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:01
Confirmada
18/12/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:29
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:33
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Confirmada
21/10/2022, 00:12
Confirmada
21/10/2022, 00:12
Confirmada
21/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
executado: 3. Ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Esgotada todas as etapas, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, pgfs 1º e 2º do NCPC. Desde logo e desde que haja requerimento da parte
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$305.569,77 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP MCLGERALEX - 1. "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (art. 1º da Lei 8.009/90). 2. Os documentos apresentados pela executada MARCIA SANDRA TUMELERO apontam para a natureza de bem de família do imóvel penhorado, como faturas de luz, IPTU, telefone, financiamento, dentre outras diligências realizadas por intermédio de Oficial de Justiça, nas quais se procedeu a citação/intimação da executada no endereço do imóvel em comento. Some-se a isso as certidões dos cartórios de registro de imóveis daquela cidade, que afirmam tratar-se do único imóvel registrado em nome da executada, fato que não foi infirmado pela exequente. Ademais, a regra da impenhorabilidade do bem de família legal igualmente abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou mesmo do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. 3. Diante disso, determino o levantamento da penhora havida nos autos sobre o "LOTE DE TERRAS URBANO N.º 55, DA QUADRA N.º 03, DO LOTEAMENTO DENOMINADO "RECANTO TROPICAL", contendo a área de 531,74m quadrados, sem benfeitorias, situado na cidade e Comarca de Cascavel-Pr, registrado sob o n.º 42.250 no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel". Oficie-se ao Registro de Imóveis competente. 4. No mais, cumpra-se com o seguinte fluxo para localização e expropriação de bens do defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (pgf 3º, do artigo 782 do NCPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (pgf 4º, do artigo 782 do NCPC) Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:37
Mero expediente
30/09/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:36
Confirmada
10/08/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$305.569,77 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP MCLGERALEX - 1. Acerca da alegação de impenhorabilidade do bem de família (Seq. 152), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, restando, por ora, sobrestados os atos expropriatórios referentes ao bem. 2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:03
Mero expediente
05/08/2022, 10:07
Ato ordinatório
04/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:08
Confirmada
25/07/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:08
Confirmada
13/07/2022, 17:36
Mandado
13/07/2022, 09:57
Documento (Certidão)
12/07/2022, 12:42
Confirmada
29/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
18/06/2022, 11:13
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 10:06
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:22
Confirmada
18/04/2022, 00:03
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$305.569,77 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP Sequencial: SEQ.: 127.1 "MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO, já qualificada nos autos de cumprimento de sentença arbitral em epígrafe, por suas advogadas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção aos eventos de expedição e confirmação de intimação eletrônica referente a juntada de consulta realizada no Infojud (seq. 123/125), requerer o prazo de 15 dias para dar andamento no feito." MCLDIL - Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, solicitada pela parte autora na seq. 127.1. Diligências Necessárias(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:07
deferimento
30/03/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$229.718,62 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP I. Defiro o pedido de penhora em ativos financeiros eventualmente existentes nas contas bancárias do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito devidamente atualizado. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. II. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, inciso II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. III. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser transferido o valor para conta vincula ao juízo, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o Art. 854, §5º, CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. IV. Com a penhora, tendo em vista a disposição do Art. 841 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. V. Diante da diligência infrutífera quanto ao bloqueio de dinheiro via BacenJud, e tendo em vista a ordem preferencial de bens penhoráveis dispostas pelo Art. 835 do Código de Processo Civil, assim como o princípio da menor onerosidade ao devedor, defiro o pedido retro. VI. Sendo infrutífera a busca, expeça-se consulta via INFOJUD para obtenção das informações solicitadas dos últimos dois anos em nome da parte executada. VII. Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. VIII. Tendo em vista o sigilo das informações a serem juntadas nos autos, decreto Segredo de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:26
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:25
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:49
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 16:28
Confirmada
11/12/2021, 00:55
Confirmada
10/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$305.569,77 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP MCLCSFLB - Cumprimento Sentença - Fluxo Bens Deliberação Incidental: Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos ((e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Se negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ.. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.uotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:32
deferimento
26/11/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:51
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:42
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:04
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:09
Confirmada
27/09/2021, 00:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 23:26
Documento (Certidão)
17/09/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:47
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 16:46
Ato ordinatório
16/09/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:37
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:21
Documento (Certidão)
13/07/2021, 16:09
Confirmada
07/07/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:05
Ato ordinatório
06/07/2021, 17:02
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:38
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:22
Confirmada
17/05/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012557-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$229.718,62 Requerente(s): MARCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO Requerido(s): MARCIA SANDRA TUMELERO MARTINI & TUMELERO LTDA EPP I - Analisando a sentença arbitral, verifica-se a seguinte situação: SOLICITANTE: MÁRCIA MAGALHÃES COUTINHO DE MELO SERRANO EIRELI SOLICITADAS: MARCIA SANDRA TUMELERO e MARTINI & TUMELERO LTDA. As solicitadas/requeridas estavam representadas pelo seu patrono, Dr Marco Antonio da Silva Ferreira Filho e, na sentença, restou fixado que: Solicitadas devem pagar ao patrono da solicitante – 30 mil reais Solicitante deve pagar ao patrono das solicitadas – 15 mil reais Desta forma, a solicitante/requerente entrou com a presente ação, a fim de satisfazer seu crédito e o advogado das solicitadas/requeridas, Dr Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, ajuizou execução da sentença arbitral em face da Solicitante/Requerente perante o juízo da Comarca de Campinas/SP. Considerando que o patrono das solicitadas já ajuizou ação, não há que se falar em inclusão como terceiro interessado nos presentes autos, pelo que indefiro o pedido formulado em seq. 77. II - A penhora no rosto dos autos será oportunamente registrada, assim que o juízo da Comarca de Campinas/SP promover a comunicação. III - No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória (seq. 63). Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 20:31
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 20:31
Ato ordinatório
14/05/2021, 20:28
Confirmada
14/05/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:12
Mero expediente
13/05/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:00
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:32
Confirmada
15/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 09:58
Confirmada
03/03/2021, 17:48
Expedida/Certificada
03/03/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:38
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 07:41
Confirmada
11/08/2020, 15:02
Por decisão judicial
10/08/2020, 16:23
Documento (Certidão)
10/08/2020, 16:23
Ato ordinatório
10/08/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 22:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 22:09
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 11:04
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:24
Mandado
09/07/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 15:57
Ato ordinatório
06/07/2020, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/07/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:27
Mero expediente
18/06/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 11:22
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:24
Documento (Certidão)
13/05/2020, 10:26
Documento (Certidão)
17/04/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Carta)
12/03/2020, 11:38
Expedição de documento (Carta)
12/03/2020, 11:34
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 11:01
Mero expediente
03/03/2020, 10:04
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 08:58
Ato ordinatório
29/02/2020, 23:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:17
Recebimento
27/02/2020, 16:08
Distribuição (sorteio)
27/02/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)