Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017651-56.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$152.000,00 Autor(s): PEDRO DE JESUS Réu(s): ESPOLIO DE FLAVIO CESAR MICHELON representado(a) por SANDRA MARIZA NIERO SEBEN Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos e etc. 1) Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 424, caput). 1.1) Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 1.2) Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: 1.2.1) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, expedindo-se, na sequência, RPV e intimando-se a parte sucumbente para pagamento no prazo legal. 1.2.1.1) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. 1.2.1.2) Se o devedor realizar o pagamento espontaneamente, expeça-se alvará e, oportunamente, arquive-se o feito, com as baixas necessárias na forma do Código de Normas do Foro Judicial. 2) Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: 2.1) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 1.2.1 e seguintes, supra. 2.2) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017651-56.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$152.000,00 Autor(s): PEDRO DE JESUS Réu(s): ESPOLIO DE FLAVIO CESAR MICHELON representado(a) por SANDRA MARIZA NIERO SEBEN Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos e etc. 1) Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 424, caput). 1.1) Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 1.2) Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: 1.2.1) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, expedindo-se, na sequência, RPV e intimando-se a parte sucumbente para pagamento no prazo legal. 1.2.1.1) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. 1.2.1.2) Se o devedor realizar o pagamento espontaneamente, expeça-se alvará e, oportunamente, arquive-se o feito, com as baixas necessárias na forma do Código de Normas do Foro Judicial. 2) Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: 2.1) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 1.2.1 e seguintes, supra. 2.2) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
19/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 18:18
Confirmada
16/02/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:50
Mero expediente
16/02/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:16
Documento (Acórdão)
15/02/2024, 14:16
Recebimento
01/02/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017651-56.2008.8.16.0030 Recurso: 0017651-56.2008.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): PEDRO DE JESUS Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR ESPOLIO DE FLAVIO CESAR MICHELON Cls. I- Tendo em vista os documentos de mov. 34.1/34.2 defiro a reabertura de prazo para eventual oposição dos aclaratórios do acórdão de mov. 22.1 II- Intime-se III- Cumpra-se Curitiba, 29 de junho de 2023. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-56.2008.8.16.0030 Recurso: 0017651-56.2008.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): PEDRO DE JESUS Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR ESPOLIO DE FLAVIO CESAR MICHELON CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 01 de agosto de 2022. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 18:46
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 10:12
Petição (Contra-razões)
03/07/2022, 20:51
Confirmada
03/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:54
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:50
Confirmada
17/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017651-56.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017651-56.2008.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$152.000,00 Autor(s): PEDRO DE JESUS Réu(s): ESPOLIO DE FLAVIO CESAR MICHELON representado(a) por SANDRA MARIZA NIERO SEBEN Município de Foz do Iguaçu/PR S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Pedro de Jesus contra o Município de Foz do Iguaçu e Espólio de Flavio Cesar Michelon, na qual relata o autor, em síntese, que no mês de setembro de 2004 estava em seu trabalho cortando cerâmica quando caíram pedacinhos de cerâmica no seu olho esquerdo e, após lavar os olhos, sentiu dores e buscou atendimento na rede pública de saúde, oportunidade em que foram prescritos colírios e remédios, porém, que não surtiram efeito. Afirmou o autor que após diversos tratamentos infrutíferos foi encaminhado para uma aplicação de laser com o médico oftalmologista Flavio Cesar Michelon, entretanto, após cerca de 03 (três) dias, notou que houve a diminuição da sua visão nos dois olhos, juntamente com dores de cabeça e, após 15 (quinze) dias da aplicação do laser não mais enxergou com o olho esquerdo e a visão do olho direito prosseguiu diminuindo gradativamente, sendo que após 06 (seis) meses de aplicação do laser alcançou a cegueira total também no olho direito. Sustentou o autor que desde o início dos sintomas procurou o médico oftalmologista Flavio Cesar Michelon, todavia, nenhum tratamento empregado obteve resultado e tampouco obteve informações sobre o que poderia ter ocorrido, razão pela qual passou a procurar outros profissionais na rede pública e em 4 de outubro de 2005 fez uma tomografia e o laudo apontou um diagnóstico de atrofia do nervo óptico de ambos os olhos e sequela de laser no olho esquerdo, com descolamento do vítreo, hemorragia difusa pelo olho direito e neovascularização de papila, findando em atrofia do nervo óptico. Requereu, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes, bem como indenização por danos morais e estéticos. A petição inicial foi recebida no evento 1.4. Citado, Flávio Cesar Michelon apresentou contestação no evento 1.7 e alegou, inicialmente, a prescrição da pretensão do autor e, no mérito, defendeu que em 27/05/2004 o autor foi atendido pelo médico Marcos Szpak Martins apresentando queixa de diminuição da visão, trauma ocular, hemorragia retiniana e vítreo no olho esquerdo, razão pela qual foi encaminhado em 10/07/2004 para fazer exame de retinografia e aplicação de laser no olho esquerdo. Afirmou que fez os procedimentos necessários e verificou que o olho direito estava normal, ao passo que o olho esquerdo estava com obstrução de ramo venoso, apontando que o laser foi aplicado no olho esquerdo sem qualquer intercorrência e, após, mandou que o autor retornasse ao médico que o atendeu anteriormente e, assim, em 14/07/2004 o autor foi novamente atendido pelo dr. Marcos Szpak Martins, que solicitou o retorno em 60 (sessenta) dias para verificar a cicatrização do laser, porém, o autor não retornou e apenas compareceu ao consultório no dia 14 de abril de 2005, de posse de um formulário do INSS do tipo “padrão de quesitos” para ser preenchido pelo médico para fins de aposentadoria. Nessa oportunidade anotou atrofia óptica e forneceu o laudo requerido, asseverando que não foi o responsável pelo diagnóstico do autor e apenas fez a retinografia, bem como a aplicação do laser e, que na oportunidade do segundo encontro, quando o autor requisitou um laudo para o INSS, não apresentou nenhuma queixa quanto à aplicação do laser. Declinou que a aplicação do laser não foi responsável pela cegueira do autor, bem como que as aplicações do laser em áreas inadequadas deixariam cicatrizes e não seriam, por si só, capazes de causar a cegueira do autor, asseverando que em casos de atrofia do nervo óptico de ambos os olhos, como a que acometeu o autor, pode ocorrer em decorrência de alguma patologia sistêmica, como a hipertensão arterial que, inclusive, acomete o autor. Por fim, afirmou que nenhum trauma externo, como o acidente sofrido pelo autor, seria capaz de provocar a obstrução de ramo venoso, constatada nos exames do autor. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da prescrição e, alternativamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. O Município de Foz do Iguaçu apresentou contestação no evento 1.10 e alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que da leitura da petição inicial não é possível discernir o que houve com o autor, razão pela qual optou pela negativa geral, contestando todos os fatos deduzidos. Afirmou que o acidente ocorrido pode ter sido a única causa da cegueira do autor, hipótese em que a competência seria da Justiça do Trabalho, além do fato de que o acidente se depreende culpa do autor, já que não utilizava equipamentos de segurança. Apontou que a cegueira pode ter tido como causa o fato de que houve demora na procura de atendimento médico, bem como que não está provado que o atendimento ou procedimento médicos tenham provocado lesões nos olhos do autor. Quanto aos danos materiais e morais, afirmou que, embora o autor tenha elaborado pedido de pensão vitalícia, não comprovou a renda que auferia antes do ocorrido, bem como que não é possível o pagamento a título de lucros cessantes cumulado com a pensão vitalícia vez que têm a mesma causa de pedir. Requereu, ao final, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, bem como a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial e, alternativamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente e, sucessivamente, requereu a condenação em pensão por lucros cessantes com base no salário mínimo nacional, com eventual redução referente à contribuição previdenciária e imposto de renda. Por fim, requereu o indeferimento de pagamento em única parcela das prestações vincendas e o indeferimento do pedido de dano moral e estético. O Ministério Público se manifestou no evento 1.14, alegando que não houve o transcurso do prazo prescricional do direito do autor e requereu o reconhecimento do requerido Flávio Cesar Michelon como agente público, sendo o município parte legitima para figurar no polo passivo da ação. Por fim, requereu a produção de prova pericial. No evento 1.17 o município de foz do Iguaçu informou que o segundo requerido é médico credenciado ao Sistema Único de Saúde e não servidor concursado da prefeitura. O Ministério Público se manifestou e alegou que o segundo requerido é particular em colaboração com o Poder Público, uma espécie de agente público, razão pela qual reiterou o parecer do evento 1.14 (evento 1.21). O requerido Flávio Cesar Michelon pugnou pela produção de prova pericial, documental e testemunhal. No mais, requereu a expedição de ofício ao INSS a fim de solicitar informações acerca do recebimento de benefício previdenciário pelo autor (evento 1.24). O Município de Foz do Iguaçu requereu a produção de prova oral e pericial (evento 1.25). O Ministério Público pugnou pela produção de prova pericial e oral (evento 1.16). O autor pugnou pela produção de prova oral e pericial (evento 1.27). O processo foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas pelos requeridos, fixados os pontos controvertidos e deferidos os pedidos de produção de prova documental, oral e pericial (evento 1.28). O Município de Foz do Iguaçu informou a interposição de agravo retido em desfavor da decisão exarada no evento 1.28, pugnando pela impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva bem como pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do município (evento 1.34). Pelo Juízo foi determinada a intimação do Estado do Paraná para indicar profissional de seus quadros para realizar a perícia e, alternativamente, o deposito do valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via BacenJud (evento 1.59). A Fazenda Pública do Estado do Paraná informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão exarada no evento 1.59. O agravo de instrumento interposto foi provido, conforme acórdão constante no evento 1.65, a fim de reformar a decisão agravada no que tange a incumbência do pagamento dos honorários periciais. Pela Secretaria foi certificado o falecimento do requerido Flávio Cesar Michelon (evento 43). O Município de Foz do Iguaçu informou ciência e requereu a inclusão do espólio do de cujos no polo passivo do feito (evento 53). A certidão de óbito foi acostada ao evento 56.2. O processo foi suspenso em razão do falecimento do requerido Flávio Cesar Michelon (evento 61). O autor se manifestou acerca da regularização do polo passivo (evento 71). Foi determinada a retificação do polo passivo, passando a constar Espólio de Flávio Cesar Michelon, representado por Sandra Mariza Niero Seben (evento 73). O Espólio de Flávio Cesar Michelon impugnou a nomeação da médica Perita, o pagamento e valor dos honorários periciais (evento 104). O Município de Foz do Iguaçu discordou do valor da proposta dos honorários periciais (evento 107). A Perita informou a impossibilidade de redução dos honorários periciais (evento 121). Pelo Juízo foram nomeados outros médicos peritos (eventos 123 e 134). O perito apresentou proposta de honorários (evento 154). O Município de Foz do Iguaçu concordou com o valor da proposta dos honorários periciais (evento 160). O autor não discordou da proposta de honorários periciais (evento 164). O requerido Espólio de Flávio Cesar Michelon impugnou o valor da proposta dos honorários periciais (evento 167). O Ministério Público informou não possuir interesse no feito (evento 170). Pelo Juízo foi homologada a proposta de honorários periciais (evento 173). O Estado do Paraná manifestou inconformismo com o teor da decisão exarada no evento 173 e, assim, pugnou por nova intimação para que possa se manifestar quando proferida a decisão definitiva nos autos (evento 209). O laudo pericial foi acostado ao evento 278. O autor se manifestou acerca do laudo pericial, oportunidade em que afirmou que o ocorrido não foi decorrente de patologia pré-existente, mas sim de falta de exames que fechariam diagnóstico médico correto. Acrescentou que está comprovado o nexo de causalidade entre o ocorrido e a conduta negligente do médico requerido, pugnando pela condenação dos requeridos aos pedidos constantes na petição inicial (evento 288). O Município de Foz do Iguaçu requereu esclarecimentos ao laudo pericial (evento 289). O Espólio de Flávio César Michelon manifestou concordância com o laudo pericial (evento 290). Intimado, o Perito apresentou laudo complementar (evento 307). Os requeridos manifestaram ciência quanto ao laudo complementar (eventos 314 e 315). Pelo Juízo foi determinado que as partes informassem acerca do interesse na produção de prova oral (evento 318). Os requeridos não manifestaram interesse na produção de prova oral (eventos 323 e 324), ao passo que o autor permaneceu inerte (evento 327). Pelo Juízo foi declarada encerrada a instrução processual (evento 330). É o relatório. Decido. 2) Fundamentação.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Pedro de Jesus contra o Município de Foz do Iguaçu e Espólio de Flavio Cesar Michelon, em razão de atendimento médico procurado pelo autor no Sistema Único de Saúde e, nessa condição, foi submetido a determinado procedimento sob a responsabilidade do segundo requerido, o que culminou, em tese, a perda da visão. Constato que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado. A controvérsia cinge-se em delimitar se houve erro médico e quais os danos suportados pelo autor, decorrentes de tal conduta. É incontroverso que o autor, Sr. Pedro de Jesus, foi atendido na rede municipal de saúde após notar a presença de um corpo estranho no seu olho esquerdo, consistente em fragmentos de cerâmica, decorrentes do seu trabalho, razão pela qual houve prescrição de colírio e medicamentos que não surtiram efeitos, razão pela qual foi encaminhado ao médico oftalmologista Flavio Cesar Michelon, para realização de Fotocoagulação a laser e, dias após, o autor perdeu a visão de ambos os olhos. No laudo pericial o médico Perito declinou que (evento 278): “(...) Não se trata corpo estranho com laser, provavelmente o oftalmologista deve ter feito exame de fundo de olho preventivo e descoberto alguma Retinopatia que necessitava de tratamento a laser, segundo a observação do mesmo”. Em resposta aos quesitos 9 e 10 o Perito afirmou que: “(...) O tratamento com laser pode levar a baixa visual caso seja aplicado na região macular, mas seguindo-se os parâmetros e locais de aplicação é difícil que o mesmo leve à danos oculares irreversíveis. As principais complicações são: Hemorragias, Aumento do Edema Macular, Fotocoagulação Acidental de Área Foveolar, Pregueamento Macular (distorção da retina),Neovascularização Sub-Retiniana, Neovascularização Vítreo-Retiniana, Edema Macular Cistóide, Buraco Agudo no Epitélio Pigmentar da Retina, Formação de Buraco Macular, Rasgadura de Retina em Área Justa fotocoagulada, Palpilite Térmica, Alargamento da Área de Lesão Fotocoagulada, Aumento Datração Vítrea, Diplopia Vertical, Isquemia de Coróide Após Laser de Criptônio, Baixa Visual Após Anestesia Retrobulbar, Opacificação Corneana, Opacificação Cristaliniana, Lesões Iridianas, Obstrução do Trabéculo, Efeitos Oxidativos da Fotocoagulação, Miopia, Aumento da Pressão Intra-Ocular, Efusão Uveal e Atrofia do Globo Ocular. No entanto, assim como uma doença de base ligada à doença pré-existente e negligenciada ou desconhecida pelo paciente, também poderiam sera causa. As principais indicações de laser: Retinopatia Diabética, Rupturas Retinianas, Malformações Vasculares Retinianas, Retinopatia Cerosa Central, entre outras. (...) Nos dados apresentados, não observei elementos de conduta que revelem imperícia, visto que o Dr. Michelon era referência em tratamento com laser nas patologias de retina, na cidade de foz do Iguaçu, na ocasião em que os fatos se deram”. O Perito apontou, ainda, que a causa da perda da visão do autor foi a “Atrofia dos nervos ópticos com Phitisi Bulbes do ODe glaucoma Neo-Vascular inoperáveldo OE”, conforme resposta ao quesito 4, formulado pelos requeridos (evento 278). Nos quesitos 5 e 6, formulados pelos requeridos, o Perito respondeu que: “(...) 5.Nos dois olhos a cegueira teve a mesma causa? Provavelmente sim, em função da hipertensão arterial não diagnosticada e sem tratamento pelo paciente a época dos fatos ocorridos como potencialmente causadora da Síndrome Ocular Isquêmica que necessitaria terapêutica (Pan-Fotocoagulação) que poderia ter evolução para glaucoma Neo-Vascular e Atrofia dos Nervos Ópticos apesar do tratamento. Juntamente com Atrofia dos Nervos Ópticos, assim teríamos uma evolução próxima ao que o quadro clínico do paciente avaliado durante a perícia. 6.Quanto à doença do autor, caso o mesmo não tivesse sido submetido qual seria o seu prognóstico? Levando-se em consideração que o procedimento foi realizado dentro da boa prática, evitando evolução no ODpara um glaucoma Neo-Vascular, o que não aconteceu com o olho esquerdo”. Ao final, no quesito 5, o Perito apontou que: “(...) 5.Emqual olho do autor foi realizado a aplicação do Laser? Tal aplicação para o caso é adequada? Existe uma informação nos autos de que o olho acometido pelo corpo estranho (fragmentos de cerâmica) fora o olho esquerdo e o olho direito, o olho em que foi feito a Fotocoagulaçao Laser. Portanto, a resposta é no olho direito”. Nos esclarecimentos prestados no evento 307.2, o Perito informou que: “(...) FEITAS AS CONSIDERAÇOES ACIMA,DIGO QUE PARA UM CORPO ESTRANHO NA CÓRNEA GERAR UMA BAIXA VISUAL IMPORTANTE,DIGNA DE SER NOTADA,SERIA NECESSÁRIOQUE O MESMO PENETRASSE O OLHO(OULEVASSEA UMA DESORGANIZAÇAO DO SEGMENTO ANTERIOR QUE NECESSITARIA DE CORREÇAO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA) E CONDUZISSE HÁ UMA ENDOFTALMITE,QUE PODERIA NO FINAL DE UM PROCESSO LENTOE PROGRESSIVO CHEGARÁ PHITISIS BULBIS E/OU GLAUCOMA NEOVASCULAR COM CEGUEIRA DEFINITIVANO OLHO ACOMETIDO.O QUE,DIANTE DOS FATOS TORNAUMA POSSIBILIDADE QUENÃO SE SUSTENTA.POR OUTRO LADO,QUANDO TEMOS UMA BAIXA VISUAL POR UMA OCLUSÃO DE RAMO VENOSO OU ARTERIAL( A DIFERENCIAÇÃO É FEITA PELA VISUALIZAÇAO DO VASO OCLUÍDO NA RETINOGRAFIA OU NA ANGIOFLUORESCEÍNOGRAFIA, AONDE SE INJETA UM CONTRASTE VENOSO E OBSERVA-SE, COM FOTOS O TEU TEMPO DE CHEGADA AO OLHO E A SUA DIFUSAO PELAS VENULAS E DEPOIS PELAS ARTERÍOLAS ) E NÃO FAZEMOS NADA, EM POUCO TEMPO,( EM TORNO DE 90 DIAS ),FORMAM-SE NEOVASOS NA RETINA QUE PROGRIDEM ATÉ A PARTE ANTERIOR DO OLHO, CHEGANDO A FORMAR UM GLAUCOMA NEOVASCULAR COM OU SEM PHITISIS BULBIS. O TRATAMENTO COM LASER VISA EVITAR ESTA PROGRESSÃO E MANTER O GLOBO OCULAR ÍNTEGRO,MESMO QUE COM BAIXA FUNCIONALIDADE( BAIXAVISUAL QUE PODE CHEGAR A CEGUEIRA LEGAL OU TOTAL ). NESTE ÚLTIMO CASO, SENDO POSSÍVEL PERCEBERMOS NEXODE CAUSALIDADE, O QUE SE ENCAIXA DE FORMA MAIS APROPRIADA AO CASO EM QUESTÃO, LEVANDO-SE EM CONTA A PRESENÇA DE UMA ENFERMIDADE SISTÊMICA, COMO A HIPERTENSAO ARTERIAL.PARA O RACIOCÍNIOCLÍNICO, PODERÍAMOS AVENTAR ATÉ A PRESENÇA DE OUTRA ENFERMIDADE,NÃO DIAGNÓSTICADA COM ATEROSCLEROSE OU VASCULOPATIAS, QUE PODERIAM AUXILIAR NA EVOLUÇAO DO QUADRO APRESENTADO EM SEU DESFECHO, COM CEGUEIRA DEFINITIVA. EM NOSSO MEIO, AS PRINCIPAIS CAUSAS DE OCLUSAO DE RAMO RETINIANO SÃO A HIPERTENSAO ARTERIAL E O DIABETES E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE NO MOMENTO DA PERÍCIA, AO SER INQUIRIDO DA HISTÓRIA PATOLÓGICA PREGRESSA O MESMO INFORMOU SER HIPERTENSO E JÁ FAZER USO DE ANTI-HIPERTENSIVO HÁ ALGUM TEMPOE NÃO POSSUIR DIABETES MÉLITTUS, MAS REFORÇOU QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA MESMA Á ÉPOCA DOS FATOS.RETINOPATIA HIPERTENSIVA TEM GRADUAÇÕES QUE VAO DE LEVE A GRAVE, MAS NÃO É O MESMO QUE SÍNDROME OCULAR ISQUÊMICA, ESTANDO NESTA ÚLTIMA FORMA AS PIORES EVOLUÇÕES CLÍNICA-OFTALMOLÓGICAS, PODENDO CHEGAR A CEGUEIRA DEFINITIVA. APESAR DE CONCORRER PARA A CEGUEIRA A REALIZAÇAO DO LASER INADVERTIDAMENTE NO NERVO ÓPTICO OU NA REGIÃO MACULAR, DEVE-SE LEMBRAR QUE A CEGUEIRA SENDO BILATERAL, REFORÇA COMO AGENTE CAUSAL A PRESENÇA DE UMA PATOLOGIA SISTÊMICA EM DETRIMENTO DE UMA COMPLICAÇAO DO OLHO EM QUE O TRATAMENTO Á LASER FOI REALIZADO”. Assim, da análise do laudo pericial, constata-se que inexistiu erro médico na conduta do médico Flavio Cesar Michelon e do Municipal de Foz do Iguaçu, bem como que o procedimento de fotocoagulação a laser não foi o que culminou na perda da visão do autor, mas sim uma doença pré-existente. Assim, o laudo pericial elaborado foi conclusivo e extremamente claro ao evidenciar que o laser não deu causa ao fato declinado na inicial, ou seja, não foi o fator determinante para causar cegueira no autor. Das conclusões do perito, portanto, verifica-se que não houve erro médico e que a perda da visão foi causada por “Atrofia dos nervos ópticos com Phitisi Bulbes do ODe glaucoma Neo-Vascular inoperáveldo OE”, conforme resposta ao quesito 4, formulado pelos requeridos (evento 278). Ademais, não há qualquer razão para se desconfiar do trabalho desempenhado pelo Sr. Perito, que contribuiu satisfatoriamente para o deslinde da controvérsia. Assim, verifica-se que a causa da cegueira do autor não decorreu da conduta do médico ou do Município. Improcedente, assim, a pretensão inicial. 3) Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor e declaro extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC, considerando a rápida tramitação do feito e que não houve necessidade da produção de provas, ficando a exigibilidade suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 17:48
Confirmada
06/05/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:25
Improcedência
06/05/2022, 16:59
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 12:11
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:35
Confirmada
25/02/2022, 17:35
Confirmada
24/02/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017651-56.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$152.000,00 Autor(s): PEDRO DE JESUS Réu(s): ESPOLIO DE FLAVIO CESAR MICHELON representado(a) por SANDRA MARIZA NIERO SEBEN Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos e etc. 1) Diante das manifestações dos eventos 323 e 324, declaro encerrada a instrução processual. 2) Registrem-se os autos para prolação de sentença, devendo ser observada a ordem cronológica de feitos e as preferências legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:39
Mero expediente
23/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:22
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:17
Confirmada
04/02/2022, 00:33
Confirmada
02/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:31
Confirmada
25/01/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017651-56.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$152.000,00 Autor(s): PEDRO DE JESUS Réu(s): ESPOLIO DE FLAVIO CESAR MICHELON representado(a) por SANDRA MARIZA NIERO SEBEN Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos e etc. 1) Ante a ausência de novo pedido de esclarecimento, encerro a prova pericial. 2) Considerando o item 4.2 da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 1.28, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se subsiste interesse na produção de prova oral, conforme requerido nas petições de eventos 1.24, 1.25 e 1.27. 3) Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. 4) Intimações e diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:35
Mero expediente
24/01/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 12:12
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:39
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 08:45
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Confirmada
18/11/2021, 12:59
Confirmada
18/11/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:38
Documento (Certidão)
06/10/2021, 16:36
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:35
Confirmada
29/06/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:43
Ato ordinatório
28/06/2021, 15:43
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:07
Confirmada
05/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:56
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:56
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 07:26
Ato ordinatório
20/10/2020, 07:25
Mero expediente
19/10/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 23:46
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:01
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:29
Ato ordinatório
11/03/2020, 18:29
Mero expediente
11/03/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 14:46
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 18:44
Mero expediente
20/02/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 13:26
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:05
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:22
Documento (Ofício)
07/01/2020, 12:33
Documento (Ofício)
07/01/2020, 12:32
Ato ordinatório
07/01/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:19
Mero expediente
10/12/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2019, 00:49
Por decisão judicial
03/12/2019, 13:26
Documento (Carta precatória)
03/12/2019, 12:49
Decurso de Prazo
03/12/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:47
Confirmada
18/10/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:54
Ato ordinatório
16/10/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 18:47
Ato ordinatório
15/10/2019, 18:46
Mero expediente
15/10/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:27
Ato ordinatório
07/10/2019, 12:26
Ato ordinatório
07/10/2019, 12:26
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:20
Ato ordinatório
13/08/2019, 12:19
Ato ordinatório
13/08/2019, 12:19
Decurso de Prazo
13/08/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:07
Ato ordinatório
19/06/2019, 12:06
Ato ordinatório
19/06/2019, 12:06
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:10
Ato ordinatório
25/04/2019, 14:09
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 18:09
Ato ordinatório
22/03/2019, 18:08
Mero expediente
08/01/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 13:00
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:44
Documento (Certidão)
29/11/2018, 16:41
Documento (Certidão)
29/11/2018, 15:45
Documento (Certidão)
29/11/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:43
Documento (Certidão)
08/10/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 18:46
deferimento
13/09/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:22
Entrega em carga/vista
01/08/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 21:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 15:17
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 20:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:12
Ato ordinatório
06/07/2018, 10:11
Documento (Certidão)
06/07/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 09:06
Mero expediente
13/06/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 16:43
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 14:09
Documento (Certidão)
13/06/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 10:29
Ato ordinatório
11/06/2018, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 18:36
Mero expediente
11/06/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:28
Mero expediente
05/06/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 14:16
Ato ordinatório
29/05/2018, 14:13
Ato ordinatório
29/05/2018, 14:13
Ato ordinatório
04/05/2018, 13:26
Ato ordinatório
02/04/2018, 13:29
Ato ordinatório
27/02/2018, 14:46
Ato ordinatório
26/01/2018, 13:18
Ato ordinatório
12/12/2017, 12:54
Ato ordinatório
09/11/2017, 12:21
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 17:05
Ato ordinatório
11/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 18:00
Ato ordinatório
06/10/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 18:40
Mandado
03/10/2017, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 18:56
Mero expediente
26/09/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 10:26
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:33
Documento (Certidão)
28/08/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:44
Remessa (em diligência)
28/08/2017, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2017, 12:43
Ato ordinatório
28/08/2017, 12:42
Ato ordinatório
28/08/2017, 12:41
Mero expediente
25/08/2017, 17:13
Conclusão (para decisão)
22/08/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 14:51
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 15:59
Por decisão judicial
14/12/2016, 12:53
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:08
Por decisão judicial
10/10/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:42
Morte ou perda da capacidade
10/10/2016, 15:25
Conclusão (para decisão)
10/10/2016, 11:25
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:31
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 18:11
Mero expediente
13/09/2016, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/09/2016, 14:07
Documento (Certidão)
09/09/2016, 14:06
Ato ordinatório
30/08/2016, 16:44
Ato ordinatório
30/08/2016, 16:44
Documento (Certidão)
30/08/2016, 16:44
Mero expediente
19/08/2016, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/08/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 16:53
Ato ordinatório
02/08/2016, 13:20
Documento (Certidão)
02/08/2016, 13:20
Mero expediente
27/07/2016, 17:26
Conclusão (para decisão)
26/07/2016, 12:42
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:21
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 12:42
Ato ordinatório
29/06/2016, 12:42
Mero expediente
28/06/2016, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/06/2016, 15:15
Documento (Certidão)
27/06/2016, 15:12
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 11:32
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:06
Documento (Certidão)
22/03/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)