Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040176-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$627,53 Exequente(s): R.J. Alves Filho - EIRELI - ME Executado(s): TAYLA CAROLINE ROSA Vistos etc... Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial. Efetivado o bloqueio de valores, foi intimado o executado a comparecer a audiência de conciliação. Com a ausência injustificada do executado e preclusa a oportunidade de oferecer Embargos, converto o bloqueio em pagamento. Expeça-se alvará de transferência em favor do(a) credor(a) para levantamento dos valores bloqueados.
Diante do exposto, considerando a integral satisfação do credor, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas, no que for aplicável, promovendo-se a imediata liberação de eventuais valores bloqueados pela penhora on line, ao executado, expedindo alvarás, se necessário. Londrina, 15 de junho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:00
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040176-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$627,53 Exequente(s): R.J. Alves Filho - EIRELI - ME Executado(s): TAYLA CAROLINE ROSA Vistos etc... Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial. Efetivado o bloqueio de valores, foi intimado o executado a comparecer a audiência de conciliação. Com a ausência injustificada do executado e preclusa a oportunidade de oferecer Embargos, converto o bloqueio em pagamento. Expeça-se alvará de transferência em favor do(a) credor(a) para levantamento dos valores bloqueados.
Diante do exposto, considerando a integral satisfação do credor, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas, no que for aplicável, promovendo-se a imediata liberação de eventuais valores bloqueados pela penhora on line, ao executado, expedindo alvarás, se necessário. Londrina, 15 de junho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:00
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2022, 21:50
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:35
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/06/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:16
Confirmada
18/03/2022, 00:09
Ato ordinatório
08/03/2022, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:48
de Conciliação (designada)
07/03/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0040176-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040176-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$627,53 Exequente(s): R.J. Alves Filho - EIRELI - ME Executado(s): TAYLA CAROLINE ROSA I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 236,34 – seq. 97). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs. Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO: conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110008113-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO: Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110010326-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013217-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) Londrina, 19 de dezembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:46
Confirmada
06/12/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040176-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$627,53 Exequente(s): R.J. Alves Filho - EIRELI - ME Executado(s): TAYLA CAROLINE ROSA Para realização de penhora online pela segunda vez, intime-se o exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito. Londrina, 24 de novembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:45
Mero expediente
24/11/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:19
Confirmada
13/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040176-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040176-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$627,53 Exequente(s): R.J. Alves Filho - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 01.122.228/0001-17) Rua Vitória-régia, 21 Térreo - Ouro Branco - LONDRINA/PR - CEP: 86.042-140 Executado(s): TAYLA CAROLINE ROSA (RG: 139051661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.063.419-50) Rua Tadao Ohira, 398 - Jardim Perobal - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-610 I - O requerido pelo exequente na seq. 87.1 não traz qualquer benefício ao processo, na medida em que não há possibilidade de satisfação do crédito com exibição de extratos bancários, pelo que indefiro o requerido. II - Em 10 dias, apresente o exequente bens da executada a serem penhorados, dando andamento ao processo. Londrina, 11 de setembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 13:45
Mero expediente
12/09/2021, 22:06
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:05
Confirmada
10/08/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:14
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 11:23
Confirmada
16/05/2021, 11:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040176-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$627,53 Exequente(s): R.J. Alves Filho - EIRELI - ME Executado(s): TAYLA CAROLINE ROSA I - Ante a dificuldade de localização de bens passiveis de penhora não se vislumbrando outro meio para a localização de bens, que não a quebra do sigilo fiscal, até mesmo em respeito ao interesse público de garantir a finalidade do processo executivo, defiro a diligência junto à Receita Federal. Destarte, determino a expedição de requerimento junto ao INFOJUD, solicitando cópia das últimas 3 declarações de bens e direitos do(a) executado(a), cujo número do CPF/CNPJ deverá constar da requisição, sob pena de restar frustrada a determinação. II – Com a apresentação das informações, deverão as mesmas serem juntadas ao processo, com anotação de "sigilo intenso" na respectiva sequência, bem como intime-se o requerente/exequente para que efetue a consulta apresentando posteriormente requerimento de penhora. Londrina, 28 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:45
deferimento
28/04/2021, 20:37
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 17:49
Confirmada
18/03/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040176-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$627,53 Exequente(s): R.J. Alves Filho - EIRELI - ME Executado(s): TAYLA CAROLINE ROSA Considerando que na busca através do sistema RENAJUD não foram encontrados bens passiveis de penhora, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias indicando bens à penhora ciente de que não fazendo o processo será extinto sem resolução de mérito. Londrina, 10 de março de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:10
Mero expediente
10/03/2021, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:46
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/02/2021, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2021, 18:15
Ato ordinatório
08/02/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:25
Confirmada
06/02/2021, 00:42
Confirmada
29/01/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040176-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$627,53 Exequente(s): R.J. Alves Filho - EIRELI - ME Executado(s): TAYLA CAROLINE ROSA Vistos e etc... I -Tendo em vista que os valores bloqueados dizem respeito ao auxílio emergencial, expeça-se alvará em favor do executado para devolução. II -Cancele-se audiência de conciliação. III -Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento. Londrina, 26 de janeiro de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 18:26
de Conciliação (cancelada)
26/01/2021, 18:26
Mero expediente
26/01/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:23
Confirmada
18/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:12
de Conciliação (designada)
07/12/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 07:53
Por decisão judicial
19/08/2020, 17:40
Documento (Certidão)
19/08/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:08
Mero expediente
29/06/2020, 22:42
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 17:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 17:09
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:14
Mero expediente
28/08/2019, 21:13
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:45
Mandado
19/08/2019, 20:42
Ato ordinatório
12/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:44
Documento (Informações)
18/07/2019, 17:05
Expedição de documento (Carta)
10/07/2019, 18:40
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)