Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
26/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
R.J. ALVES FILHO - EIRELI - ME
Autor
TAYLA CAROLINE ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENNE PUNHAGUI DE MELLO
OAB/PR 99168·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Autor
ICARO VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO
OAB/PR 80139·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/08/2022, 11:28
Documento (Informações)
09/08/2022, 11:20
Representa: Autor
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Autor
RENNE PUNHAGUI DE MELLO
OAB/PR 99168·CPF·Representa: Réu
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Réu
ICARO VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO
OAB/PR 80139·CPF·Representa: Réu
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Réu
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 21:07
Trânsito em julgado
03/08/2022, 21:07
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:07
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:28
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040176-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$627,53 Exequente(s): R.J. Alves Filho - EIRELI - ME Executado(s): TAYLA CAROLINE ROSA Vistos etc... Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial. Efetivado o bloqueio de valores, foi intimado o executado a comparecer a audiência de conciliação. Com a ausência injustificada do executado e preclusa a oportunidade de oferecer Embargos, converto o bloqueio em pagamento. Expeça-se alvará de transferência em favor do(a) credor(a) para levantamento dos valores bloqueados.
Diante do exposto, considerando a integral satisfação do credor, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas, no que for aplicável, promovendo-se a imediata liberação de eventuais valores bloqueados pela penhora on line, ao executado, expedindo alvarás, se necessário. Londrina, 15 de junho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:00
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença