Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:55
Confirmada
02/08/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012423-06.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012423-06.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$339.284,69 Exequente(s): Carlos Alberto Esper Kallas (RG: 1860695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.903.769-15) Rua Uirapuru, 1211 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-130 MAFALDA INES SCOLARI ESPER KALLAS (RG: 2035951 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.497.479-68) Uirapuru, 1211 - centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-130 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Condor, 916 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-210 Terceiro(s): Fabricio Torii Sociedade Individual de Advocacia (CPF/CNPJ: 46.504.077/0001-08).,. - ARAPONGAS/PR NOBRE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA. (CPF/CNPJ: 24.167.985/0001-02) Rua Senador Souza Naves, 289 sala 13 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160
Vistos. 1. Defere-se o requerimento de mov. 276.1. 2. Tendo em vista o depósito da quantia equivalente ao RPV expedido nestes autos – conforme mov. 273 – expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento da importância depositada e eventuais consectários legais. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito. 3.1. Eventualmente nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:55
Confirmada
02/08/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012423-06.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012423-06.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$339.284,69 Exequente(s): Carlos Alberto Esper Kallas (RG: 1860695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.903.769-15) Rua Uirapuru, 1211 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-130 MAFALDA INES SCOLARI ESPER KALLAS (RG: 2035951 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.497.479-68) Uirapuru, 1211 - centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-130 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Condor, 916 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-210 Terceiro(s): Fabricio Torii Sociedade Individual de Advocacia (CPF/CNPJ: 46.504.077/0001-08).,. - ARAPONGAS/PR NOBRE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA. (CPF/CNPJ: 24.167.985/0001-02) Rua Senador Souza Naves, 289 sala 13 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160
Vistos. 1. Defere-se o requerimento de mov. 276.1. 2. Tendo em vista o depósito da quantia equivalente ao RPV expedido nestes autos – conforme mov. 273 – expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento da importância depositada e eventuais consectários legais. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito. 3.1. Eventualmente nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
23/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:17
Outras Decisões
10/07/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 01:10
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:06
Depósito de Bens/Dinheiro
06/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
29/04/2024, 16:40
Confirmada
16/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012423-06.2018.8.16.0045
Vistos. 1. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou manifestar-se sobre o contido no mov. 262.1/262.3. 2. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de março de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:02
Mero expediente
14/03/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:05
Ato ordinatório
12/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:40
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:31
Depósito de Bens/Dinheiro
15/02/2024, 08:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:39
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:53
Confirmada
23/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012423-06.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012423-06.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$121.673,31 Autor(s): Carlos Alberto Esper Kallas MAFALDA INES SCOLARI ESPER KALLAS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil). Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada. 3. Inexistindo pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
15/01/2024, 00:00
Trânsito em julgado
12/01/2024, 13:13
Documento (Acórdão)
12/01/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:11
Ato ordinatório
12/01/2024, 13:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/01/2024, 13:10
Mero expediente
23/11/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 10:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/11/2023, 17:24
Recebimento
25/10/2023, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:52
Confirmada
25/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 19:00
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:24
Petição (Contra-razões)
06/03/2023, 15:21
Confirmada
10/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:55
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:47
Confirmada
08/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 0012423-06.2018.8.16.0045 MAFALDA INÊS SCOLARI ESPER KALLAS e CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS apresentaram ação de indenização em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. Alegaram, em suma, serem proprietários do imóvel situado a Rua Arapongas, 803, Centro, nesta cidade, o qual estava locado para empresa do ramo de calçados (Jorrovi) com período entre 15.02.2021-14.02.2017, com direito de renovação, bem como ter firmado contrato de locação dos apartamentos 01, 02 e 03 que ficam na parte superior do prédio comercial, com prazo de 03 anos com início em 01.09.2016. Afirmaram que em 11.01.2017 ocorreu rompimento de tubulação de água localizado na calçada em frente ao seu imóvel, causando infiltração e saturamento do solo por tempo desconhecido, causando complicações no imóvel e prejuízo, o qual somente foi verificado quando abriram as caixas onde ficam os relógios e que estavam cheias de água, a qual era persistente mesmo sendo utilizada bomba para retirada. Afirmaram que ocorreram fissuras nas paredes superiores, no forro de gesso, trincas nos pisos e vitrines de vidro do piso térreo da loja de calçados, constatado em laudo realizado pelos autores, as quais aumentavam diariamente, com necessidade de desocupação dos apartamentos e comércio. Afirmaram ter comunicado a requerida, a qual enviou equipe que realizou os reparos, eliminado a infiltração, estabilizando as fissuras, com possibilidade de ocupação dos imóveis. Alegaram a necessidade de realizar reparos urgentes (substituição de pisos, massa nas paredes, pintura, etc), dispendendo R$ 9.633,20, não conseguindo a renovação do contrato de 1/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 0012423-06.2018.8.16.0045 locação existente por mais 5 anos. Afirmaram ter conseguido locar o imóvel em 13.11.2017 no valor de R$ 12.000,00 mensais, com período de carência de 18 meses para a locatária (Lojas Americanas), com prejuízo de R$ 216.000,00. Manifestaram na aplicação do CDC. Requereram na condenação de dano material para reembolso de R$ 112.040,11 (período de carência do contrato de locação) acrescido de R$ 9.633,20, totalizando R$ 121.673,31. Apresentaram documentos. Emenda a inicial apresentando documentos (seq.17). Emenda a inicial com desistência parcial do pedido, mantendo a condenação de R$ 121.673,31 (seq.19). Decisão recebendo o aditamento a inicial e deferindo a citação (seq.20). Decisão deferindo o cancelamento da audiência de conciliação (seq.39). Requerida apresentou contestação (seq.48). No mérito, em suma, afirmou “pequeno vazamento” no ramal de água em 11.01.2017, sendo rapidamente reparado, não causando avarias alegadas na inicial após constatação da equipe que esteve in loco, inexistindo pedido administrativo de ressarcimento dos danos, bem como inexistência de nexo entre as fotos/vídeos com o vazamento que ocorreu a mais de 10 metros do imóvel, bem como ser unilateral o laudo apresentado com a inicial. Fundamento em vícios construtivos, ausência de manutenção preventiva e péssimas condições de uso, a ser demonstrado em perícia. Requereu a improcedência da ação. Réplica dos autores (seq.56). Decisão saneadora deferindo a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos, deferindo prova pericial, documental e oral (seq.82). 2/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 0012423-06.2018.8.16.0045 Laudo pericial (seq.125). Esclarecimentos do perito (seq.159). Audiência de instrução (seq.217). Alegações finais da requerida (seq.221). Alegações finais dos autores (seq.222). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da culpabilidade. Inexiste prejudicial de mérito pendente. Assim, passo a análise do feito. Primeiramente cumpre ressaltar os depoimentos colhidos nos autos. Autor Carlos (seq.217.2) informou que os problemas começaram em 2011 quando teve primeiro vazamento de água na rede da ré com avaliação por profissional a pedido do autor, sendo realizados os reparos arcados pelo autor, ocorrendo novo vazamento em 2017, com grandes danos atingindo toda extensão do imóvel. Afirmou ter realizado posterior locação total do imóvel para Lojas Americanas, com carência de 18 meses pelos para compensar a reforma realizada nos danos pela locatária, a qual ainda está locando o imóvel. Afirmou ter comunicado por várias vezes a ré, a qual somente mandou equipe para reparo do vazamento. Afirmou que não tiveram chuvas excessivas na época. Testemunha Rosângela (seq.217.3), afirmou trabalhar para o autor administrando seus imóveis particulares de locação desde julho/2019, informou que em 2011 o imóvel estava locado para Jorrovi com vazamento na rede da ré, sendo arcados os danos pelo autor, inexistindo fissuras, trincas até 2017, quando foi informada pelo locatário de rachaduras no imóvel. Afirmou 3/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 0012423-06.2018.8.16.0045 ter solicitado engenheiro e informou o autor dos problemas, com necessidade de fechamento do comércio, sendo constatado vazamento de água na rede da requerida. Posteriormente ao reparo do vazamento da ré, o autor realizou reparos emergenciais com acompanhamento do engenheiro, constatando que os problemas estavam estabilizados, não sendo renovado o contrato de locação que vigia a aproximadamente 10 anos por necessidade de reparos emergenciais, deixando o imóvel em abril/2017. Esclareceu que em outubro/2017 conseguiram locar o imóvel para Lojas Americanas, a qual solicitou a necessidade de reforma (rachaduras, pisos, etc) por causa dos danos, os quais foram realizados pela locatária, com carência de 18 meses para descontar os valores gastos. Não soube esclarecer quanto tempo persistia o vazamento, o qual não era visível, com danos em toda extensão do imóvel (inferior e superior). Informou que na realização da perícia já tinham sido realizados os reparos dos danos para que a locatária iniciasse suas atividades comerciais, assim como inexistência de danos entre 2011-2017. Afirmou que a ré não compareceu para vistoriar o imóvel e não ter solicitado administrativamente a sua presença para verificar os danos. Afirmou que as reformas foram acompanhadas por engenheiro. Testemunha Luiz (seq.217.4), engenheiro, afirmou ter realizado o laudo técnico em 2017, constatando rachaduras e avarias no imóvel decorrente de infiltração de água, acompanhando o imóvel após a resolução do vazamento pela ré por aproximadamente 30/40 dias, constatando que a infiltração saturou o solo, perdendo a resistência da fundação, estabilizando após conserto na rede de água da ré. Afirmou ter realizado sondagem no solo (buraco no solo), constatando infiltração na rede de água quando estava ocorrendo em grande volume, a uma distância aproximada de 7/8 metros do vazamento. Informou que as rachaduras e trincas comprometeram toda 4/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 0012423-06.2018.8.16.0045 extensão do imóvel (inferior e superior). Afirmou ter realizado estimativa de custos na época para solução das rachaduras (reparo aproximado de 9 mil reais) e devolver o imóvel em condições de uso, no valor aproximadamente de 120 mil reais. Informou que os danos atingiram piso, trincos nas paredes, gesso teto, sem possibilidade de simples pintura, com necessidade de remoção e regularização do contrapiso, paredes e gesso. Esclareceu que as fissuras em 45º quando um lado cede e o outro fica estabilizado, mas podem ser na forma horizontal, por causa da extensão dos danos. Informou ter conhecimento que a ré realiza apenas reparos na rede quando apresenta problemas. Informou que vazamentos constantes aparecem em forma de trincas e que no caso o vazamento era antigo enxarcando todo solo, não sendo visível, o qual foi visto após a escavação realizada pela ré para os reparos, acompanhando os serviços. Informou que o vazamento foi na frente do imóvel, em local plano. Esclareceu não ter vistoriados imóveis vizinhos, não recordando danos na rede interna do imóvel. Testemunha José (seq.217.5), afirmou ter realizado visita técnica em imóvel e acompanhamento de consequências estruturais em 2011, quando ocorreu intervenção da rede de água da ré na divisão entre a entreda dos apartamentos e a loja de calçados onde ficam os hidrômetros, quando foi constatado trincas e rachaduras no imóvel térreo onde tinha loja de calçados e pavimentos superiores, causados por saturação do solo, com estabilização dos danos após solução do vazamento. Afirmou ter recomendado reformas dos danos, mas sem ter acompanhado. Informou que o imóvel indica caída pequena da frente para o fundo, com pequeno aterro. Informou ter recomendado a verificação da rede interna de água por causa do deslocamento do solo, mas que não existiam vazamentos internos. Informou que as trincas de recalque de fundação são inclinadas. 5/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 0012423-06.2018.8.16.0045 Ponderados os depoimentos passo a análise dos autos. O laudo pericial (seq.125.1), após vistoria in loco realizada em 08.12.2020, indicou declive da frente para o fundo, com aterro, informou que o imóvel fora totalmente reformado, mas que na vistoria encontrou manifestações patológicas no apartamento 04 do segundo pavimento, com trincas inclinadas, com novo reparo (sem pintura). Concluiu que as manifestações patológicas, na maioria delas, podem estar relacionadas a recalque de fundações causadas por vazamento na rede de água da requerida, as quais não continuaram após o conserto do vazamento. O laudo pericial corroborou com os depoimentos das testemunhas, demonstrando que os danos causados no imóvel são em decorrência do vazamento de água na rede da requerida, o qual saturou o solo e recalques de fundação. Destaco, por oportuno e necessário, que as testemunhas, engenheiros civis, Luiz e José, informaram que as anomalias cessaram logo após ambos os vazamentos (2011 e 2017), ou seja, que os danos foram causados pelo excesso de umidade da estrutura de fundação do imóvel. Friso ainda, que estes engenheiros/testemunhas afirmaram ter verificado in loco os vazamentos na rede de água e anomalias, bem como que estas cessaram/estabilizaram após os reparos realizados na rede de água pela ré: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VAZAMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA QUE CAUSOU RACHADURAS E FISSURAS EM IMÓVEL – CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM CONTRARRAZÕES – VIA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO - SANEPAR PLEITEIA O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RESIDIA NO IMÓVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ESTAVA LOCADO À ÉPOCA DOS FATOS – PECULIARIDADES DO CASO 6/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 0012423-06.2018.8.16.0045 CONCRETO QUE DEMONSTRAM A INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008576-32.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.02.2019)” Afirmaram, de forma clara e concisa, que em ambos os vazamentos da rede de água da ré, inexistiam vazamento de água da rede interna do imóvel. Ademais, requerida não demonstrou evento de excludente de culpabilidade nos termos do art. 373, II do CPC, ou evento causado por força maior e de terceiros. É irrelevante se os autores buscaram administrativamente o ressarcimento dos danos, uma vez que restou incontroverso que comunicaram a requerida do grande vazamento na rede de água subterrânea, e após o conserto, não procurou os autores para verificar se ocorreram danos no imóvel. Portanto, procede a presente na culpa exclusiva da requerida nos danos causados no imóvel dos autores em decorrência do rompimento da rede de água da requerida. II. Dano material. Fixada a culpa exclusiva da requerida, cumpre analisar o dano material alegado pelos autores. Primeiramente ressalto que a renovação do contrato de locação com a empresa atuante no ramo de calçados (Jorrovi), quando ocorreram os danos (janeiro/2017), estava prestes a encerrar por foça contratual (14.02.2017). 7/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 0012423-06.2018.8.16.0045 A renovação ou não do contrato de locação, pende de vários fatores (vontade das partes, localização do comércio, circulação de pessoas, etc). Os autores não apresentaram indícios do interesse da Jorrovi na renovação do contrato prestes a findar (art. 373, inciso I do CPC), mesmo porque, a testemunha Rosângela (funcionária do autor) afirmou que o imóvel fio desocupado em abril/2017. A testemunha Rosângela afirmou que o imóvel ficou sem locação entre abril/2017 à outubro/2017, mas tal fato não pode ser imputado a requerida, pois, como esclarecido na presente, a locação de imóvel depende de vários fatores alheios a vontade do proprietário. Com relação aos danos materiais, os autores apresentaram o projeção indicando as despesas necessárias para reparos dos danos no imóvel (seq.1.8), orçamento de mão de obra (seq.1.10/1.112). Porém, em depoimento, o autor Carlos afirmou que os reparos necessários foram realizados pela locatária (Lojas Americanas), sendo cedido como forma de compensação, carência de 18 meses de alugueres, com valor mensal de R$ 12.000,00. O contrato de locação (seq.1.9) demonstra a locação por prazo de 10 anos (cláusula E), com valor mensal de R$ 12.000,00 (cláusula G), com carência de 18 meses (cláusula H). Verifica-se então que com a carência os autores deixaram de absorver de alugueres o valor de R$ 216.000,00 Por outro lado, a testemunha Luiz, engenheiro civil, informou que para o reparo total dos danos, seria necessário aproximadamente R$ 120.000, 00 na época dos fatos. 8/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 0012423-06.2018.8.16.0045 A média aritmética dos orçamentos (seq.1.10/1.12) indicou o valor dos reparos de R$ 125.013,37. Contudo, a inicial fundamentou no menor valor dos orçamentos, ou seja, R$ 112.040,11 (seq.1.12), inexistindo irregularidade na forma do art. 373, inciso I do CPC. O autor apresentou notas fiscais e recibos demonstrando ter despendido com manutenção urgente e contratação de profissional técnico, o valor total de R$ 9.633,20 (seq.1.8) na forma do art. 373, inciso I do CPC. Requerida por sua vez, não apresentou indícios que os valores da carência não tenham sido utilizados para reparos do imóvel em decorrência dos danos causados pelo vazamento de água de sua rede subterrânea, bem como excesso nos valores do orçamento apresentado com a inicial (art. 373, inciso II do CPC). Ademais, foi invertido o ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA –ROMPIMENTO DE ENCANAMENTO DA REDE DE ESGOTO DA SANEPAR – VAZAMENTO DE ÁGUA QUE OCASIONOU DANOS NO IMÓVEL – DANO MORAL – CABIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – SITUAÇÃO QUE GERA ABALO PSICÓLOGICO – ESTRUTURA DO IMÓVEL ABALADA POR MAIS DE 10 ANOS – INÉRCIA DA RÉ NA VIA ADMINISTRATIVA – VALOR MANTIDO – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0009223-56.2010.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.03.2020) Portanto, procede a indenização por dano material no valor das reforma emergencial e contratação de profissional R$ 9.633,20, assim como os valores para reforma dos danos causados no imóvel de R$ 112.040,11, totalizando R$ 121.673,31. III. Dispositivo. 9/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 0012423-06.2018.8.16.0045
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por MAFALDA INÊS SCOLARI ESPER KALLAS e CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR para condenar a requerida em indenização por dano material no valor de R$ 121.673,31, a ser corrigido pelo IPCA-E desde os reparos (outubro/2017) até o ajuizamento da ação, e a partir deste, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publiquem-se, registrem-se e intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 10/10
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:18
Procedência
02/09/2022, 17:45
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 13:18
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Petição (Alegações finais)
29/08/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:58
Confirmada
08/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:56
de Instrução (realizada; Juiz(a))
28/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 08:00
Confirmada
28/07/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:38
Ato ordinatório
16/06/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 10:55
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:00
Confirmada
27/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:39
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:39
Confirmada
16/05/2022, 00:03
de Instrução (designada)
13/05/2022, 12:20
Recebimento
09/05/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012423-06.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012423-06.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$121.673,31 Autor(s): Carlos Alberto Esper Kallas MAFALDA INÊS SCOLARI ESPER KALLAS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR VI. AUDIÊNCIA 1. O art. 193 do CPC, permite que os atos processuais seja, realizados de forma totalmente digitais e, no caso, as partes não justificaram a impossibilidade de audiência virtual. 2. Assim, designo a audiência de instrução para o dia 28.07.2022, às 13:45 horas que se realizará na modalidade 100% virtual. Determino o depoimento dos autores (não houve requerimento de depoimento da ré no mov. 78). Intime(m)-se pessoalmente, por carta AR, para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento, sob as penas do art. 385, § 1º, do CPC/2015. 3. As testemunhas foram arroladas no mov. 183 e 184. 4. As testemunhas deverão prestar depoimento DE FORMA VIRTUAL, bem como as partes que foram prestar depoimento. Se a tetsemunha não tiver condição de acesso virtual, poderá comparecer ao fórum para depoimento pessoal. 5. Como a audiência se realizará de forma virtual, as testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas na mesma data por meio do Microsoft Teams. 6. Alerto que caberá ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º). Se ainda não restituído o AR pelos correios deverá juntar o comprovante de postagem. 7. Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 7.1 Recomendo ao Drs. Advogados fazer constar na intimação o alerta do art. 455, §5º, do CPC: " A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento". 8. Será intimada pelo juízo (art. 455, § 4º): (a) a testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, (b) testemunha na hipótese do art. 454, (c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo do item 2, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. Será intimada pelo juízo, independentemente do recolhimento custas, a testemunha arrolada pelo Ministério Público (art. 455, § 4º, IV). 9. Se não atendido o item "7" ou não recolhidas as custas nas hipóteses do item "8" (a) e (c), considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º). Int. Arapongas, 03 de maio de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:35
deferimento
03/05/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 12:09
Ato ordinatório
28/04/2022, 12:08
Ato ordinatório
28/04/2022, 12:05
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:48
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012423-06.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012423-06.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$121.673,31 Autor(s): Carlos Alberto Esper Kallas MAFALDA INÊS SCOLARI ESPER KALLAS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. INDEFIRO o pedido de esclarecimentos do mov. 169 diante da preclusão, conforme já definido pela decisão do mov. 137. 2. Defiro o levantamento dos honorários pelo Sr. Perito. 3. No prazo comum de 15 (quinze) dias, digam, as partes se persiste o interesse na prova testemunhal, devendo, em caso positivo, apresentar o rol de testemunhas e informar sobre a possibilidade ou não de audiência virtual, justificando eventual impossibilidade. Dil. Nec. Arapongas, 16 de dezembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 18:01
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:46
Indeferimento
16/12/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:14
Confirmada
26/10/2021, 00:16
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:16
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 07:40
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:46
Confirmada
29/08/2021, 00:55
Confirmada
29/08/2021, 00:55
Confirmada
29/08/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:11
Confirmada
19/08/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012423-06.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012423-06.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$121.673,31 Autor(s): Carlos Alberto Esper Kallas MAFALDA INÊS SCOLARI ESPER KALLAS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito,o embargante na verdade pretende simplesmente a reconsideração da decisão anterior que indeferiu o pedido de dilação de prazo, de forma devidamente fudamentada, o que não é admissível em sede de embargos. Nos demais pontos dos Embargos de Declaração, não há omissão ou contradição, apenas há rediscussão da decisão. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos declaração. Cumpra-se a decisão de mov. 137. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:24
Ato ordinatório
18/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:23
Confirmada
30/07/2021, 01:06
Confirmada
30/07/2021, 01:06
Confirmada
30/07/2021, 01:05
Indeferimento
20/07/2021, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012423-06.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$121.673,31 Autor(s): Carlos Alberto Esper Kallas MAFALDA INÊS SCOLARI ESPER KALLAS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR MAFALDA INÊS SCOLARI ESPER KALLAS e CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS apresentaram ação de reparação de danos em face de SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. Alegaram, em suma, serem proprietários do imóvel comercial situado na Av. Arapongas, 803, centro, nesta cidade, o qual estava locado para a empresa Calçados Jorrovi (Filho da Águia Com. de Calçados Ltda), com prazo de 15.02.2012 à 14.02.2017, renovável por mais 5 anos. Em 01.09.2016 a Jorrovi locou os apartamentos 01, 02 e 03 do pavimento superior pelo prazo de 36 meses com término em 01.09.2019. Afirmou que em 11.01.2017 ocorreu rompimento na tubulação de água de um dos apartamentos localizado na calçada em frente à edificação, ocasionando infiltração de água e saturamento no solo, causando complicações no imóvel e prejuízos aos autores (fissuras nas paredes, forro de gesso, trincas no piso e vitrines de vidro, atestado em laudo técnico, as quais foram aumentando necessitando a desativação do imóvel comercial e dos apartamentos. Afirma ter comunicado a ré, a qual encaminhou equipe para realizar os reparos, estabilizando os problemas nos imóveis. Afirmaram ter procedido com consertos de urgência nos pisos, paredes, etc, dispendendo o valor de R$ 9.633,20, deixando de renovar o contrato de locação, vindo a locar os imóveis em 13.11.2017 no valor de R$ 12.000,00, com carência de 18 meses para a locatária Lojas Americanas para reparo dos danos causados pela ré, deixando de absorver R$ 216.000,00 de aluguel. Requereu a condenação da ré reembolsar os autores em R$ 112.040,11, acrescido de R$ 9.633,20 constituindo o valor de R$ 121.673,31. Apresentaram documentos. Declaração de suspeição (seq.16). Autores apresentaram documentos (seq.17). Autores apresentaram emenda a inicial desistindo do pedido item “c” Decisão recebendo as emendas a inicial, determinando a audiência de conciliação e citação (seq.20). Despacho cancelando a audiência de conciliação e deferindo prazo para contestação (seq.39). Requerida apresentou contestação (seq.48). Alegou a existência de pequeno vazamento em 11.01.2017 em ramal de água, rapidamente reparado, não causando prejuízos, sendo constatado por equipe da ré a ausência de avarias ou fissuras com nexo de causalidade, inexistindo pedido administrativo de ressarcimento. Alegou que o laudo apresentado com a inicial é tendencioso e parcial, sendo os vícios construtivos do imóvel e ausência de manutenções preventivas. Alegou que os investimentos realizados pela Lojas Americanas é em decorrência da atividade desenvolvida sem nexo com reparos e consertos de avarias. Requereu a improcedência da ação. Réplica dos autores (seq.56). Decisão deferindo a prova pericial, nomeando perito (seq.82). Perito apresentou proposta de R$ 9.560,00 (seq.94). Requerida depositou os honorários periciais (seq.105). Laudo pericial (seq.125). Perito manifestou no levantamento do honorários (seq.126). Autores manifestaram em dilação de prazo para manifestar ao laudo pericial diante de sua extensão (seq.133). A requerida manifestou em esclarecimentos do perito (seq.134). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Indefiro a dilação de prazo para autor manifestar ao laudo pericial, pois o mesmo foi juntado aos autos em 22.03.2021 (seq.125), decorrendo tempo suficiente para manifestação. 2. Intimem o perito para manifestar aos esclarecimentos manifestados pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta do perito, manifestem as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. Apresentados os esclarecimentos do perito, defiro alvará dos honorários periciais na conta indicada na seq.126. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de junho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/07/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2021, 09:12
Indeferimento
18/06/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 13:29
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:34
Confirmada
05/04/2021, 00:37
Confirmada
05/04/2021, 00:36
Confirmada
05/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:53
Ato ordinatório
18/02/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:12
Confirmada
26/01/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:47
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:09
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:08
Ato ordinatório
23/10/2020, 18:08
Ato ordinatório
23/10/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:17
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:36
Ato ordinatório
23/03/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:56
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:58
Mero expediente
12/12/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 13:22
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:15
Mero expediente
30/08/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:18
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:20
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:20
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:17
Petição (Contestação)
18/02/2019, 16:59
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:22
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
31/01/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:34
deferimento
31/01/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 17:36
Mero expediente
30/01/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 07:41
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:01
Decurso de Prazo
25/01/2019, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 12:23
Expedição de documento (Carta)
14/12/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 19:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/11/2018, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:23
deferimento
05/11/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:20
Mero expediente
01/10/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:16
Distribuição (sorteio)
31/08/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)