Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005994-09.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$164,10 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR Executado(s): João Carlos de Andrade DECISÃO 1. Ciente da alegação de expedição de guia de depósito judicial (ev. 45.1), datada do mês de outubro do ano de 2020, sem posterior comprovação de pagamento. 2. Decorrido em muito o prazo concedido no ev. 42.1, bem como considerando a data da expedição da RPV sem a comprovação do pagamento, determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Neste sentido, o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA ORDENOU O SEQUESTRO DE QUANTIA AINDA DEVIDA À PARTE EXEQUENTE – RECURSO DA EXECUTADA – PLEITO PARA QUE O VALOR SEJA QUITADO POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE – DESNECESSIDADE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – ATRASO NO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0020303-87.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 14.11.2018). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATRASO NO PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO REGIME DE PRECATÓRIO ANTE A RESSALVA DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, E DO ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1 6 1 7 0 2 3 - 7 - Tomazina - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 30.05.2017. Grifado. 2.1. Ainda, considerando que a parte descumpriu a decisão judicial que determinou o pagamento da RPV e sequer apresentou justificativa para sua conduta, mesmo após ter sido advertida de que a inércia resultaria em sequestro (ev. 42.1), CONDENO-A ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da RPV, a ser revertida em favor do Fundo da Justiça (FUNJUS), conforme Ofício Circular nº 01/2017/CAFFE/TJPR, o que faço com fundamento no art. 77, IV, do Código de Processo Civil. 2.2. A fim de dar cumprimento à determinação contida no item 02, remetam-se os autos à Sra. Contadora para atualização do valor devido. Após, à Secretaria para que proceda o sequestro por meio do SISBAJUD. 2.3. Realizado o sequestro do numerário, intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito