ISS/ Imposto sobre ServiçosTutela Antecipada Antecedente
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MAB AUDITORIA E CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES - EPP
Autor
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FELIPE PIMENTEL DAS NEVES REIS
OAB/PR 114165·Representa: Autor
DALTON LUIZ DALLAZEM
OAB/PR 20604·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALEXANDRE PERIN
OAB/PR 21509·CPF·Representa: Autor
JOSE GASTÃO CUNHA ALVES DE TOLEDO
OAB/PR 117429·Representa: Autor
JOAS PESSOA DA CRUZ
OAB/PR 101071·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/03/2026, 13:31
Documento (Informações)
02/03/2026, 13:58
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 06:18
Confirmada
20/09/2025, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:06
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:25
Confirmada
23/05/2025, 15:10
Confirmada
23/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-59.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-59.1993.8.16.0004 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MAB AUDITORIA E CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES - EPP Requerido(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Primeiramente, considerando que a sentença proferida na demanda principal (evento 1.1, página 119, dos autos em apenso nº 0000219-30.1993.8.16.0004) também julgou a presente cautelar, retire-se imediatamente a anotação de Meta nº 2 do CNJ da capa do processo. 2. Nada a obstante a isso, considerando que o tributo depositado na presente cautelar já foi devidamente levantado pela municipalidade, bem como que a demanda principal já foi extinta e arquivada há anos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:39
Arquivamento
10/05/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-59.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-59.1993.8.16.0004 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MAB AUDITORIA E CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES - EPP Requerido(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo na forma requerida. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:36
Confirmada
06/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:21
deferimento
16/07/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:51
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:54
Confirmada
26/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:37
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:46
Confirmada
08/11/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000812-59.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-59.1993.8.16.0004 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MAB AUDITORIA E CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES - EPP Requerido(s): Município de Curitiba/PR Proceda a suspensão dos autos pelo prazo indicado. Curitiba, 07 de novembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:07
deferimento
07/11/2023, 09:18
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 20:14
Confirmada
06/09/2023, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:39
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 21:41
Confirmada
12/07/2023, 00:03
Confirmada
12/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 21:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2023, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-59.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-59.1993.8.16.0004 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MAB AUDITORIA E CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES - EPP Requerido(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Primeiramente, registrem-se o depósito realizado nos autos. 2. Ademais, diante das petições juntadas em eventos 81.1 e 84.1, autorizo a conversão em renda do valor depositado em favor da municipalidade. 3. Em atenção à petição de evento 81.1, os valores depositados não se tratam de honorários, mas tão somente de tributos. Neste sentido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da municipalidade na primeira conta bancária indicada na petição de evento 81.1. 4. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. 5. Após, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 11:06
Confirmada
04/06/2023, 11:05
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:54
Ato ordinatório
02/06/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:20
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:55
Confirmada
08/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:11
Confirmada
13/09/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-59.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000812-59.1993.8.16.0004 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MAB AUDITORIA E CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES - EPP Requerido(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão 1.
Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada por MAB- Auditoria Administrativa e Contábil S/C. Ltda em face do Município de Curitiba. Embora o pedido de tutela provisória antecipada tenha sido indeferido, o juízo, no entanto, autorizou que a parte autora promovesse nos autos o depósito do crédito tributário, para o efeito de suspender sua exigibilidade (mov. 1.1, pdf. 47). Após a realização de diversos depósitos nos autos, a parte autora peticionou aos autos requerendo a expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores, haja vista a determinação constante na sentença proferida junto aos autos nº 0000219-30.1993.8.16.000, oportunidade em que apresentou planilha correspondentes às datas de referência e os respectivos depósitos (mov. 1.1, pdf. 150-152). Em mov. 1.1, pdf. 153 sobreveio decisão na qual o juízo deferiu o pedido para levantamento dos valores depositados, mediante prévia ciência do Município de Curitiba. Em que pese devidamente intimado, não houve manifestação do ente público (mov. 1.1, pdf. 154), razão pela qual foram expedidos os competentes alvarás em favor da parte autora (mov. 1.1, pdf. 155-160). Ato contínuo, a parte autora se manifestou nos autos informando a realização de depósito no valor de R$ 2.608,56 (dois mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) para quitação do ISS fixo referente ao período de 1993 a 1999, oportunidade em que requereu a intimação do Município de Curitiba para efetuar a baixa do nome da autora do sistema eletrônico de débitos de ISS, referente ao período discutido na presente demanda (mov. 1.1, pdf. 161-187). Deferido o pedido (mov. 1.1, pdf. 188/189), a parte autora comprovou nos autos a realização do depósito em questão (mov. 1.1, pdf. 194). Intimado, o Município de Curitiba se manifestou aos autos sustentando, em síntese, que o depósito efetuado seria para quitação do ISS referente aos exercícios de 1990 e 1991 da inscrição municipal nº 00171532-4, no entanto, o respectivo valor no importe de R$ 2.608,56 (dois mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) não correspondia ao valor atualizado na época, pois quanto ao exercício de 1990, o valor na época seria de R$ 3.891,54 (três mil, oitocentos e noventa e um e cinquenta e quatro) e quanto ao exercício de 1991, o valor na época seria de R$ 3.422,47 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), portanto, em 03.07.2002 o valor atualizado dos impostos totalizavam em R$ 7.314,11 (sete mil, trezentos e quatorze e onze centavos). Requereu, desta forma, a expedição de ofício à instituição financeira, a fim de que fosse informado o valor atualizado do depósito para averiguar se há a diferença a ser paga/depositada pela autora com o fim de quitação do ISS correspondente aos exercícios de 1990 e 1991 (mov. 1.1, pdf. 215/218). Por sua vez, a parte autora se manifestou salientando que, ao contrário do alegado pelo Município de Curitiba, o depósito efetuado no importe de R$ 2.608,56 foi para quitação dos impostos de ISS relativos aos anos de 1993 a 1999, e não ao período de 1990 e 1991. Sustentou que o débito apontado pelo ente público já foi compensado nos cálculos realizados pelo perito judicial junto à fl. 172 dos autos de Embargos do Devedor nº 0000742-90.2003.8.16.0004, quando elaborados os cálculos para devolução de valores pelo Município. Ainda, ressaltou que o Município de Curitiba já demanda contra a autora Execução Fiscal sob nº 0002562-32.2016.8.16.0185 para cobrança dos referidos débitos (mov. 1.1, pdf. 223/226). Sobreveio manifestação do Município de Curitiba em mov. 1.1, pdf. 230/231, reiterando o pedido anteriormente formulado. Digitalizado os autos, após o Município de Curitiba reiterar novamente o pedido formulado, a parte autora se manifestou informando que os débitos de ISS pretendidos pelo ente público correspondentes ao período de 1990 e 1991 foram objeto da Execução Fiscal nº 0002562-32.2016.8.16.0185, cujo transito em julgado se deu em 27 de fevereiro de 2018, quando se reconheceu a decadência dos valores exigidos. Por fim, ressaltou que os cálculos do Perito Judicial junto aos Embargos do Devedor nº 0000742-90.2003.8.16.0004 atestam a compensação do tributo ora exigido (mov. 22.1). Após algumas diligências e manifestações das partes em reiteração, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. 2. Analisando atentamente os autos, necessário esclarecer, primeiramente, que desde o início da presente medida cautelar, quando este juízo autorizou a realização de depósito para efeito de garantir a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a parte autora deixou claro que os valores correspondiam ao período de 1993 até 1999. Ademais, verifica-se que após a prolação da sentença nos autos nº 0000219-30.1993.8.16.000, a qual determinou à parte autora que efetuasse o levantamento dos valores depositados na presente medida cautelar, sobreveio pedido de expedição de alvará dos respectivos valores, junto ao qual a autora acostou planilha especificando a data de referência dos depósitos, cujo período se deu, de fato, de 1993 até 1999 (mov. 150-152). É possível observar que, em que pese devidamente intimado, o Município de Curitiba em momento algum se insurgiu acerca do levantamento dos respectivos valores pela parte autora, havendo, na sequência, a expedição dos alvarás. Ato contínuo, conforme narrado anteriormente, a parte autora se manifestou nos autos informando a realização de depósito no valor de R$ 2.608,56 (dois mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) para quitação do ISS fixo referente ao período de 1993 a 1999, oportunidade em que requereu a intimação do Município de Curitiba para efetuar a baixa do nome da autora do sistema eletrônico de débitos de ISS, referente ao período discutido na presente demanda (mov. 1.1, pdf. 161-187). Pois bem, denota-se dos autos que o ente público pretende discutir débito correspondente a período diverso do período em que ocorreram os depósitos na presente demanda. Verifica-se que após o levantamento dos valores correspondentes aos depósitos caução, o qual se deu por determinação do juízo, a parte autora tão somente se manifestou aos autos, de maneira voluntária, com o intuito de efetuar o pagamento dos débitos de ISS relativos ao período de 1993 a 1999, para o fim de baixar seu nome do sistema eletrônico de débitos tributários. Sendo assim, inobstante a discussão entre as partes no que diz respeito aos valores pretendidos pelo Município de Curitiba, correspondentes ao período de 1990 e 1991, já terem sido compensados em cálculo efetuado junto aos Embargos do Devedor nº 0000742-90.2003.8.16.0004 ou estarem acobertados pela decadência, em razão de decisão transitada em julgado nos autos de Execução Fiscal nº 0002562-32.2016.8.16.0185, é possível verificar que o período tributário discutido na presente medida cautelar diz respeito tão somente aos anos de 1993 a 1999. Desta forma, em que pese todos os argumentos expendidos pelo Município de Curitiba, deveria o ente público ter questionado os débitos correspondentes aos anos de 1990 a 1991 junto aos Embargos do Devedor ou até mesmo utilizar dos meios legais cabíveis para cobrar eventual dívida, como assim o fez ajuizando a Execução Fiscal de nº 0002562-32.2016.8.16.0185. Neste sentido, não se mostra cabível, portanto, requerer o ente público a cobrança de uma eventual débito tributário correspondente a período diverso ao ora discutido. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pelo Município de Curitiba em mov. 1.1, pdf. 215/218 e determino, via de consequência, a intimação do ente público para se manifestar se pretende o levantamento dos valores depositados aos autos pela parte autora com o intuito de quitar os débitos de ISS relativos ao período de 1993 a 1999. 3. Sobrevindo manifestação, intime-se a parte autora para que diga a respeito. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:52
Indeferimento
03/08/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:08
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-59.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000812-59.1993.8.16.0004 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MAB AUDITORIA E CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES - EPP Requerido(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para que manifeste-se a respeito da petição juntada em evento 71.1. 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:46
Julgamento em Diligência
27/01/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:43
Confirmada
03/11/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 19:40
Confirmada
28/10/2021, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000812-59.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000812-59.1993.8.16.0004 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MAB AUDITORIA E CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES - EPP Requerido(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Melhor analisando os autos, entendo que alguns esclarecimentos merecem ser realizados.
Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada por MAB AUDITORIA E CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES - EPP em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA, em que, dentre outras coisas, foi pleiteada, enquanto não houvesse o julgamento definitivo da Ação Declaratória nº. 0000219-30.1993.8.16.0004, a suspensão da exigência do recolhimento de ISS e a manutenção de caução real dos depósitos em dinheiro. Contudo, verifica-se que a ação declaratória em apenso transitou em julgado em junho de 2001 (mov. 1.2, pdf 95, autos nº. 0000219-30.1993.8.16.0004). Além disso, posteriormente à prolatação da decisão de declaração de incompetência de mov. 53.1, houve o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº. 013, em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná definiu acerca da competência entre as Varas Especializadas em Execução Fiscal e Varas da Fazenda Pública, nos casos em que há o ajuizamento de ação anulatória que tenha objeto o título executivo que motiva a execução fiscal. Mencionado julgado fixou a seguinte tese: (i). Nas Comarcas em que não houver Vara de Execuções Fiscais especializada, deverão ser reunidas pela conexão a ação de execução fiscal e a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil; (ii). Nas Comarcas em que houver Vara de Execuções Fiscais especializada, é impossível a reunião pela conexão da ação de execução fiscal com a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, eis que se trata de critério de competência absoluta. Sendo assim, por todo o exposto, revogo a decisão proferida em mov. 53.1. 2. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:18
Decisão anterior
21/10/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 01:02
Documento (Certidão)
12/04/2021, 13:51
Remessa (em diligência)
08/04/2021, 19:12
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:01
Confirmada
29/01/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 01:29
Confirmada
28/01/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:20
Incompetência
09/12/2020, 14:55
Mudança de Classe Processual
02/12/2020, 01:22
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 22:24
Documento (Certidão)
25/06/2020, 15:20
Apensamento
25/06/2020, 14:35
Desapensamento
25/06/2020, 14:34
Apensamento
25/06/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:31
Mero expediente
22/04/2020, 10:21
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:12
Remessa (por devolução ao deprecante)
19/08/2019, 14:38
Documento (Certidão)
19/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:37
Mero expediente
16/08/2019, 18:57
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 16:33
Apensamento
22/05/2019, 16:31
Desapensamento
22/05/2019, 16:25
Remessa (em diligência)
06/05/2019, 18:23
Mero expediente
30/04/2019, 12:15
Conclusão (para julgamento)
21/02/2019, 14:32
Mero expediente
01/02/2019, 14:25
Conclusão (para julgamento)
23/10/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:31
Apensamento
27/08/2018, 16:25
Mero expediente
22/08/2018, 14:01
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 15:41
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)