Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002980-96.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002980-96.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$5.372,44 Polo Ativo(s): NORUEGA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos para decisão. 1. A exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação de pagar em evento 198.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fincas no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. No tocante à manifestação do Estado formulado em evento 182.1, indefiro o pedido. A comprovação de transferência/levantamento do alvará encontra-se em evento 176.1, bem como na aba de informações adicionais na capa do processo, não havendo a necessidade da Secretaria juntar extrato da conta judicial ou mesmo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para instrução do feito, considerando sobretudo que os alvarás são expedidos de forma eletrônica e a informação de cumprimento é gerada pelo sistema Projudi. A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e até mesmo à SEFA (quando da necessidade de comprovação do recolhimento das retenções legais) apenas causariam demora injustificada na tramitação do feito, uma vez que as referidas informações já constam no sistema. Nada obstante, compete ao interessado buscar essas informações diretamente junto à instituição financeira, bem como compete ao ente estatal a comprovação do recolhimento das retenções legais, de modo que tais atribuições não são de competência deste juízo, conforme orientação do Ofício Circular 05/2021 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba e considerando o que dispõe o art. 3º da Instrução Conjunta nº 004/2017 - PGE/SEFA. Contudo, resguardo reanálise do pedido em caso de eventuais inconsistências nas informações constantes nos autos, desde que devidamente demonstradas pela parte interessada. 4. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito