Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:56
Mero expediente
12/01/2026, 19:56
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 13:53
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:40
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 18:53
Confirmada
24/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008833-65.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008833-65.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$1.070.706,20 Autor(s): Sucden do Brasil Ltda. Réu(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A. SENTENÇA 1. Relatório 1.1. Autos n° 0015594-49.2014.8.16.0129
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Fortesolo Serviços Integrados Ltda e Termop Terminais e Operações S.A em face de Sucden do Brasil Ltda, qualificados nos autos. Consta da inicial, em suma, o seguinte: a) a parte autora, constituída por empresas atuantes há mais de duas décadas no segmento portuário e de logística integrada, prestou serviços reiteradamente à parte ré desde 2010, consistentes na armazenagem e operação portuária de mercadorias destinadas à exportação; b) especificamente, a parte ré contratou a parte autora para prestar serviços referentes à operação de embarque de 379.000 sacas de açúcar no navio MV Althea, sendo que, apesar da prestação integral dos serviços, a parte ré quitou apenas parcialmente os valores devidos, alegando discordância com os montantes cobrados, embora já os conhecesse de operações anteriores, resultando em saldo devedor de R$ 651.502,39; c) diante do inadimplemento, a parte autora protestou os títulos, sendo que a parte ré notificou, em 02/10/2013, que não reconhecia a dívida, ao passo que a parte autora apresentou contranotificação reiterando a legitimidade da cobrança e a regularidade dos serviços prestados; d) a parte ré, em resposta, não refutou a prestação dos serviços nem apresentou justificativas para o não pagamento, reconhecendo tacitamente a relação contratual consolidada ao longo dos anos; e) a parte autora demonstrou, com base em doutrina e jurisprudência, que se tratou de típico contrato verbal de prestação de serviços, cuja validade prescindia de instrumento escrito, estando comprovado por meio de trocas de e-mails e documentos fiscais; f) os serviços prestados envolveram custos ordinários e extraordinários, tais como o 4º adiantamento da operação portuária (R$ 161.218,75), reajuste tarifário do OGMO/PR (R$ 109.725,00), operações realizadas em feriados e domingos (R$ 54.753,39), adicional de operação em horário extraordinário (R$ 9.142,75) e operação em navio com porões fora de boca, que exigiu mão de obra especializada (R$ 316.662,50); g) a parte autora alegou que a recusa da parte ré em efetuar o pagamento, após a efetiva prestação dos serviços, constituiu enriquecimento ilícito e violou os princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e da vedação ao comportamento contraditório; h) para sustentar a cobrança, a parte autora juntou diversos documentos, incluindo notas fiscais, boleto bancário, e-mails trocados entre as partes, tabela de preços, carta do OGMO/PR e ata da assembleia do SINDOP, bem como comprovantes de atracação do navio e reconhecimento da movimentação das mercadorias; i) alegou ainda que a parte ré agiu com má-fé ao permitir a execução integral dos serviços para depois recusar-se a pagar, tendo inclusive, por intermédio de empresa coligada (ELA – Empresa de Logística Açucareira Ltda), reconhecido em outro processo judicial a validade da cobrança por operações em horários extraordinários. Ao final, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 651.502,39, acrescida de correção monetária e juros desde a notificação até o efetivo pagamento. Juntou documentos (seq. 1.2/67). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (seq. 14.1). A parte ré foi citada (seq. 30.1). A parte ré apresentou contestação (seq. 33.1). Em preliminar, a parte ré arguiu a existência de conexão com demanda previamente ajuizada perante a Comarca de São Paulo/SP, na qual figurou como autora e que tem por objeto as mesmas relações comerciais discutidas nos presentes autos, envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos jurídicos, razão pela qual requereu a reunião dos processos para julgamento conjunto. No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) a parte ré afirmou que a relação comercial mantida com a parte autora teve início em 2010, por meio de contratos verbais, em que os preços das operações logísticas eram ajustados previamente por e-mail e a cada embarque, sem qualquer instrumento contratual escrito; b) alegou que, com relação à operação do navio MV Althea, objeto da cobrança, a parte autora emitiu faturas com valores superiores aos previamente combinados, desrespeitando os padrões estabelecidos entre as partes em negociações anteriores, impondo cobranças unilaterais; c) sustentou que os valores cobrados pela parte autora extrapolaram os parâmetros habituais, incluindo encargos adicionais como operações em horários extraordinários, finais de semana e feriados, bem como custos com mão de obra específica, sem que tais encargos tivessem sido previamente ajustados ou autorizados; d) defendeu que a parte autora somente apresentou os valores totais ao término da operação, sem permitir qualquer discussão ou concordância da parte ré, o que impediu a formação válida do negócio jurídico quanto a tais acréscimos; e) afirmou que a cobrança de tais valores não pactuados violou os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da confiança entre as partes, não havendo obrigação de pagamento por ausência de anuência; f) declarou que os documentos juntados com a petição inicial, como e-mails, faturas e boletos, não comprovaram a concordância da parte ré com os valores cobrados, tampouco demonstraram contratação válida, sendo insuficientes para embasar a pretensão da parte autora; g) impugnou especificamente os itens das faturas que incluíram valores por serviços extraordinários não contratados, afirmando que se tratou de iniciativa exclusiva da parte autora, sem qualquer solicitação ou autorização por parte da parte ré; h) destacou que, mesmo diante da negativa da dívida por meio de notificação extrajudicial, a parte autora manteve a cobrança, inclusive com protesto indevido, sem buscar a via adequada para a resolução do conflito antes de ajuizar a presente ação; i) reiterou que não houve enriquecimento ilícito, uma vez que reconheceu a dívida apenas no valor que fora previamente acordado, sendo indevida qualquer cobrança adicional sem respaldo contratual. Juntou documentos (seq. 33.2/15). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 45.1). Juntou documentos (seqs. 45.2/19). Proferida decisão saneadora, foi reconhecida a conexão entre as ações que tramitam nos autos: 0015594-49.2014.8.16.0129 (principal), 0013622-05.2018.8.16.0129 (apenso) e 0013622-05.2018.8.16.0129 (apenso). Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova oral (seq. 133.1). Durante a instrução, foram tomados os depoimentos das partes e de testemunhas (seqs. 194.2, 194.3, 245.2/5 e 282.3). Determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (seq. 361.1). As partes apresentaram alegações finais (seqs. 365.1 e 381.1). Vieram-me os autos conclusos. 1.2. Autos n° 0008833-65.2015.8.16.0129
Trata-se de Reconvenção (relacionada aos autos nº 015594-49.2014.8.16.0129) promovida por Sucden do Brasil Ltda em face de Fortesolo Serviços Integrados Ltda e Termop Terminais e Operações S.A. Consta da inicial, em suma, o seguinte: a) a parte reconvinte argumentou que as notas fiscais que embasam a ação principal referem-se a supostos serviços prestados pelas partes reconvindas, os quais, segundo a parte reconvinte, não foram devidamente comprovados; b) relatou que ajuizou, anteriormente, ação cautelar (nº 1018750-39.2014.8.26.0100) com pedido de sustação de protesto, e, posteriormente, ação ordinária declaratória de inexigibilidade de título (nº 1029243-75.2014.8.26.0100), ambas em trâmite perante a 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, o que ensejaria o reconhecimento da conexão com a presente demanda; c) alegou que, apesar da cobrança promovida pelas partes reconvindas, foi a própria Sucden quem, de fato, adiantou valores em favor da Fortesolo, totalizando R$ 1.070.706,20, a fim de garantir operação do navio MV Althea, sem que as reconvindas tivessem comprovado a destinação desses recursos; d) sustentou que os valores devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa das partes reconvindas; e) subsidiariamente, caso não reconhecida a restituição integral, requereu compensação parcial do valor exigido na ação principal, no montante de R$ 560.182,95. Ao final, a parte reconvinte requereu a condenação das partes reconvindas à restituição do valor de R$ 1.070.706,20 ou, subsidiariamente, compensação no valor de R$ 560.182,95. Juntou documentos (seqs. 1.2/15). Recebida a inicial (seq. 18.1). A parte reconvinda apresentou contestação (seq. 38.1). Em preliminar, arguiu a existência de conexão entre a ação principal e a Ação Ordinária nº 1029243-75.2014.8.26.0100, em trâmite na 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, mas sustentou que a prevenção recai sobre a 1ª Vara Cível de Paranaguá, onde ocorreu a primeira citação válida. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) afirmou que, na prática portuária, os pagamentos são feitos em quatro parcelas (adiantamentos), conforme tabela contratual acostada, sendo essa a sistemática adotada entre as partes; b) explicou que, para a operação do navio MV Althea, cuja carga prevista era de 385.000 sacas de açúcar, foi pactuado valor unitário de R$ 62,98 por tonelada, totalizando R$ 1.212.365,00, com pagamentos fracionados em quatro etapas conforme o progresso da operação; c) relatou que a parte reconvinte adiantou R$ 1.070.706,20, mas permaneceu inadimplente quanto a R$ 141.658,80 e, ao final, deve R$ 651.502,50, conforme valores apurados na Ação de Cobrança nº 0015594-49.2014.8.16.0129; d) argumentou que os adiantamentos foram compensações parciais por serviços prestados e que não há qualquer valor a ser devolvido; e) rebateu a alegação da reconvinte de que haveria enriquecimento sem causa e apontou tentativa ardilosa de descaracterizar os adiantamentos, reiterando que a mesma sistemática de pagamentos foi adotada em operações anteriores, como a do navio MV Prelude; f) alegou que os custos extraordinários foram devidamente repassados à cliente da reconvinte, Raízen, demonstrando má-fé da reconvinte ao negar a contratação e, posteriormente, cobrar os mesmos valores; g) sustentou que a reconvenção configura abuso de direito e tentativa de cobrança de dívida já quitada, devendo a reconvinte ser condenada a pagamento em dobro. Juntou documentos (seqs. 38.2/27). Vieram-me os autos conclusos. 1.3. Autos n° 0013622-05.2018.8.16.0129
Trata-se de Ação pelo Rito Ordinário ajuizada por Sucden do Brasil Ltda em face de Fortesolo Serviços Integrados Ltda e Tranzella Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. Consta da inicial, em suma, o seguinte: a) a parte autora integra grupo empresarial francês de atuação global no mercado de açúcar e contratou, por período determinado, serviços prestados conjuntamente pelas partes rés; b) a relação comercial encerrou-se após conflito entre as partes, ocasião em que as rés passaram a utilizar indevidamente protestos de títulos como forma de pressionar a parte autora ao pagamento de valores que reputa indevidos; c) a parte autora ingressou com ação cautelar n° 1018750-39.2014.8.26.0100, obtendo liminar para sustar os protestos, ante a verossimilhança das alegações e fundada dúvida sobre a legitimidade dos títulos; d) argumentou que os protestos foram realizados por mera indicação, sem apresentação de títulos ou documentos, conforme previsto em lei, o que permitiu o protesto de duplicatas inexistentes ou irregulares; e) os títulos protestados, de números 3044, 3045, 3046 e 8983, correspondem, na realidade, a notas fiscais de prestação de serviços, e não a duplicatas mercantis, sendo certo que a relação jurídica entre as partes envolvia prestação de serviços e não compra e venda de mercadorias; f) alegou jamais ter recebido qualquer das supostas duplicatas e ter notificado as rés e instituição financeira para envio dos documentos, sem qualquer resposta, o que confirma sua inexistência; g) sustentou que, além de inexistentes, as duplicatas seriam nulas por ausência de causa debendi, pois não decorreram de operação de compra e venda, mas de prestação de serviços; h) apontou má-fé das rés ao declarar falsamente aos tabeliães que mantinham em seu poder os documentos comprobatórios de entrega de mercadorias, o que não ocorreu; i) argumentou que, ainda que existentes, os títulos seriam inexigíveis, pois não foram entregues à parte autora para aceite ou recusa, e, diante da ausência de apresentação, a autora recusou fundamentadamente quaisquer duplicatas eventualmente emitidas, reiterando a recusa e notificando os cartórios; j) reforçou a inexigibilidade ao afirmar que, na verdade, é credora das rés, tendo adiantado valores no montante de R$ 1.070.706,20, dos quais deve ser ressarcida em R$ 560.182,95, o que impediria qualquer cobrança e ensejaria compensação automática; k) destacou que a utilização de protestos foi instrumento indevido de coação, configurando tentativa de enriquecimento ilícito. Ao final, a parte autora requereu: i) a declaração de inexistência das duplicatas de números 3044, 3045, 3046 e 8983; ii) sucessivamente, a declaração de nulidade de referidas duplicatas; iii) sucessivamente, a declaração de inexigibilidade das duplicatas; iv) a confirmação da liminar concedida na ação cautelar, para tornar definitiva a sustação ou cancelamento dos protestos correspondentes. Juntou documentos (seqs. 1.1/2). Recebida a inicial, o juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP deferiu pedido liminar para fins de “sustação ou suspensão dos efeitos do protesto dos títulos descritos” (seq. 1.1, pgs. 61/62). A parte ré foi citada (seq. 1.1, pgs. 53/54). A liminar concedida foi ampliada para sustação de outros títulos (seq. 1.13). A parte ré apresentou contestação (seq. 1.14). Em preliminar, arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e a ação monitória n.º 1023487-79.2014.8.26.0100, proposta em face da parte autora, na qual se discutem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) no mérito, alegou que a relação jurídica entre as partes era de prestação de serviços de logística portuária e transporte de mercadorias, regularmente contratada, e que os valores cobrados por meio das duplicatas protestadas decorrem de serviços efetivamente prestados; b) sustentou que as duplicatas emitidas foram lastreadas em notas fiscais legítimas e remetidas à parte autora, a qual não apresentou qualquer recusa formal, configurando aceite tácito nos termos da Lei nº 5.474/68; c) argumentou que a parte autora possuía ciência de todos os documentos e da cobrança, tendo inclusive encaminhado diversos e-mails sobre o tema e promovido auditoria interna, sem contestar a existência dos débitos na época; d) afirmou que as duplicatas foram corretamente apresentadas a protesto por meio eletrônico, não havendo exigência legal de exibição física do título ou do comprovante de entrega de mercadorias; e) destacou que o protesto se deu de forma regular, em consonância com a Lei de Duplicatas e com os Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, sendo indevida a alegação de inexistência ou nulidade; f) refutou a tese de compensação apresentada pela parte autora, afirmando que esta não comprovou eventual crédito, sendo a compensação matéria que exige certeza, liquidez e exigibilidade; g) negou a existência de coação ou má-fé, asseverando que o protesto foi meio legítimo de cobrança e que eventual desconforto da parte autora não configura dano moral indenizável; h) afirmou que a pretensão de conversão da duplicata em obrigação ilíquida visa apenas postergar o adimplemento da obrigação, em total má-fé; i) impugnou a alegação de inexistência dos títulos e pediu o reconhecimento da higidez dos documentos anexados, os quais comprovam a regularidade da cobrança. Juntou documentos (seqs. 1.14/16). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 1.19). Reconhecida a incompetência do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP (seq. 1.31/32). Reconhecida a competência deste Juízo e determinado o apensamento aos autos principais, para fins de tramitação conjunta (seq. 12.1). Vieram-me me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2. De plano, para fins de organização processual, passo a transcrever a prova oral produzida no contexto do caso (autos n° 0015594-49.2014.8.16.0129). O representante legal da parte autora Fortesolo Serviços Integrados Ltda, Antônio Joaquim da Silva Neto, disse (seq. 194.2) em síntese, que trabalhava na contabilidade da empresa autora na época dos fatos. Acerca dos valores devidos, disse não se recordar da quantia global devida. Disse que as empresas já tinham relacionamento comercial em razão de outras operações anteriores. Essa relação exista há pelo menos um ano, mas não soube precisar quantas operações foram feitas nesse período. Havia contrato nessas operações. Sobre os pagamentos, geralmente há, na operações portuárias, adiantamentos, principalmente visando o pagamento de taxas portuárias. A empresa autora opera cobrando 30% com a chegada do primeiro caminhão de carga no armazém da parte autora, mais 30% com a chegada de metade da carga no armazém da parte autora, mais 30% com o início da operação do navio e mais 10% após a desatracação do navio do porto, rumo ao destino. Também são cobrados eventuais gastos extras, como trabalhos em finais de semana e feriados. Entre esses valores extras, são repassados aos clientes os gastos extras com funcionários do OGMO. Quanto ao valor de um milhão que consta como pago pela parte ré, provavelmente trata-se da soma de todos os adiantamentos feitos. Porém, não soube dizer em que momento houve esse pagamento de pouco mais de um milhão. As tratativas com os clientes, geralmente, são feitas por e-mail, em especial para tratar dos custos extras. O representante legal da parte ré, Sucden do Brasil Ltda, (seq. 245.5) disse que houve a contratação do serviço da parte autora. Houve pagamento adiantado para a prestação do serviço. O navio que realizou o transporte não tem a característica de “fora de boca”. A testemunha Lucas Dockhorn (seq. 282.3) disse que não participou da execução do contrato em específico questionado no caso. Relatou que, no geral, os contratos firmados como aquele que é objeto de discussão nos autos são firmados por preço único por tonelada de produto. A cobrança desse valor, usualmente, é feita em três partes. A primeira no início da recepção da carga, a segunda após o início do carregamento no navio e a última parte após ao término do carregamento na embarcação. Neste modelo, existem gatilhos que podem alterar o preço do contrato, como, por exemplo: recepção de carga no final de semana ou feriados e recepção de carga após as 18:00 horas. A cobrança de valores extraordinários também é prática comum. Neste ponto, também valem os mesmos exemplos dados antes. Quando surge a necessidade de cobrança de custo extra, o fato gerador da cobrança é informado entre as partes, especificamente em relação a determinada quantidade de produto. Falhas no guindaste do navio, por exemplo, também dão azo à cobrança de tarifas extras. No mesmo sentido, o chamado “navio fora de boca” também gera a cobrança de custos extraordinários. Nesse caso, quando o porão do navio é quadrado, o próprio guindaste da embarcação consegue alocar as cargas de forma otimizada. No entanto, quando o porão não é quadrado, mas sim um losango, exige-se mão de obra adicional para alocação otimizada da carga. Essa cobrança é feita sobre o volume total embarcado. O preço para embarcar em navio fora de boca geralmente é até 80% maior do que navios convencionais, com porão quadrado. As taxas sindicais, em geral, estão já previstas no preço original do contrato. A cobrança de despesas extraordinárias geralmente é feita após o embarque. A testemunha David Pereira de Jesus (seq. 194.3) disse que trabalhou na autora Fortsolo até 2015. Na época dos fatos, fazia controle de recebimento, armazenagem e embarque de mercadorias. Esclareceu que a forma de pagamento pelos serviços da parte autora era feito da seguinte forma: pagamento de 30% com a saída da mercadoria da usina; depois de formado o lote para exportação, mais 30%; depois do embarque, mais 30% e 10% ao final. Essa metodologia era aplicada a todos os clientes. Além disso, havia cobrança de valores extras (como custos com mão de obra ou com “navio fora de boca”). As empresas já tinham movimentações anteriores - cerca de 4 ou 5, com diferentes navios. Em todas essas ocasiões, a forma de cobrança foi igual a que foi narrada. O valor de um milhão pago pela parte ré não foi excessivo, pois se justificou em razão do aumento do custo com o OGMO. O valor total de cerca de um milhão foi pago de uma vez só porque estava em atraso. A informante Juliana Ometto de Carvalho (seq. 245.2) disse que não teve envolvimento com a situação ocorrida, pois atuava, na época, apenas no setor de logística da parte ré. O informante Rinaldo Marques da Silva (seq. 245.3) disse que é gerente financeiro da parte ré. Disse que houve cobrança de despesas extraordinárias em relação à carga objeto de discussão no caso. Relatou que foram cobradas: despesa relativa a “navio fora de boca” e despesas de armazenagem. No entanto, destacou que essas despesas extraordinárias não foram autorizadas pela parte ré. Por isso, a parte ré não concordou com o pagamento dessas despesas. A cobrança de “navio fora de boca” foi feita no percentual de 100%, o que não é usual. Houve uma troca de e-mails com a parte autora para discutir a questão, bem como uma reunião para tratar do assunto. No entanto, não houve acerto. A parte ré, portanto, não aceitou os serviços que foram cobrados. Não havia tabela para cobrança de valores. Também houve divergência sobre custos extras relacionados a contratação de trabalhadores do OGMO. Sobre o adiantamento de um milhão de reais para o embarque objeto de discussão nos autos, disse que a parte autora cobrou a despesa antes mesmo de ser terminado o trabalho no navio, de modo que ou a parte ré fazia o depósito, ou então o embarque seria prejudicado. Para não prejudicar o cliente da parte ré, foi realizado o adiantamento do valor de cerca de um milhão de reais. O adiantamento foi feito para cobrir as despesas de modo geral, mas o principal custo extra cobrado foi o “navio fora de boca”. O informante Rodrigo Pereira Guimarães (seq. 245.4) disse que é coordenador de controladoria da parte ré. As contratações com a parte autora eram feitas, geralmente, com trocas de e-mails. No caso dos autos, disse não saber se houve contrato escrito. Geralmente, havia um valor fechado que era cobrado, com eventuais cobranças de valores extraordinários. No caso, houve a cobrança extraordinária relativa a “navio fora de boca”. A cobrança de “navio fora de boca” foi feita no percentual de 100%, o que não é usual. A cobrança dessa despesa, geralmente, corresponde a percentual inferior a 100% da carga. Também houve a cobrança de armazenagem relativa a uma carga anterior, realizada em outro navio, que não tinha relação com a carga objeto da discussão, o que também foi questionado. 2.3. A parte autora, Fortesolo Serviços Integrados Ltda, pleiteia o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços portuários à parte ré, Sucden do Brasil Ltda, especificamente no que se refere ao embarque de carga realizado em junho de 2014. A pretensão encontra respaldo nos documentos e provas produzidos nos autos, os quais, devidamente analisados, demonstram o cumprimento dos requisitos do art. 373, I, do CPC, competindo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. A robustez do conjunto probatório evidencia a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento parcial da contraprestação devida. Conforme esclarecido pelo representante legal da autora (seq. 194.2), os serviços foram executados conforme a prática usual do setor, com divisão do pagamento em quatro partes (30%, 30%, 30% e 10%), além da cobrança de custos extraordinários devidamente justificados. O mesmo procedimento foi corroborado pela testemunha David Pereira de Jesus (seq. 194.3), que confirmou a prática reiterada da cobrança em parcelas progressivas e a habitualidade das despesas extras, como as relativas ao OGMO e ao tipo de navio utilizado. A testemunha Lucas Dockhorn (seq. 282.3), embora não tenha participado diretamente da operação discutida, confirmou a prática corrente do setor, destacando os gatilhos contratuais para encargos adicionais, como operação fora do horário comercial, finais de semana e, especialmente, o caso de "navio fora de boca". Este último, inclusive, foi o principal motivo do valor adicional cobrado pela autora, conforme se depreende do depoimento do gerente financeiro da ré, Rinaldo Marques da Silva (seq. 245.3), que admitiu expressamente a cobrança dessa despesa extraordinária, ainda que alegando ausência de prévia concordância. No entanto, a prova documental, especialmente as trocas de e-mails (seqs. 1.10 a 1.44 e seqs. 45.6 a 45.19), revela que a parte ré tinha conhecimento das cobranças, foi informada previamente dos custos adicionais e, apesar das discussões, não impugnou de forma tempestiva ou específica os valores em sua integralidade. Ao contrário, promoveu o adiantamento de R$ 1.070.706,20, o que, somado à conclusão dos serviços, evidencia a anuência tácita com as condições apresentadas pela autora, ao menos no plano fático, inclusive porque tal pagamento evitou o prejuízo à operação logística da própria ré (seq. 245.3). Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "ainda que não haja contrato escrito, sendo demonstrada a prestação do serviço e sua aceitação pelo tomador, nasce o direito ao recebimento da remuneração pactuada ou, na ausência de estipulação, do valor de mercado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. III. Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva). Judith Martins-Costa, ao tratar do princípio da boa-fé objetiva, destaca que "a boa-fé impõe às partes um dever de colaboração e de lealdade recíproca na execução do contrato, inclusive para mitigar comportamentos contraditórios ou omissivos que possam prejudicar a outra parte" (MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: RT). No caso, ao admitir o início e o término da operação, sem impedimentos efetivos ou medidas judiciais tempestivas, a ré assumiu os riscos da prestação e, portanto, não pode, a posteriori, recusar o pagamento. A comprovação do fato constitutivo do direito da autora se consolida, portanto, pela junção de: (i) prova documental demonstrando a prestação do serviço e os valores cobrados (e-mails das seqs. 1.10 a 1.44 e 45.6 a 45.19); (ii) testemunhos que validam a habitualidade e legitimidade das cobranças (seqs. 194.2, 194.3, 282.3); e (iii) ausência de prova concreta da ré que infirmasse a execução dos serviços ou os valores apresentados. Na senda do exposto, cito o seguinte precedente: AÇÃO DE COBRANÇA. Transporte marítimo nacional de mercadorias. Sobre-estadia de contêiner e custos extras. Procedência. Insurgência da ré. Retirada e devolução de contêineres sob pena de pagamento de sobre-estadia pelo atraso e custos extras gerados entre a armazenagem de carga e desova no cliente. Responsabilidade da ré. Demurrage. Comprovação de que a devolução de unidade de carga ocorreu fora do tempo livre estabelecido ("free-time"). Sobre-estadia devida. Valor apurado de acordo com os termos contratados. Serviços extras. Armazenagem de carga, envio de numerário para contratação de mão de obra para realização de desova e matrim. Comprovação. Necessidade. Inexistência. Cobrança indevida. Serviços extras. Desova. E-mails que evidenciam a sua autorização. Estadia de veículos. Ordens de serviço de entrega rodoviário que revelam a sua ocorrência. Apuração em liquidação de sentença. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040782220198260562 SP 1004078-22.2019.8.26.0562, Relator.: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 09/10/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019) (grifo nosso). Por essas razões, deve ser julgado procedente o pedido da parte autora. 2.4. No pedido reconvencional, a Sucden do Brasil Ltda postula o ressarcimento dos valores pagos à Fortesolo sob alegação de inexistência de causa legítima para tais pagamentos, sustentando que os custos extras foram indevidamente cobrados, sobretudo em razão do percentual aplicado sobre o “navio fora de boca”. Contudo, a tese não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Inicialmente, destaca-se que o ônus da prova quanto ao fato extintivo ou modificativo do direito da autora – aqui, reconvinda – incumbia à parte reconvinte (art. 373, II, CPC). Cabia-lhe demonstrar de forma inequívoca que o pagamento efetuado carecia de justa causa ou que houve erro substancial, o que não ocorreu. A própria reconvinte reconhece que houve prestação dos serviços (seq. 245.5), limitando-se a discutir a validade da cobrança adicional. Todavia, as tratativas prévias entre as partes (e-mails das seqs. 1.32, 1.35, 45.10 e 45.12 dos autos nº 0015594-49.2014.8.16.0129) demonstram que a Fortesolo alertou a Sucden sobre os custos extraordinários decorrentes da condição do navio e da necessidade de contratação adicional de mão de obra. Ainda que houvesse divergência sobre o percentual aplicado, a operação foi integralmente realizada e o pagamento foi autorizado pela própria reconvinte, inclusive com caráter de urgência, para não prejudicar o embarque da carga (seq. 245.3). Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "a ausência de manifestação expressa de recusa do serviço, diante de sua execução completa e ausência de impugnação tempestiva, implica aceitação tácita da obrigação, principalmente quando há pagamento parcial com intuito de evitar prejuízo logístico" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. São Paulo: Saraiva). Ademais, inexiste qualquer prova de vício na prestação, nulidade contratual ou erro substancial que justifique a repetição do indébito. A reconvinte apenas demonstra inconformismo com o valor cobrado, o que não é suficiente para desconstituir a obrigação assumida. Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido reconvencional. 2.5. Quanto aos autos nº 0013622-05.2018.8.16.0129, a Sucden do Brasil Ltda. pretende, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica subjacente às duplicatas emitidas pela Fortesolo, ou, subsidiariamente, que sejam reconhecidos como indevidos os protestos realizados. Contudo, as teses apresentadas, tanto a principal quanto as subsidiárias, não resistem à análise jurídica diante do conjunto probatório. A tese principal parte da premissa de que não houve contrato escrito entre as partes para a prestação de serviços relacionados à carga embarcada, e que, por isso, as duplicatas não teriam causa legítima. Entretanto, conforme reconhecido pela própria autora da ação, os serviços foram prestados e houve pagamento de parte dos valores (seqs. 1.16 e 1.17), o que evidencia relação negocial entre as partes. O vínculo contratual, ainda que verbal ou informal, restou configurado pelos e-mails trocados e pela execução da atividade portuária, conforme já reconhecido nos autos principais. As duplicatas emitidas refletem a contraprestação decorrente de tais serviços e foram devidamente protestadas diante da ausência de pagamento. Nos termos da Lei nº 5.474/68, a duplicata é título causal e sua validade decorre da existência de uma relação jurídica subjacente. Assim, uma vez comprovada a origem da obrigação, como se dá no caso concreto, sua emissão e protesto são legítimos. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "a duplicata é título causal que reflete a existência de um contrato subjacente. Se demonstrada a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, considera-se legítima sua emissão e cobrança, ainda que ausente aceite expresso" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. São Paulo: Saraiva). A tese subsidiária, que pretende a nulidade do protesto por suposta ausência de aceite ou de demonstração dos serviços, também deve ser afastada. Conforme já amplamente demonstrado, os serviços foram prestados, os valores foram comunicados por e-mail (seqs. 1.16 e 1.17) e não houve impugnação efetiva e fundamentada por parte da autora da ação, tampouco medida judicial de urgência para impedir os protestos. O comportamento da autora evidencia inércia e concordância tácita com a dinâmica comercial praticada. Por fim, o princípio da boa-fé objetiva impede que a parte, após se beneficiar dos serviços, pretenda eximir-se do cumprimento da obrigação com fundamento em formalismo excessivo. Diante disso, não há motivo jurídico para desconstituir os títulos emitidos nem tampouco anular os protestos. A ação, portanto, deve ser julgada improcedente em sua integralidade. 2.6. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar as conclusões acima. 3. Dispositivo 3.1. Autos n° 0015594-49.2014.8.16.0129
Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 651.502,39 (seiscentos e cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e trinta e nove centavos) à parte autora, a título de saldo devedor remanescente pela operação de embarque aduaneiro realizada, acrescida de correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da data do prejuízo (data da notificação extrajudicial), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Considerada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGPD-I, a partir da data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). 3.2. Autos n° 0008833-65.2015.8.16.0129
Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção, nos termos da fundamentação. Considerada a sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGPD-I, a partir da data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). 3.3. Autos n° 0013622-05.2018.8.16.0129
Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação. Como consequência, revogo a liminar originalmente concedida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP deferiu pedido liminar para fins de “sustação ou suspensão dos efeitos do protesto dos títulos descritos” (seq. 1.1, pgs. 61/62). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se comunicação ao Tabelionato responsável pelo protesto, a fim de que adote as medidas necessárias. Considerada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGPD-I, a partir da data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). 4. Disposições finais 4.1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:28
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:56
Mero expediente
12/01/2026, 19:56
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 13:53
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:40
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 18:53
Confirmada
24/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008833-65.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008833-65.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$1.070.706,20 Autor(s): Sucden do Brasil Ltda. Réu(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A. SENTENÇA 1. Relatório 1.1. Autos n° 0015594-49.2014.8.16.0129
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Fortesolo Serviços Integrados Ltda e Termop Terminais e Operações S.A em face de Sucden do Brasil Ltda, qualificados nos autos. Consta da inicial, em suma, o seguinte: a) a parte autora, constituída por empresas atuantes há mais de duas décadas no segmento portuário e de logística integrada, prestou serviços reiteradamente à parte ré desde 2010, consistentes na armazenagem e operação portuária de mercadorias destinadas à exportação; b) especificamente, a parte ré contratou a parte autora para prestar serviços referentes à operação de embarque de 379.000 sacas de açúcar no navio MV Althea, sendo que, apesar da prestação integral dos serviços, a parte ré quitou apenas parcialmente os valores devidos, alegando discordância com os montantes cobrados, embora já os conhecesse de operações anteriores, resultando em saldo devedor de R$ 651.502,39; c) diante do inadimplemento, a parte autora protestou os títulos, sendo que a parte ré notificou, em 02/10/2013, que não reconhecia a dívida, ao passo que a parte autora apresentou contranotificação reiterando a legitimidade da cobrança e a regularidade dos serviços prestados; d) a parte ré, em resposta, não refutou a prestação dos serviços nem apresentou justificativas para o não pagamento, reconhecendo tacitamente a relação contratual consolidada ao longo dos anos; e) a parte autora demonstrou, com base em doutrina e jurisprudência, que se tratou de típico contrato verbal de prestação de serviços, cuja validade prescindia de instrumento escrito, estando comprovado por meio de trocas de e-mails e documentos fiscais; f) os serviços prestados envolveram custos ordinários e extraordinários, tais como o 4º adiantamento da operação portuária (R$ 161.218,75), reajuste tarifário do OGMO/PR (R$ 109.725,00), operações realizadas em feriados e domingos (R$ 54.753,39), adicional de operação em horário extraordinário (R$ 9.142,75) e operação em navio com porões fora de boca, que exigiu mão de obra especializada (R$ 316.662,50); g) a parte autora alegou que a recusa da parte ré em efetuar o pagamento, após a efetiva prestação dos serviços, constituiu enriquecimento ilícito e violou os princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e da vedação ao comportamento contraditório; h) para sustentar a cobrança, a parte autora juntou diversos documentos, incluindo notas fiscais, boleto bancário, e-mails trocados entre as partes, tabela de preços, carta do OGMO/PR e ata da assembleia do SINDOP, bem como comprovantes de atracação do navio e reconhecimento da movimentação das mercadorias; i) alegou ainda que a parte ré agiu com má-fé ao permitir a execução integral dos serviços para depois recusar-se a pagar, tendo inclusive, por intermédio de empresa coligada (ELA – Empresa de Logística Açucareira Ltda), reconhecido em outro processo judicial a validade da cobrança por operações em horários extraordinários. Ao final, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 651.502,39, acrescida de correção monetária e juros desde a notificação até o efetivo pagamento. Juntou documentos (seq. 1.2/67). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (seq. 14.1). A parte ré foi citada (seq. 30.1). A parte ré apresentou contestação (seq. 33.1). Em preliminar, a parte ré arguiu a existência de conexão com demanda previamente ajuizada perante a Comarca de São Paulo/SP, na qual figurou como autora e que tem por objeto as mesmas relações comerciais discutidas nos presentes autos, envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos jurídicos, razão pela qual requereu a reunião dos processos para julgamento conjunto. No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) a parte ré afirmou que a relação comercial mantida com a parte autora teve início em 2010, por meio de contratos verbais, em que os preços das operações logísticas eram ajustados previamente por e-mail e a cada embarque, sem qualquer instrumento contratual escrito; b) alegou que, com relação à operação do navio MV Althea, objeto da cobrança, a parte autora emitiu faturas com valores superiores aos previamente combinados, desrespeitando os padrões estabelecidos entre as partes em negociações anteriores, impondo cobranças unilaterais; c) sustentou que os valores cobrados pela parte autora extrapolaram os parâmetros habituais, incluindo encargos adicionais como operações em horários extraordinários, finais de semana e feriados, bem como custos com mão de obra específica, sem que tais encargos tivessem sido previamente ajustados ou autorizados; d) defendeu que a parte autora somente apresentou os valores totais ao término da operação, sem permitir qualquer discussão ou concordância da parte ré, o que impediu a formação válida do negócio jurídico quanto a tais acréscimos; e) afirmou que a cobrança de tais valores não pactuados violou os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da confiança entre as partes, não havendo obrigação de pagamento por ausência de anuência; f) declarou que os documentos juntados com a petição inicial, como e-mails, faturas e boletos, não comprovaram a concordância da parte ré com os valores cobrados, tampouco demonstraram contratação válida, sendo insuficientes para embasar a pretensão da parte autora; g) impugnou especificamente os itens das faturas que incluíram valores por serviços extraordinários não contratados, afirmando que se tratou de iniciativa exclusiva da parte autora, sem qualquer solicitação ou autorização por parte da parte ré; h) destacou que, mesmo diante da negativa da dívida por meio de notificação extrajudicial, a parte autora manteve a cobrança, inclusive com protesto indevido, sem buscar a via adequada para a resolução do conflito antes de ajuizar a presente ação; i) reiterou que não houve enriquecimento ilícito, uma vez que reconheceu a dívida apenas no valor que fora previamente acordado, sendo indevida qualquer cobrança adicional sem respaldo contratual. Juntou documentos (seq. 33.2/15). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 45.1). Juntou documentos (seqs. 45.2/19). Proferida decisão saneadora, foi reconhecida a conexão entre as ações que tramitam nos autos: 0015594-49.2014.8.16.0129 (principal), 0013622-05.2018.8.16.0129 (apenso) e 0013622-05.2018.8.16.0129 (apenso). Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova oral (seq. 133.1). Durante a instrução, foram tomados os depoimentos das partes e de testemunhas (seqs. 194.2, 194.3, 245.2/5 e 282.3). Determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (seq. 361.1). As partes apresentaram alegações finais (seqs. 365.1 e 381.1). Vieram-me os autos conclusos. 1.2. Autos n° 0008833-65.2015.8.16.0129
Trata-se de Reconvenção (relacionada aos autos nº 015594-49.2014.8.16.0129) promovida por Sucden do Brasil Ltda em face de Fortesolo Serviços Integrados Ltda e Termop Terminais e Operações S.A. Consta da inicial, em suma, o seguinte: a) a parte reconvinte argumentou que as notas fiscais que embasam a ação principal referem-se a supostos serviços prestados pelas partes reconvindas, os quais, segundo a parte reconvinte, não foram devidamente comprovados; b) relatou que ajuizou, anteriormente, ação cautelar (nº 1018750-39.2014.8.26.0100) com pedido de sustação de protesto, e, posteriormente, ação ordinária declaratória de inexigibilidade de título (nº 1029243-75.2014.8.26.0100), ambas em trâmite perante a 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, o que ensejaria o reconhecimento da conexão com a presente demanda; c) alegou que, apesar da cobrança promovida pelas partes reconvindas, foi a própria Sucden quem, de fato, adiantou valores em favor da Fortesolo, totalizando R$ 1.070.706,20, a fim de garantir operação do navio MV Althea, sem que as reconvindas tivessem comprovado a destinação desses recursos; d) sustentou que os valores devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa das partes reconvindas; e) subsidiariamente, caso não reconhecida a restituição integral, requereu compensação parcial do valor exigido na ação principal, no montante de R$ 560.182,95. Ao final, a parte reconvinte requereu a condenação das partes reconvindas à restituição do valor de R$ 1.070.706,20 ou, subsidiariamente, compensação no valor de R$ 560.182,95. Juntou documentos (seqs. 1.2/15). Recebida a inicial (seq. 18.1). A parte reconvinda apresentou contestação (seq. 38.1). Em preliminar, arguiu a existência de conexão entre a ação principal e a Ação Ordinária nº 1029243-75.2014.8.26.0100, em trâmite na 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, mas sustentou que a prevenção recai sobre a 1ª Vara Cível de Paranaguá, onde ocorreu a primeira citação válida. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) afirmou que, na prática portuária, os pagamentos são feitos em quatro parcelas (adiantamentos), conforme tabela contratual acostada, sendo essa a sistemática adotada entre as partes; b) explicou que, para a operação do navio MV Althea, cuja carga prevista era de 385.000 sacas de açúcar, foi pactuado valor unitário de R$ 62,98 por tonelada, totalizando R$ 1.212.365,00, com pagamentos fracionados em quatro etapas conforme o progresso da operação; c) relatou que a parte reconvinte adiantou R$ 1.070.706,20, mas permaneceu inadimplente quanto a R$ 141.658,80 e, ao final, deve R$ 651.502,50, conforme valores apurados na Ação de Cobrança nº 0015594-49.2014.8.16.0129; d) argumentou que os adiantamentos foram compensações parciais por serviços prestados e que não há qualquer valor a ser devolvido; e) rebateu a alegação da reconvinte de que haveria enriquecimento sem causa e apontou tentativa ardilosa de descaracterizar os adiantamentos, reiterando que a mesma sistemática de pagamentos foi adotada em operações anteriores, como a do navio MV Prelude; f) alegou que os custos extraordinários foram devidamente repassados à cliente da reconvinte, Raízen, demonstrando má-fé da reconvinte ao negar a contratação e, posteriormente, cobrar os mesmos valores; g) sustentou que a reconvenção configura abuso de direito e tentativa de cobrança de dívida já quitada, devendo a reconvinte ser condenada a pagamento em dobro. Juntou documentos (seqs. 38.2/27). Vieram-me os autos conclusos. 1.3. Autos n° 0013622-05.2018.8.16.0129
Trata-se de Ação pelo Rito Ordinário ajuizada por Sucden do Brasil Ltda em face de Fortesolo Serviços Integrados Ltda e Tranzella Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. Consta da inicial, em suma, o seguinte: a) a parte autora integra grupo empresarial francês de atuação global no mercado de açúcar e contratou, por período determinado, serviços prestados conjuntamente pelas partes rés; b) a relação comercial encerrou-se após conflito entre as partes, ocasião em que as rés passaram a utilizar indevidamente protestos de títulos como forma de pressionar a parte autora ao pagamento de valores que reputa indevidos; c) a parte autora ingressou com ação cautelar n° 1018750-39.2014.8.26.0100, obtendo liminar para sustar os protestos, ante a verossimilhança das alegações e fundada dúvida sobre a legitimidade dos títulos; d) argumentou que os protestos foram realizados por mera indicação, sem apresentação de títulos ou documentos, conforme previsto em lei, o que permitiu o protesto de duplicatas inexistentes ou irregulares; e) os títulos protestados, de números 3044, 3045, 3046 e 8983, correspondem, na realidade, a notas fiscais de prestação de serviços, e não a duplicatas mercantis, sendo certo que a relação jurídica entre as partes envolvia prestação de serviços e não compra e venda de mercadorias; f) alegou jamais ter recebido qualquer das supostas duplicatas e ter notificado as rés e instituição financeira para envio dos documentos, sem qualquer resposta, o que confirma sua inexistência; g) sustentou que, além de inexistentes, as duplicatas seriam nulas por ausência de causa debendi, pois não decorreram de operação de compra e venda, mas de prestação de serviços; h) apontou má-fé das rés ao declarar falsamente aos tabeliães que mantinham em seu poder os documentos comprobatórios de entrega de mercadorias, o que não ocorreu; i) argumentou que, ainda que existentes, os títulos seriam inexigíveis, pois não foram entregues à parte autora para aceite ou recusa, e, diante da ausência de apresentação, a autora recusou fundamentadamente quaisquer duplicatas eventualmente emitidas, reiterando a recusa e notificando os cartórios; j) reforçou a inexigibilidade ao afirmar que, na verdade, é credora das rés, tendo adiantado valores no montante de R$ 1.070.706,20, dos quais deve ser ressarcida em R$ 560.182,95, o que impediria qualquer cobrança e ensejaria compensação automática; k) destacou que a utilização de protestos foi instrumento indevido de coação, configurando tentativa de enriquecimento ilícito. Ao final, a parte autora requereu: i) a declaração de inexistência das duplicatas de números 3044, 3045, 3046 e 8983; ii) sucessivamente, a declaração de nulidade de referidas duplicatas; iii) sucessivamente, a declaração de inexigibilidade das duplicatas; iv) a confirmação da liminar concedida na ação cautelar, para tornar definitiva a sustação ou cancelamento dos protestos correspondentes. Juntou documentos (seqs. 1.1/2). Recebida a inicial, o juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP deferiu pedido liminar para fins de “sustação ou suspensão dos efeitos do protesto dos títulos descritos” (seq. 1.1, pgs. 61/62). A parte ré foi citada (seq. 1.1, pgs. 53/54). A liminar concedida foi ampliada para sustação de outros títulos (seq. 1.13). A parte ré apresentou contestação (seq. 1.14). Em preliminar, arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e a ação monitória n.º 1023487-79.2014.8.26.0100, proposta em face da parte autora, na qual se discutem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) no mérito, alegou que a relação jurídica entre as partes era de prestação de serviços de logística portuária e transporte de mercadorias, regularmente contratada, e que os valores cobrados por meio das duplicatas protestadas decorrem de serviços efetivamente prestados; b) sustentou que as duplicatas emitidas foram lastreadas em notas fiscais legítimas e remetidas à parte autora, a qual não apresentou qualquer recusa formal, configurando aceite tácito nos termos da Lei nº 5.474/68; c) argumentou que a parte autora possuía ciência de todos os documentos e da cobrança, tendo inclusive encaminhado diversos e-mails sobre o tema e promovido auditoria interna, sem contestar a existência dos débitos na época; d) afirmou que as duplicatas foram corretamente apresentadas a protesto por meio eletrônico, não havendo exigência legal de exibição física do título ou do comprovante de entrega de mercadorias; e) destacou que o protesto se deu de forma regular, em consonância com a Lei de Duplicatas e com os Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, sendo indevida a alegação de inexistência ou nulidade; f) refutou a tese de compensação apresentada pela parte autora, afirmando que esta não comprovou eventual crédito, sendo a compensação matéria que exige certeza, liquidez e exigibilidade; g) negou a existência de coação ou má-fé, asseverando que o protesto foi meio legítimo de cobrança e que eventual desconforto da parte autora não configura dano moral indenizável; h) afirmou que a pretensão de conversão da duplicata em obrigação ilíquida visa apenas postergar o adimplemento da obrigação, em total má-fé; i) impugnou a alegação de inexistência dos títulos e pediu o reconhecimento da higidez dos documentos anexados, os quais comprovam a regularidade da cobrança. Juntou documentos (seqs. 1.14/16). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 1.19). Reconhecida a incompetência do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP (seq. 1.31/32). Reconhecida a competência deste Juízo e determinado o apensamento aos autos principais, para fins de tramitação conjunta (seq. 12.1). Vieram-me me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2. De plano, para fins de organização processual, passo a transcrever a prova oral produzida no contexto do caso (autos n° 0015594-49.2014.8.16.0129). O representante legal da parte autora Fortesolo Serviços Integrados Ltda, Antônio Joaquim da Silva Neto, disse (seq. 194.2) em síntese, que trabalhava na contabilidade da empresa autora na época dos fatos. Acerca dos valores devidos, disse não se recordar da quantia global devida. Disse que as empresas já tinham relacionamento comercial em razão de outras operações anteriores. Essa relação exista há pelo menos um ano, mas não soube precisar quantas operações foram feitas nesse período. Havia contrato nessas operações. Sobre os pagamentos, geralmente há, na operações portuárias, adiantamentos, principalmente visando o pagamento de taxas portuárias. A empresa autora opera cobrando 30% com a chegada do primeiro caminhão de carga no armazém da parte autora, mais 30% com a chegada de metade da carga no armazém da parte autora, mais 30% com o início da operação do navio e mais 10% após a desatracação do navio do porto, rumo ao destino. Também são cobrados eventuais gastos extras, como trabalhos em finais de semana e feriados. Entre esses valores extras, são repassados aos clientes os gastos extras com funcionários do OGMO. Quanto ao valor de um milhão que consta como pago pela parte ré, provavelmente trata-se da soma de todos os adiantamentos feitos. Porém, não soube dizer em que momento houve esse pagamento de pouco mais de um milhão. As tratativas com os clientes, geralmente, são feitas por e-mail, em especial para tratar dos custos extras. O representante legal da parte ré, Sucden do Brasil Ltda, (seq. 245.5) disse que houve a contratação do serviço da parte autora. Houve pagamento adiantado para a prestação do serviço. O navio que realizou o transporte não tem a característica de “fora de boca”. A testemunha Lucas Dockhorn (seq. 282.3) disse que não participou da execução do contrato em específico questionado no caso. Relatou que, no geral, os contratos firmados como aquele que é objeto de discussão nos autos são firmados por preço único por tonelada de produto. A cobrança desse valor, usualmente, é feita em três partes. A primeira no início da recepção da carga, a segunda após o início do carregamento no navio e a última parte após ao término do carregamento na embarcação. Neste modelo, existem gatilhos que podem alterar o preço do contrato, como, por exemplo: recepção de carga no final de semana ou feriados e recepção de carga após as 18:00 horas. A cobrança de valores extraordinários também é prática comum. Neste ponto, também valem os mesmos exemplos dados antes. Quando surge a necessidade de cobrança de custo extra, o fato gerador da cobrança é informado entre as partes, especificamente em relação a determinada quantidade de produto. Falhas no guindaste do navio, por exemplo, também dão azo à cobrança de tarifas extras. No mesmo sentido, o chamado “navio fora de boca” também gera a cobrança de custos extraordinários. Nesse caso, quando o porão do navio é quadrado, o próprio guindaste da embarcação consegue alocar as cargas de forma otimizada. No entanto, quando o porão não é quadrado, mas sim um losango, exige-se mão de obra adicional para alocação otimizada da carga. Essa cobrança é feita sobre o volume total embarcado. O preço para embarcar em navio fora de boca geralmente é até 80% maior do que navios convencionais, com porão quadrado. As taxas sindicais, em geral, estão já previstas no preço original do contrato. A cobrança de despesas extraordinárias geralmente é feita após o embarque. A testemunha David Pereira de Jesus (seq. 194.3) disse que trabalhou na autora Fortsolo até 2015. Na época dos fatos, fazia controle de recebimento, armazenagem e embarque de mercadorias. Esclareceu que a forma de pagamento pelos serviços da parte autora era feito da seguinte forma: pagamento de 30% com a saída da mercadoria da usina; depois de formado o lote para exportação, mais 30%; depois do embarque, mais 30% e 10% ao final. Essa metodologia era aplicada a todos os clientes. Além disso, havia cobrança de valores extras (como custos com mão de obra ou com “navio fora de boca”). As empresas já tinham movimentações anteriores - cerca de 4 ou 5, com diferentes navios. Em todas essas ocasiões, a forma de cobrança foi igual a que foi narrada. O valor de um milhão pago pela parte ré não foi excessivo, pois se justificou em razão do aumento do custo com o OGMO. O valor total de cerca de um milhão foi pago de uma vez só porque estava em atraso. A informante Juliana Ometto de Carvalho (seq. 245.2) disse que não teve envolvimento com a situação ocorrida, pois atuava, na época, apenas no setor de logística da parte ré. O informante Rinaldo Marques da Silva (seq. 245.3) disse que é gerente financeiro da parte ré. Disse que houve cobrança de despesas extraordinárias em relação à carga objeto de discussão no caso. Relatou que foram cobradas: despesa relativa a “navio fora de boca” e despesas de armazenagem. No entanto, destacou que essas despesas extraordinárias não foram autorizadas pela parte ré. Por isso, a parte ré não concordou com o pagamento dessas despesas. A cobrança de “navio fora de boca” foi feita no percentual de 100%, o que não é usual. Houve uma troca de e-mails com a parte autora para discutir a questão, bem como uma reunião para tratar do assunto. No entanto, não houve acerto. A parte ré, portanto, não aceitou os serviços que foram cobrados. Não havia tabela para cobrança de valores. Também houve divergência sobre custos extras relacionados a contratação de trabalhadores do OGMO. Sobre o adiantamento de um milhão de reais para o embarque objeto de discussão nos autos, disse que a parte autora cobrou a despesa antes mesmo de ser terminado o trabalho no navio, de modo que ou a parte ré fazia o depósito, ou então o embarque seria prejudicado. Para não prejudicar o cliente da parte ré, foi realizado o adiantamento do valor de cerca de um milhão de reais. O adiantamento foi feito para cobrir as despesas de modo geral, mas o principal custo extra cobrado foi o “navio fora de boca”. O informante Rodrigo Pereira Guimarães (seq. 245.4) disse que é coordenador de controladoria da parte ré. As contratações com a parte autora eram feitas, geralmente, com trocas de e-mails. No caso dos autos, disse não saber se houve contrato escrito. Geralmente, havia um valor fechado que era cobrado, com eventuais cobranças de valores extraordinários. No caso, houve a cobrança extraordinária relativa a “navio fora de boca”. A cobrança de “navio fora de boca” foi feita no percentual de 100%, o que não é usual. A cobrança dessa despesa, geralmente, corresponde a percentual inferior a 100% da carga. Também houve a cobrança de armazenagem relativa a uma carga anterior, realizada em outro navio, que não tinha relação com a carga objeto da discussão, o que também foi questionado. 2.3. A parte autora, Fortesolo Serviços Integrados Ltda, pleiteia o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços portuários à parte ré, Sucden do Brasil Ltda, especificamente no que se refere ao embarque de carga realizado em junho de 2014. A pretensão encontra respaldo nos documentos e provas produzidos nos autos, os quais, devidamente analisados, demonstram o cumprimento dos requisitos do art. 373, I, do CPC, competindo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. A robustez do conjunto probatório evidencia a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento parcial da contraprestação devida. Conforme esclarecido pelo representante legal da autora (seq. 194.2), os serviços foram executados conforme a prática usual do setor, com divisão do pagamento em quatro partes (30%, 30%, 30% e 10%), além da cobrança de custos extraordinários devidamente justificados. O mesmo procedimento foi corroborado pela testemunha David Pereira de Jesus (seq. 194.3), que confirmou a prática reiterada da cobrança em parcelas progressivas e a habitualidade das despesas extras, como as relativas ao OGMO e ao tipo de navio utilizado. A testemunha Lucas Dockhorn (seq. 282.3), embora não tenha participado diretamente da operação discutida, confirmou a prática corrente do setor, destacando os gatilhos contratuais para encargos adicionais, como operação fora do horário comercial, finais de semana e, especialmente, o caso de "navio fora de boca". Este último, inclusive, foi o principal motivo do valor adicional cobrado pela autora, conforme se depreende do depoimento do gerente financeiro da ré, Rinaldo Marques da Silva (seq. 245.3), que admitiu expressamente a cobrança dessa despesa extraordinária, ainda que alegando ausência de prévia concordância. No entanto, a prova documental, especialmente as trocas de e-mails (seqs. 1.10 a 1.44 e seqs. 45.6 a 45.19), revela que a parte ré tinha conhecimento das cobranças, foi informada previamente dos custos adicionais e, apesar das discussões, não impugnou de forma tempestiva ou específica os valores em sua integralidade. Ao contrário, promoveu o adiantamento de R$ 1.070.706,20, o que, somado à conclusão dos serviços, evidencia a anuência tácita com as condições apresentadas pela autora, ao menos no plano fático, inclusive porque tal pagamento evitou o prejuízo à operação logística da própria ré (seq. 245.3). Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "ainda que não haja contrato escrito, sendo demonstrada a prestação do serviço e sua aceitação pelo tomador, nasce o direito ao recebimento da remuneração pactuada ou, na ausência de estipulação, do valor de mercado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. III. Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva). Judith Martins-Costa, ao tratar do princípio da boa-fé objetiva, destaca que "a boa-fé impõe às partes um dever de colaboração e de lealdade recíproca na execução do contrato, inclusive para mitigar comportamentos contraditórios ou omissivos que possam prejudicar a outra parte" (MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: RT). No caso, ao admitir o início e o término da operação, sem impedimentos efetivos ou medidas judiciais tempestivas, a ré assumiu os riscos da prestação e, portanto, não pode, a posteriori, recusar o pagamento. A comprovação do fato constitutivo do direito da autora se consolida, portanto, pela junção de: (i) prova documental demonstrando a prestação do serviço e os valores cobrados (e-mails das seqs. 1.10 a 1.44 e 45.6 a 45.19); (ii) testemunhos que validam a habitualidade e legitimidade das cobranças (seqs. 194.2, 194.3, 282.3); e (iii) ausência de prova concreta da ré que infirmasse a execução dos serviços ou os valores apresentados. Na senda do exposto, cito o seguinte precedente: AÇÃO DE COBRANÇA. Transporte marítimo nacional de mercadorias. Sobre-estadia de contêiner e custos extras. Procedência. Insurgência da ré. Retirada e devolução de contêineres sob pena de pagamento de sobre-estadia pelo atraso e custos extras gerados entre a armazenagem de carga e desova no cliente. Responsabilidade da ré. Demurrage. Comprovação de que a devolução de unidade de carga ocorreu fora do tempo livre estabelecido ("free-time"). Sobre-estadia devida. Valor apurado de acordo com os termos contratados. Serviços extras. Armazenagem de carga, envio de numerário para contratação de mão de obra para realização de desova e matrim. Comprovação. Necessidade. Inexistência. Cobrança indevida. Serviços extras. Desova. E-mails que evidenciam a sua autorização. Estadia de veículos. Ordens de serviço de entrega rodoviário que revelam a sua ocorrência. Apuração em liquidação de sentença. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040782220198260562 SP 1004078-22.2019.8.26.0562, Relator.: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 09/10/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019) (grifo nosso). Por essas razões, deve ser julgado procedente o pedido da parte autora. 2.4. No pedido reconvencional, a Sucden do Brasil Ltda postula o ressarcimento dos valores pagos à Fortesolo sob alegação de inexistência de causa legítima para tais pagamentos, sustentando que os custos extras foram indevidamente cobrados, sobretudo em razão do percentual aplicado sobre o “navio fora de boca”. Contudo, a tese não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Inicialmente, destaca-se que o ônus da prova quanto ao fato extintivo ou modificativo do direito da autora – aqui, reconvinda – incumbia à parte reconvinte (art. 373, II, CPC). Cabia-lhe demonstrar de forma inequívoca que o pagamento efetuado carecia de justa causa ou que houve erro substancial, o que não ocorreu. A própria reconvinte reconhece que houve prestação dos serviços (seq. 245.5), limitando-se a discutir a validade da cobrança adicional. Todavia, as tratativas prévias entre as partes (e-mails das seqs. 1.32, 1.35, 45.10 e 45.12 dos autos nº 0015594-49.2014.8.16.0129) demonstram que a Fortesolo alertou a Sucden sobre os custos extraordinários decorrentes da condição do navio e da necessidade de contratação adicional de mão de obra. Ainda que houvesse divergência sobre o percentual aplicado, a operação foi integralmente realizada e o pagamento foi autorizado pela própria reconvinte, inclusive com caráter de urgência, para não prejudicar o embarque da carga (seq. 245.3). Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "a ausência de manifestação expressa de recusa do serviço, diante de sua execução completa e ausência de impugnação tempestiva, implica aceitação tácita da obrigação, principalmente quando há pagamento parcial com intuito de evitar prejuízo logístico" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. São Paulo: Saraiva). Ademais, inexiste qualquer prova de vício na prestação, nulidade contratual ou erro substancial que justifique a repetição do indébito. A reconvinte apenas demonstra inconformismo com o valor cobrado, o que não é suficiente para desconstituir a obrigação assumida. Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido reconvencional. 2.5. Quanto aos autos nº 0013622-05.2018.8.16.0129, a Sucden do Brasil Ltda. pretende, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica subjacente às duplicatas emitidas pela Fortesolo, ou, subsidiariamente, que sejam reconhecidos como indevidos os protestos realizados. Contudo, as teses apresentadas, tanto a principal quanto as subsidiárias, não resistem à análise jurídica diante do conjunto probatório. A tese principal parte da premissa de que não houve contrato escrito entre as partes para a prestação de serviços relacionados à carga embarcada, e que, por isso, as duplicatas não teriam causa legítima. Entretanto, conforme reconhecido pela própria autora da ação, os serviços foram prestados e houve pagamento de parte dos valores (seqs. 1.16 e 1.17), o que evidencia relação negocial entre as partes. O vínculo contratual, ainda que verbal ou informal, restou configurado pelos e-mails trocados e pela execução da atividade portuária, conforme já reconhecido nos autos principais. As duplicatas emitidas refletem a contraprestação decorrente de tais serviços e foram devidamente protestadas diante da ausência de pagamento. Nos termos da Lei nº 5.474/68, a duplicata é título causal e sua validade decorre da existência de uma relação jurídica subjacente. Assim, uma vez comprovada a origem da obrigação, como se dá no caso concreto, sua emissão e protesto são legítimos. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "a duplicata é título causal que reflete a existência de um contrato subjacente. Se demonstrada a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, considera-se legítima sua emissão e cobrança, ainda que ausente aceite expresso" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. São Paulo: Saraiva). A tese subsidiária, que pretende a nulidade do protesto por suposta ausência de aceite ou de demonstração dos serviços, também deve ser afastada. Conforme já amplamente demonstrado, os serviços foram prestados, os valores foram comunicados por e-mail (seqs. 1.16 e 1.17) e não houve impugnação efetiva e fundamentada por parte da autora da ação, tampouco medida judicial de urgência para impedir os protestos. O comportamento da autora evidencia inércia e concordância tácita com a dinâmica comercial praticada. Por fim, o princípio da boa-fé objetiva impede que a parte, após se beneficiar dos serviços, pretenda eximir-se do cumprimento da obrigação com fundamento em formalismo excessivo. Diante disso, não há motivo jurídico para desconstituir os títulos emitidos nem tampouco anular os protestos. A ação, portanto, deve ser julgada improcedente em sua integralidade. 2.6. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar as conclusões acima. 3. Dispositivo 3.1. Autos n° 0015594-49.2014.8.16.0129
Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 651.502,39 (seiscentos e cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e trinta e nove centavos) à parte autora, a título de saldo devedor remanescente pela operação de embarque aduaneiro realizada, acrescida de correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da data do prejuízo (data da notificação extrajudicial), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Considerada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGPD-I, a partir da data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). 3.2. Autos n° 0008833-65.2015.8.16.0129
Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção, nos termos da fundamentação. Considerada a sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGPD-I, a partir da data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). 3.3. Autos n° 0013622-05.2018.8.16.0129
Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação. Como consequência, revogo a liminar originalmente concedida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP deferiu pedido liminar para fins de “sustação ou suspensão dos efeitos do protesto dos títulos descritos” (seq. 1.1, pgs. 61/62). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se comunicação ao Tabelionato responsável pelo protesto, a fim de que adote as medidas necessárias. Considerada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGPD-I, a partir da data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). 4. Disposições finais 4.1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:28
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
02/10/2025, 19:50
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008833-65.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008833-65.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$1.070.706,20 Autor(s): Sucden do Brasil Ltda. Réu(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A. 1. Há conexão reconhecida entre os autos n° 0015594-49.2014.8.16.0129, 0013622-05.2018.8.16.0129 e 0008833-65.2015.8.16.0129, conforme se conclui da análise conjunta dos três processos. A reunião para julgamento conjunto dos dois primeiros foi reconhecida por meio da decisão de seq. 72.1 dos autos n° 15594-49.2014, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Conflito de Competência n° 150.904/SP. Quanto aos autos n° 8833-65.2015, devem ser julgados em conjunto com os outros dois porque versam sobre pedido reconvencional que guarda relação com os autos n° 15594-49.2014. 2. Traçadas essas premissas, a fim de garantir o efetivo julgamento conjunto dos casos, determino à Secretaria para que certifique nestes autos, a respeitos dos três processos, se se encontram na mesma fase processual (isto é, fase decisória, com eventual apresentação de alegações finais pelas partes). 3. Após, contados e preparados, tornem conclusos, os três processos, ao mesmo tempo, para prolação de sentença concomitante. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 18:49
Outras Decisões
22/06/2025, 00:07
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 15:46
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:43
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:38
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:32
Confirmada
07/12/2024, 00:17
Documento (Certidão)
05/12/2024, 10:18
Confirmada
05/12/2024, 10:10
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:19
Outras Decisões
12/11/2024, 16:35
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 17:11
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:27
Confirmada
23/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008833-65.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008833-65.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$1.070.706,20 Autor(s): Sucden do Brasil Ltda. Réu(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A. 1. Há conexão reconhecida entre os autos n° 0015594-49.2014.8.16.0129, 0013622-05.2018.8.16.0129 e 0008833-65.2015.8.16.0129, conforme se conclui da análise conjunta dos três processos. A reunião para julgamento conjunto dos dois primeiros foi reconhecida por meio da decisão de seq. 72.1 dos autos n° 15594-49.2014, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Conflito de Competência n° 150.904/SP. Quanto aos autos n° 8833-65.2015, devem ser julgados em conjunto com os outros dois porque versam sobre pedido reconvencional que guarda relação com os autos n° 15594-49.2014. 2. Traçadas essas premissas, a fim de garantir o efetivo julgamento conjunto dos três processos, que devem, para isso, estar na mesma fase processual (evitando-se, assim, novas decisões de suspensão) e, também, em respeito aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), determino o seguinte: 2.1. Intimem-se as partes, requerente e requerida, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, digam se concordam, ou não (neste caso, deverão justificar a negativa, esclarecendo qual(is) diligência(s) ou prova(s) ainda se encontra(m) pendente(s) no caso), com o pronto julgamento da demanda, oportunidade na qual poderão, caso ainda não lhes tenha sido oportunizado, apresentar alegações finais (art. 364, §2º, CPC). 2.2. Caso qualquer das partes requeira a realização de alguma diligência pendente, intime-se a parte adversa para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos para decisão. 2.3. Caso nada seja requerido, concordando as partes com o julgamento conjunto das três demandas, tornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:19
Outras Decisões
24/05/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:14
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:16
Petição (Alegações finais)
05/12/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:38
Confirmada
11/11/2023, 00:17
Confirmada
10/11/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008833-65.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008833-65.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$1.070.706,20 Autor(s): Sucden do Brasil Ltda. Réu(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A. 1. Tendo em vista que o motivo que ensejou a suspensão retro ainda permanece, SUSPENDO o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até que sobrevenha notícia acerca do encerramento da fase instrutória. 2. Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligência necessárias Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2023, 17:43
deferimento
30/04/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 18:57
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:59
Confirmada
11/08/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008833-65.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008833-65.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$1.070.706,20 Autor(s): Sucden do Brasil Ltda. Réu(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A. 1. Tendo em vista que o motivo que ensejou a suspensão retro ainda permanece, SUSPENDO o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até que sobrevenha notícia acerca do encerramento da fase instrutória. 2. Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 17:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/01/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2021, 02:05
Por decisão judicial
28/04/2021, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 13:21
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:31
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:30
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:18
Por decisão judicial
11/09/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:03
Por decisão judicial
10/09/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2020, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:07
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:45
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:15
Por decisão judicial
25/04/2019, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:12
Por decisão judicial
25/04/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 16:31
Apensamento
08/01/2019, 16:22
Por decisão judicial
22/11/2017, 18:52
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:12
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:12
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:08
Mero expediente
10/02/2017, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/11/2016, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2016, 00:53
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:58
Por decisão judicial
21/06/2016, 13:58
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
30/05/2016, 20:56
Conclusão (para decisão)
02/02/2016, 12:41
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 17:52
Documento (Outros documentos)
15/01/2016, 17:51
Petição (Contestação)
02/12/2015, 16:04
Decurso de Prazo
26/11/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 18:06
Decurso de Prazo
21/11/2015, 00:14
Decurso de Prazo
21/11/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 18:58
Documento (Certidão)
13/11/2015, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 15:53
Ato ordinatório
12/11/2015, 16:09
Ato ordinatório
20/10/2015, 10:44
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:04
deferimento
07/10/2015, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:06
Conclusão (para decisão)
09/09/2015, 13:36
Documento (Certidão)
09/09/2015, 13:07
Ato ordinatório
07/09/2015, 09:31
Ato ordinatório
04/09/2015, 09:30
Ato ordinatório
04/09/2015, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 17:49
Documento (Outros documentos)
03/09/2015, 17:49
Distribuição (dependência)
03/09/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)