Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:14
Confirmada
28/03/2026, 00:24
Confirmada
28/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 21:36
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 21:36
Trânsito em julgado
17/03/2026, 21:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:52
Recebimento
03/12/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000719-61.2014.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 06/10/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FISCALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FRAGMENTO DE MEIO-FIO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. FATO NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O PREJUÍZO ALEGADO ADVÉM DE QUALQUER CONDUTA ATRIBUÍVEL AO ENTE PÚBLICO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0000719-61.2014.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 Recurso: 0000719-61.2014.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): LUIZ ANTONIO TETERICZ DOS SANTOS Apelado(s): Município de Curitiba/PR Cessada a substituição ao Excelentíssimo Des. Espedito Reis do Amaral, em 03 de julho de 2025, Portarias nºs 7438/2025-DM, 7437/2025-DM e 7443/2025-DM e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, nos termos do disposto no art. 59, inc. V, alínea "a", do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição.0 Curitiba, 04 de julho de 2025. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 Recurso: 0000719-61.2014.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Mario Luis da Costa Padovani Apelado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos. 1. Consta cadastrado como Apelante (NPU 0000719-61.2014.8.16.0004 Ap) MARIO LUIS DA COSTA PADOVANI. Contudo,
trata-se de recurso interposto pelo autor da demanda originária (mov. 340.1). Diante disso, determino seja retificada a autuação com o correto cadastramento da parte Apelante (LUIZ ANTONIO TETERICZ DOS SANTOS, RG 68861632SSP/PR e CPF 014.708.089-43), e de seus respectivos advogados. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO LUIS DA COSTA PADOVANI
APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR DESEMBARGADOR: J. S. FAGUNDES CUNHA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-61.2014.8.16.0004 Ap ORIGEM: SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA
Vistos. I. Em que pese o estudo de distribuição outrora realizado pela Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário (mov. 3.1), não é demais consignar que o Princípio do Juiz Natural previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal disciplina que entre os órgãos instituídos pela Constituição para o exercício da jurisdição vigora uma ordem taxativa de competências, o que exclui qualquer discricionariedade em relação à escolha do Julgador. Em se tratando de Juízos Colegiados, o princípio do juiz natural impõe a observância de regras especiais quanto à Relatoria dos feitos e composição do Quórum de Julgamento. Pois bem. No caso em exame, lídima a prevenção preestabelecida pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.210.024-8 (mov. 121.2 – dos autos de origem), de Relatoria do Des. J.J. Guimarães da Costa, processado e julgado perante a 2ª Câmara Cível. Desse modo, considerando a Aposentadoria do Il. Desembargador Guimarães da Costa, faz-se necessária a redistribuição dos presentes autos ao Magistrado que o sucedeu na 2ª Câmara Cível, em observância à regra do artigo 178, caput e §§ 1º e 5º, do RITJ: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor. II.
Diante do exposto, com fundamento no art. 178, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno, encaminho os autos para a necessária redistribuição ao Magistrado sucessor do Relator prevento e competente para a apreciação da matéria, sucessor do Il. Desembargador J.J. Guimarães da Costa, perante a 2ª Câmara Cível. III. Cumpra-se. Curitiba, 19 de maio de 2025. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
20/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000719-61.2014.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Mario Luis da Costa Padovani (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Emílio de Menezes, 450 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-320 Apelado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000
Vistos. Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 59, inc. V, “a” do RITJPR, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos ao Relator originário, o Excelentíssimo Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, para os devidos fins. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Sub. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator convocado
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 Recurso: 0000719-61.2014.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Mario Luis da Costa Padovani Apelado(s): Município de Curitiba/PR CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 09 de abril de 2025. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:48
Petição (Contra-razões)
16/01/2025, 18:48
Confirmada
16/01/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 17:44
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:44
Confirmada
16/08/2024, 09:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000719-61.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO TETERICZ DOS SANTOS Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos, etc SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 335.1), sustentou o embargante que a sentença incorreu em erro material ao fixar a condenação dos honorários sobre o valor da condenação (mov. 339.1), É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, o recurso merece acolhimento, tendo em vista que, de fato, houve a ocorrência de erro material na sentença de mov. 335.1. Isso porque, vislumbro que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, razão pela qual não há que se falar em condenação, devendo, portanto, a verba honorária ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a r. sentença consignou: “Em vista do princípio da sucumbência (art. 86, par. único, CPC), condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil”. Diante o exposto, reconheço a existência de erro material e passo a constar: “[...] Em vista do princípio da sucumbência (art. 86, par. único, CPC), condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2024, 07:33
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:59
Confirmada
28/06/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000719-61.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO TETERICZ DOS SANTOS Réu(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido parcial de tutela antecipada ajuizada por LUIZ ANTONIO TETERICZ DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA. Narra o requerente, em síntese, que: a) em 23/10/2011, estava conduzindo seu veículo pela Avenida Comendador Franco, onde veio a colidir com um pedaço de meio frio que se encontrava atravessado na pista; b) devido a colisão, o requerente perdeu o controle do veículo e acabou invadindo a calçada onde colidiu novamente o veículo frente a um poste; c) em decorrência da colisão, o requerente acabou por sofrer graves ferimentos que lhe causaram a incapacidade em seu membro superior direito e teve sua renda reduzida drasticamente; d) a ocorrência do acidente foi consequência do requerido, que executando obras de reforma naquela avenida visando à realização da copa do mundo, não diligenciou para que acidentes não acontecessem. Em razão disso, ajuizou a presente demanda na qual pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais de lucros cessantes e danos emergentes, indenização por dano estético, indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A medida liminar não foi concedida (mov. 6.1). Devidamente citado, o Município de Curitiba apresentou contestação aduzindo, em síntese, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, pugnou pela denunciação da lide. No mérito sustentou pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 18.1). O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1). As partes apresentaram as provas que pretendiam produzir (mov. 27.1 e mov. 28.1). O Ministério Público informou desinteresse em intervir na lide (mov. 31.1). Saneado o feito, o Juízo deferiu a produção de prova oral e pericial (mov. 34.1). Houve a interposição de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 34.1 pelo ente municipal (mov. 42.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 202.1). Após inúmeras tentativas, a perícia foi realizada e o laudo pericial juntado aos autos (mov. 308.1). O laudo pericial foi homologado e foi declarada encerrada a fase de instrução processual (mov. 325.1). O requerente apresentou alegações finais (mov. 332.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda, eventual direito do Requerente a fim de que sejam indenizados por eventuais danos causados em decorrência de acidente de trânsito supostamente ocasionado pelo Estado do Paraná. Sobre o dano e responsabilidade, o Código Civil preceitua o seguinte: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causam dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil do Estado significa o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal a terceiros, em decorrência de comportamentos, comissiva ou omissiva, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. A Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, adota a teoria do risco administrativo, evidenciando que a Administração Pública possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É chamada teoria da responsabilidade objetiva precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Nesta teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado por um ato lícito ou ilícito de agente público; b) que tal ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal; c) que haja nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. Seguindo o preceito constitucional, definiu o legislador civil que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causarem a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (art. 43, CC). É preciso reconhecer que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, como aquela afeta a teoria do risco integral, pois a Administração Pública pode se eximir do dever de indenizar em caso de existência de alguma hipótese de quebra de nexo de causalidade, tais como eventos oriundos de força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa atribuída a terceiro, ou mesmo a ausência de falha no serviço público, cuja prova fica a cargo da entidade pública. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a principal controvérsia da demanda é a eventual responsabilidade do requerido em relação ao acidente de trânsito noticiado nos autos. Verifica-se que o requerente aduz que em 23/10/2011, aproximadamente às 7h45 da manhã, estava conduzindo seu veículo pela Av. Comendador Franco (Av. das Torres), frente ao número 2.509, onde veio a colidir com um pedaço de meio fio que se encontrava atravessado na pista, sendo que devido a colisão, aduz que perdeu o controle do veículo e acabou invadindo a calçada onde colidiu novamente com um poste. Em sede de audiência de instrução e julgamento, o requerente relatou: “Foi na Av. das Torres, eu tava ali na primeira faixa rente ao meio fio, quando me deparei com um meio fio, e esse meio fio passou ali na frente, perdi o controle do carro e subi na calçada [...] foi num domingo pela manhã [...] eu iria vender o carro [...]”. Em que pese as alegações trazidas pelo requerente, entendo que não se pode olvidar a ausência de qualquer fato que comprove o direito constitutivo do requerente, isto porque, não acosta qualquer prova a fim de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a eventual omissão do Município de Curitiba. Ou seja, pelos documentos acostados aos autos, não é possível concluir que houve omissão do Município de Curitiba no que tange à conservação das vias públicas. Nota-se que o requerente apenas se resume a alega que o acidente se decorreu em razão de um meio fio que estava no meio da pista, ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que o acidente se ocasionou a partir da dinâmica contada. Ademais, pela Informação trazida através do Protocolo n° 04-027435/2014 não foram encontrados quaisquer registros com referência à manutenção de calçadas nas proximidades do local do acidente (mov. 18.3). Do mesmo modo, as fotos acostadas ao mov. 1.17, apenas demonstram que houve o dano, porém não possuem o condão de comprovar que a causa tenha se dado por eventual omissão do requerido. Ora, a responsabilidade civil objetiva do Estado não pode ser tratada de maneira absoluta, devendo restar comprovado nos autos os pressupostos para tanto, qual seja, o nexo de causalidade, ao contrário, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, o ato ilícito apurado na presente demanda não se mostra evidente, não restando demonstrado os pressupostos pela responsabilização,
no caso vertente, os elementos de prova acostados aos autos confirmam a presença apenas do fato e do dano, sem haver qualquer prova suficiente à comprovar o nexo de causalidade. Salienta-se que este último constitui a relação de causa e efeito entre o dano causado, e neste sentido, não sendo possível aferir o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos pelo requerente, não há que se falar em dever de indenizar. É este o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA. BURACO NA VIA. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038392-56.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 17.06.2024) Não sendo constatado o dever de indenizar, deixo de analisar o pedido de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos. Isto posto, tem-se que a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e nos termos do art. 487, inciso I, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito. Em vista do princípio da sucumbência (art. 86, par. único, CPC), condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Todavia, com base no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:08
Improcedência
19/06/2024, 14:17
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:08
Confirmada
11/05/2024, 00:24
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-61.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO TETERICZ DOS SANTOS Réu(s): Município de Curitiba/PR
Vistos. Considerando que devidamente saneado o feito (mov. 34.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 203.1) e apresentado o laudo pericial (mov. 308.1), bem como ante a ausência de pedidos de complementação do laudo pericial (movs. 314.1 e 315.1), declaro encerrada a fase de instrução processual. Com a preclusão desta decisão, intimem-se ambas as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do §2º, do artigo 364, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Confirmada
02/05/2024, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:53
Outras Decisões
02/05/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:37
Ato ordinatório
30/04/2024, 13:35
Ato ordinatório
30/04/2024, 13:35
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:30
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:21
Confirmada
05/04/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:33
Confirmada
14/03/2024, 21:25
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:37
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:31
Confirmada
28/02/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:58
Ato ordinatório
20/02/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 06:50
Confirmada
09/02/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000719-61.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO TETERICZ DOS SANTOS Réu(s): Município de Curitiba/PR Defiro o pedido. Proceda a expedição de nova R.P.V., bem como o cancelamento da anterior. Cumpra-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:01
Confirmada
08/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 23:30
deferimento
07/02/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:12
Confirmada
31/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 Diante do certificado no mov. 274.1, passo à decisão. De acordo com o artigo 25 e 28, da referida Resolução, a fixação dos honorários, observará os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta resolução, observará, no que couber, o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo de tramitação do processo. Corroborando tal orientação, a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fixa os valores dos honorários a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ainda, disciplina o § 4º, do artigo 2º, da mesma Resolução que, “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Destaquei. Consta na Tabela anexa da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que os honorários dos peritos na área de medicina, serão fixados o valor máximo de R$ 370,00. No presente caso, verifica-se que se trata de situação excepcional e perícia complexa, portanto, para o perito médico nomeado fixo o valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais). Considerando que a perícia já foi realizada, expeça-se o RPV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
29/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 16:36
Confirmada
28/11/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:34
deferimento
28/11/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:07
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 Primeiramente, aguarde-se o cumprimento da intimação de mov. 261.0. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes (mov. 266.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:58
Confirmada
30/10/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:55
Mero expediente
30/10/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:07
Documento (Certidão)
27/10/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 17:42
Confirmada
22/10/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:33
Ato ordinatório
20/10/2023, 16:32
Ato ordinatório
20/10/2023, 16:32
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 23:17
Confirmada
10/08/2023, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:20
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:06
Confirmada
03/07/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 19:56
Documento (Outros documentos)
01/07/2023, 19:56
Confirmada
18/05/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 20:07
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:43
Confirmada
24/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000719-61.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO TETERICZ DOS SANTOS Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 130.1 e 174.1. A audiência de instrução e julgamento foi designada (mov. 175.0). Ao mov. 200.1 certificou-se a realização das diligências para a realização do ato designado. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, na ocasião foi colhido o depoimento pessoal do Requerente, as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas e foi determinada a efetivação da perícia médica pelo Programa Justiça nos Bairros (mov. 203.1). Mídias do ato acostadas aos movs. 202.1/202.4. Foi expedido ofício ao Programa Justiça nos Bairros (movs. 208.1/208.3) e foi informado a inclusão da perícia na próxima pauta de perícias complexas (mov. 210.1). Posteriormente, a parte Requerente apresentou impugnação à nomeação de alguns peritos relacionados, aduzindo que “na realização de perícia médica pretendendo evitar possíveis nulidades (artigo 156, § 1º do novo CPC) no que se refere à PARCIALIDADE DO FUTURO PERITO a ser nomeado para produção da prova pericial médica,para que não cause maiores prejuízos ao processo, às partes, e a violação do princípio da busca da verdade real da Justiça, requer, dentre os 30.000 médicos do Paraná” (fl. 01, mov. 214.1). A perícia foi agendada ao mov. 215.2. Instado a se manifestar sobre a impugnação dos peritos (mov. 217.1), a parte Requerida não se opôs a substituição do perito nomeado (mov. 223.1). Certificou-se que a parte não compareceu a perícia médica agendada (mov. 225.1). Por fim, a parte Requerente informou que não compareceu a perícia médica por ter impugnado o perito nomeado e requereu a nomeação de um novo expert (movs. 227.1 e 232.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Diante do exposto no petitório de mov. 214.1, considerando a ausência de oposição do Requerido (mov. 223.1) e dando prosseguimento ao feito, determino a realização de diligências pela Secretaria para inclusão novamente dos presentes autos nos mutirões realizados pelo Programa Justiça nos Bairros. Devera, pois, tal programa observar a impossibilidade de designação de profissionais já "impugnados" pelo Requerente, conforme se vê ao mov. 214.1. 3. Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
04/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:58
Confirmada
03/11/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:05
deferimento
16/09/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:00
Confirmada
04/03/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000719-61.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO TETERICZ DOS SANTOS Réu(s): Município de Curitiba/PR DESPACHO 1. Intime-se o Requerente para que, em quinze dias, esclareça a razão pela qual não compareceu à perícia médica designada, conforme determinado em audiência por este Juízo (movs. 203.1 e 225.1). 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:56
Mero expediente
27/01/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:37
Confirmada
06/08/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:04
Confirmada
30/07/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista a petição juntada ao mov. 214.1, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que tenham ciência do documento acostado ao mov. 215.2, com urgência. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:13
Mero expediente
26/07/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:40
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:20
Ato ordinatório
28/05/2021, 01:27
Confirmada
26/05/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:55
Confirmada
25/05/2021, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2021, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 20:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:16
Confirmada
20/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:33
de Instrução (realizada; Juiz(a))
18/05/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:01
Documento (Certidão)
17/05/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:56
Confirmada
17/05/2021, 00:43
Confirmada
14/05/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:52
Mandado
11/05/2021, 13:47
Confirmada
06/05/2021, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 19:16
Ato ordinatório
05/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:17
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:11
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:11
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:10
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:08
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:26
Confirmada
26/03/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000719-61.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000719-61.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO TETERICZ DOS SANTOS Réu(s): Município de Curitiba/PR DESPACHO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 130.1. O Requerente acostou comprovante de intimação das testemunhas arroladas (movs. 139.1/139.4 e 140.1/140.2). A audiência foi suspensa em virtude da mudança de endereço da Vara (mov. 149.1). Posteriormente, este Juízo determinou a intimação das partes para que informem se têm interesse e disponibilidade para participar de audiência por meio de videoconferência, em decorrência do estado de calamidade pública causada pela Covid-19 (mov. 166.1). Ambas as partes concordaram com a realização da audiência através de videoconferência (movs. 170.1 e 172.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. Pois bem. 2. Mantendo todas as disposições já determinadas por este Juízo, para fins de readequação de pauta, para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 18 de maio de 2021, às 14h. Renovem-se as diligências. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 130.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
19/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 13:22
Confirmada
18/03/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:36
de Instrução (designada)
18/03/2021, 12:32
Mero expediente
16/03/2021, 20:03
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:59
Mero expediente
10/07/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:56
Documento (Ofício)
27/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:58
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
20/01/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:15
Mero expediente
20/01/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:17
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/10/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:45
deferimento
28/10/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:09
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:48
deferimento
13/08/2019, 15:08
Documento (Acórdão)
28/03/2019, 15:31
Documento (Acórdão)
27/03/2019, 09:56
Documento (Acórdão)
20/02/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 10:27
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:46
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:01
Ato ordinatório
30/08/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
21/04/2018, 13:30
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:26
Ato ordinatório
26/03/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 11:19
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:31
Mero expediente
01/09/2017, 17:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 09:35
Ato ordinatório
04/04/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 17:15
deferimento
16/02/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/03/2016, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 10:42
Documento (Outros documentos)
06/11/2015, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 09:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2015, 13:36
Ato ordinatório
28/10/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 14:44
Mero expediente
27/10/2015, 13:38
Conclusão (para decisão)
08/05/2015, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/03/2015, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/03/2015, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2015, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/03/2015, 11:46
Ato ordinatório
03/03/2015, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 10:42
Mero expediente
02/12/2014, 16:09
Conclusão (para despacho)
25/11/2014, 12:24
Documento (Certidão)
25/11/2014, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2014, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 13:07
deferimento
04/11/2014, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2014, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 14:39
Entrega em carga/vista
07/10/2014, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2014, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 15:15
Documento (Certidão)
03/10/2014, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2014, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 17:41
Petição (Contestação)
11/08/2014, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/05/2014, 15:54
Mero expediente
29/04/2014, 16:45
Conclusão (para despacho)
29/04/2014, 15:51
Documento (Certidão)
29/04/2014, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 17:54
Movimentação processual
20/03/2014, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2014, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)