Sistema Remuneratório e BenefíciosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
LEANDRO WAHLBRINCK
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ALINE PIAIA
OAB/PR 51156·CPF·Representa: Autor
LUCIANO TINOCO MARCHESINI
OAB/PR 16524·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 82759·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO
OAB/PR 10652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006960-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006960-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$21.910,33 Polo Ativo(s): LEANDRO WAHLBRINCK Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leandro Wahlbrinck em face do Estado do Paraná e do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná - DER. Sobreveio decisão julgando procedentes as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados e, via de consequência, homologando os valores apresentados pelo Estado do Paraná (mov. 27.1). A Contadoria apresentou memória de cálculo de atualização ao mov. 37. Mais tarde, diante da expressa renúncia ao excedente do teto legal para pagamento por RPV por parte do exequente (mov. 48.1 e 60.1), foi determinada a expedição de RPV no limite do teto legal (mov. 63.1). A RPV foi expedida ao mov. 79.1. Ao mov. 82.1, a parte exequente requereu o cancelamento da RPV e a sua reexpedição, a fim de que fosse observado o teto legal vigente quando da expedição. O pedido retro restou impugnado pelo DER (mov. 85.1 e 97.1). Ao mov. 89.1, foi noticiado o pagamento da RPV anteriormente expedida. O alvará de levantamento foi expedido ao mov. 99.1 e cumprido ao mov. 100. Na sequência, a parte exequente pugnou pela expedição de RPV complementar, haja vista que não foi observado o teto legal vigente quando da expedição de RPV (mov. 106.1). Novamente, o pedido retro foi impugnado pelo DER ao mov. 112.1. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. 2. Compulsando detidamente, denota-se que houve renúncia ao excedente do teto legal, a fim de possibilitar o pagamento por RPV (mov. 48.1 e 60.1). Contudo, o que se observa é que a RPV foi expedida ao mov. 79.1 em observância à Resolução vigente quando da data da prolação da decisão de mov. 63.1, quando em verdade deveria ter sido observada a Resolução vigente no momento da expedição da requisição, qual seja, a de 2024. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONSIDERA O VALOR LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), O PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA SEFA AO TEMPO DA EXPEDIÇÃO – INSURGÊNCIA DO ESTADO PARA SE CONSIDERAR O TETO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – RPV QUE DEVE LEVAR EM CONTA O LIMITE ATUALIZADO PELA RESOLUÇÃO DA SECRETÁRIA ESTADUAL DA FAZENDA AO TEMPO DE SUA EXPEDIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 18.664/15 - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060803-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.07.2020) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO VALOR DEIVODO NA DATA DA DATA DA EXPEDIÇÃO DO RPV (MARÇO DE 2020). FORMAL INCONFORMISMO. PLEITO DE OBSERVÂNCIA À DATA DA RENÚNCIA PELO CREDOR DO VALOR EXCEDENTE AO TETO (2019). INCONGRUIDADE. QUANTUM DEVE SER O DA ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041085-47.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 14.10.2020) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR QUE EXTRAPOLA O LIMITE PARA PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV – RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE – EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO NÃO DEVE OBSERVAR O TETO VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO EQUIVOCADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016222-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.08.2020) grifei Neste sentido, tem-se que, como já mencionado nesta decisão, a RPV de mov. 79.1 foi expedida em fevereiro/2024 no valor de R$ 21.648,08 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos) em inobservância ao teto vigente à época (Resolução SEFA nº 01/2024), qual seja o valor de R$ 22.668,94 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos)¹, o que implica, portanto, em um débito remanescente no valor de R$ 1.020,86 (um mil e vinte reais e oitenta e seis centavos). Sendo assim, refuto os argumentos do executado, pois a renúncia ao excedente deve ser considerada quando da expedição da requisição de pagamento e não de outro momento como a manifestação da própria renúncia ou da decisão que homologa o crédito. Considerando que há diferença encontrada e que a parte foi prejudicada pela requisição a menor, devida a atualização monetária da diferença até 2024, data da expedição da requisição. 3. Intime-se o exequente para, querendo, juntar cálculo atualizado do débito remanescente, manifestando-se o executado em seguida, sob pena de preclusão. 4. Inexistindo divergências, expeça-se RPV complementar, restando desde já deferido o seu levantamento. Caso a parte não apresente atualização do débito, expeça-se a requisição com base no valor nominal de R$ 1.020,86 (um mil e vinte reais e oitenta e seis centavos). 5. Registre-se que a expedição dos atos independe do adiantamento das custas processuais, haja vista que a Fazenda Pública Estadual é sucumbente e possui direito à isenção dos atos processuais praticados após 24/09/2021. 6. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. Registra-se que o transcurso em branco será entendido como satisfação plena. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito ¹. Art. 1º Estabelecer o valor atualizado das Requisições de Pequeno Valor - RPV, englobando principal, custas e despesas processuais que não seja superior a R$ 22.668,94 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
29/05/2026, 00:00
Expedição de precatório/rpv
25/02/2026, 23:03
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:51
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006960-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006960-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$21.910,33 Polo Ativo(s): LEANDRO WAHLBRINCK (RG: 64046942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.393.859-95) Rua Espírito Santo, 2319 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1. Indefiro o pedido de suspensão formulado em evento 105.1, por falta de fundamentação legal. 2. Considerando o pedido de expedição da RPV complementar do saldo atualizado (mov. 106.1), intimem-se as executadas para se manifestar, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (direito de influência, direito ao contraditório e vedação à decisão surpresa). 3. Após, não havendo oposição, expeça-se RPV para pagamento do saldo complementar devido. 4. Efetuado o pagamento, registre-se o depósito e, havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome da parte exequente ou do advogado que possua poderes específicos, bem como promovam-se os recolhimentos das retenções legais, caso existentes. 5. Após realizado o levantamento, intimem-se as partes sobre satisfação e possibilidade de arquivamento, cientes de que o silencio implica em satisfação tácita. 6. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006960-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006960-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$21.910,33 Polo Ativo(s): LEANDRO WAHLBRINCK (RG: 64046942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.393.859-95) Rua Espírito Santo, 2319 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1. Indefiro o pedido de suspensão formulado em evento 105.1, por falta de fundamentação legal. 2. Considerando o pedido de expedição da RPV complementar do saldo atualizado (mov. 106.1), intimem-se as executadas para se manifestar, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (direito de influência, direito ao contraditório e vedação à decisão surpresa). 3. Após, não havendo oposição, expeça-se RPV para pagamento do saldo complementar devido. 4. Efetuado o pagamento, registre-se o depósito e, havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome da parte exequente ou do advogado que possua poderes específicos, bem como promovam-se os recolhimentos das retenções legais, caso existentes. 5. Após realizado o levantamento, intimem-se as partes sobre satisfação e possibilidade de arquivamento, cientes de que o silencio implica em satisfação tácita. 6. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 17:29
Confirmada
15/09/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 16:39
Outras Decisões
12/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:11
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:49
Confirmada
19/04/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:55
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2024, 19:01
Documento (Certidão)
14/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 21:19
Confirmada
09/08/2024, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 19:35
Confirmada
31/07/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006960-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006960-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$21.910,33 Polo Ativo(s): LEANDRO WAHLBRINCK Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao pedido de mov. 82.1. 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:30
Ato ordinatório
09/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:17
Julgamento em Diligência
14/03/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:20
Confirmada
11/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 12:42
Confirmada
05/12/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:35
Confirmada
27/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:41
Confirmada
07/08/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006960-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006960-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$21.910,33 Polo Ativo(s): LEANDRO WAHLBRINCK (RG: 64046942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.393.859-95) Rua Espírito Santo, 2319 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO Vistos para decisão 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a fazenda pública promovido por Leandro Wahlbrinck em face do Estado do Paraná e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER. 2. Considerando o pedido de renúncia ao teto da RPV para expedição do valor principal e custas, considerando que o valor não ultrapassa o teto estadual (R$ 21.648,08 - Resolução SEFA nº 02/2023), expeça-se RPV no limite do teto, observadas eventuais retenções legais. Acerca da alegação do Estado à mov. 59, verifica-se que não lhe assiste razão, pois o valor se dá pela época da expedição da RPV. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO VALOR DEIVODO NA DATA DA DATA DA EXPEDIÇÃO DO RPV (MARÇO DE 2020). FORMAL INCONFORMISMO. PLEITO DE OBSERVÂNCIA À DATA DA RENÚNCIA PELO CREDOR DO VALOR EXCEDENTE AO TETO (2019). INCONGRUIDADE. QUANTUM DEVE SER O DA ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041085-47.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 14.10.2020) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR QUE EXTRAPOLA O LIMITE PARA PAGAMENTO ATRAVÉS DE rpv – RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE – EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO NÃO DEVE OBSERVAR O TETO VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO EQUIVOCADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016222-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.08.2020) grifei 3. Com o pagamento da RPV do valor principal e das custas, em havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de transferência em nome do advogado exequente, desde que haja procuração. 4. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca da satisfação e possibilidade de arquivamento do processo. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 18:38
Expedição de precatório/rpv
11/06/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:15
Confirmada
21/10/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006960-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006960-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$21.910,33 Polo Ativo(s): LEANDRO WAHLBRINCK (RG: 64046942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.393.859-95) Rua Espírito Santo, 2319 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Leandro Wahlbrinck em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER e Estado do Paraná. 2. Considerando que já foi julgada a impugnação de cumprimento de sentença de mov. 21 e 22, conforme decisão de mov. 27.1, passo à análise do pedido de mov. 48.1. Verifica-se que a exequente peticionou se manifestando pela renúncia do valor excedente a R$ 18.510,25 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos), requerendo a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do que dispõe a Resolução SEFA 002/2021, conforme mov. 48.1. Todavia, verifica-se que o atual teto estadual é de R$ 20.441,80, conforme Resolução SEFA nº 02/2022. Diante disso, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a expedição de RPV conforme o teto atual da Resolução SEFA 02/2022. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 18:51
Julgamento em Diligência
03/08/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:53
Confirmada
03/03/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006960-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006960-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$21.910,33 Polo Ativo(s): LEANDRO WAHLBRINCK Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná para que manifeste-se a respeito da petição juntada em evento 48.1. 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:58
Julgamento em Diligência
28/01/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:47
Confirmada
06/11/2021, 00:42
Confirmada
06/11/2021, 00:42
Confirmada
06/11/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:46
Confirmada
04/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:02
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Confirmada
09/09/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006960-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006960-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$21.910,33 Polo Ativo(s): LEANDRO WAHLBRINCK Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Promova-se o apensamento aos autos de n° 2767-90.2014.8.16.0004. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Leandro Wahlbrinck em face do Estado do Paraná e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná- DER, em que o exequente informou como valor do débito exequendo a quantia de R$ 21.910,33 (vinte e um mil, novecentos e dez reais e trinta e três centavos). Os executados apresentaram impugnação (mov. 21.1 e 22.1), suscitando a existência de excesso de execução. Em mov. 25.1 o exequente manifestou sua concordância com os parâmetros utilizados pelo Estado do Paraná, bem como requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. 3. Sendo assim, homologo os valores apresentados pelo Estado do Paraná e, por consequência, julgo procedente as impugnações de mov. 21 e 22. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 85, §3°, inciso I, do CPC. Ressalvada a suspensão da exigibilidade a sucumbência, prevista no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 4. Remetam-se os autos à Contadoria a fim de que se atualize o débito, com base no cálculo homologado, bem como seja elaborada memória das custas processuais e retenções legais, intimando-se as partes em seguida. 5. Não havendo oposição, e considerando que o valor executado ultrapassa o teto estadual (R$ 18.510,25 - Resolução 002/2021 - SEFA/PR) para pagamento via RPV, expeça-se precatório requisitório, atento à natureza remuneratória e caráter alimentar do débito, conforme art. 100, §2° da Constituição Federal, incluindo-se as custas processuais. 6. No mais, aguarde-se em cartório o pagamento do requisitório e, oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 14:20
Confirmada
02/09/2021, 14:20
Remessa (em diligência)
02/09/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:20
Apensamento
02/09/2021, 10:20
deferimento
07/07/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:04
Mudança de Classe Processual
01/04/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:52
Mero expediente
16/01/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)