Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:34
Confirmada
18/11/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:55
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2025 (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:34
Confirmada
18/11/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:55
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2025 (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2025 (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:45
Trânsito em julgado
25/09/2025, 18:43
Documento (Acórdão)
25/09/2025, 18:43
Recebimento
02/09/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005260-79.2019.8.16.0193(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 28/07/2025
Ementa:
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por dano moral. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento, com pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastando a indenização por dano moral, considerando que houve apenas frustração e aborrecimento.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por dano moral em razão de desconto indevido em folha de pagamento, considerando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a natureza do abalo alegado pelo autor.III. Razões de decidir3.1. O desconto de apenas uma prestação do contrato fraudulento não é suficiente para caracterizar dano moral.3.2. A frustração e aborrecimento não configuram ofensa à dignidade do consumidor, não justificando a indenização por danos morais.3.3. A indenização deve ser fixada de forma prudente e razoável, considerando a condição socioeconômica das partes e a extensão do dano efetivamente verificado.3.4. A jurisprudência estabelece que o dano moral deve ser reservado para casos de ofensa real à personalidade, não se aplicando a situações de mero desconforto.IV. Dispositivo 4.1. Apelação cível conhecida e não provida.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0005260-79.2019.8.16.0193
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
24/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005260-79.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.704,66 Autor(s): DULCIMERI DE SOUZA REIS COUTINHO (RG: 45677630 SSP/PR e CPF/CNPJ: 792.281.869-68) Rua Pedro do Rosário, 682 - até 1900/1901 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-380 JEAN FILIPE DE SOUZA COUTINHO (RG: 125290817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.728.229-14) Rua Pedro do Rosário, 682 - até 1900/1901 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-380 Jair de Souza Coutinho (RG: 85672738 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.942.979-04) Rua Astorga, 726 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-090 SUSANA DE SOUZA COUTINHO (RG: 77321179 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.643.929-07) Rua das Primaveras, 433 - Nova Mutum - NOVA MUTUM/MT - CEP: 78.450-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16° ANDAR - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DESPACHO 1. Considerando que as autoras foram devidamente intimadas para constituir novo procurador, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista o recurso de apelação de movimento 103. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 15:16
Mero expediente
30/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:25
Documento (Certidão)
05/12/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 21:02
Confirmada
04/12/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:28
Ato ordinatório
10/09/2024, 00:57
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:55
Ato ordinatório
16/12/2023, 01:23
Confirmada
05/12/2023, 17:11
Mandado
23/11/2023, 11:30
Ato ordinatório
21/11/2023, 00:45
Confirmada
13/11/2023, 15:28
Confirmada
13/11/2023, 15:27
Expedição de documento (Carta precatória)
07/11/2023, 15:44
Mandado
25/10/2023, 20:59
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:40
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:33
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:37
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:11
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:43
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 18:16
Confirmada
01/08/2023, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Confirmada
05/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005260-79.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-79.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.704,66 Autor(s): DULCIMERI DE SOUZA REIS COUTINHO (RG: 45677630 SSP/PR e CPF/CNPJ: 792.281.869-68) Rua Pedro do Rosário, 682 - COLOMBO/PR JEAN FILIPE DE SOUZA COUTINHO (RG: 125290817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.728.229-14) Rua Pedro do Rosário, 682 - COLOMBO/PR Jair de Souza Coutinho (RG: 85672738 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.942.979-04) Rua Astorga, 726 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-090 SUSANA DE SOUZA COUTINHO (RG: 77321179 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.643.929-07) Rua das Primaveras, 433 - NOVA MUTUM/MT - CEP: 78.450-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16° ANDAR - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que requereu, administrativamente, cópia do contrato firmado com o requerido; que não se recorda de ter celebrado o contrato nº 314460820-9, tampouco de ter recebido o valor do empréstimo; que é notória a existência de fraudes em empréstimos consignados; que as instituições financeiras devem ser mais diligentes ao conceder crédito aos idosos, inclusive firmando a avença por meio de instrumento público; que devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que concerne à proteção ao consumidor, e estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; que, se comprovada a fraude, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro; que sofreu abalo moral. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. O requerido, citado (mov. 16.1), ofereceu contestação no mov. 23.3, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu que o contrato foi celebrado pelo autor; que a proposta foi cadastrada em 10.2.2017 e excluída em 24.2.2017; que não foi descontada nenhuma parcela; que os danos materiais não foram comprovados; que o contrato foi celebrado em 2017 e o autor se insurgiu apenas no ano de 2019, o que demonstra seu conhecimento e concordância com o negócio; que não praticou nenhuma ato ilícito; que os danos não restaram comprovados; que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (mov. 46.1). Embora intimado, o autor não se manifestou acerca da defesa. O requerido especificou as provas que pretendia produzir (mov. 58.1). No mov. 62.1, juntou-se cópia da decisão proferida no processo nº 5264-19.2019.8.16.0193 e determinou-se à parte que se manifestasse sobre o falecimento do autor. E, no mov. 63.1, determinou-se a sucessão processual e a regularização da representação da parte autora. No mov. 72.1, o autor requereu a sucessão do de cujus Jair Pereira Coutinho pelos seus herdeiros necessários. Juntou documentos. No mov. 73.1, deferiu-se a sucessão processual e facultou-se aos autores comprovarem a hipossuficiência econômica. Decisão saneadora no mov. 90.1, oportunidade em que foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, bem como deferiu-se parcialmente a inversão do ônus da prova. Facultada nova especificação de provas, o requerido pugnou pela expedição de ofício ao INSS e depoimento pessoal da parte autora (mov. 93.1). Os autores não se manifestaram. Nos movs. 96.1 e 97.1, o requerido noticiou sobre o falecimento do Sr. Jair Pereira Coutinho e requereu a regularização do polo ativo. Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c.c. reparação de danos. 1. Em primeiro lugar, nada obstante as alegações do requerido nos movs. 96.1 e 97.1, já ocorreu a sucessão processual, com a regularização do polo ativo, conforme decisão de mov. 73.1. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e depoimento pessoal da parte autora, como requerido no mov. 93.1. O requerido não impugnou a existência de proposta de contratação, em tese, formulada pelo autor. Eventual cancelamento da proposta antes do início dos descontos não atinge o plano de existência e validade do negócio. Ademais, na hipótese de acolhido o pedido declaratório, os valores a serem restituídos poderão ser apurados em liquidação de sentença. Desse modo, a expedição de ofício ao INSS, neste momento, se mostra irrelevante. No tocante ao depoimento pessoal da parte autora, entendo desnecessário. O Sr. Jair, autor originário, faleceu no transcurso do processo e seus herdeiros em nada poderão esclarecer sobre os termos da contratação. 3. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes no processo. 4. Na defesa de mov. 23.1, o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a inexistência de pretensão resistida e não demonstrado o esgotamento da via administrativa para solução do litígio. A questão não foi analisada na decisão saneadora, motivo pelo qual passo à análise neste momento processual. Com relação ao interesse processual, ensina Calmon de Passos[1] que o interesse processual nasce quando o interesse primário no bem da vida fica insatisfeito e "dessa insatisfação ilegítima ou contrária ao direito nasce uma necessidade diversa, de um bem da vida diverso, ou seja, a necessidade de se obter a proteção judicial para, mediante coação jurisdicional, se conseguir o bem da vida primitiva e originariamente desejado para satisfação daquela necessidade primária ou originária (...). Esta necessidade nova e este bem da vida diverso perseguidos, como meio, para obtenção do bem da vida originariamente desejado e consequente satisfação do interesse originariamente constituído, é o que se denomina de interesse processual. Em outras palavras, necessidade da proteção jurisdicional, necessidade da tutela jurídica pelo Estado-Juiz." E continua[2]: "Doutrina mais recente propugna para que se adicione, para configuração do interesse processual, um outro requisito: o da adequação do provimento e do procedimento. O primeiro requisito, o da necessidade concreta da jurisdição, por nós já examinados, nas expressões de Cândido Rangel Dinamarco significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação da lide. Quanto ao segundo, o da adequação, também na lição do mesmo autor, significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional, em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei, bem como à justiça da sujeição da parte contrária aos rigores de cada tipo de processo." Neste contexto, uma vez que a parte autora demonstrou a conduta da parte requerida e a evidente resistência à pretensão da parte autora, encontra-se configurado, no presente feito, o interesse processual. Merece destaque o fato da Constituição Federal não exigir a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da lide em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição – “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, estão presentes, ao menos em tese, a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional solicitado – provimento este indiscutivelmente necessário, tendo em vista a pretensão da autora ser resistida pela outra parte (surgindo a lide – conflito de interesses qualificada por uma pretensão resistida). É, assim, adequado o procedimento escolhido para a solução do conflito de interesses, motivo pelo qual reputo presente o interesse processual. Desta feita, afasto a preliminar arguida. 5. Adentrando ao mérito, entendo que a pretensão da parte autora deve ser parcialmente acolhida. Do pedido declaratório A parte autora alegou que não se recorda de ter celebrado o contrato nº 314460820-9 com o requerido, porém foi cobrada pela contratação do empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. O requerido, por sua vez, sustentou que a proposta de contratação foi excluída antes de efetivado qualquer desconto. Inicialmente, tem-se que a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva do requerido, albergada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[3], e a parcial inversão do ônus da prova, deferida no mov. 90.1. A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho[4]: "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos...”. Ademais, nas ações declaratórias negativas de crédito, em regra, é ônus dos requeridos comprovarem a legalidade do débito como fato extintivo do direito dos autores, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “01. Nas ações declaratórias negativas de crédito, o ônus da prova incumbe ao réu, vez que não se pode exigir da parte autora a realização da prova negativa da relação jurídica”. (TJPR – 16ª C. Cível – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – Apelação Cível – 866535-6 – j. 18.07.2012). Neste contexto, competia à parte requerida demonstrar a licitude da contratação. Contudo, nenhuma prova foi produzida neste sentido. A parte requerida não juntou cópia do contrato cuja validade é impugnada pelo autor ou dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação. Outrossim, a tela do sistema interno não pode ser admitida como prova inconteste da contratação porque produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Assim, constato que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da celebração do contrato nº 314460820-9. Destarte, não havendo prova da relação jurídica existente entre as partes, o requerido responde pelos danos causados, em observância à teoria do risco administrativo, na exata medida em que constitui risco inerente à sua atividade avaliar os documentos apresentados no momento da celebração e zelar para não produzir danos a terceiros. Neste sentido explica Carlos Roberto Gonçalves: "A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus." (in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, p. 250). Neste sentido, também, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “Instituída a relação de consumo, o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar, sendo que a atuação do banco com boa-fé nas cobranças não descaracteriza a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito por débito inexistente, pois quitado.” (TJPR – 10ª C. Cível – Rel. Des. Jurandyr Reis Junior – Apelação Cível – 1104934-0 – j. 21.11.2013). Por fim, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento acerca da responsabilidade das instituições financeiras com relação às fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Conclui-se, portanto, que não restou comprovada a celebração do negócio jurídico com o banco requerido que justificasse os descontos mensais no benefício do autor. Destarte, em observância à inversão do ônus da prova, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a licitude da contratação, motivo pelo qual deve prosperar o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 314460820-9 e de inexigibilidade dos débitos imputados o autor decorrentes do referido contrato. Da restituição em dobro A parte autora requereu a reparação dos danos materiais, consistentes na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Entendo que a parte autora faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores eventualmente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Reputo comprovada a má-fé da parte requerida que enseja a devolução em dobro, haja vista que o banco não comprovou a regular contratação do empréstimo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DA PARTE AUTORA. CONSUMIDORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE COLOCA A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, IV, V, E 51, IV E § 1º, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE SAQUE OU VALOR MUTUADO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PERTINÊNCIA. ART. 42 DO CDC. PARTE QUE SEQUER RECEBEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO PRETENDIDO E TEVE DESCONTADO OS ENCARGOS SEM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO OBSERVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA, CORRIGIDOS E, APÓS A CITAÇÃO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001076-17.2020.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANUNCIANDO JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 1.009, §1º DO CPC. INAPLICÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.820/2003. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVEITO ECONÔMICO. AUSENTE. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DETERMINADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. MULTA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002112-49.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.04.2022). Desta maneira, os valores descontados do benefício previdenciário do autor, os quais serão apurados em liquidação de sentença, deverão ser restituídos, em dobro, devidamente corrigidos desde a data de cada desconto e acrescidos de juros legais, os quais devem incidir a partir da citação. Do dano moral Com relação aos danos, ensina Clayton Reis[5] que “toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranqüilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar. (...). Ora, todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral(...). O dever de reparar os danos morais é hoje um dever iniludível de nossa doutrina e se consagra em nossa jurisprudência de forma marcante e progressiva”. Neste contexto, entendo que os danos morais não ficaram configurados. Comungo do entendimento no sentido de não ser cabível indenização por dano moral sem que tenha ocorrido nenhuma agravante que venha a abalar a honra e a moral da parte lesada. Observo que, no caso sub judice, não restou evidenciada nenhuma particularidade que demonstre o abalo à honra e moral da parte autora em razão dos fatos narrados. Admitindo-se como verdadeira a alegação da parte autora, a título de argumentação, teria ocorrido o desconto de apenas uma parcela do empréstimo, de forma que não se pode presumir o abalo à subsistência do Sr. Jair ou da família. Cumpre salientar, também, a demora na busca pela reparação do dano. O suposto desconto da parcela do empréstimo ocorreu em fevereiro de 2017 e a ação ajuizada em setembro de 2019, aproximadamente, 2 anos e 7 meses após o desconto. Assim, evidente que decurso do tempo abrogou a potencialidade lesiva do ato. Por outro lado, a parte autora não produziu nenhuma prova sobre os danos morais sofridos, ônus que lhe competia como asseverado na decisão saneadora. Neste sentido: "De fato, não há quem não se aborreça, seriamente inclusive, por ocasião da quebra de expectativa na relação contratual, cuja culpa, aliás, é presumida como sendo do devedor inadimplente. No entanto, e estranhamente - dado o seu posicionamento já histórico em relação ao progressivo alargamento das hipóteses de ressarcimento -, não tem o STJ considerado, em regra, esse tipo de desgosto como gerador de dano extrapatrimonial. (...) Se se tem do dano moral, porém, o entendimento de que só a lesão à dignidade humana - em seus principais substratos, isto é, a liberdade, a igualdade, a integridade psicológica e a solidariedade -, pode a ele dar ensejo, resolve-se trivialmente a questão. Dificilmente um contrato não cumprido chega a atingir tal profundidade." (BODIN DE MORAIS, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 163- 164) Destarte, verifico que os fatos ocorridos geraram frustração e aborrecimento ao autor, o que é insuficiente para caracterizar o dano moral e, em consequência, o dever de indenizar por parte da requerida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DULCIMERI DE SOUZA REIS COUTINHO, JEAN FILIPE DE SOUZA COUTINHO, JAIR DE SOUZA COUTINHO e SUSANA DE SOUZA COUTINHO em face de BANCO PAN S.A., para o fim de: a) RECONHECER a nulidade do contrato nº 314460820-9, com a consequente inexigibilidade dos débitos decorrentes do referido contrato; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários recebidos pelo autor decorrentes do contrato supracitado. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, e corrigidos desde a data de cada desconto e acrescidos de juros legais, os quais devem incidir a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como metade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 225. [2] Idem. [3][3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos [4] Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366. [5] Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 85 e ss.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:58
Procedência em Parte
02/05/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 09:46
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:56
Confirmada
19/10/2022, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005260-79.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-79.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.704,66 Autor(s): DULCIMERI DE SOUZA REIS COUTINHO JEAN FILIPE DE SOUZA COUTINHO Jair de Souza Coutinho SUSANA DE SOUZA COUTINHO Réu(s): BANCO PAN S.A. I.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto c/c repetição do indébito proposta por Dulcimeri de Souza Reis Coutinho e outros em face de Banco Pan S/A. II. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. III. O requerimento de assistência judiciária desprovido de qualquer elemento probatório merece melhores ponderações. Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, da Lei nº 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido,deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o artigo 99, §2º do CPC preconiza que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso dos autos, os sucessores do autor falecido requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não trouxeram aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica. A decisão proferida no mov. 73 determinou aos requerentes que promovessem a juntada de documentos hábeis a comprovar a necessidade de concessão da benesse, mas não o fizeram. No mov. 84.1 a autora Dulcimeri afirma que sua renda é apenas o benefício previdenciário indicado no mov. 1.6 e ainda que parte da quantia é comprometida com o pagamento de empréstimos consignados. No entanto, o documento contido no mov. 1.6 diz respeito ao benefício recebido por Jair Pereira Coutinho antes de seu falecimento e, portanto, não se presta para comprovar a situação econômica da autora. Desse modo, diante da inexistência de qualquer comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, indefiro o requerimento. IV. Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. V. Fixo como pontos controvertidos, que deverão ser objeto de prova: a) a regularidade da contratação; b) a existência e a extensão dos danos. VI. Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte autora se encaixa na condição de consumidora e a parte ré de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. No caso em análise, aplico a inversão do ônus da prova em relação ao pedido declaratório, porquanto apenas a parte requerida dispõe dos meios de prova pertinentes a comprovar a regularidade da contratação. Ademais, nas ações declaratórias negativas de crédito, em regra, é ônus dos requeridos comprovarem a legalidade do débito como fato extintivo do direito do autor, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “01. Nas ações declaratórias negativas de crédito, o ônus da prova incumbe ao réu, vez que não se pode exigir da parte autora a realização da prova negativa da relação jurídica.” (TJPR – 16ª C. Cível – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – Apelação Cível – 866535-6 – j. 18.07.2012). Desta feita, compete a parte requerida comprovar a legalidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não há que se falar em inversão do ônus da prova em relação ao pedido de reparação de danos, uma vez que se trata de prova eminentemente fática. No que toca à necessidade de análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento processual, entendo, fundado no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e em entendimento jurisprudencial, que “o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado em momento processual hábil a permitir a reação da parte prejudicada pela medida, sob pena de surpreende-la no julgamento da demanda, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR – 13ª C. Cvl. – Processo 308728100 – Rel. Des. Milani de Moura – j. 25/01/2006). Já no que diz respeito aos danos alegados pela parte autora, se trata de questão eminentemente fática e, portanto, o ônus da prova deverá recair sobre a parte autora. Posto isso, entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, naquilo que diz respeito a regularidade da contratação. VII. Diante da decisão sobre o ônus probatório, faculto às partes que esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das constantes nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que seu silêncio será reputado como desistência da prova. Intime-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:21
Decisão de Saneamento e Organização
30/09/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 18:01
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:12
Confirmada
06/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:10
Documento (Informações)
08/03/2022, 17:10
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005260-79.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-79.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.704,66 Autor(s): JAIR PEREIRA COUTINHO Réu(s): BANCO PAN S.A. I. Diante da notícia do falecimento do autor, defiro sua sucessão por seus herdeiros Dulcimeri de Souza Reis Coutinho, Jean Filipe de Souza Coutinho, Jair de Souza Coutinho e Susana de Souza Coutinho. Procedam-se às anotações necessárias. II. O requerimento de assistência judiciária desprovido de qualquer elemento probatório merece melhores ponderações. Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, da Lei nº 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o artigo 99, §2º do CPC preconiza que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A presunção da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelos autores merece ponderações, uma vez que veio desacompanhada de qualquer comprovação. Por essa razão, entendo que seja necessário lhe oportunizar prazo para que comprove sua assertiva. Sobre isso, aliás, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE PERMITIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NO PERCENTUAL DE 75%.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos – A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. Pessoa física – Documento que comprova a situação de hipossuficiência financeira do Agravante – Benefício da justiça gratuita concedido. 3. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053399-25.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.04.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a ponderação das provas juntadas no processo e não somente da declaração de pobreza, que possui presunção apenas relativa acerca da Alegada impossibilidade financeira. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. PARTE QUE DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGADA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA.CONFIRMADA - É imperativa a confirmação da sentença que determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada para tanto, deixa de trazer aos autos documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência alegada e, do mesmo modo, deixa de recolher as custas processuais devidas. Recurso não provido. TJPR - 18ª C.Cível - 0001097-68.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2019) Assim, em consonância com a regra do artigo 99, §2º do CPC, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora comprove sua alegação de não possuir condições de suportar as despesas do processo e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. III. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte ré para que se manifeste em quinze dias. Intime-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:42
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:38
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:38
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:34
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:31
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:30
deferimento
31/01/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:04
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:07
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:37
Confirmada
21/09/2021, 01:34
Confirmada
20/09/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005260-79.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-79.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.704,66 Autor(s): JAIR PEREIRA COUTINHO Réu(s): BANCO PAN S.A. I. Conforme consignado na decisão proferida nos autos 0005265-19.2019.8.16.0193, intime-se o procurador do autor para que se manifeste sobre o falecimento de seu cliente e promova a substituição processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, bem como junte ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a certidão de óbito; b) a certidão do cartório distribuidor atestando a existência de inventário do de cujus; e c) se ajuizado inventário, regularizar a representação, com a inclusão do espólio, representado pelo inventariante, inclusive juntando o termo de inventariante. Advirto que o não cumprimento da determinação pela parte autora acarretará na aplicação do disposto no art. 76, I, do Código de Processos Civil. Intime-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:46
Determinação de Diligência
09/09/2021, 22:04
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2021, 09:15
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:25
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 16:32
Confirmada
04/05/2021, 00:43
Confirmada
30/04/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:10
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:37
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 12:54
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:29
de Conciliação (realizada)
22/02/2021, 09:27
Documento (Certidão)
19/02/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 08:47
Confirmada
15/02/2021, 00:42
Confirmada
13/02/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:26
Documento (Certidão)
04/02/2021, 16:25
Documento (Certidão)
04/02/2021, 16:24
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 11:53
Confirmada
20/12/2020, 00:45
Confirmada
20/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 17:07
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 16:59
Petição (Contestação)
17/06/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:42
de Conciliação (designada)
29/05/2020, 13:41
de Conciliação (cancelada)
29/05/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)