Execução de Título Extrajudicial 0013261-52.2016.8.16.0001 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
24/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
EMIRSON OLIVEIRA DE SOUZA
CPF
060.***.***-63
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Reu
GR LOCAçõES DE MáQUINAS LTDA ME
Reu
JAMESON OLIVEIRA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB/SP 248970
·
CPF
307.***.***-22
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·
Representa: Autor
CLEMILSON LIMA RIBEIRO
OAB/BA 13101
·
CPF
191.***.***-15
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·
Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
OAB/PE 18857
·
CPF
018.***.***-84
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·
Representa: Autor
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB/SP 248970
·
CPF
307.***.***-22
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·
Representa: Réu
CLEMILSON LIMA RIBEIRO
OAB/BA 13101
·
Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB/SP 248970
·
CPF
307.***.***-22
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Representa: Autor
CLEMILSON LIMA RIBEIRO
OAB/BA 13101
·
CPF
191.***.***-15
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Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
OAB/PE 18857
·
CPF
018.***.***-84
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Representa: Autor
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB/SP 248970
·
CPF
307.***.***-22
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·
Movimentações
Provisório
01/10/2025, 16:53
Documento (Certidão)
01/10/2025, 16:53
CPF
191.***.***-15
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·
Representa: Réu
Representa: Réu
CLEMILSON LIMA RIBEIRO
OAB/BA 13101
·
CPF
191.***.***-15
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·
Representa: Réu
CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
OAB/PE 18857
·
CPF
018.***.***-84
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·
Representa: Réu
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 01:05
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:12
Por decisão judicial
27/05/2025, 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 19:11
Por decisão judicial
14/08/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:47
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Confirmada
15/07/2024, 09:46
Confirmada
15/07/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:52
Ver todas as movimentações (334)
Todas as movimentações
(334)
Provisório
01/10/2025, 16:53
Documento (Certidão)
01/10/2025, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 01:05
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:12
Por decisão judicial
27/05/2025, 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 19:11
Por decisão judicial
14/08/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:47
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Confirmada
15/07/2024, 09:46
Confirmada
15/07/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:51
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2024, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:07
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:06
Documento (Certidão)
02/07/2024, 16:53
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:55
Confirmada
21/03/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 22:53
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:59
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:47
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 15:56
Confirmada
04/08/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:43
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 17:37
Confirmada
07/07/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:47
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:19
Confirmada
21/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 13:23
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:34
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Ato ordinatório
10/10/2022, 08:51
Ato ordinatório
06/10/2022, 08:51
Confirmada
05/10/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos n.º 0013261-52.2016.8.16.0001 1. Deixo de receber os embargos à execução (seq. 177), na medida em que equivocadamente opostos na própria execução e não distribuídos em apartado, como determina o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil/2015. De todo modo, os embargos tinham como único mérito questões de impenhorabilidade, as quais podem ser conhecidas de plano na execução e que já foram parcialmente analisadas na deliberação de seq. 250. Na ocasião (seq. 250), quanto ao bloqueio no Banco Santander, determinou-se que a parte executada juntasse os extratos bancários do período entre 01/2020 a 09/2020 para análise do pedido. Contudo, verifica-se que a penhora no Santander alcançou quantia irrisória (R$56,95, seq. 166.2). Assim, à Secretaria para desbloqueio junto ao Sisbajud. 2. Cumpra-se o item 20 de seq. 150 (20. Não sendo interposto recurso ou não sendo concedido efeito suspensivo,ao Cartório para promover a transferência para conta judicial vinculada aos autos dos seguintes bloqueios em conta do executado Jameson: R$ 566,17 (CEF) e R$ 190,80 (Banco Bradesco); e, na sequência, expedir ofício de transferência em favor da parte exequente. Ressalto que não houve arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco Bradesco). 3. A despeito do contido no item 23 de seq. 250, já houve a citação do executado Emirson Oliveira de Souza (seq. 160). Com relação às penhoras efetuadas nas seqs. 261 e 262, intime-se pessoalmente a parte executada, conforme item 6 de seq. 155. 4. Observe-se a deliberação de seq. 155. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:39
deferimento
03/10/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:21
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:18
Confirmada
18/08/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 12:16
Documento (Certidão)
17/08/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 15:23
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:23
Confirmada
08/07/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:04
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:27
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013261-52.2016.8.16.0001. executada: 15. O benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. 16. Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: (...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2009, p. 695). 17. Como não há qualquer custo para apresentação de arguição de impenhorabilidade, a concessão de justiça gratuita à parte executada é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa. 18. Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor da parte executada, o pedido deve ser indeferido, mesmo porque a gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial. III. Conclusão: 19. Do exposto, afasto a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade do executado Jameson junto à Caixa Econômica Federal. 20. Não sendo interposto recurso ou não sendo concedido efeito suspensivo, ao Cartório para promover a transferência para conta judicial vinculada aos autos dos seguintes bloqueios em conta do executado Jameson: R$ 566,17 (CEF) e R$ 190,80 (Banco Bradesco); e, na sequência, expedir ofício de transferência em favor da parte exequente. Ressalto que não houve arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco Bradesco. 21. Resta pendente a análise da impenhorabilidade dos valores da conta do Banco Santander. Para tal análise, Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0013261-52.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$280.820,00 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): EMIRSON OLIVEIRA DE SOUZA GR LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA ME JAMESON OLIVEIRA DE SOUZA I. Breve relatório: 1. Trata-se de manifestação da parte executada Jameson Oliveira de Souza (mov. 177.1), em que alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do Banco Santander e da Caixa Econômica Federal, por possuírem caráter de verba alimentar e de reserva financeira (poupança). Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. O exequente, ao mov. 201.1, apresentou impugnação, argumentando que: i) o executado não comprovou a hipossuficiência, devendo ser a justiça gratuita indeferida; ii) não há comprovação do caráter salarial dos valores bloqueados ou de que o bloqueio irá comprometer o sustento do executado e de sua família. 3. Ao mov. 207, o juízo determinou a requisição de extratos bancários, que foram juntados aos autos nos movs. 218 e 228. 4. Deferida a substituição processual da parte exequente diante da cessão de crédito (mov. 237). 5. As partes não se manifestaram sobre os documentos juntados. 6. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação: II.1. Da impenhorabilidade de verba com caráter salarial: 7. Assevera a parte executada Jameson que os valores bloqueados em sua conta bancária junto ao Banco Santander S.A. (R$ 56,95) advém de seu salário. 8. O executado apresentou holerite ao mov. 177.7, no valor de R$ 1.307,47. Contudo, não foi possível analisar se os valores bloqueados são oriundos do salário, uma vez que os documentos encaminhados pela instituição financeira (mov. 128.7/128.11) não demonstram o saldo da conta, nem sequer o bloqueio. 9. Assim, necessária a instrução, de modo que resta prejudicada a análise acerca da origem dos valores e, por consequência, a sua impenhorabilidade. II.2. Da impenhorabilidade dos valores em conta poupança: 10. Consigno que o fato do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil[1] estipular o montante de 40 salários-mínimos como impenhorável não transforma os valores existentes em instituições financeiras em impenhoráveis de forma automática. 11. Da sua clara dicção extrai-se que se refere somente à “quantia depositada em caderneta de poupança”. Depositada significa “estagnada”, ou seja, guardada como provisão futura a título de investimento. 12. No entanto, da análise dos extratos acostados ao mov. 218.5 pela Caixa Econômica Federal - CEF, verifica-se que a suposta conta poupança apresenta grande movimentação bancária incompatível com a alegação de que os valores foram guardados para economia futura, isso porque, no curto período de tempo demonstrado pelos extratos, ocorreram diversas entradas e saídas de valores (saques, compras, depósitos e transferências). 13. Nesse ínterim, decidiu, recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É ORIUNDO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. 2. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta seja oriundo do recebimento do benefício de auxílio emergencial.2. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008320-86.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Numerário depositado em conta poupança. Art. 833, X, do CPC/2015. Natureza jurídica de reserva financeira. Desvirtuamento. Resgates sucessivos. Movimentação assemelhada à conta corrente. Possibilidade de penhora. Decisão mantida. As quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com resgates rotineiros, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008553-20.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA FEITA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITADOS. CONTA CORRENTE COM APLICAÇÃO NA POUPANÇA, MAS UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NORMAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE DE POUPANÇA DE VALORES OU ACÚMULO DE CAPITAL. PENHORABILIDADE AUTORIZADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VALORES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE ALEGADOS GANHOS COMO AUTÔNOMO QUE SÃO IMPENHORÁVEIS DE FORMA PRECÁRIA, APENAS NO MÊS EM QUE FORAM DEPOSITADOS, CONSIDERANDO O NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA, NÃO O EXCESSO OU SOBRA DO MÊS ANTERIOR. SALDO DE TAIS VALORES QUE PODE SER CONSTRITADO. MOVIMENTAÇÃO ALTA DE VALORES NA CITADA CONTA BANCÁRIA QUE DEPÕE CONTRA AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0057838-16.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 22.04.2020) 14. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. II.3. Da gratuidade da justiça à parte intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, acostar aos autos os extratos da referida conta, no período de 01/2020 a 09/2020, em ordem cronológica, de forma que seja possível verificar as entradas e saídas e os saldos após as operações. Fica advertida a parte executada que lhe recai o ônus da prova acerca da impenhorabilidade. 22. Apresentados os documentos, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias e após, tornem conclusos com anotação de urgência. 23. No mais, deve a parte exequente diligenciar a citação e intimação do executado Emirson, uma vez que também houve bloqueio de valores em seu nome (mov. 166.2). 24. Dil. Int.[2] [1] Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [2] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
Confirmada
30/03/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 19:04
Indeferimento
25/03/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 15:53
Documento (Informações)
17/03/2022, 10:23
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
24/02/2022, 11:55
Confirmada
24/02/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0013261-52.2016.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0013261-52.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$280.820,00 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): EMIRSON OLIVEIRA DE SOUZA GR LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA ME JAMESON OLIVEIRA DE SOUZA Vistos e etc., 1. Tendo a parte devidamente comprovado a cessão de crédito relativa ao contrato objeto desta demanda (mov. 232.7), defiro o pedido contido no mov. 232.1, no que diz respeito a substituição processual do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II. 2. À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda. 3. No mais, cumpra-se conforme determinada pelas decisões de mov. 207.1 e 216.1. 4. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:45
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 17:44
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:23
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:21
deferimento
24/01/2022, 23:35
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 19:05
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:46
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Confirmada
03/12/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:31
Confirmada
26/11/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:18
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:17
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Confirmada
18/10/2021, 08:35
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:57
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0013261-52.2016.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Aguarde-se o retorno das informações solicitadas. 2. Juntada a documentação, intimem-se as partes. Curitiba, 08 de outubro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:46
Confirmada
10/10/2021, 00:09
Mero expediente
08/10/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:15
Confirmada
05/10/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0013261-52.2016.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$280.820,00 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): EMIRSON OLIVEIRA DE SOUZA GR LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA ME JAMESON OLIVEIRA DE SOUZA Vistos e etc., 1. Em que pese a documentação encartada aos autos (mov. 177.1), com os elementos constantes nos autos não é possível, por ora, proferir uma decisão segura. 2. Isso se deve pelo fato de o executado alegar que os valores bloqueados são verba salarial e depositados em conta poupança. 3. Assim, é necessário verificar a fonte pagadora e se, de fato, a natureza da conta é voltada para poupança, o momento que os valores foram depositados e se este tipo de conta não estava sendo utilizada para outros fins aptos a descaracterizar a proteção legal. 4. Nestes termos, oficie-se a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL (inclusive mediante requisição dos extratos via BACENJUD) para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos os extratos – de janeiro de 2020 a setembro de 2020 – referentes as contas com valores bloqueados, ocasião em que também deverão informar a fonte pagadora do salário, se existente. 5. Se a parte executada quiser cooperar, tornando mais célere a apreciação de seu pedido, poderá juntar os extratos requeridos no item 04, por conta própria. 6. Sobrevindo as informações, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC, em seguida venham conclusos com urgência. 7. Dil. e Int.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
30/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 18:27
Mero expediente
30/03/2021, 21:19
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 20:59
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 14:26
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:26
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:36
Mero expediente
03/09/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:42
Petição (Contestação)
27/08/2020, 11:56
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:30
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:19
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:12
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 17:59
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:30
Mero expediente
03/08/2020, 15:34
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 15:59
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 15:50
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 15:48
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 15:46
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 15:44
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 15:42
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:42
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:26
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 22:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:27
Mero expediente
08/10/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:31
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 15:39
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 15:37
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 15:35
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 15:33
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 15:31
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 11:04
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:47
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:44
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 14:25
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 14:20
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 14:17
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 14:26
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:40
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 13:47
Expedição de documento (Carta)
10/05/2018, 13:36
Expedição de documento (Carta)
10/05/2018, 13:32
Expedição de documento (Carta)
10/05/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 13:23
Ato ordinatório
10/05/2018, 13:21
Ato ordinatório
10/05/2018, 13:20
Mero expediente
02/03/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 08:48
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 10:36
Documento (Certidão)
28/02/2018, 10:34
Ato ordinatório
28/02/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 09:32
Documento (Informações)
22/02/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 17:33
Remessa (em diligência)
21/02/2018, 17:32
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
21/02/2018, 17:32
deferimento
24/01/2018, 16:42
Conclusão (para decisão)
24/01/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2017, 00:15
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 10:42
Por decisão judicial
01/11/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:51
Mero expediente
01/11/2017, 15:12
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:21
Documento (Certidão)
31/08/2017, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2017, 00:16
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:47
Por decisão judicial
01/06/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:05
Mero expediente
31/05/2017, 18:23
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2016, 00:40
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:04
Por decisão judicial
26/10/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:50
Convenção das Partes
18/08/2016, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 14:53
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 16:37
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:05
Determinação de Diligência
07/06/2016, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 15:11
Distribuição (sorteio)
24/05/2016, 14:23
Remessa (em diligência)
23/05/2016, 16:16
Petição (Petição inicial)
23/05/2016, 16:16
Documentos
Conclusão
•
05/10/2022, 00:00
Conclusão
•
31/03/2022, 00:00
Conclusão
•
24/02/2022, 00:00
Conclusão
•
15/10/2021, 00:00
Conclusão
•
30/09/2021, 00:00
31/03/2022, 00:00