Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUá LTDA
Reu
FRANKLIN DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA KOLOSOVSKI
OAB/PR 84614·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FONTANA FRANÇA
OAB/PR 57624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial calcada em cédula de crédito bancário ajuizada em 13/12/2013. A citação por edital dos executados ocorreu somente em 2021 (mov. 412). Intimada a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a parte exequente sustentou a inocorrência. Subsidiariamente, requereu a extinção sem imposição de ônus (mov. 559). É o relatório. Decido. 2. O processo está em condições de julgamento, visto que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que foi dada à parte autora oportunidade de manifestar-se, conforme prevê o parágrafo único do artigo retro mencionado. A pretensão em tela, é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) c/c art. 206-A do Código Civil. A ação foi proposta 13/12/2013, portanto, dentro do prazo legal. Contudo, a análise da prescrição não se esgota no mero ajuizamento da demanda. O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Todavia, o § 2º do mesmo artigo condiciona este efeito à incumbência do autor de adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. No presente caso, a citação demorou cerca de 08 (oito) anos para ocorrer (2013 a 2021). A demora na citação, quando imputável à parte, impede a interrupção do prazo prescricional, não sendo aplicável o enunciado da Súmula 106 do STJ. Corroborando essa tese: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 7. Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ), mas sim por inércia da parte credora. 8. Execução extinta com o reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II). 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10415351120148260224 Guarulhos, Relator: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) É fundamental distinguir a prescrição originária (ou direta) da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo já estabilizado, após a citação válida, em razão da inércia do autor em praticar atos processuais. No presente caso, o que se verifica é a prescrição da própria pretensão executória, que se consumou antes mesmo da formação da relação processual com a citação da devedora. Portanto, são inaplicáveis as regras relativas à prescrição intercorrente, incluindo a necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. A pretensão já nasceu e se extinguiu pelo decurso do tempo, sem que o credor tomasse as providências eficazes para sua satisfação. Dessa forma, tendo transcorrido prescricional, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva válida, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de eventuais custas remanescentes e deixo de fixar honorários sucumbenciais, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Isso porque, à luz do princípio da causalidade, não se afigura razoável imputar ônus sucumbencial à parte exequente que, além de não ter seu crédito satisfeito, veria seu prejuízo agravado. Promova-se o levantamento de eventuais bloqueios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/04/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:34
Confirmada
02/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA
Vistos. 1. A presente execução de título extrajudicial calcada em cédula de crédito bancário foi ajuizada em 2013 e a citação por edital dos executados ocorreu somente em 2021 (mov. 412). Assim, considerando que para efetivação da citação transcorreu mais que o dobro do prazo prescricional do título (3 anos), intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 22:04
Mero expediente
09/03/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:54
Confirmada
27/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:34
Confirmada
02/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA
Vistos. 1. A presente execução de título extrajudicial calcada em cédula de crédito bancário foi ajuizada em 2013 e a citação por edital dos executados ocorreu somente em 2021 (mov. 412). Assim, considerando que para efetivação da citação transcorreu mais que o dobro do prazo prescricional do título (3 anos), intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 22:04
Mero expediente
09/03/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:54
Confirmada
27/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:33
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:02
Confirmada
03/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA DESPACHO 1. Defiro o pedido da exequente (mov. 535.1). Portanto, concedo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de diligência. 2. Oportunamente, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:36
Confirmada
26/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:12
Mero expediente
11/08/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 08:50
Confirmada
04/07/2025, 00:09
Confirmada
04/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de aplicação do mecanismo introduzido ao sistema SISBAJUD, chamado “Teimosinha”, consistente na reiteração de ordem automática de bloqueio de ativos financeiros por até 30 dias, observado o limite da execução. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). 1.2. Proceda-se desde logo à transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo, onde o montante será devidamente atualizado, evitando-se prejuízo a qualquer das partes. Nesse caso, o extrato positivo de bloqueio e a transferência de valores funcionam como termo de penhora. 1.3. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e na sequência venham conclusos. 2. Não localizados ativos, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:51
Confirmada
21/03/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:17
Confirmada
03/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA DESPACHO 1. HABILITE-SE o atual procurador que representará a parte exequente, conforme petição de mov. 516.1. 2. Considerando que houve o recolhimento das custas processuais, cumpra-se a determinação da decisão de mov. 506.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 19:32
Mero expediente
07/02/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:14
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:48
Confirmada
31/10/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA DECISÃO 1. A exequente foi intimada para indicar bens à penhora (mov. 498.1). Primeiro requereu a suspensão da ação (mov. 501.1). Posteriormente informou que protocolou a petição do mov. 501.1 por equívoco, requerendo a busca, em nome dos executados, junto ao sistema Sniper (mov. 502.1). 2. DEFIRO o pedido. Promova-se a busca e junte-se o resultado aos autos. 3. Após, intime-se a exequente, com prazo de 5 (cinco) dias. Do impulsionamento do feito - busca de bens no endereço dos executados 1. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse na busca de bens no endereço dos executados. Caso positivo, desde já, DEFIRO o pedido. 2. O artigo 835, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da penhora de bens móveis em geral: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) VI - bens móveis em geral; (...) 3. Sendo assim, considerando as diversas diligências, infrutíferas, já realizadas nos autos, a fim de impulsionar o feito, DETERMINO a expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência e o estabelecimento dos executados, em seus respectivos endereços. 4. EXPEÇA-SE o competente mandado, observando-se as restrições com relação à penhora, contidas no artigo 833, do Código de Processo Civil[1]. Não havendo bens penhoráveis na residência/no estabelecimento dos executados, o Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir o disposto no artigo 836, §1º do Código de Processo Civil[2]. 5. O auto de penhora deverá obedecer ao disposto no artigo 838 do Código de Processo Civil[3]. 6. Com o retorno do mandado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. [2] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. [3] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:38
deferimento
30/09/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:26
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:29
Confirmada
12/08/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA DESPACHO 1. A Constituição Federal prevê, dentre os direitos fundamentais dispostos no artigo 5º, a razoável duração do processo e celeridade (artigo 5º, inciso LXXVIII), além de, dentre os princípios gerais da Administração Pública, o princípio da eficiência (artigo 37). Em respeito ao regramento constitucional, o atual Código de Processo Civil, ao disciplinar os princípios norteadores do processo civil, reproduziu, em seus artigos 4º e 6º, o respeito à duração razoável do processo, mencionando também o dever de cooperação para todos os sujeitos do processo. 2. Vê-se que o presente processo tramita desde o ano de 2013 e se encontra na fase de penhora, ocorrendo diversas tentativas de busca de bens, quais sejam, Sisbajud (mov. 398.2), CNIB (mov. 474.1), que resultaram infrutíferas. 3.
Diante do exposto, a fim de dar efetividade às normas constitucionais e processuais e em atenção ao princípio da celeridade e cooperação, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis, visto que, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil[1], é a seu interesse que a execução se realiza[2]. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. (destaquei) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE OFICIAMENTO À SUSEP E À CNSEG. É ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR DE MODO A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. No processo de execução, compete à parte interessada adotar as providências no sentido de indicar bens do devedor a serem penhorados, quando este não o fizer livremente, admitindo-se, em caráter excepcional e quando evidenciado que restaram frustradas todas as suas tentativas, o auxílio do Judiciário na localização desses bens. O Poder Judiciário não pode e não deve proceder invariavelmente conforme deseja o exequente, efetivando diligências que lhes são direcionadas, inclusive, para fins de propiciar o regular trâmite processual. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52028241320248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 26-07-2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DA EXEQUENTE. PRELIMINARMENTE. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. MÉRITO. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DA PARTE. BUSCA DE BENS QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC - LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A EXTINÇÃO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO APÓS A INDICAÇÃO DE NOVOS BENS PELO CREDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006139-36.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.05.2024) (destaquei)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:35
Mero expediente
09/08/2024, 11:14
Confirmada
07/08/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA
Vistos. 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em face de CENTRAL DE TRANSPORTES PARANAGUÁ LTDA. e FRANLIN DE LIMA. Determinada a inclusão do nome do executado perante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 474.1), o que foi cumprido ao mov. 485.1. Ato contínuo, o exequente requereu a inscrição do nome dos requeridos no cadastro de inadimplentes (mov. 491.1), bem como a habilitação do seu novo patrono nos autos e a exclusão dos antigos procuradores. Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente, promova-se a exclusão dos antigos patronos do exequente no presente feito, e habilite-se o novo procurador constituído. 3. Indefiro o pedido de inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.630.889-DF, adotou entendimento de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. 4. Intime-se a parte exequente para que informe bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis. 5. Não sendo indicados bens, SUSPENDA-SE o processo e o prazo prescricional pelo prazo de um ano. 6. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
07/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:12
Indeferimento
03/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:35
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:51
Confirmada
24/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:54
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:26
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:31
Confirmada
25/06/2023, 00:30
Confirmada
25/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA DECISÃO 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em face de CENTRAL DE TRANSPORTES PARANAGUÁ LTDA. e FRANLIN DE LIMA. 2. Após inúmeras tentativas de localização dos executados, esses foram citados por edital (mov. 412.1 e 413.1). 3. Nomeado curador especial aos executados (mov. 416.1), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 432.1). Por sua vez, a exequente/excepta apresentou impugnação (mov. 438.1). 4. Na decisão de mov. 440.1 houve a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução. 5. Deferido o levantamento dos valores bloqueados judicialmente (mov. 447.1), houve o integral cumprimento do levantamento (mov. 462.1). 6. Após, o exequente requereu a consulta de bens imóveis de titularidade dos executados mediante consulta ao sistema CNIB (mov. 467.1), o que foi indeferido pelos fundamentos constantes na decisão de mov. 469.1. 7. O exequente, no mov. 472.1, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a consulta ao sistema CNIB. É breve o relato. Decido. Da indisponibilidade de bens do devedor por meio do CNIB 1. O exequente, no mov. 472.1, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a consulta ao sistema CNIB e, pelos fundamentos que passo a demonstrar, em especial, a atual orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, RECONSIDERO a decisão que havia indeferido a consulta ao CNIB. 2. Sobre o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, dispõe a Ordem de Serviço nº 39/2015 desta Corregedoria Geral da Justiça: Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único. Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. 3. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça expõe a finalidade do CNIB: Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. 4. Com isso, tem-se que o CNIB tem a finalidade de busca de eventuais ordens de disponibilidade, bem como levantamento da indisponibilidade de bens. 5. Insta salientar que, o requerimento de indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB submete-se a configuração dos requisitos estipulados em REsp 1.377.507/SP, sendo estes: “[…] (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN”. (STJ – 1 Seção – Rel. Min: OG FERNANDES – Unanimidade - J. 26/11/2014 – Dje.: 01/12/2014) 6. Além disso, nos termos da Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. 7. Ademais, destaca-se que a jurisprudência do E. TJPR reconhece a aplicabilidade da inclusão dos executados no CNIB no campo do direito privado, em virtude da incidência do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no REsp 1.377.507/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – ART. 139, INC. IV, DO CPC – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NA SÚMULA Nº 560 VERIFICADO NO CASO CONCRETO – MEDIDAS TÍPICAS ADOTADOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033691-18.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.03.2023) 8. Verifica-se que foram procedidas as buscas de bens passíveis de penhora em nome dos executados através dos sistemas Bacenjud (mov. 311.1), Renajud (mov. 348.1-5), Infojud (mov. 369.1-7), e apesar de ter levantado os valores bloqueados judicialmente (mov. 462.1), resta saldo remanescente a ser pago pelos executados. 9. E, ainda que num primeiro momento, esse Juízo exigia, por parte do exequente, a juntada de certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis e/ou a resposta aos ofícios encaminhados ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN, para, após, em caso de inexistir bens em nome dos executados, determinar a indisponibilidade de bens através do CNIB, revejo o meu posicionamento anterior, isto porque a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, que, no caso dos autos restou parcialmente frutífera, é suficiente para concluir que houve o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis em nome dos executados. 10. No mesmo sentido, de que a consulta as sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis em nome do executado, é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DAS INSTITUIÇÕES AGRAVANTES PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS POR MEIO DA CNIB, POR ENTENDER SER NECESSÁRIA A JUNTADA DAS CERTIDÕES DE CARTÓRIOS DE IMÓVEIS NO CASO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - PRETENSÃO PARA CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - POSSIBILIDADE - MEDIDA QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA ÀS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E AOS PROCESSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DA PARTE DEVEDORA DEMONSTRADA - NO CASO, DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS - EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045637-84.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRESENÇA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO RESP. Nº 1.377.507/SP (TEMA 714). ACOLHIMENTO. 1. Afigura-se admissível decretar a indisponibilidade de bens do executado, mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se esgotados os meios ordinários disponíveis para localização de bens do devedor, conforme diretrizes firmadas no REsp. nº 1.377.507/SP (Tema 714). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066575-03.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) 11. Diante do preenchimento dos requisitos definidos por aquela Corte Superior, RECONSIDERO a decisão de mov. 469.1, que havia indeferido o pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. 12. Recolhidas as custas pertinentes (se necessário), DETERMINO à Secretaria que promova o registro dos executados, CENTRAL DE TRANSPORTES PARANAGUÁ LTDA. e FRANLIN DE LIMA, perante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em observância às diretrizes estabelecidas na Ordem de Serviço nº 39/2015 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e Provimento nº 38/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 13. Cumprida a ordem, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 14. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:08
Confirmada
10/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA DECISÃO 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em face de CENTRAL DE TRANSPORTES PARANAGUÁ LTDA. e FRANLIN DE LIMA. 2. Após inúmeras tentativas de localização dos executados, esses foram citados por edital (mov. 412.1 e 413.1). 3. Nomeado curador especial aos executados (mov. 416.1), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 432.1). Por sua vez, a exequente/excepta apresentou impugnação (mov. 438.1) 4. Na decisão de mov. 440.1 houve a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução. 5. Deferido o levantamento dos valores bloqueados judicialmente (mov. 447.1), houve o integral cumprimento do levantamento (mov. 462.1). 6. Após, o exequente requereu a consulta de bens imóveis de titularidade dos executados mediante consulta ao sistema CNIB (mov. 467.1). É breve o relato. Decido. Da indisponibilidade de bens do devedor por meio do CNIB 1. Sobre o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, dispõe a Ordem de Serviço nº 39/2015 desta Corregedoria Geral da Justiça: Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único. Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. 2. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça expõe a finalidade do CNIB: Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. 3. Com isso, tem-se que o CNIB tem a finalidade de busca de eventuais ordens de disponibilidade, bem como levantamento da indisponibilidade de bens. 4. Insta salientar que, o requerimento de indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB submete-se a configuração dos requisitos estipulados em REsp 1.377.507/SP, sendo estes: “[…] (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN”. (STJ – 1 Seção – Rel. Min: OG FERNANDES – Unanimidade - J. 26/11/2014 – Dje.: 01/12/2014) 5. Além disso, nos termos da Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. 6. Ademais, destaca-se que a jurisprudência do E. TJPR reconhece a aplicabilidade da inclusão dos executados no CNIB no campo do direito privado, em virtude da incidência do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no REsp 1.377.507/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CNIB. POSSIBILIDADE. ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há que se compreender pelo cabimento da CNIB também para ações decorrentes de relações privadas, notadamente após a vigência do CPC/15, que incluiu em seu art. 139, inc. IV, a atipicidade das medidas necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional, referendando, inclusive, o inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Nesta direção há inúmeros julgados recentes desta Corte. 2. Conforme se verifica dos autos de origem e reconhecido pelo próprio juiz singular, não houve sucesso nas tentativas de localização de bens e ativos financeiros apesar das diversas diligências realizadas, incluindo BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, atendendo aos requisitos estabelecidos no RESP. 1.377.507/SP. (TJPR – 18a CCv – AI 0061084-20.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea Unânime – J. 06/04/2020 – Dje. 06/04/2020) – (Grifei). 7. Verifica-se que foram procedidas a busca de ativos financeiros no sistema Sisbajud (mov. 47.1), a qual restou parcialmente frutífera, com o bloqueio da importância de R$ 1.785,28 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e, após ser intimados os executados por edital, com a rejeição da exceção de pré-executividade, a exequente levantou o valores bloqueados. 8. Assim, não se vislumbra a busca de bens móveis e imóveis, diretamente pela exequente, ante a ausência de juntada de certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis, ou expedição de ofícios ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN, não restando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.377.507/SP e da Súmula nº 560. 9. Consigno que tais diligências incumbem a parte realizar, extrajudicialmente. 10.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB. Das disposições finais 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 10 de janeiro de 2023. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:09
Indeferimento
10/01/2023, 02:24
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:08
Confirmada
24/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:42
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2022, 13:45
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2022, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2022, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:34
Confirmada
16/09/2022, 00:07
Confirmada
16/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:14
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A, posteriormente substituída por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSO S.A em face de CENTRAL DE TRANSPORTES PARANAGUÁ LTDA. e FRANLIN DE LIMA. 2. Deferida a busca de ativos financeiros (mov. 40.1), esta restou frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.785,28 (mov. 47.1). 3. Após inúmeras tentativas de localização dos executados, esses foram citados por edital (mov. 412.1 e 413.1). 4. Nomeado curador especial aos executados (mov. 416.1), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 432.1), a qual foi rejeitada, pelos fundamentos constantes na decisão de mov. 440.1. 5. Na petição de mov. 443.1, a exequente pleiteou a liberação dos valores bloqueados, mediante transferência eletrônica, para fins de amortização do contrato objeto da demanda executiva, indicando os dados bancários. É o breve relato. Decido. Do levantamento dos valores bloqueados 1. Conforme relatado, após ser deferida a busca de ativos financeiros (mov. 40.1), esta restou frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.785,28 (mov. 47.1). 2. Ato contínuo, promoveu-se diversas diligências no intuito de citar os executados, todas infrutíferas, tendo sido deferida da citação por edital (mov. 412.1 e 413.1). 3. Nomeou-se curador especial, o qual apresentou exceção de pré-executividade, cujo incidente foi rejeitado. 4. Sendo assim, os valores bloqueados foram automaticamente convertidos em penhora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, isto porque o curador especial, ao apresentar impugnação (mov. 432.1), não alegou nenhum fato impeditivo de sua penhora (artigo 854, §3o do Código de Processo Civil), apresentando apenas impugnação por negativa geral. 5. Portanto, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados junto ao sistema BacenJud (mov. 47.1), por meio do sistema Alvará Eletrônico, em nome da sociedade de advogado (mov. 375.1) com poderes específicos para receber e dar quitação (mov. 1.2). 6. Previamente à expedição do alvará eletrônico, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova o recolhimento das custas referente à expedição do alvará eletrônico; b) informe os seguintes dados essenciais: (i) nome completo e CPF do(s) beneficiário(s); (ii) nome completo e CPF do(s) sacador(es); (iii) conta, agência, dígito e nome do respectivo titular, sendo caso de transferência eletrônica. 7. Com o cumprido integral do item acima, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico. 8. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado ou sendo insuficientes as informações prestadas, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. Persistindo o não recolhimento das referidas custas, DETERMINO, desde já, a remessa dos valores ao FUNJUS, na forma da lei, onde o advogado poderá levantar os valores, caso queira. 9. Com o levantamento do alvará, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Neste mesmo prazo, deverá apresentar planilha de cálculo atualizada, descontando os valores recebidos. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:03
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:57
Confirmada
24/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA DECISÃO 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de CENTRAL DE TRANSPORTES PARANAGUÁ LTDA. e FRANLIN DE LIMA. 2. Após inúmeras tentativas de localização dos executados, esses foram citados por edital (mov. 412.1 e 413.1). 3. Nomeado curador especial aos executados (mov. 416.1), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 432.1), aduzindo, em síntese, a incidência da prescrição intercorrente, isto porque: a) ao presente caso, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, §5o, inciso I do Código Civil; b) o vencimento da última parcela ocorreu em 17.02.2012 e, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, não houve a interrupção da prescrição quando da propositura da demanda, mas apenas ao ser realizada a citação por edital, em 17.02.2017; c) a mera obrigação de dar andamento ao processo até que se encontre o devedor e/ou seus bens não caracteriza qualquer meio de suspensão ou interrupção da prescrição. Na mesma peça processual, acaso seja rejeitada a preliminar aventada, houve a apresentação de contestação por negativa geral e o pedido de arbitramento de honorários ao curador especial. 4. Por sua vez, a exequente/excepta apresentou impugnação (mov. 438.1), apontando que: a) a via eleita é inadequada, não devendo ser conhecida; b) não houve a prescrição intercorrente, pois em momento algum houve a paralisação das providências necessárias à citação dos executados; c) não houve a intimação pessoal do exequente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o que é essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente; d) a suspensão da execução decorreu da ausência de bens em nome dos executados e não por desídia do exequente; e) de acordo com o entendimento do STJ, não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em demandas suspensas por força de ausência de bens; f) o início da contagem do prazo para a demanda de natureza executiva que se encontre suspensa por ausência de bens deve ser da data da vigência do CPC, o que ocorreu em 18.03.2016 e, aplicando-se o disposto no art. 921, § 4o do CPC, o termo inicial da prescrição é 18.03.2017; g) acaso haja a extinção da execução, a parte exequente não deve ser condenada ao ônus da sucumbência, pois aplica-se ao caso o princípio da causalidade. 5. Vieram os autos conclusos (mov. 439.0). Decido Da exceção de pré-executividade 1. A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, tendo cabimento naquelas hipóteses em que a discussão fica restrita à ausência das condições genéricas da ação, ou ainda quando abordadas matérias cognoscíveis de ofício ou relacionadas aos requisitos formais do título executivo. 2. Tratam-se, enfim, de vícios verificáveis sem a necessidade de aprofundamento, que poderiam ter sido reconhecidas de ofício pelo juiz, ao receber a petição inicial, sem necessidade de dilação probatória. 3. Sendo assim, havendo a insurgência quanto à prescrição da pretensão resistida, é cabível o presente incidente, por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício, razão pela qual RECEBO a exceção de pré-executividade de mov. 432.1. 4. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à incidência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito. 5. A prescrição intercorrente “surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda” (FIORI, Thiago Moreto. Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional. Curitiba: Juruá, 2014. p. 45). 6. Assim, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” 7. Na situação em apreço, ao considerar que a presente execução está consubstanciada em uma cédula de crédito bancário (mov. 1.5), o prazo prescricional é o de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verbis: “Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” 8. Cumpre destacar, a respeito da prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n° 1.604.412/SC, sob relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...). (STJ, REsp 1604412/SC, Relator Mininistro Marco Aurélio Bellizze, S2, DJe 22.08.2018, grifos acrescidos). 9. Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. 10. Além disso, a norma disposta no artigo 1.056 do Código de Processo Civil apenas incide nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor o Código de Processo Civil de 2015, que ocorreu em 18 de março de 2016. 11. Na situação em apreço, depreende-se que, na data de 18.03.2016 (data da vigência do Código de Processo Civil), a presente execução encontrava-se suspensa, conforme certificado no mov. 76.1 e 82.1, e, portanto, o termo inicial da prescrição é a data da vigência do referido Codex, ou seja, a partir de 18.03.2016, nos termos do artigo 1.056 do CPC e seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 12. Ademais, após o início do prazo prescricional, a parte exequente promoveu as seguintes diligências no sentido de citar o executado, a saber: a) busca de endereço dos executados através do/da: a.1) a) Siel (mov. 129.1, 160.1, 192.1, 202.1 e 246.1); a.2) Sisbajud (mov. 130.1, 161.1 e 237.1); a.3) Renajud (mov. 162.1, 238.1 e 238.2); a.4) Copel (mov. 185.1 a 185.3 e 248.3); a.5) empresas de telefonias: Oi (mov. 337.1), claro (mov. 334.1), tim (mov. 332.1), vivo (mov. 338.1); b) busca de ativos financeiros, veículos e demais bens para respaldar o arresto executivo, o que ocorreu nos movs. 47.1, 54.1, 58.1 a 58.5, 72.1, 311.1, 348.1 a 348.5, 369.1 a 369.7, com êxito. 13. Diante do esgotamento das vias disponíveis para a busca de endereço e promoção da citação, esse juízo deferiu a citação por edital (mov. 397.1), o que ocorreu em 01.06.2021. 14. Após demonstrar os atos processuais realizados pelo exequente, com respaldo nas decisões deste juízo, afasta-se qualquer inércia por parte do exequente, até porque o feito apenas ficou suspenso pelo período entre 01.12.2015 até 27.06.2016, sendo que após, foram realizadas todas as tentativas de citação para encontrar o executado, sem êxito, o que fez com que fosse deferida a citação por edital. 15. Além disso, após a efetivação da citação por edital, devidamente cumprida no mov. 412.1 e 413.1, os valores bloqueados serão automaticamente convertidos em penhora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, isto porque o curador especial, ao apresentar impugnação (mov. 432.1), não alegou nenhum fato impeditivo de sua penhora (artigo 854, §3o do Código de Processo Civil), apresentando apenas impugnação por negativa geral. 16. Portanto, não se evidencia qualquer desídia, por parte do exequente, na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito, ou paralisação do feito pelo período prescricional do direito material (05 anos), a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 17. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO FOI ARQUIVADO. DESÍDIA DA PARTE CREDORA NÃO VERIFICADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS (ART. 206, §5º DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULA 150 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS POR DETERMINAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 524, §2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008496-31.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1.604.412/SC. DESÍDIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE ATOS TENDENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003519-80.2015.8.16.0019, Ponta Grossa, Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Julgado em 26.06.2020). 18. Daí, porque, impõe-se a REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade. Da impugnação por negativa geral 1. A excipiente/executada apresentou ao final do incidente de exceção de pré-executividade impugnação por negativa geral (mov. 183.1). 2. Embora o curador especial não tenha o ônus da impugnação específica dos fatos (art. 341, parágrafo único[1], do CPC), nos termos da fundamentação supra, o Exequente comprovou o fato constitutivo de seu direito, de modo que o prosseguimento da demanda é a medida que se impõe. Do arbitramento dos honorários do curador especial 1. O arbitramento dos honorários do curador especial ocorrerá ao final da lide. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR CURADOR ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA O FINAL DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. O MOMENTO ADEQUADO PARA AVALIAR O TRABALHO DO CURADOR ESPECIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO É A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0021054-06.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021)". 2. Assim, INDEFIRO, por ora, a fixação de honorários ao curador especial no momento. III – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. 2. CONDENO a excipiente ao ao pagamento das custas e despesas processuais devidas em razão da oposição do incidente de exceção de pré-executividade. Considerando que não houve a extinção parcial ou total da execução, DEIXO de fixar honorários advocatícios. Do prosseguimento do feito 1. Com o decurso do prazo recursal, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 10 de julho de 2022. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:52
Exceção de pré-executividade
10/07/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:48
Confirmada
15/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, em desfavor de CENTRAL DE TRANSPORTES PARANAGUÁ LTDA e FRANKLIN DE LIMA. 2. Devidamente citados por edital (mov. 412.1 e 413.1), os executados permanecerem inertes (mov. 418.1). 3. Nomeada curadora especial aos executados (mov. 416.1), esta apresentou exceção de pré-executividade (mov. 432.1). 4. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao mov. 432.1. 5. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A em desfavor de Central de Transportes Paranaguá Ltda e Franklin de Lima. Da citação por edital dos executados 1. Os executados foram citados por edital, conforme expedição do mov. 412.1/413.1. 2. Primeiramente, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para manifestação dos executados. 3. Com o decurso do prazo, tendo em vista que os executados foram citados por edital, com base no artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil e Súmula 196 do STJ, NOMEIO CAMILA KOLOSOVSKI / OAB/PR 84.614, para promover a defesa dos interesses dos executados, que deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ressalto que a nomeação da Dra. Camila Kolosovski foi realizada no dia 25/01/2022, junto ao site da OAB Paraná, através do Portal da Advocacia Dativa, em observância à ordem de nomeações da lista de advogados. 5. Com a oposição dos embargos à execução, a Secretaria deverá praticar os atos de acordo com o Capítulo “Da ação de embargos à execução” da Portaria 01/2019, procedendo-se à verificação dos documentos e pedidos apresentados pela parte executada, à emissão das certidões, diligências e intimações necessárias. 6. Cumpridas as determinações do referido capítulo, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão inicial. Da retificação do polo ativo 1. A exequente requereu a substituição do polo ativo, por força da transferência de crédito realizada, conforme Contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças (mov. 414.2). 2. Assim, comprovada a cessão dos direitos e obrigações em relação ao crédito da presente demanda (mov. 414.2), do ITAU UNIBANCO S.A., transferida à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo formulado pelo autor no mov. 414.1. 3. RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda para constar IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. 4. PROCEDAM-SE com as alterações inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 5. No mais, AGUARDE-SE a apresentação de defesa pela parte executada, para prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:45
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 17:44
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:43
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:33
Ato ordinatório
17/02/2022, 00:09
Determinação de Diligência
04/02/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:46
Confirmada
16/11/2021, 18:31
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:27
Confirmada
07/08/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:29
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 17:38
Confirmada
02/07/2021, 00:43
Confirmada
02/07/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017590-19.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-19.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.530,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A em desfavor de Central de Transportes Paranaguá Ltda e Franklin de Lima para cobrança de dívida no valor de R$ 167.530,61 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e um centavos). 2. Os autos se encontram em fase de citação. Houve diversas tentativas de citação dos executados, que restaram infrutíferas (mov. 31.1, 32.1, 110.1, 111.1, 112.1, 113.1, 114.1, 115.1, 120.1, 121.1, 143.1, 144.1, 219.1, 220.1, 265.1 e 266.1, 283.1 e 284.1, 388.1 e 389.1). 3. Deferido o pedido de arresto executivo para localizar ativos financeiros, veículos e demais bens em nome dos executados, houve busca com resultado positivo (mov. 47.1, 54.1, 58.1 a 58.5, 72.1, 311.1, 348.1 a 348.5, 369.1 a 369.7). 4. Houve a busca de endereço dos executados através do/da (s): a) Siel (mov. 129.1, 160.1, 192.1, 202.1 e 246.1); b) Sisbajud (mov. 130.1, 161.1 e 237.1); c) Renajud (mov. 162.1, 238.1 e 238.2); d) Copel (mov. 185.1 a 185.3 e 248.3); e) empresas de telefonias: Oi (mov. 337.1), claro (mov. 334.1), tim (mov. 332.1), vivo (mov. 338.1). 5. O exequente requereu a citação por edital (mov. 393.1) e juntou substabelecimento (mov. 395.1). 6. Em seguida, os autos retornaram para decisão (mov. 394.1). Dos valores encontrados e bloqueados, através do sistema Sisbajud, na conta bancária da executada Central de Transportes Paranaguá Ltda 1. Deferido o pedido de arresto executivo para localizar ativos financeiros em nome dos executados, através do sistema Sisbajud, localizou-se o valor de R$ 1.785,28 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) na conta bancária da executada Central de Transportes Paranaguá Ltda junto ao Banco Itaú (mov. 47.1). 2. Certifique-se se o valor encontrado no mov. 47.1 ainda se encontra bloqueado. Do pedido de citação por edital 1. O exequente requereu a citação por edital do réu (mov. 393.1). 2. O artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a citação por edital poderá ocorrer quando o citando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. Ainda, o mesmo artigo, no §3°, dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se as tentativas de sua localização restarem infrutíferas: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. Verifica-se que o exequente empreendeu diversas tentativas para consumar a citação dos executados. Os avisos de recebimento de todas as cartas expedidas retornaram negativos (31.1, 32.1, 110.1, 111.1, 112.1, 113.1, 114.1, 115.1, 120.1, 121.1, 143.1, 144.1, 219.1, 220.1, 265.1 e 266.1, 283.1 e 284.1, 388.1 e 389.1). Além disso, foram efetivadas buscas de endereço em vários sistemas, como: Siel (mov. 129.1, 160.1, 192.1, 202.1 e 246.1); Sisbajud (mov. 130.1, 161.1 e 237.1); Renajud (mov. 162.1, 238.1 e 238.2); Copel (mov. 185.1 a 185.3 e 248.3); empresas de telefonias: Oi (mov. 337.1), claro (mov. 334.1), tim (mov. 332.1), vivo (mov. 338.1). 4. Inúmeras foram as tentativas de citação dos executados, conforme acima explicado, de forma que resta cristalino o esgotamento dos meios para consumação da citação. Ainda, o ajuizamento da ação ocorreu em 13/12/2013 (mov. 1.0), ou seja, há 7 (sete) anos atrás. 5. Pela análise do texto legal e do caso concreto, vê-se que é possível a citação por edital, visto que é incerto o lugar onde se encontram os citandos. A incerteza de seu paradeiro consiste no fato das inúmeras diligências empreendidas de buscas de endereço e tentativas de citação propriamente dita, que não obtiveram sucesso. Portanto, de acordo com o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, os executados estão em local incerto, o que justifica a citação por edital. 6. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POR INÉRCIA DO AUTOR. SEM GUARIDA. EXEQUENTE QUE PROMOVEU DIVERSAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA, TODAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA APÓS SETE ANOS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE CUMPRIU COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA CITAÇÃO VIA EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, DO CPC. BUSCAS DE ENDEREÇOS REALIZADAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, SIEL E COPEL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0067410-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 12.04.2021) (grifei). 7. Considerando o esgotamento dos meios de localização dos executados e, pelo fundamento legal acima apresentado, DEFIRO a citação por edital dos executados, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias e publicação na forma do artigo 257, incisos II e III, do Código de Processo Civil[1] e com a advertência do inciso IV, do mesmo texto legal. 8. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, intime-se o exequente, para se manifestar em 10 (dez) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 257. São requisitos da citação por edital: II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:14
Documento (Certidão)
21/06/2021, 16:11
Outras Decisões
01/06/2021, 17:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 08:03
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:09
Confirmada
29/01/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 10:36
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 16:11
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 16:10
Ato ordinatório
12/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 09:42
Confirmada
11/12/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:50
Indeferimento
24/11/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:05
Ato ordinatório
01/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 19:18
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 19:15
deferimento
21/09/2020, 12:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:07
Ato ordinatório
21/08/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:04
Documento (Ofício)
22/06/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 18:08
Ato ordinatório
20/06/2020, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2020, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2020, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2020, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:41
Documento (Certidão)
22/04/2020, 15:13
Documento (Certidão)
16/04/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 12:25
Ato ordinatório
21/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:08
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:12
Expedição de documento (Carta)
01/11/2019, 13:07
Expedição de documento (Carta)
01/11/2019, 13:07
Ato ordinatório
27/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:55
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 14:40
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 14:40
Ato ordinatório
26/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 10:53
Ato ordinatório
24/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:58
Documento (Ofício)
09/04/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:09
Documento (Certidão)
21/01/2019, 14:31
Ato ordinatório
06/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:51
deferimento
13/11/2018, 16:01
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:43
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 18:39
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 18:30
Ato ordinatório
22/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 17:24
Documento (Certidão)
07/06/2018, 17:24
Mero expediente
04/06/2018, 14:18
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 18:37
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 18:34
Ato ordinatório
29/03/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:39
Ato ordinatório
23/02/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:52
Ato ordinatório
23/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 14:14
deferimento
12/12/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2017, 14:59
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:03
Ato ordinatório
23/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:16
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:14
deferimento
02/06/2017, 11:36
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:26
Expedição de documento (Carta)
06/03/2017, 15:02
Expedição de documento (Carta)
06/03/2017, 15:00
Ato ordinatório
03/03/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:20
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:31
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:30
deferimento
27/09/2016, 11:37
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 12:31
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 12:31
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 17:11
Ato ordinatório
25/08/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 13:04
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 17:28
Ato ordinatório
26/07/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 18:35
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 18:34
Expedição de documento (Carta)
14/07/2016, 18:28
Expedição de documento (Carta)
14/07/2016, 18:25
Expedição de documento (Carta)
14/07/2016, 18:23
Expedição de documento (Carta)
14/07/2016, 18:20
Expedição de documento (Carta)
14/07/2016, 18:17
Expedição de documento (Carta)
14/07/2016, 18:15
Expedição de documento (Carta)
14/07/2016, 18:11
Expedição de documento (Carta)
14/07/2016, 18:08
Ato ordinatório
14/07/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 14:15
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 16:04
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 16:04
Ato ordinatório
02/04/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 10:30
Por decisão judicial
01/12/2015, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 17:37
deferimento
09/11/2015, 17:08
Documento (Decisão)
03/11/2015, 15:38
Documento (Decisão)
10/09/2015, 17:11
Conclusão (para despacho)
09/09/2015, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2015, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 20:17
Conclusão (para despacho)
29/05/2015, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 18:36
Documento (Certidão)
07/05/2015, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 17:23
Conclusão (para despacho)
16/01/2015, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/12/2014, 16:02
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 14:38
Documento (Certidão)
17/11/2014, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/11/2014, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 18:31
Documento (Certidão)
01/10/2014, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 18:28
Conclusão (para despacho)
15/09/2014, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2014, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/07/2014, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/07/2014, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2014, 13:11
Mandado
25/07/2014, 17:37
Mandado
25/07/2014, 17:34
Mero expediente
17/07/2014, 17:04
Conclusão (para despacho)
16/07/2014, 18:00
Documento (Certidão)
16/07/2014, 18:00
Documento (Certidão)
14/05/2014, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2014, 09:28
Mero expediente
08/05/2014, 18:44
Conclusão (para despacho)
08/05/2014, 17:09
Documento (Certidão)
08/05/2014, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2014, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2014, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2014, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2014, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2014, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2014, 17:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2014, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2014, 17:14
deferimento
10/01/2014, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2014, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/12/2013, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2013, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2013, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2013, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2013, 12:27
Documento (Certidão)
16/12/2013, 12:27
Distribuição (sorteio)
16/12/2013, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2013, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)