Levantamento de ValorCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Manoel Ribas - Juízo Único
Partes do Processo
ANGéLICA MORAES VELOSO PONTES DE OLIVEIRA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON PETRIN
OAB/PR 53066·Representa: Autor
MARCELO APARECIDO URBANO
OAB/PR 57530·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS
OAB/PR 47089·Representa: Autor
DANIEL MATOS MARTINS
OAB/PR 85030·Representa: Autor
LORIANE LEISLI AZEREDO
OAB/PR 30805·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/06/2022, 16:11
Documento (Informações)
14/06/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 14:07
Confirmada
14/06/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:10
Trânsito em julgado
14/06/2022, 13:10
Trânsito em julgado
14/06/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001007-32.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$8.911,11 Polo Ativo(s): ANGÉLICA MORAES VELOSO PONTES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1 - Considerando a informação de pagamento e manifestação da Exequente na seq. 75.1, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Proceda-se a transferência dos valores para a conta informada na seq. 75.1, tendo em vista que o procurador da parte possui poderes para receber e dar quitação (seq. 1.2). 3 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4 - Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. De Guaíra para Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta Designada
13/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:10
Trânsito em julgado
14/06/2022, 13:10
Trânsito em julgado
14/06/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001007-32.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$8.911,11 Polo Ativo(s): ANGÉLICA MORAES VELOSO PONTES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1 - Considerando a informação de pagamento e manifestação da Exequente na seq. 75.1, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Proceda-se a transferência dos valores para a conta informada na seq. 75.1, tendo em vista que o procurador da parte possui poderes para receber e dar quitação (seq. 1.2). 3 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4 - Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. De Guaíra para Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta Designada
13/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:42
Confirmada
10/06/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:33
Ato ordinatório
08/06/2022, 08:30
Por decisão judicial
09/05/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:53
Confirmada
26/04/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001007-32.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$8.911,11 Polo Ativo(s): ANGÉLICA MORAES VELOSO PONTES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Tratam os autos de cumprimento de sentença promovido por ANGÉLICA MORAES VELOSO PONTES DE OLIVEIRA, promovido em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados nos autos. 2. Instado a se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução (seq. 56), com a qual concordou a Exequente (seq. 59.1). 3.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados na seq. 56. 4. Expeça-se RPV diretamente ao ente devedor com prazo de 90 (noventa) dias (Lei 18.664/2015, artigo 2º). 5. Após, aguarde-se em suspensão até informação de pagamento. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 14:24
Confirmada
20/04/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:55
deferimento
19/04/2022, 22:35
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 17:47
Documento (Certidão)
01/04/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 08:30
Confirmada
31/03/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:01
Petição (Embargos Execução)
21/03/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:39
Confirmada
03/03/2022, 14:39
Confirmada
03/03/2022, 13:38
Documento (Informações)
24/02/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001007-32.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$8.739,05 Requerente(s): ANGÉLICA MORAES VELOSO PONTES DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. II. Intime-se o Executado para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, na forma do artigo 535 do CPC, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, conforme reza o art. 3º, do Decreto 382/2020 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:02
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:02
Evolução da Classe Processual
23/02/2022, 18:01
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:01
deferimento
10/02/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:20
Confirmada
02/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 20:19
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 10:56
Confirmada
09/12/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001007-32.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$8.739,05 Requerente(s): ANGÉLICA MORAES VELOSO PONTES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 037.373.089-69) AVENIDA 7 DE SETEMBRO, 210 - CENTRO - MANOEL RIBAS/PR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de reclamação do Juizado Especial da Fazenda Pública. HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela MM. Juíza Leiga, o que faço com arrimo no artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observando o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:02
Procedência
26/11/2021, 19:00
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 11:51
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001007-32.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$8.739,05 Requerente(s): ANGÉLICA MORAES VELOSO PONTES DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Considerando que o Requerido não possui interesse na produção de prova em audiência, bem como as questões controvertidas podem ser resolvidas com base na análise da prova documental inclusa, proceda-se o cancelamento da audiência agendada, intime-se a parte requerente para réplica em dez dias e, oportunamente, façam conclusos os autos à MMª Juíza Leiga para projeto de sentença. Intime-se. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:26
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a) leigo(a))
22/10/2021, 11:13
deferimento
21/10/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:42
Petição (Contestação)
11/10/2021, 15:40
Confirmada
05/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:32
Confirmada
27/09/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001007-32.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$8.739,05 Requerente(s): ANGÉLICA MORAES VELOSO PONTES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 037.373.089-69) AVENIDA 7 DE SETEMBRO, 210 - CENTRO - MANOEL RIBAS/PR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO 1. Considerando que a matéria discutida não comporta transação, assim como não há informação de que o ente requerido possui lei autorizadora para conciliar e transigir, na forma do disposto no art. 8º da Lei 12.153/09, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Conforme dispõe o art. 7º, primeira parte, da Lei especial acima mencionada, “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público”. 3. Não sendo possível a transação e havendo pedido de produção de provas na inicial, deve ser designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que deverão ser apresentadas a contestação e a impugnação e produzidas as provas orais, na forma dos arts. 27 a 37 da Lei 9.099/95. Além disso, na audiência de instrução e julgamento os memoriais serão apresentados na sessão através de alegações finais orais. Esclareça-se às partes que toda a prova deverá ser produzida em audiência (art. 33 da Lei nº 9.099/95) e que poderão apresentar no máximo 03 (três) testemunhas, independente de intimação. Se houver necessidade de alguma testemunha ser intimada por Oficial de Justiça ou carta precatória, deverá ser feito o pertinente requerimento na Secretaria do JEC no mínimo vinte dias antes da audiência (artigo 34 e parágrafo 1° da Lei nº 9.099/95). 4. Cite-se o requerido e intime-se o autor para comparecimento ao ato. 5. Abra-se vista ao Ministério Público para que diga se tem interesse no feito, comparecendo à audiência se for o caso. 6. Serve a presente como mandado. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)