Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001693-89.2000.8.16.0004(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 16/03/2026
Ementa:
Ementa: Direito administrativo. Apelações cíveis e reexame necessário. Responsabilidade civil do Estado. Dano não configurado em razão de indenização prévia pelo mesmo prejuízo. Sentença reformada. Recurso (1) não conhecido. Recurso (2) provido. Remessa necessária prejudicada. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu a ação indenizatória, sem resolução do mérito, em relação à parte dos requerentes e, quanto aos demais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de omissão no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse.II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se deve ser reformada a sentença quanto à extinção parcial do feito e quanto ao indeferimento de danos morais; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) saber se deve ser mantida a sentença quanto ao dever do ente público de indenizar os requerentes por danos materiais.III. Razões de decidir 3. A não comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e o recolhimento na forma simples após facultado o pagamento em dobro implica a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Em casos de omissão estatal continuada, a lesão ao direito renova-se sucessivamente, o que impede a fluência do prazo prescricional enquanto perdurar a inércia administrativa. 5. Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva em hipóteses de omissão no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse, a inexistência de dano material remanescente, diante de indenização integral anteriormente recebida pelos requerentes pela perda do uso, gozo e propriedade do mesmo imóvel, afasta o dever de indenizar, por ausência de pressuposto essencial da pretensão ressarcitória. IV. Dispositivo 6. Não conhecimento do recurso dos requerentes (1), provimento do recurso do Estado (2) e reexame necessário prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 1.007, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 283989, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 28.5.2002; STJ, AgInt no REsp 1856622, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.6.2020; STJ, REsp 1549528, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.9.2016.