Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LOBO PRé-VESTIBULARES
Autor
ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA
Reu
VALQUIRIA CRISTINA ZANONA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SHEILA CARMINATTI DO AMARAL
OAB/PR 81609·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DANGUI PASTRO
OAB/PR 87104·CPF·Representa: Autor
CARMINATTI & DANGUI ADVOGADOS E ASSOCIADOS
OAB/PR 6013·Representa: Autor
PATRICK LUAN DE ALMEIDA
OAB/PR 111899·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO
OAB/PR 91352·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) MANDADO DEVOLVIDO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 17:15
Documento (Certidão)
17/12/2025, 13:54
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 11:04
Documento (Certidão)
10/12/2025, 18:06
Documento (Certidão)
23/09/2025, 12:12
Documento (Decisão)
30/07/2025, 16:31
Documento (Certidão)
23/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA VALQUIRIA CRISTINA ZANONA DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a busca e penhora de bens móveis que guarnecem a residência da executada VALQUIRIA (mov. 185.1). A exequente informou que foi indeferida a inicial do mandado de segurança nº. 0003574-39.2024.8.16.9000 impetrado pela executada. Ao final, requereu a expedição de alvará em seu favor (mov. 186.1). Disposições 1. A exequente juntou aos autos cópia da decisão monocrática exarada no mandado de segurança nº. 0003574-39.2024.8.16.9000 impetrado pela executada VALQUIRIA em face da decisão de mov. 169.1 que indeferiu a impenhorabilidade arguida pela executada. Em que pese o pedido formulado pelo exequente, na decisão de mov. 169.1 já constou autorizada a expedição de alvará após a preclusão daquela decisão. Destarte, basta aguardar o trânsito em julgado da decisão monocrática. 1.1. Após, deve a secretaria cumprir o item 2 da decisão de mov. 169.1. 2. Parcialmente positiva a busca junto ao sistema Sisbajud e negativa a busca junto ao sistema Renajud, defiro o pedido da parte exequente para penhora dos bens que guarnecem a residência da executada VALQUIRIA, nos moldes do arts. 831 e 835, inciso VI, ambos do CPC e Enunciado 14 do FONAJE. 2.1. Expeça-se o competente mandado para constatação e penhora de tantos bens quanto forem necessários para garantir a execução. Quando do cumprimento da diligência, atente-se quanto aos bens impenhoráveis, nos termos do art. 833, do CPC. 3. Formalizada a penhora, DESIGNE-SE audiência de conciliação pós-penhora, na forma do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 4. Ato posterior, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Deferimento em Parte
16/09/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:35
Confirmada
12/09/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA VALQUIRIA CRISTINA ZANONA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de busca de bens da executada VALQUIRIA CRISTINA ZANONA pelo sistema Renajud (mov. 178.1). DISPOSIÇÕES 1. DEFIRO o bloqueio via Sistema Renajud. Deve a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. 1.1. Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 1.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora por meio de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 2. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, promovendo o regular prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:43
deferimento
29/08/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:02
Confirmada
29/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA VALQUIRIA CRISTINA ZANONA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LOBO PRÉ-VESTIBULARES LTDA-ME em face de ANDERSON CLEITON MOSS e VALQUÍRIA CRISTINA ZANONA. A decisão de mov. 169.1 não reconheceu a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada Valquíria Cristina Zanona (mov. 166.1). A parte exequente requereu a expedição de alvará (mov. 172.1). A executada Valquíria requereu a suspensão dos efeitos da decisão de mov. 169.1, tendo em vista que impetrou mandado de segurança com pedido liminar (mov. 173.1). Disposições 1. DEFIRO o pedido para a suspensão dos efeitos da decisão de mov. 169.1, tendo em vista que a parte executada impetrou mandado de segurança com pedido de liminar. Aguarde-se a análise do pedido liminar naquele processo. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, a fim de promover o regular prosseguimento do feito. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:11
deferimento
19/08/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:04
Confirmada
29/07/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA VALQUIRIA CRISTINA ZANONA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LOBO PRÉ-VESTIBULARES LTDA-ME em face de ANDERSON CLEITON MOSS e VALQUÍRIA CRISTINA ZANONA. A decisão de mov. 125.1 autorizou o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados pelo sistema Sisbajud. Certificado que a busca realizada pelo sistema Sisbajud foi parcialmente positiva (mov. 127). A executada Valquíria apresentou impugnação à penhora no mov. 151.1. Defendeu a impenhorabilidade dos valores, tendo em vista que são referentes ao FGTS e verbas rescisórias. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a sua imediata liberação. Realizada audiência pós-penhora (mov. 152). Manifestação da parte exequente no mov. 153.1. A parte executada apresentou instrumento de procuração no mov. 160.1. Intimada para complementar a documentação (mov. 163.1), a parte executada reiterou sua arguição de impenhorabilidade, alegando que sofreu o bloqueio de R$1.966,30, R$ 3.3437,05 e R$ 2.028,67, e que o bloqueio atingiu sua conta poupança. Também alegou que o bloqueio de R$ 3.437,05 decorre de FGTS e que o bloqueio de R$ 2.028,67 decorre de FGTS saque de aniversário (mov. 166.1/166.8). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. A pedido da parte exequente foi realizada diligência via sistema Sisbajud com resultado positivo realizando o bloqueio de valores: 1) Executada Valquiria: R$ 1.966,30 - Caixa Econômica Federal; R$ 3.437,05 - Caixa Econômica Federal; R$ 2.028,67 - Caixa Econômica Federal. 2) Executado Anderson: R$ 42,36 - Caixa Econômica Federal; R$ 6,08 – Cooperativa C. Empr. Grande CTBA e C. Gerais. A parte executada VALQUIRIA alegou que o valor bloqueado é oriundo de conta poupança, portanto, impenhorável nos termos da lei. Também alegou que o bloqueio de R$ 3.437,05 decorre de FGTS e que o bloqueio de R$ 2.028,67 decorre de FGTS saque de aniversário (mov. 166.1/166.8). Por força de Lei é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme preconiza o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. “Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Porém, analisando os documentos apresentados pela executada VALQUIRIA, é possível verificar que sua conta poupança é utilizada como se conta corrente fosse (mov. 166.3/166.4). Sobre o tema, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA AO DESPACHO QUE DETERMINOU A PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA POUPANÇA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC, AFASTADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. EXTRATO BANCÁRIO QUE INDICA INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA REFERIDA CONTA, INDICANDO QUE A CONTA BANCÁRIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO VEM SENDO UTILIZADA COMO “CONTA CORRENTE”. EM FACE DESTE CENÁRIO, A IMPENHORABILIDADE FICA AFASTADA CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0030184-20.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 01.02.2021) (TJ-PR - ES: 00301842020208160000 PR 0030184-20.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 01/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AFASTADA IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA – INTENSA MOVIMENTAÇÃO – UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE - Inexiste impenhorabilidade de conta "poupança" utilizada como conta corrente, evidenciado o uso cotidiano para despesas e créditos ordinários – esvaziamento da razão de ser da tutela do artigo 833, inciso X, do novo Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22097960220208260000 SP 2209796-02.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/11/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE – INOCORRÊNCIA - MOVIMENTAÇÕES EM CONTA BANCÁRIA – CADERNETA DE POUPANÇA DESCARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO A análise do caso concreto demonstrou que o uso da conta-poupança pelo agravante não servia ao propósito de acumular reservas financeiras, mas, sim, o de furtar-se das obrigações e de eventual penhora. (TJ-MT 10258506120208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BLOQUEIO - CONTA POUPANÇA - MOVIMENTAÇÃO PERMANENTE - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. - Havendo demonstração nos autos de que a conta objeto do bloqueio judicial, embora intitulada conta poupança, possua movimentações diárias, características de conta corrente, afasta-se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, vez que descaracterizado o caráter de economia alvo da proteção. (TJ-MG - AI: 10000206043333001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Portanto, estando a executada VALQUIRIA se utilizando da conta poupança como se conta corrente fosse, fica afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. Outrossim, importante registrar que embora a executada VALQUIRIA alegue que o bloqueio de R$ 3.437,05 decorre de FGTS e que o bloqueio de R$ 2.028,67 decorre de FGTS saque de aniversário, analisando os extratos de movs. 166.3/166.4 não é possível confirmar tal alegação, pois após o depósito daquelas quantias não houve qualquer dedução na conta, sendo possível observar que o saldo no final do mês de novembro/2023 estava, a rigor, em R$ 5.403,35 (mov. 166.3), e ao final de dezembro/2023 estava em R$ 7.709,02. O único bloqueio que restou comprovado foi aquele no valor de R$ 1.966,24 (mov. 166.2), mas como a conta poupança 00389 | 1288 | 000927889881-9 é utilizada como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade conforme fundamentação supra. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 166.1. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores bloqueados, conforme requerido no mov. 153.1. 3. Ato seguinte, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:14
Indeferimento
22/07/2024, 15:05
Ato ordinatório
22/07/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:02
Confirmada
23/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA VALQUIRIA CRISTINA ZANONA DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LOBO PRÉ-VESTIBULARES LTDA-ME em face de ANDERSON CLEITON MOSS e VALQUÍRIA CRISTINA ZANONA. A decisão de mov. 125.1 autorizou o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados pelo sistema Sisbajud. Certificado que a busca realizada pelo sistema Sisbajud foi parcialmente positiva (seq. 127). A executada Valquíria apresentou impugnação à penhora no mov. 151.1. Defendeu a impenhorabilidade dos valores penhorados, tendo em vista que são referentes ao FGTS e verbas rescisórias. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a sua imediata liberação. Realizada audiência pós-penhora (seq. 152). Manifestação da parte exequente no mov. 153.1. A parte executada apresentou instrumento de procuração no mov. 160.1. Disposições 1. A fim de alargar a cognição, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar a documentação apresentada, juntando aos autos extratos bancários de todas as contas bancárias em que foram efetivados os bloqueios, demonstrando e comprovando o recebimento de valores e os bloqueios. Referidos extratos deverão conter os dados bancários (agência, conta/poupança e titularidade), sob pena de serem desconsiderados. Note-se que o documento de mov. 151.1 não contém a correta indicação da conta a qual pertence, tampouco a sua titularidade. 2. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos com a anotação de URGENTE para análise do pedido de desbloqueio. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:53
Mero expediente
20/05/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:56
Confirmada
14/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA VALQUIRIA CRISTINA ZANONA DESPACHO O procurador da parte requerida pugnou pela dilação do prazo para juntada do instrumento de procuração nos autos (mov. 155.1). Disposições: 1. Assim sendo, DEFIRO o pedido de mov. 155.1 e concedo a parte executada o prazo de 02 (dois) dias, devendo a parte se manifestar até o fim do prazo independente de nova intimação. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:40
Mero expediente
25/03/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:15
Confirmada
08/03/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:08
em Execução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
04/03/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:04
Confirmada
01/03/2024, 18:03
Mandado
01/03/2024, 18:01
Confirmada
07/02/2024, 15:17
Mandado
07/02/2024, 11:29
Ato ordinatório
05/02/2024, 14:14
Ato ordinatório
05/02/2024, 14:11
Ato ordinatório
01/02/2024, 18:58
Ato ordinatório
01/02/2024, 18:56
Ato ordinatório
01/02/2024, 18:54
Ato ordinatório
01/02/2024, 18:50
Ato ordinatório
01/02/2024, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 14:54
Confirmada
17/01/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:31
em Execução (designada)
10/01/2024, 15:28
Confirmada
10/01/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:21
Confirmada
15/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:44
Ato ordinatório
03/10/2023, 01:07
Confirmada
29/09/2023, 18:55
Mandado
29/09/2023, 11:26
Ato ordinatório
29/08/2023, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Carta)
04/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:49
Confirmada
20/07/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Carta)
22/06/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:57
Confirmada
31/05/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA VALQUIRIA CRISTINA ZANONA DECISÃO 1 – Indefiro o pedido formulado no movimento 102.1, uma vez que a tentativa de citação no número de telefone indicado (42 99949-1162) já restou infrutífera, conforme atesta a certidão de movimento 99.1. 2 – Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. LILIANE GRACIELE BREITWISSER Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:43
Indeferimento
18/05/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:26
Confirmada
18/04/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:17
Confirmada
02/03/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:25
Mandado
23/02/2023, 17:37
Documento (Informações)
02/01/2023, 14:57
Ato ordinatório
01/12/2022, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA DECISÃO 1 - Acolho o pedido e evento 82 e determino a inclusão de VALQUIRIA CRISTINA ZANONA no polo passivo da demanda. Cite-se a executada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação. 2 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/11/2022, 14:29
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 14:28
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:26
Determinação de Diligência
03/11/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:38
Confirmada
13/10/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:27
Ato ordinatório
02/09/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA DECISÃO 1 – Defiro o pedido formulado pela parte exequente no movimento 74.1 e determino que se oficie à empresa Faccin Logistica Ltda, no e-mail “[email protected]”, para que informe se o executado é seu funcionário, bem como encaminhe a este Juízo cópia de 3 (três) contracheques, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Com o retorno do ofício, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Confirmada
18/08/2022, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 16:48
deferimento
16/08/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:48
Confirmada
27/07/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:12
Ato ordinatório
22/07/2022, 00:34
Confirmada
18/07/2022, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2022, 15:31
Ato ordinatório
28/05/2022, 00:28
Confirmada
13/05/2022, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA DECISÃO 1 - Ante o contido no item 16.1 oficie-se à empresa FACCIN LOGISTICA LTDA para que informe se o executado pertence aos seus quadros enviando inclusive os três últimos holerites. 2 - Com o retorno do ofício, voltem conclusos. 3 - Diligências Necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Supervisor
13/05/2022, 00:00
Outras Decisões
10/05/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:30
Confirmada
05/05/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA DECISÃO 1 – Defiro o pedido formulado pelo exequente no evento 56, razão pela qual determino a realização de busca de bens pelo sistema INFOJUD. 2 – Registre-se o pedido de remessa das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, preservando o necessário sigilo. 3 – Após, sendo cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Outras Decisões
20/04/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:35
Confirmada
02/04/2022, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:05
Mandado
25/03/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 08:19
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA DECISÃO 1 - Defiro o pedido formulado pela exequente à seq. 46.1. Assim, EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do devedor, devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação. 2 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Outras Decisões
16/02/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 08:48
Confirmada
04/02/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:08
Confirmada
24/01/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA I. O Exequente requereu a penhora de bens e valores em desfavor do executado (item 1.1). II.
Diante do exposto, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. III. Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo e DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95. IV. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. V. A minuta de bloqueio fornecida pelo sistema SISBAJUD servirá como auto/ termo de penhora. VI. Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; VII. Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. VIII. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. IX. Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, ou havendo saldo remanescente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. XI. Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de GRAVAMES. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. XII. Em seguida, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, CUMPRA-SE o item “V” da presente decisão. XIII. A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. XIV. Restando infrutíferas as penhoras nos sistemas SISBAJUD E RENAJUD, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. XV. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
06/12/2021, 00:00
deferimento
02/12/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:14
Ato ordinatório
02/12/2021, 00:11
Confirmada
01/12/2021, 13:39
Mandado
24/11/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA Defiro o pedido de item 28.1, expeça-se citação via whatsapp para o executado, nos termos da Portaria 35/2020, bem como os Decretos Judiciários 397, 400 e 401-DM, da Presidência deste Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
22/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2021, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 18:24
Mero expediente
02/09/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:20
Confirmada
13/08/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA 1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, com anotação das demais informações de praxe. 3. Cumpra-se a portaria n.º 01/2020. 4. Oportunamente, voltem. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/07/2021, 14:41
Mero expediente
16/07/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 13:28
Confirmada
14/07/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA Vistos e examinados, 1. Acolho a emenda promovida pela parte exequente, tendo em vista o cálculo anexado à seq. 16.2. 2. Ainda, considerando que o ingresso da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte no Juizado Especial depende de comprovação e sua qualificação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando: a) cópia do balancete ou declaração de renda anual, referente aos 02 (dois) últimos anos anteriores à propositura da ação. b) certidão atualizada da Junta Comercial, ainda que simplificada (expedida há menos de 30 dias); c) declaração firmada sob as penas da lei por contador atestando que a microempresa ou empresa de pequeno porte se encontra sob regular funcionamento e em atividade, bem ainda de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3o, § 4o da LC no. 123/2006 (emitida há menos de 30 dias). 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:14
Mero expediente
09/07/2021, 13:39
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:50
Confirmada
25/06/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA 1. No item 9.1, alega o exequente que os honorários cobrados são contratuais e não sucumbenciais, tendo previsão expressa na cláusula quarta, parágrafo segundo do contrato de prestação de serviços educacionais, desta forma sendo devidos pelo executado. No entanto, não se demonstra possível cobrar de terceiros o montante relativo aos honorários contratuais, ainda que expressamente pactuados no contrato firmado. As despesas advindas do contrato firmado com o advogado de uma das partes, não pode se estender a outra parte, tendo em vista ser este de livre pactuação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por serem as taxas condominiais obrigação de trato sucessivo, a interpretação que merece ser dada ao art. 323 do CPC, perfaz-se no sentido de que as prestações vincendas podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, até que esta seja satisfeita de forma integral. 2. Não se afigura possível cobrar de terceiros o montante relativo aos honorários contratuais, ainda que expressamente pactuados no contrato entabulado entre as partes. As despesas oriundas do contrato firmado com o advogado de uma das partes não podem se estender a outra parte tendo em vista ser este de livre pactuação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0707218-42.2018.8.07.0000, Relator Desembargador SEBASTIÃO COELHO, Data de julgamento: 26/09/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2018), grifo nosso. 2.
Diante do exposto, intime-se, novamente, a exequente para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando a planilha atualizada do débito sem a inclusão de honorários advocatícios contratuais, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). 3. Após, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:27
Documento (Informações)
16/06/2021, 16:42
Mero expediente
14/06/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:23
Confirmada
02/06/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009486-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.281,27 Exequente(s): LOBO PRÉ-VESTIBULARES Executado(s): ANDERSON CLEITON MOSS E OUTRA 1. Em análise aos autos verifico, que o valor total da execução se encontra acrescido de honorários advocatícios (item 1.24). 2. No entanto, não cabe o acréscimo de honorários advocatícios. 3. Nesse sentido já decidiu o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. MATÉRIA RESIDUAL. PROVA EMPRESTADA. TESE AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CHEQUE AO PORTADOR. PRESCINDIBILIDADE DA CAUSA DEBENDI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER EMBUTIDOS NO VALOR DO TÍTULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO FREIDES PITONDO MARIANO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0012050-18.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.08.2017). 4.
Diante do exposto, intime-se a exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a planilha atualizada do débito sem a inclusão de honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). 5. Após, voltem conclusos. 6. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora