Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001146-96.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 Autos nº. 0001146-96.2021.8.16.0106 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 21/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ALTECIR LEANDRO SOTT ALTECIR LEANDRO SOTT - ME Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus ALTECIR LEANDRO SOTT ME E ALTECIR LEANDRO SOTT. RELATÓRIO ALTECIR LEANDRO SOTT - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.659.685/0001-76 com sede na Estrada Linha Jacutinga, s/n, em Cruz Machado/PR, legalmente representada pelo sócio administrador Altecir Leandro Sott; e ALTECIR LEANDRO SOTT, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº 047.27478943, nascido em 14/06/1985, com 36 anos de idade à época do fato, natural de Cruz Machado/PR, filho de Alzira Braun Sott e Francisco Sott, residente e domiciliado na Rua Afonso Nadolny, n° 309, e endereço profissional situado na Estrada Linha Jacutinga, n° 00, Cruz Machado/PR, foram denunciados pelo Ministério Público (seq. 39) pela prática, em tese, do crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, em razão dos seguintes fatos: Em 21 de outubro de 2021, por volta de 10h, no trajeto entre a Estrada Linha Jacutinga, s/n, em Cruz Machado/PR e a Rua 25 de Dezembro, n. 78, Parque da Fonte, em São José dos Pinhais/PR, o denunciado ALTECIR LEANDRO SOTT, por si e na condição de representante legal da empresa denunciada ALTECIR LEANDRO SOTT - ME, agindo no interesse e em benefício da entidade, de forma consciente e voluntária transportou, por meio do caminhão Mercedez Benz, modelo L1313, 9.180 quilogramas de carvão vegetal, mais precisamente, 130 pacotes de 10 quilogramas e 1.970 pacotes de 4 quilogramas, sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente (IAT – auto de infração n. 143.505). Segundo restou apurado, o Documento de Origem Florestal n. 25559751 acobertava o transporte de 15 MDC de carvão de espécies exóticas, pelo valor de R$ 2.811,00 e a nota fiscal correspondente (de mesmo valor) acobertava o transporte de 937 pacotes de 04 quilogramas de carvão vegetal. Contudo, a carga efetivamente transportada correspondia a 130 pacotes de 10 quilogramas e 1.970 pacotes de 4 quilogrmas de carvão vegetal. De acordo com o art. 48, inc. I, da Instrução Normativa n. 21/2014 do IBAMA, o Documento de Origem Florestal será considerado inválido quando for verificado que a quantidade/volume ou espécie de produto transportado é diferente do autorizado/declarado. O Documento de Origem Florestal n. 25559751 previa o trajeto passando por União da Vitória/PR e São Mateus do Sul/PR e o destino no Bairro Boqueirão, em Curitiba/PR. Ou seja, não acobertava o transporte passando por São José dos Pinhais/PR. De acordo com o art. 48, inc. II, da Instrução Normativa n. 21/2014 do IBAMA, o Documento de Origem Florestal será considerado inválido quando for verificada a utilização de percurso diferente do autorizado/declarado. Nos pacotes de carvão não constava a descrição discriminada se se tratava de carvão de espécies nativas ou exóticas, mas constava ambas espécies misturadas. De acordo com o art. 16, inc. II, da Portaria n. 204/2020 do IAT, a título de regularidade do transporte, o carvão deve estar acondicionado em embalagens que contenham informação se é oriundo de espécie nativa ou exótica. O Documento de Origem Florestal n. 25559751 previa como destino a empresa Diamante Comércio de Carvão LTDA, com sede no Bairro Boqueirão, em Curitiba/PR, contudo, o carvão estava sendo embalado na empresa Carvão Bela Vista Ltda, com sede na Rua 25 de Dezembro, n. 78, Parque da Fonte, em São José dos Pinhais/PR. Contraditoriamente, nos pacotes de carvão constava como embaladora a empresa Chapa Quente Ltda, com sede em Prudentópolis/PR e, ainda, constava o SERFLOR n. 08.01.01.0002226, que correspondia a um produtor rural de Guarapuava, cujo registro estava bloqueado. O Ministério Público deixou de oferecer transação penal e acordo de não persecução penal aos denunciados, pois eles respondem às ações penais n. 0003694-89.2018.8.16.0174 e 0000154-33.2018.8.16.0174, pela prática do mesmo delito objeto da presente denúncia (produção e comercialização ilegal de carvão vegetal), o que indica habitualidade e reiteração delitiva. O Juízo incluiu os autos em pauta para realização de audiência de instrução e determinou a citação dos denunciados (mov. 49.1). Os denunciados, por intermédio de advogada constituída, apresentaram resposta à acusação (mov.55). Nas preliminares alegaram ilegitimidade passiva da pessoa física Altecir, pois o auto de infração somente responsabilizou a pessoa jurídica e o Ministério Público não indicou qual foi a conduta típica praticada pela pessoa física. Quanto ao mérito, sustentaram: a) o carvão transportado era de origem exótica, da espécie eucalipto, conforme comprova a nota de saída, e nesse caso é desnecessária a apresentação de DOF desde 19.02.2020; b) que teve um problema técnico e não conseguiu emitir a nota fiscal no momento em que saiu para a entrega, mas que 11h05min da manhã conseguiu encaminhar a correspondente nota ao motorista, isto é, antes da autuação, que foi lavrada meio dia, de modo que o fato configura uma infração administrativa e não um ilícito penal; c) que não houve divergência de valor de madeira com o transporte no DOF constante na denúncia, pois o documento considerado não se tratava da mesma madeira transportada no momento da autuação e sim em outra ocasião; e c) que não houve realização de perícia para saber a origem do carvão. Requereram a absolvição sumária ou, alternativamente, a aplicação da atenuante e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Arrolaram rol de testemunhas: Eli Juliano Sloty, João Paulo Kuchar e Odenir Assis Schmeing (mov. 55.1). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares (mov. 61.1). O Juízo acolheu o pedido de mov. 61.1 e determinou a inclusão dos autos em pauta para audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 14/09/2023, o Juízo recebeu a denúncia, ouviu as testemunhas da acusação Wagner Ramon Felippe Melo, Ronaldo de Oliveira e Germano Augusto Frantz, as testemunhas da defesa Eli Juliano Sloty e Odenir Assis Schmeing e interrogou o réu. A defesa dispensou a oitiva da testemunha João Paulo Kuchar. O Juízo deferiu o pedido do Ministério Público para juntada do relatório fotográfico da Força Verde e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais sucessivamente (mov. 85.1). A Secretaria juntou aos autos o relatório fotográfico da Força Verde que instruiu o auto de infração n. 143.505 (mov. 86). O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais (mov. 91.1/95.1). A acusação defendeu a existência de provas suficientes da materialidade e autoria e pediu a condenação dos réus nas sanções do artigo 46, parágrafo único da Lei n. 9.605/98. Em contrapartida, a defesa pediu a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da pena no grau mínimo com as atenuantes pertinentes. É o fundamental a ser relatado. MÉRITO Inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Trata-se de ação penal pública, movida pelo Ministério Público, na qual se atribui ao acusado a prática da forma derivada descrita no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. (grifo meu) Na hipótese, a denúncia imputa ao réu o transporte (levar de um lugar a outro) do carvão sem a documentação outorgada pela autoridade competente (DOF), conforme normas administrativas que visam a controlar a origem regular do produto. A denúncia também descreve a invalidade do DOF, diante do percurso diferente do informado, a embalagem com dados divergentes, seja no tocante à indicação de carvão exótico com vegetal, seja no tocante à empresa que embalou o produto. O tipo subjetivo do crime em questão é o dolo e a consumação ocorre com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo.Muito bem. Situada a matéria no campo legal e fático, passo a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo. Sobre a valoração da prova, a doutrina citada pelo STJ no REsp n. 2.042.215/PE( relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 25/10/2023) ensina: Uma vez conforme o conjunto probatório – que, no plano ideal, deve ser o mais rico possível e, ademais, ser composto apenas de provas lícitas e legítimas –, sabemos haver chegado o momento em que as provas nele constantes deverão ser valoradas. Nas palavras do Professor Gustavo Badaró (grifei): O contexto da valoração é o ponto culminante da atividade probatória. O juiz deverá analisar todas as provas produzidas para verificar se a hipótese posta em julgamento com a formulação da acusação foi ou não provada. Também deverá verificar se hipóteses fáticas diversas ou contrárias, geralmente alegadas pela defesa, encontram suporte na prova dos autos. Tal operação consiste em julgar o apoio empírico que um conjunto de provas dá a uma hipótese fática, de acordo com critérios gerais da lógica e dá a uma hipótese fática, de acordo com critérios gerais da lógica e da racionalidade. Que a decisão deve ser racional, isto é, fundada em um juízo da razão, é um princípio fundamental ético-jurídico do processo penal moderno. Sendo o objeto da prova a afirmação sobre um fato, o enunciado fático deverá ser considerado provado quando se verificar a coincidência entre seu conteúdo e o resultado da prova”. (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia Judiciária e Prova Penal. 2 ed. São Paulo: RT, 2023, p. 202) Buscando sistematizar os desafios da atividade de valoração da prova, o professor titular de processo penal da Universidade de São Paulo explica ao leitor que a hipótese fática oferecida pela acusação deverá passar por diversas etapas: i) a confirmação, ii) a falsificação e iii) a comparação entre ela e a(s) hipótese(s) adversária(s). O autor assevera que a relação entre tais etapas é de prejudicialidade. Ou seja: uma hipótese fática primeiro deve ser confirmada, para, só depois, ser submetida à falsificação; finalmente, apenas depois de sua falsificação é que se sua comparação com as hipóteses alternativas que também pretendam reconstruir historicamente o caso individual. Veja-se: Se nenhum dado confirmar a tese acusatória ela será uma hipótese não confirmada, que não passará de uma mera possibilidade lógica. Nesse caso, sequer é preciso passar para a etapa sucessiva. Por outro lado, havendo elementos de prova que confirmem a tese acusatória, é preciso passar ao segundo momento, submetendo-a à falsificação. É possível que, embora preliminarmente se tenha considerada confirmada a tese acusatória, haja provas que a refutem. (BADARÓ, Gustavo H. op. cit., p. 203, 2023) Esse alerta, aliás, já havia sido feito por Francesco Iacoviello, em importante trabalho sobre a temática da motivação judicial. Como nos explica o estudioso italiano, pratica-se uma omissão probatória ao se violar “a obrigação de se valorar também as provas contrárias às utilizadas para embasar certa decisão” (IACOVIELLO, Francesco. La motivación de la sentencia penal y su control en Casación. Trad. ao espanhol de Perfecto Andrés Ibáñez. Lima: Palestra, 2022, p. 361). A consequência será, enfim, a inconsistência lógica da motivação, ferindo a “racionalidade dialética do itinerário racional-argumentativo da decisão judicial a que se chegou” (op. cit., p. 362). Além das etapas, pode-se dizer que a complexidade da valoração – entendida como uma atividade racional – também envolve dois tipos de análise probatória: a valoração individual de cada elemento de prova e a valoração de todos eles em conjunto. Enquanto a primeira se destina a avaliar a qualidade epistêmica de cada prova constante do conjunto probatório, a segunda visa examinar quão corroborada está determinada hipótese fática tendo em vista o volume de provas que lhes prestam apoio. E, à semelhança do que ocorre com as etapas sobre as quais falei no ponto anterior, entre valoração individual e valoração em conjunto (ou global) das provas igualmente existe uma relação de prejudicialidade. Apenas as provas que hajam sido valoradas individualmente é que são incluídas na valoração em conjunto. A lógica reside em não se contaminar o juízo acerca do grau de corroboração de determinada hipótese fática com elemento probatório de duvidosa qualidade epistêmica, pois fazê-lo seria incorrer no risco de se considerar a hipótese erroneamente respaldada. Faz sentido. O sério compromisso de se evitar erros sobre os fatos impõe controle epistêmico sobre a qualidade de cada um dos elementos probatórios, não devendo o julgador se deixar impressionar por narrativas persuasivas, porém falsas. Sendo assim, proceder à combinação de valoração probatória individual e em conjunto na reconstrução dos fatos é fundamental cautela epistêmica. Do contrário, o raciocínio probatório não estaria infenso a conclusões, em realidade, precipitadas. Esse entendimento pode ser encontrado no livro mais recente de FerrerBeltrán, “Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso” (grifei): O momento da valoração da prova se inicia quando as provas já foram praticadas e, para dizê-lo graficamente, o processo está pronto para a sentença (ou para a adoção da decisão intermediária de que se trate). Nele, o julgador dos fatos (juiz ou jurado) deverá valorar a prova individual e conjuntamente. A valoração individual é um passo prévio e imprescindível para a valoração em conjunto, e consiste na análise da confiabilidade de cada uma das provas, tomadas isoladamente e também em relação umas com as outras, como podem ser as provas sobre a prova. A valoração em conjunto, por sua parte, põe as provas em relação com as distintas hipóteses sobre os fatos e permitirá concluir que grau decorroboração aquelas aportam a cada uma dessas. (FERRER-BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 23, trad. livre) Desse modo, por um lado, a compreensão das etapas de valoração as quais a hipótese acusatória deve ser sucessivamente submetida ensina-nos que primeiro ela precisa ser confirmada, para que somente após – e se confirmada – abra-se passo à sua refutação. Por outro, a compreensão da importância de se examinar as provas individual e conjuntamente não deixa dúvidas de que é dever do juiz atentar para a confiabilidade de cada um dos elementos de prova, sem se deixar erroneamente impressionar por narrativas que em realidade não se sustentam. Além do mais, parece oportuno relacionar a necessidade de distintos tipos de valoração às distintas etapas de valoração. Há lógica em se pensar na específica ordem em que confirmação e refutação devem ser sucessiva e prejudicialmente realizadas, assim como contemplar a importância de que primeiro se assegure a qualidade epistêmica das provas que alicerçam a hipótese acusatória para que, só então, ela seja efetivamente considerada confirmada. Na cronologia da atividade probatória, antes devem ser analisadas – individual e coletivamente – todas as provas que sustentam a hipótese acusatória; depois, e apenas nos casos em que se verifique que a hipótese acusatória tem efetivo suporte de provas dignas de confiança epistêmica, é que se abre o caminho para, enfim, proceder-se à análise das provas que prestariam sustento às hipóteses defensivas (isto é, daquelas que se prestam à falsificação da hipótese acusatória). Sobre o assunto, assim leciona Gustavo Badaró: Mesmo que o faça sem pendores subjetivos, de ajudar ou prejudicar uma ou outra parte, ainda assim, se o juiz desconsiderar provas contrárias a uma hipótese que tenha sido considerada provada, incorrerá em um erro epistemológico. Isso porque, estará deixando de realizar a segunda etapa do procedimento valorativo, de tentativa de falsificação da tese acusatória que tenha sido considerada provada. E, para tanto, evidente que não basta valorar só as provas que corroboram tal hipótese, mas também as que lhe são contrárias ou servem ao seu desmentido”.(BADARÓ, Gustavo H, op. cit., pp. 203-204). Não fosse assim, nesta exata ordem e em observância a todas essas providências, penso que estaríamos a debilitar a presunção de inocência, notadamente em sua dimensão de regra probatória. Hipóteses acusatórias que nem sequer foram confirmadas (porque a valoração individual indica que as provas que lhe ofereceriam suporte, em realidade, carecem de confiabilidade epistêmica) não precisam ser refutadas pela defesa. O juiz não pode desconsiderar a cronologia dessas etapas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação. Nessas situações, não há que se falar em comparação de hipóteses acusatória e defensiva, já que a acusatória não satisfez condição imprescindível para que pudesse ser considerada provada. Nesse raciocínio, passo a verificar a existência da materialidade e autoria a partir da prova produzida pela acusação. A testemunha de acusação Ronaldo de Oliveira, policial militar ambiental, disse em Juízo: que lembra que lhe foi repassado que uma determinada empresa em São José dos Pinhais havia um caminhão carregado com carvão vegetal provavelmente irregular; que se dirigiram até o caminhão denunciado e inicialmente perguntaram para uma pessoa se o caminhão era de sua propriedade e esta respondeu de início que não; que após questionarem as pessoas da rua estas informaram que a pessoa que inicialmente conversaram era o responsável pelo caminhão; que se deslocaram o proprietário do caminhão e este informou que estava nervoso com a equipe e saiu para tomar café; que realizaram a abordagem e identificaram que a madeira poderia ser nativa; que solicitaram o Documento de Origem Florestal (DOF) e várias informações não correspondiam ao apresentado como volume de carvão e o nome da empresa; que diante das divergências encaminharam o Ministério Público de que a empresa não estava portando o DOF que não autorizava estar a empresa estar em São José dos Pinhais mas em Curitiba; que em relação a divergência de valor volumétrico esta madeira foi contabilizada; que deve constar claramente se a madeira é exótica ou nativa, mas nunca misturado, deve ser declarado de forma objetiva na embalagem, para que seja viável a fiscalização; que na embalagem constava que se tratava de nativa e exótica; que não há possibilidade de fiscalizar todas as embalagens; que constataram que a madeira que estava na embalagem se tratava de madeira embalagens estavam divergentes; que visualizou o carvão em si que estava dentro do pacote; que foi verificado que havia carvão misturado; que o carvão exótico de eucalipto é muito característico e qualquer pessoa que trabalha consegue identificar como rachaduras e a queima; que provavelmente existe foto do carvão no processo administrativo e não sabe porque está no processo judicial; que existem fotos e cópias dessas notas no processo administrativo; que o padrão de fiscalização é solicitar a nota, mas que não pode afirmar se a nota foi solicitada ou se foi encontrada no caminhão (mov. 84.1). A testemunha de acusação Germano Augusto Frantz, policial militar ambiental, disse em Juízo: que a equipe recebeu uma denúncia de transporte de carvão no município de São José dos Pinhais; que a primeira situação foi na chegada que havia uma pessoa junto do caminhão que informou que não era proprietário do caminhão e saiu do local; que após conversarem com outras pessoas estas informaram que aquela pessoa que saiu do local era o motorista do caminhão; que foram de viatura até o motorista e este confirmou que era o proprietário e que ele saiu do local pois sabia que a documentação da carga estava errada; que solicitou o DOF da carga e começou a conferência da carga que estava no caminhão; que segundo a portaria do IAT as embalagens de carvão precisam de três informações; que precisa constar o registro da empresa empacotadora junto ao IBAMA e IAT que nos pacotes de carvão constava um CNPJ que era do município de Prudentópolis e a nota fiscal dizia que vinha de Cruz Machado; que a segunda informação é com respeito a espécie de carvão que consta nas embalagens; que nos pacotes constavam que era tanto exótico como nativo e não que era um ou outro; que o CNPJ da suposta empresa que empacotou o carvão era da Chapa Quente e a empresa que estava com a nota fiscal era de Altecir Sott que veio de Cruz Machado; que o DOF dizia que a carga de carvão saiu de Cruz Machado e o destino final era Curitiba e não abrangia São José dos Pinhais como local de destinação final; que a quantidade descrita no DOF e a quantidade que tinha de carvão no caminhão estavam incoerentes; que não constava nas embalagens dos carvões apreendidos o registro do IBAMA que o IAT solicita; que o registro do servidor do SERFLOR não constava na embalagem; que o CNPJ era da empresa Chapa Quente; que entraram em contato com a empresa Chapa Quente para verificar se esse carvão era deles o responsável da empresa disse que este carregamento não foi carregado na empresa deles; que portanto a informação no DOF de que a empresa Chapa Quente embalou o carvão não é verdadeira; que sugere que entrasse em contato com a empresa Chapa Quente para verificar se fizeram as embalagens do carvão que consta neste carregamento; que não se sabe a procedência de onde se embalou o carvão; que tinha divergência de contagem de volume com o que constava no DOF e na nota fiscal; que chegaram na autoria de Altecir porque entraram em contato com ele via telefone; que o motorista apresentou o DOF do carregamento em nome de Altecir Leandro Sott como destinatário final o Carvão Diamente no bairro Boqueirão mas foi localizado em Afonso Pena em São José dos Pinhais; que não se recorda o que o motorista e o Altecir falaram sobre a situação; que não lembra a justificativa ao certo mas lembra que colocaram no boletim de ocorrência; que não se recorda se foi o motorista quem entregou a nota fiscal; que se recorda que na nota fiscal não constava qual era a espécie de madeira que originou o carvão; que na embalagem de carvão estava expresso que havia tanto a espécie de origem de madeira nativa bracatinga e exótica; que a madeira nativa precisa do DOF; que não recorda se foi aberto um pacote de carvão para conferir o carvão das embalagens; que foram tiradas fotos das embalagens do carvão e o carvão ficou disponibilizado no batalhão por certo período; que a carga foi apreendida em São José dos Pinhais e a nota era para ser destino em Curitiba; o bairro fica antes de onde ele deveria entregar; que o motorista não deveria ter pego aquela rota para chegar até o destino final; que o bairro do Boqueirão ficava antes de onde deveria ter entregue; que não se recorda a justificativa do motorista estar no local; que a principal incoerência desta situação é com relação a embalagem pois diz que o carvão foi embalado por um CNPJ do município de Prudentópolis e a rota de saída do carvão consta em Cruz Machado; que não teria porquê ter saído de Prudentópolis e retornado para Cruz Machado e dali ter ido para São José de Pinhais; que portanto o carvão não foi embalado pela empresa de pacotes que constava nas embalagens (mov. 84.2). A testemunha de acusação Wagner Ramon Felippe Melo, policial militar ambiental, disse em Juízo: que o motorista primeiramente tentou ludibriar a equipe dizendo que não estava com o caminhão mas averiguaram que era ele sim; que a equipe iniciou a fiscalização e solicitaram a nota fiscal que foi apresentada; que a primeira divergência que na nota fiscal constava que era para ser descarregada em uma empresa em Curitiba e não São José dos Pinhais; que a partir dali a equipe viu como estavam os pacotes de carvão e como estavam as descrições nas embalagens conforme portaria 204 do IAT; que verificaram inconformidades nos pacotes de carvão tanto quanto na inscrição que deveria dizer se era de produto de origem exótica ou nativa; que isso causou uma confusão para a fiscalização porque constava que havia produto exótico e nativa; que a portaria diz que não pode constar misturada o carvão exótico e nativo; que o SEFLOR estava irregular pois constava uma empresa e era outra quem estava fazendo o transporte; que foi realizado contato telefônico com Altecir; que foi feito levantamento de que os fornos de Altecir estavam sendo operados sem licenciamento e que ele usava terceira embalagem para empacotar os carvões sem o conhecimento da outra empresa; que o outro produtor rural que produzia o carvão para estas embalagens não tinha licenciamento; que diante destas irregularidades foi lavrado o termo circunstanciado e a parte administrativa; que apuraram divergência no volume de carvão e o volume que constava no DOF; que havia mais carvão sendo transportado do que o constante no DOF; que chegaram a vistoriar a amostragem para conferir que havia exótica e nativa misturada; que o carvão de eucalipto é liso e com as rachaduras e o carvão de nativa ficam as cascas no carvão e é mais retorcida; que estava visível as duas essências; que conversou com Altecir por telefone; que não se recorda o que Altecir justificou acerca das divergências; que a carga era de Altecir; que o motorista era funcionário de Altecir; que teve acesso a nota que foi apresentava pelo motorista do caminhão; que a espécie que originou o carvão geralmente não consta na nota; que no presente caso havia DOF que estava irregular; que não recorda se no DOF estava descrito a origem da madeira do carvão; que visualizaram a madeira que havia dentro do pacote de carvão; que a visualização foi feita pela experiência da equipe policial e com base em estudos; que uma noção exata só mediante perícia; que nos pacotes havia informação expressa da origem na madeira; que nos pacotes constavam que eram de essência exótica e nativa; que foram tiradas fotos da madeira apreendida; que caso haja necessidade ele pode encaminhar as fotos das embalagens (mov. 84.3). Pois bem, de início, percebe-se que a constatação de espécie da madeira foi realizada de forma exclusivamente visual e pautada no arbítrio e experiência dos agentes do antigo Instituto Ambiental do Paraná. (IAP). Considerando o contido no art.158 do CPP, é indispensável o laudo pericial nos crimes ambientais que deixam vestígios. Portanto, o laudo é documento auxiliar do Juízo por ser elaborado por pessoas detentoras de qualificação técnica e formação específica de conhecimento na área ambiental. Neste caso, não há nos autos prova ou documento que comprovem a análise pormenorizada das espécies queimadas. No ev. 86 nem sequer foi apresentada foto do carvão contido na embalagem, uma vez que apenas foram fotografadas embalagens fechadas. Não houve motivação fundamentada para ausência de realização de perícia na madeira. Também não se tem notícia de que foi usado critério técnico científico para aferição de qual tipo de madeira foi queimada e estava acondicionada nos pacotes. Portanto, a conclusão é uma só: não se sabe ao certo que tipo de espécie de madeira foi queimada, se nativa ou exótica. Portanto, a condenação não pode ser baseada tão somente no estímulo visual dos agentes que autuaram o acusado ou no depoimento do agente ambiental, uma vez que é evidente a possibilidade de confusão entre as espécies de madeira (nativa e exótica) e a inexistência de razão motivada para a falta de perícia técnica. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 46, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 53, II, ‘C’, E 60, DA LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. arguição de inépcia da DENÚNCIA pela procuradoria-geral de justiça. não acolhimento. questão superada com a publicação da sentença. preclusão. precedentes. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIMES MATERIAIS E NÃO TRANSEUNTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. ARTIGOS 158 E 167, AMBOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL. LAUDO IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A QUALIDADE DE MADEIRA APREENDIDA, EM RELAÇÃO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 46, DA LEI 9.605/98. para a configuração do crime ambiental descrito no artigo 60, da Lei 9.605/98, exige-se de forma simultânea, o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, sem a correspondente licença ambiental, o que somente pode ser comprovado através de perícia. A exigência da licença ambiental não gera a presunção de que a atividade desenvolvida pelo réu seja potencialmente poluidora. PRECEDENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO pleito para a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ANTE A ABSOLVIÇÃO DO RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000783-30.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022) Em se tratando de espécie exótica, não é necessário o documento de origem florestal, razão pela qual todas as demais alegações contidas na denúncia são desconstruídas. Vale dizer que tampouco é possível verificar o nexo de causalidade do suposto DOF encontrado pelos policiais, pois não há um documento seguro demonstrando o que havia na carga. Portanto, denota-se que a tese de acusação não encontra suporte nos autos, o que já se apresenta suficiente para a sentença absolutória. Mas, importante registrar, que em relação à prova apresentada pela defesa não se pode ignorar que a autuação aconteceu no dia 21.10.2021, 12h, descrevendo que a infração consistia em “ transportar carvão de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem (DOF), outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida (ev. 8.8). Por outro lado, a nota fiscal apresentada no ev. 55.2 demonstrou a emissão no dia 21.10, 11h05 min, ou seja, antes da autuação, e descreve carvão com origem em eucalipto, o que refuta a tese de acusação. Assim, inexistindo providência processual relevante para prova de materialidade do crime -, uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser basear única e exclusivamente em indícios ou achismos. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à materialidade do delito não tem o condão de autorizar a condenação. Desta forma, a absolvição é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ALTECIR LEANDRO SOTT e ALTECIR LEANDRO SOTT - ME da imputação do art. 46, parágrafo único, da lei 9.605/98. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito