Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
GILBERTO RODRIGO MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/02/2026, 09:18
Documento (Informações)
10/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:56
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 11:49
Trânsito em julgado
03/02/2026, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:48
Confirmada
21/01/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004226-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004226-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$326,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GILBERTO RODRIGO MARTINS GILBERTO RODRIGO MARTINS SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2026, 16:11
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 08:59
Confirmada
21/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:48
Confirmada
21/01/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004226-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004226-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$326,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GILBERTO RODRIGO MARTINS GILBERTO RODRIGO MARTINS SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2026, 16:11
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 08:59
Confirmada
21/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:07
Confirmada
07/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004226-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004226-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$326,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GILBERTO RODRIGO MARTINS GILBERTO RODRIGO MARTINS DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:08
deferimento
08/09/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:13
Confirmada
18/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004226-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004226-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$326,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GILBERTO RODRIGO MARTINS GILBERTO RODRIGO MARTINS DECISÃO 1. Ante a renúncia do executado aos prazos de impugnação e embargos (mov. 83.1), expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente ou de seu procurador, caso poderes possua, para levantamento dos valores penhorados em nome do executado (mov. 84). 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a extinção pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2025, 18:15
deferimento
03/02/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:53
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:15
Confirmada
21/10/2024, 00:24
Ato ordinatório
14/10/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 01:21
Por decisão judicial
29/08/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:21
Confirmada
01/08/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004226-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004226-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$326,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GILBERTO RODRIGO MARTINS GILBERTO RODRIGO MARTINS DECISÃO 1. Em se tratando de firma individual, responde o empresário com todo seu patrimônio pelas dívidas contraídas no exercício da empresa. Posto isso, defiro o pedido de busca de bens e ativos financeiros através do CPF e CNPJ do executado. 2. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD (CPF e CNPJ), com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 3. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 6. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 7. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD (CPF e CNPJ), juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 8. Após, diga o exequente em 30 dias. 9. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 08:26
deferimento
15/05/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:57
Confirmada
31/03/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:34
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:40
Expedição de documento (Carta)
20/10/2023, 16:06
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:37
Confirmada
02/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:09
Confirmada
01/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:45
Mandado
31/05/2023, 20:00
Ato ordinatório
14/04/2023, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004226-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004226-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$326,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GILBERTO RODRIGO MARTINS GILBERTO RODRIGO MARTINS 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 26 de janeiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
deferimento
01/02/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:27
Confirmada
08/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004226-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004226-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$326,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GILBERTO RODRIGO MARTINS GILBERTO RODRIGO MARTINS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:39
Confirmada
13/10/2022, 15:30
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:58
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:13
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:53
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004226-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004226-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$326,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GILBERTO RODRIGO MARTINS 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Portanto, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, da responsabilidade ilimitada do empresário individual defiro o pedido de ref. 21. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação a fim de incluir no polo passivo do feito Gilberto Rodrigo Martins, CPF nº. 054.987.139-08. 2. Feito isto, cite-se o executado. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 18:09
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:07
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:06
Confirmada
23/02/2022, 16:58
deferimento
18/02/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:10
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:15
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 12:19
Confirmada
11/01/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)