Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2024, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2024, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:04
Documento (Certidão)
24/01/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 09:26
Confirmada
15/12/2023, 00:17
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:10
Ato ordinatório
04/12/2023, 17:09
Ato ordinatório
04/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:41
Documento (Informações)
30/11/2023, 11:17
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 17:20
Trânsito em julgado
29/11/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 10:16
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Confirmada
22/09/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023410-92.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.625,80 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JANDIR REIMUNDO BREGALDA Considerando que o valor depositado é suficiente para satisfação da obrigação executada, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:05
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Depósito de Bens/Dinheiro
01/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:21
Confirmada
29/08/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0023410-92.2012.8.16.0019 I - Diante da manifestação retro, inclua-se, com urgência, o CNPJ indicado no polo passivo. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:42
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:42
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:40
Outras Decisões
28/08/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:56
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:00
Ato ordinatório
23/08/2023, 14:52
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Confirmada
10/08/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0023410-92.2012.8.16.0019 Cumprimento de sentença I – Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. II - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. III - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, defiro/determino o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, bem como a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão, caso seja o exequente manifeste interesse. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). IV - Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento e/ou não sendo garantida a execução, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do Sistema Serasajud ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Nos moldes do OC n. 94/17 da CGJ, deverá a Escrivania promover a anotação da restrição e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 19:50
deferimento
08/08/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2023, 11:17
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023410-92.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.625,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): JANDIR REIMUNDO BREGALDA I – O cálculo de seq. 639 não atende ao que determinado no despacho retro, vez que a atualização do valor da causa, sobre o qual recaem os honorários, diz respeito à correção monetária, devendo os juros incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. Não há que se falar em necessidade de igualar os honorários do procurador do executado aos honorários a que teria direito o procurador da exequente, pois inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. Ademais, se referida equiparação devesse ser observada, o causídico não poderia executar 12% de honorários, conforme pretende, já que o advogado da parte contrária, caso a execução tivesse prosseguido, apenas poderia executar 10% sobre o valor do débito. Assim, INTIME-SE vez mais o credor para que, em 5 (cinco) dias, atenda à determinação judicial, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:48
Confirmada
21/07/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 01:47
Confirmada
15/07/2023, 00:14
Determinação de Diligência
13/07/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/07/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:05
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Documento (Certidão)
30/06/2023, 12:51
Confirmada
27/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023410-92.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.625,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): JANDIR REIMUNDO BREGALDA I - Embora ciente de que há controvérsia jurisprudencial acerca do termo a partir do qual devem incidir juros de mora sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação (se o consectário deve ser contabilizado a partir do trânsito em julgado ou se a partir da intimação do devedor para pagamento), o entendimento desta magistrada é de que os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, vez que, a partir dessa data, a condenação se torna definitiva, além de também conhecido o seu valor, considerando que o valor da condenação, in casu, se trata de quantia certa, atraindo a incidência do disposto no art. 85, § 16º, do CPC, in verbis: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N.º 14, DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM QUE FIXADOS OS HONORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não merecem acolhida os cálculos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, quando for constatada ofensa à coisa julgada, ante a adoção de base de cálculo diversa da fixada no título judicial.2. Nos termos da Súmula n.º 14, do Superior Tribunal de Justiça, “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.3. “Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva verba” (AgInt no AREsp 564.717/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069694-40.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.05.2021) Diante disso, INTIME-SE o credor dos honorários advocatícios para que, em 05 (cinco) dias, retifique o cálculo de mov. 629, adequando-o ao entendimento ora esposado. Quanto ao pedido de expedição de alvará, cumpra-se integralmente a r. sentença. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:21
Confirmada
01/06/2023, 17:26
Determinação de Diligência
29/05/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:01
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 13:38
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:36
Confirmada
26/04/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:41
Trânsito em julgado
25/04/2023, 16:41
Recebimento
25/04/2023, 14:47
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:38
Confirmada
15/12/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:39
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Confirmada
06/12/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:08
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 12:12
Confirmada
19/11/2022, 00:12
Confirmada
16/11/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023410-92.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023410-92.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.625,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A representado(a) por Tabata Nobrega Bongiorno Executado(s): JANDIR REIMUNDO BREGALDA I – Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, cumpra-se imediatamente a sentença no que diz respeito à expedição de ofício para cancelamento da inscrição do executado no cadastro de inadimplentes. II – INDEFIRO o pedido de expedição de alvará dos valores penhorados, a uma porque não foram albergados pela tutela de urgência concedida em sentença, a duas porque o texto foi claro ao determinar que o levantamento da quantia se dê apenas após o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:38
deferimento
08/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:43
Petição (Contra-razões)
06/10/2022, 13:57
Confirmada
16/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:07
Confirmada
16/08/2022, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023410-92.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023410-92.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.625,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A representado(a) por Tabata Nobrega Bongiorno Executado(s): JANDIR REIMUNDO BREGALDA I - Relatório
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta em 11/09/2012 por BANCO DO BRASIL em face de JANDIR REIMUNDO BREGALDA. A inicial foi recebida e deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo garantidor do contrato firmado entre as partes (mov. 56). Após diversas tentativas infrutíferas de encontrar o veículo e o réu, a autora pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial (mov. 249), o que foi deferido (mov. 252). Citado (mov. 302), o executado deixou transcorrer in albis o prazo de pagamento e de oposição de embargos à execução (mov. 304). Com a busca de bens penhoráveis, houve bloqueio de ativos financeiros no importe de R$ 392,97 (mov. 322). Intimado acerca da penhora (mov. 357), o executado não se manifestou (mov. 360). Em seguida, foi deferida a penhora do veículo de placas IGI-2F43 (mov. 361), porém o exequente requereu prévia busca de outros bens penhoráveis antes de dar continuidade aos atos expropriatórios do veículo (mov. 383). Tentada nova penhora de ativos financeiros (mov. 419), houve bloqueio do importe de R$ 8.667,59 (mov. 426). Diante isso, o executado compareceu nos autos alegando a impenhorabilidade da quantia, bem como requerendo a concessão da gratuidade da justiça (mov. 420). Após manifestação da parte contrária (mov. 431), foi deferida a gratuidade da justiça pleiteada e acolhida a impenhorabilidade alegada (mov. 433). Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão (mov. 442). Na sequência, foi deferido o pedido de expedição de ofício e eventual penhora de créditos do executado junto à SUSEP, além do pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (mov. 480). Entrementes, ao agravo de instrumento interposto pelo exequente foi dado parcial provimento, tão somente para revogação da gratuidade da justiça concedida ao executado (mov. 27 dos autos recursais). À vista disso, foram expedidos alvará de transferência em favor do executado, para devolução dos valores cuja impenhorabilidade foi reconhecida (mov. 514 e 515). Em resposta ao ofício enviado à SUSEP, as empresas SUL AMÉRICA CIA DE SEGUROS, ITAÚ SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S.A. e ZURICH SEGUROS informaram inexistir créditos em favor do executado (mov. 531, 536, 537 e 550). Em seguida, o exequente informou desinteresse na penhora do veículo outrora bloqueado nos autos, bem como a inclusão do nome do executado no SERESAJUD e no CNIB (mov. 553). Vindo os autos conclusos, foi determinado o desbloqueio do veículo, deferido o pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD e indeferido o pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB ante o não esgotamento de busca de bens penhoráveis (mov. 555). A constrição que recaiu sobre o veículo foi levantada ao mov. 557 dos autos. Na sequência, o exequente juntou certidões negativas de bens imóveis em nome do executado, extraídas do 1º e 3º Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de obter o deferimento da indisponibilidade de bens junto ao CNIB (mov. 567). O nome do executado foi inscrito no Serasajud (mov. 576). O exequente foi intimado para juntar certidão também do 2º CRI local (mov. 581). Entrementes, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou ter ocorrido a prescrição da pretensão executiva e requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome do Serasajud (mov. 584). Manifestação da parte contrária ao mov. 588 dos autos. É o relato do necessário. DECIDO. II - Fundamentos Nos termos do art. 617 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), “A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219”. Ou seja, a prescrição só seria interrompida, de acordo com a legislação aplicável à matéria em análise, se o interessado adotasse as providências necessárias para a citação da parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o máximo de 90 (noventa) dias (art. 219, §§ 2º a 4º, CPC/73[1]), o que não se verifica ter ocorrido no caso dos autos, conforme se passa a demonstrar. Intimada em 30/04/2013 para recolher as custas do mandado de busca e apreensão e citação (mov. 61), a autora deixou transcorrer o prazo in albis e somente comprovou o pagamento da verba em 02/07/2013 (mov. 67), ou seja, mais de 02 (dois) meses depois da data de intimação. Já em 20/03/2018 (mov. 225), quando então o processo tramitava há mais de 05 (cinco) anos, a autora foi intimada a esclarecer o motivo da desídia no recolhimento de custas para tentativa de citação da parte contrária, ao que se manifestou apenas em 08/05/2018 (mov. 231), deixando o processo parado, novamente, por quase 02 (dois) meses. Após a manifestação de mov. 231, a autora foi novamente intimada a recolher custas em 26/05/2018 (mov. 236), tendo se manifestado apenas em 03/09/2018, oportunidade em que pleiteou a conversão da busca e apreensão em execução (mov. 249), tendo deixado, outra vez, o processo sem qualquer movimentação por mais de 03 (três) meses. Após a conversão da ação (mov. 252), a parte foi intimada em 19/09/2018 a promover a citação do executado (mov. 258), vindo a se manifestar apenas em 21/11/2018 (mov. 266), ou seja, novamente depois de ter deixado o processo inerte por mais de 02 (dois) meses. Ora, nesse sentido, incabível a incidência do disposto no Enunciado 106 da Súmula do STJ na presente situação, visto que a demora na citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, e sim porque o exequente não foi zeloso em requerer as providências para sua concretização tempestivamente. Assim, cumpre ao Juízo analisar se o prazo transcorrido desde a data do vencimento do título foi suficiente para operar a prescrição. Pois bem. Considerando que o título de crédito que embasa o presente feito refere-se a cédula de crédito bancário com vencimento da última parcela previsto para 13/12/2012 (mov. 1.2, p. 11), cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme se infere da leitura conjunta do art. 26[2] e 44[3] da Lei nº 10.931/04, e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[4], e que essa contagem tem início no dia seguinte ao vencimento da última parcela da dívida (isto é, em 14/12/2012) e que, conforme fundamentação supra, não houve interrupção do prazo diante da inércia do exequente, é de se ver que a exigibilidade do título executivo encerrou em 13/12/2015, muito antes da citação do executado, que se deu em 08/05/2019 (mov. 302), pelo que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva é medida que se impõe, acarretando a extinção da execução. III - Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, julgo extinto com resolução de mérito o presente feito executivo pela prescrição. Também, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo executado, vez que presente a probabilidade do direito (dado o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva), além de também configurado o risco de dano (consistente na possível restrição de crédito do executado em virtude de inscrição de seu nome no Serasajud). Assim, OFICIE-SE ao(s) órgão(s) competente(s) para que promova(m) o imediato cancelamento da inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará dos valores penhorados nos autos (mov. 322) em favor da executada ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, bem como promova-se a baixa de eventuais constrições pendentes de levantamento. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito [1] Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. [...] § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [2] Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. [3] Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. [4] Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023410-92.2012.8.16.0019 Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao autos a certidão negativa de bens do 2º Registro Imóveis de Ponta Grossa. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:20
Determinação de Diligência
31/05/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:40
Confirmada
24/05/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:13
Confirmada
19/04/2022, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023410-92.2012.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 21:30
deferimento
13/04/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:37
Confirmada
29/03/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:49
Confirmada
01/03/2022, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023410-92.2012.8.16.0019 I – Diante do teor da petição retro, promova-se o levantamento do bloqueio judicial que recai sobre os veículos localizados no evento 347.1. II – Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Deverá a Escrivania, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC/15, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. III - INDEFIRO, por ora, o pedido retro, vez que ainda não constam nos autos as certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis a fim de verificar a in/existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. Frisa-se que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) apenas é possível caso não sejam localizados bens passíveis de penhora através de consulta aos tradicionais sistemas de busca. III.1 - Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões negativas de bens dos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da parte executada, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:03
deferimento
18/02/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:15
Confirmada
10/02/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:54
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 13:23
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Confirmada
20/01/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023410-92.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.625,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A representado(a) por Tabata Nobrega Bongiorno Executado(s): JANDIR REIMUNDO BREGALDA I – Preliminarmente à análise do pedido retro, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora dos veículos bloqueados nos autos (ev. 347), eis que a utilização de ambos os sistemas somente é possível após o esgotamento das vias ordinárias para satisfação do crédito. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 11 de janeiro de 2022. Michelle Delezuk Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:35
Determinação de Diligência
11/01/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:10
Confirmada
21/12/2021, 00:09
Confirmada
14/12/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:53
Documento (Ofício)
06/12/2021, 17:19
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Confirmada
30/11/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:39
Documento (Ofício)
25/11/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:50
Confirmada
05/11/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 19:25
Confirmada
29/09/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:00
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:47
Confirmada
26/08/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:37
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 13:01
Ato ordinatório
23/08/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:50
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 13:57
Confirmada
10/08/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:17
Ato ordinatório
05/08/2021, 18:16
Confirmada
30/07/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023410-92.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023410-92.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.625,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A representado(a) por Tabata Nobrega Bongiorno Executado(s): JANDIR REIMUNDO BREGALDA I – Defiro o pedido de evento 499.1, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. II – Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo interposto. III – Deste modo, cumpra-se o item IV da decisão de evento 433.1. Salienta-se que os benefícios da justiça gratuita do executado foram revogados. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 21 de julho de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:46
deferimento
21/07/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:40
Confirmada
17/07/2021, 00:20
Confirmada
13/07/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:13
Recebimento
06/07/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 19:03
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 19:03
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:11
Confirmada
06/06/2021, 00:17
Confirmada
02/06/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023410-92.2012.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de bloqueio e posterior penhora de eventuais créditos da parte executada junto à SUSEP, até o limite do crédito exequendo, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 855, inc.I, do NCPC). Desta forma, OFICIE-SE à referida instituição para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem se a parte executada possui crédito junto a elas. E, na hipótese de existirem créditos, determino, desde já, que referidos valores sejam transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, limitadamente ao valor do débito objeto desta ação. II - Outrossim, DEFIRO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (em analogia ao art. 841 do CPC/15) ou por mandado caso se mostre necessário, para que indique com precisão a localização de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa por ato atentatório a dignidade da justiça, na forma dos artigos 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - No entanto, preliminarmente à análise dos pedidos de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e de determinação de indisponibilidade dos bens dos devedores, manifeste-se o exequente acerca dos veículos bloqueados nos autos (eventos 347 e 348). Frisa-se, ainda, que a consulta à CNIB apenas é possível caso não sejam localizados bens penhoráveis através de pesquisas aos tradicionais sistemas de busca. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:26
deferimento
25/05/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:59
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 12:06
Confirmada
12/05/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023410-92.2012.8.16.0019 I – INDEFIRO o pedido de renovação de bloqueio de valores, vez que a última tentativa junto ao Sistema Sisbajud foi realizada recentemente, em outubro do ano passado (evento 426), além de que a parte exequente não comprovou qualquer indício de alteração na situação econômica da parte contrária. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:50
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:06
Indeferimento
03/05/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:59
Confirmada
27/04/2021, 00:50
Confirmada
23/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2021, 01:22
Por decisão judicial
12/02/2021, 14:26
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:20
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 16:22
Confirmada
14/12/2020, 00:45
Confirmada
13/12/2020, 00:14
Confirmada
09/12/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:32
Mero expediente
03/12/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2020, 11:27
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:00
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 13:32
Ato ordinatório
17/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:38
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:12
deferimento
23/10/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2020, 10:45
Documento (Certidão)
15/10/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:23
Documento (Certidão)
15/10/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:16
Mero expediente
15/10/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:54
Ato ordinatório
05/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2020, 22:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:50
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:06
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:17
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 19:09
Expedição de documento (Carta precatória)
06/04/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 19:06
Ato ordinatório
21/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:21
deferimento
20/02/2020, 11:40
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 18:40
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:41
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:44
Documento (Certidão)
17/10/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:01
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:33
Mero expediente
07/10/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:24
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:48
Ato ordinatório
11/09/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:41
Documento (Certidão)
02/09/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:31
Documento (Certidão)
27/06/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2019, 23:03
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 09:24
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:48
Expedição de documento (Carta)
03/04/2019, 13:28
Expedição de documento (Carta)
03/04/2019, 13:25
Expedição de documento (Carta)
03/04/2019, 13:21
Expedição de documento (Carta)
03/04/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:09
Documento (Certidão)
17/01/2019, 15:09
Documento (Certidão)
17/01/2019, 14:56
Ato ordinatório
15/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:18
deferimento
08/01/2019, 22:15
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 11:41
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
27/10/2018, 12:18
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 19:43
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 19:42
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 08:57
Documento (Informações)
18/09/2018, 18:07
Remessa (em diligência)
18/09/2018, 14:07
Mudança de Classe Processual (Decisão)
18/09/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:06
deferimento
06/09/2018, 20:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 09:57
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:19
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:23
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 22:15
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 22:12
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
24/06/2018, 17:46
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 17:38
deferimento
11/05/2018, 19:03
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 14:11
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2018, 22:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2018, 22:13
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2018, 13:07
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 13:52
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:20
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:50
Ato ordinatório
25/01/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 10:45
Confirmada
24/01/2018, 09:44
Expedida/Certificada
22/01/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 09:02
Documento (Certidão)
03/10/2017, 09:25
Ato ordinatório
27/09/2017, 17:33
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 15:24
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:23
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 13:31
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 10:07
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 10:04
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 08:25
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:21
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 09:25
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 09:24
Mandado
18/01/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2016, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 11:31
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2016, 11:13
Documento (Outros documentos)
03/09/2016, 11:13
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:31
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 13:40
Ato ordinatório
08/08/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 15:08
Ato ordinatório
22/03/2016, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 16:59
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 13:22
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/10/2015, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 12:53
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 18:38
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 18:38
Mandado
31/07/2015, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2015, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 10:29
Decurso de Prazo
17/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 12:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2015, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 13:41
Decurso de Prazo
27/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2015, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 14:12
Mandado
20/05/2015, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2015, 13:19
Decurso de Prazo
28/03/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 13:14
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 13:14
Decurso de Prazo
22/01/2015, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 17:02
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 17:02
Documento (Outros documentos)
14/10/2014, 15:20
Ato ordinatório
08/09/2014, 14:40
Decurso de Prazo
26/08/2014, 00:15
Mero expediente
22/08/2014, 17:47
Conclusão (para despacho)
22/08/2014, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2014, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2014, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2014, 10:39
Documento (Outros documentos)
16/08/2014, 10:39
Decurso de Prazo
16/08/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 12:09
Documento (Outros documentos)
29/07/2014, 12:09
Ato ordinatório
23/04/2014, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2014, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2014, 11:15
Decurso de Prazo
15/04/2014, 00:08
Ato ordinatório
10/04/2014, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2014, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2014, 16:19
Ato ordinatório
07/04/2014, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2014, 18:54
Documento (Outros documentos)
03/04/2014, 18:54
Decurso de Prazo
01/04/2014, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2014, 17:08
Documento (Certidão)
19/03/2014, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2014, 12:02
Ato ordinatório
17/03/2014, 11:29
Decurso de Prazo
11/03/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2014, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2014, 09:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2014, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2013, 10:10
Documento (Outros documentos)
10/12/2013, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2013, 14:07
Mero expediente
06/12/2013, 15:27
Conclusão (para despacho)
07/11/2013, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2013, 14:18
Decurso de Prazo
16/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2013, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/09/2013, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2013, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2013, 17:37
Decurso de Prazo
02/07/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2013, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2013, 14:07
Documento (Outros documentos)
07/05/2013, 16:53
Decurso de Prazo
07/05/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2013, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2013, 11:17
Documento (Certidão)
30/04/2013, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2013, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2013, 17:34
deferimento
26/04/2013, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/04/2013, 12:15
Documento (Certidão)
26/04/2013, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2013, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2013, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2013, 15:01
Mero expediente
11/04/2013, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/04/2013, 12:59
Petição (Petição inicial)
09/04/2013, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2013, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2013, 13:41
Documento (Outros documentos)
09/04/2013, 13:40
Decurso de Prazo
09/04/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2013, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2013, 13:52
Mero expediente
01/04/2013, 18:02
Conclusão (para despacho)
18/03/2013, 12:48
Petição (Petição inicial)
14/03/2013, 12:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2013, 12:59
Decurso de Prazo
06/02/2013, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2013, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2013, 16:08
Documento (Certidão)
31/01/2013, 16:08
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2012, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2012, 22:32
Mero expediente
26/11/2012, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/11/2012, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2012, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2012, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2012, 13:05
Decurso de Prazo
06/11/2012, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2012, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2012, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/10/2012, 13:05
Decurso de Prazo
26/10/2012, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2012, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2012, 13:09
Documento (Certidão)
02/10/2012, 13:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2012, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2012, 09:39
Mero expediente
28/09/2012, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2012, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2012, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2012, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2012, 13:15
Documento (Certidão)
26/09/2012, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2012, 11:04
Decurso de Prazo
25/09/2012, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)