Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n.° 0005030-03.2015.8.16.0185 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO I.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte embargante MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra a sentença de mov. 67. Em suas razões, requer que seja acolhido os embargos com efeitos infringentes, pois “deve ser desconsiderado o pedido de desistência do mov. 61, pois há sisbajud positivo. ” (mov. 74). É, em síntese, o Relatório. Decido. II. Recebo dos Embargos de Declaração, pois tempestivos. III. Nos termos dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido, é esclarecedora a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo- se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, na decisão embargada, o vício apontado pelo embargante, no sentido da omissão quanto ao pedido formulado em mov. 61. Pois bem.Analisando detidamente os presentes autos, resta evidente a omissão e/ou erro material existente na r. sentença embargada (mov. 67), visto que anteriormente a prolação da sentença, foi informado que o pedido de extinção da execução fiscal foi incorretamente juntado, considerando que havia Sisbajud positivo nos autos. De tal modo, no tocante a extinção dos autos, a sentença lançada restou equivocada, devendo por consequência, ser revogada. IV. Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração diante de sua tempestividade, e acolho-os com efeito infringentes para o fim de reconhecer a omissão existente e revogar a sentença constante em mov. 67 do sistema Projudi. V. À Secretaria para que invalide o movimento 67 do Projudi. VI. Após, voltem conclusos para decisão do requerimento de mov. 65, observando a Ordem de Serviço do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba-PR, 09 de outubro de 2024 Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta