Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:04
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:50
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:50
Por decisão judicial
07/07/2025, 18:39
Confirmada
07/07/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:07
Confirmada
18/06/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:13
Documento (Ofício)
12/06/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002354-75.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-75.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.641,25 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ADRIANO CESAR DETTMER (RG: 97424128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 846.404.569-72) Rua Abetarda, 105 - Vila Passos - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-180 ADRIANO CESAR DETTMER 84640456972 (CPF/CNPJ: 17.373.961/0001-44) Rua dos Poncianos, 00 Loja 03 - IMBITUBA/SC - CEP: 88.780-000
Vistos. 1. Defiro a suspensão do processo, pelo prazo fixado para cumprimento do parcelamento. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Da mesma forma, promova-se a retirada do nome da parte executada do sistema Serasajud e suspenda-se eventual acionamento do SISBAJUD, caso tal diligência tenha sido anteriormente determinada nestes autos. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:07
Confirmada
18/06/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:13
Documento (Ofício)
12/06/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002354-75.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-75.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.641,25 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ADRIANO CESAR DETTMER (RG: 97424128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 846.404.569-72) Rua Abetarda, 105 - Vila Passos - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-180 ADRIANO CESAR DETTMER 84640456972 (CPF/CNPJ: 17.373.961/0001-44) Rua dos Poncianos, 00 Loja 03 - IMBITUBA/SC - CEP: 88.780-000
Vistos. 1. Defiro a suspensão do processo, pelo prazo fixado para cumprimento do parcelamento. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Da mesma forma, promova-se a retirada do nome da parte executada do sistema Serasajud e suspenda-se eventual acionamento do SISBAJUD, caso tal diligência tenha sido anteriormente determinada nestes autos. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 22:20
Confirmada
11/06/2025, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:33
Por decisão judicial
11/06/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:45
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2025, 14:32
Confirmada
03/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) MANDADO DEVOLVIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:15
Confirmada
26/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:51
Mandado
24/03/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2025, 11:09
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 19:02
Confirmada
28/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002354-75.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-75.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.641,25 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ADRIANO CESAR DETTMER (RG: 97424128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 846.404.569-72) Rua Abetarda, 105 - Vila Passos - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-180 ADRIANO CESAR DETTMER 84640456972 (CPF/CNPJ: 17.373.961/0001-44) Rua dos Poncianos, 00 Loja 03 - IMBITUBA/SC - CEP: 88.780-000
Vistos. 1.Expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser cumprido no endereço declinado no seq. 119.1, sobre os bens seq. 36.1. 2.Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 3.Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 4.Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 5.Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6.Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 7.Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se 8.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). 9.Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 10.Não sendo o caso do item acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 11.Restando infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 12.Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:30
Outras Decisões
16/12/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002354-75.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-75.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.641,25 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ADRIANO CESAR DETTMER (RG: 97424128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 846.404.569-72) RUA ABETARDA, 225 - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-180 ADRIANO CESAR DETTMER 84640456972 (CPF/CNPJ: 17.373.961/0001-44) Rua dos Poncianos, 00 Loja 03 - IMBITUBA/SC - CEP: 88.780-000 Vistos, 1.Defiro o pedido mov. 106.1, homologo a desistência do pedido de impenhorabilidade de valores. 2.Intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse. 3.Diligências necessárias. Arapongas/Pr, datado e assinado automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:24
Confirmada
01/10/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:12
Outras Decisões
09/09/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:08
Movimentação processual
06/09/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:53
Confirmada
06/08/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:58
Confirmada
26/08/2023, 00:15
Confirmada
26/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002354-75.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-75.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.641,25 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADRIANO CESAR DETTMER ADRIANO CESAR DETTMER 84640456972 1. Não consta nos autos nenhuma ordem de bloqueio de valores. Não obstante, verifique a secretaria eventual existência de bloqueio não lançados nos autos. 2. Em caso negativo, cientifique o executado, diante da possibilidade de o bloqueio decorrer de outro feito; 3. Constatada a exitência de bloqueio nestes autos, certifique-se e, em observância ao contraditório, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Int. Dil. Nec. Arapongas, 15 de agosto de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:42
Documento (Certidão)
15/08/2023, 18:42
Mero expediente
15/08/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:36
Por decisão judicial
15/05/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 22:33
Confirmada
09/03/2023, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002354-75.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-75.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.641,25 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADRIANO CESAR DETTMER ADRIANO CESAR DETTMER 84640456972 1. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 1.1. Na hipótese de serem identificados, a partir dos resultados obtidos com a pesquisa, bens passíveis de penhora cuja constrição ainda não tenha sido tentada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 2. Superada a providência anterior, mostra-se possível a determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”. Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN).
Ante o exposto, na hipótese de todas as diligências para localização de bens penhoráveis restarem infrutíferas, comporta acolhimento o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, promovendo a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada. 3. Cumpridas todas diligências determinadas acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. 3.1. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:03
deferimento
31/01/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:53
Confirmada
05/11/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002354-75.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-75.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.641,25 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADRIANO CESAR DETTMER ADRIANO CESAR DETTMER 84640456972 Defiro a conversão do bloqueio de transferência no Renajud para o de licenciamento, conforme requerido pela parte. Após, intime-se o Município em 15 dias para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de junho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:21
Mero expediente
10/06/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:18
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002354-75.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-75.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.641,25 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADRIANO CESAR DETTMER ADRIANO CESAR DETTMER 84640456972 1. Nos Recursos Especiais n° 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n° 1026/STJ: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Assim, defiro o pedido de inscrição via decisão judicial do nome do devedor em cadastros de inadimplentes Deverá a serventia promover a devida anotação no projudi da existência de apontamento nos autos. 2. Intime-se o exequente para informar o atual estagio da precatória em 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de dezembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 18:16
Mero expediente
13/12/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:10
Confirmada
27/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:33
Documento (Ofício)
16/09/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 08:56
Confirmada
30/08/2021, 08:55
Confirmada
28/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:17
Documento (Ofício)
26/08/2021, 14:17
Documento (Ofício)
18/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:07
Expedição de documento (Carta precatória)
03/08/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:33
Confirmada
30/05/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002354-75.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-75.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.641,25 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADRIANO CESAR DETTMER ADRIANO CESAR DETTMER 84640456972 1. Defiro a reexpedição da precatória com remessa via malote eletrônico. 2. No tocante às custas para o ato, por se tratar de processo eletrônico, compete ao procurador do exequente habilitar-se nos autos da precatória realizando os recolhimentos diretamente na precatória. Int. Arapongas, 19 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:08
deferimento
19/03/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:07
Confirmada
31/01/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:14
Por decisão judicial
07/01/2021, 19:15
Documento (Certidão)
07/01/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:53
Documento (Ofício)
16/10/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:03
Expedição de documento (Carta precatória)
21/09/2020, 18:53
Documento (Certidão)
21/07/2020, 16:38
Documento (Certidão)
21/05/2020, 08:34
Documento (Certidão)
26/03/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:18
Remessa (em diligência)
28/11/2019, 16:30
Ato ordinatório
28/11/2019, 16:30
deferimento
22/11/2019, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 17:02
Mero expediente
08/10/2019, 11:53
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:16
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:24
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 19:06
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:45
Expedição de documento (Carta)
09/04/2019, 16:51
deferimento
07/03/2019, 16:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 16:41
Distribuição (sorteio)
25/02/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)