Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Autor
ELISANE DO NASCIMENTO,
Reu
ELISIANE DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
ALEX GOMES RODINI LOPES
OAB/PR 61222·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA
OAB/PR 74070·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ESPER DUARTE
OAB/PR 96311·Representa: Autor
RAFAEL FELIPE CITA
OAB/PR 54385·CPF·Representa: Autor
IVAN FONÇATTI
OAB/PR 32589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2026, 12:28
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:49
Confirmada
03/03/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:42
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:46
Confirmada
19/10/2025, 00:11
Confirmada
19/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004014-75.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.358,39 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANE DO NASCIMENTO, ELISIANE DO NASCIMENTO 1. Defiro o pedido de mov. 198. Intime-se, nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:46
Confirmada
19/10/2025, 00:11
Confirmada
19/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004014-75.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.358,39 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANE DO NASCIMENTO, ELISIANE DO NASCIMENTO 1. Defiro o pedido de mov. 198. Intime-se, nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:15
deferimento
06/10/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:28
Confirmada
13/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004014-75.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.358,39 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANE DO NASCIMENTO, ELISIANE DO NASCIMENTO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o disposto em mov. 186. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:20
Mero expediente
10/06/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:43
Confirmada
21/05/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:29
Confirmada
20/05/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:15
Confirmada
19/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:56
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:55
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:53
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:53
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:53
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 15:52
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:41
Confirmada
13/05/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004014-75.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.358,39 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANE DO NASCIMENTO, ELISIANE DO NASCIMENTO 1. Designo como leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para realizar a primeira e a segunda hastas públicas, respectivamente, do bem penhorado nestes autos. Anote-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895 c/c art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se o leiloeiro da designação. O leiloeiro deverá informar nos autos data e horário de realização das hastas. Se por justo motivo o leilão não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Os leilões deverão ser realizados no átrio deste Fórum, como de costume. Arbitro, desde já, os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento. Cumprirá ao leiloeiro expedir o edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada sobre dia, hora e local dos leilões, além das demais pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil. Além disso, conste-se a intimação através do próprio edital. O preço da arrematação deverá ser pago imediatamente pelo arrematante (art. 892, caput, do Código de Processo Civil). Se a parte exequente arrematar os bens, não estará obrigada a exibir o preço, até o limite de seu crédito. Porém, a diferença será depositada no prazo de 3 (três) dias (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Observe-se no que for pertinente os arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como cumpram-se as disposições do Código de Normas (arts. 392 e seguintes). Não sendo frutífera a medida, autorizo a venda direta pelo leiloeiro, designando os mesmos critérios de avaliação. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:27
deferimento
07/05/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:13
Confirmada
10/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:19
Confirmada
10/02/2025, 08:55
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004014-75.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.358,39 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANE DO NASCIMENTO, ELISIANE DO NASCIMENTO 1. Defiro o pedido de mov. 154. Cumpra-se, nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
11/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 14:55
Confirmada
10/12/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:51
deferimento
21/11/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:24
Confirmada
20/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004014-75.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.358,39 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANE DO NASCIMENTO, ELISIANE DO NASCIMENTO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o disposto em mov. 149, de modo a se oportunizar o contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:51
Mero expediente
19/08/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:42
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:33
Confirmada
27/05/2024, 00:25
Confirmada
27/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:46
Ato ordinatório
16/05/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 14:48
Confirmada
27/02/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:58
Ato ordinatório
31/01/2024, 02:11
Confirmada
16/11/2023, 13:41
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:10
Confirmada
30/09/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:59
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:47
Confirmada
07/07/2023, 00:24
Confirmada
07/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004014-75.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.358,39 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANE DO NASCIMENTO, ELISIANE DO NASCIMENTO 1. Defiro os pedidos de mov. 121 e mov. 124 Cumpram-se, nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:06
deferimento
02/06/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 09:27
Confirmada
05/03/2023, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:39
Confirmada
23/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:25
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:24
Mandado
13/10/2022, 15:18
Ato ordinatório
14/09/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004014-75.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.358,39 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANE DO NASCIMENTO, ELISIANE DO NASCIMENTO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. 1.1 Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel em questão. 1.2 Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 2. Sendo infrutífera a diligência ora deferida no item 1 ou transcorrendo in albis o prazo indicado no item 1.2, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 18:50
deferimento
12/07/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004014-75.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.358,39 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANE DO NASCIMENTO, ELISIANE DO NASCIMENTO 1. Tendo em vista o disposto em seq. 107, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar. Após, conclusos para deliberação. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
25/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:27
Mero expediente
28/03/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 18:26
Documento (Ofício)
21/03/2022, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2022, 18:12
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004014-75.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.358,39 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANE DO NASCIMENTO, ELISIANE DO NASCIMENTO 1. Defiro o pedido de inclusão da parte executada junto aos cadastros de devedores, diante da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.807.180, sob rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Cumpra-se, por meio do sistema Serasajud. 2. Superadas as providências anteriores, mostra-se possível a determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”. Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN).
Ante o exposto, na hipótese de todas as diligências para localização de bens penhoráveis restarem infrutíferas, comporta acolhimento o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, promovendo a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada. 3. Cumpridas todas diligências determinadas acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. 3.1. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 18:25
deferimento
15/12/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:59
Confirmada
05/10/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004014-75.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.358,39 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANE DO NASCIMENTO, ELISIANE DO NASCIMENTO Indefiro o pedido de mov. 93 diante da preclusão da decisão de mov. 90, contra qual não foi interposto recurso. Reitere-se a decisão retro. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 19:01
deferimento
04/08/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:31
Confirmada
23/04/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004014-75.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004014-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.358,39 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANE DO NASCIMENTO, ELISIANE DO NASCIMENTO 1. Tendo em vista que a dívida ativa executada não diz respeito a IPTU, a apresentação aos autos da certidão atualizada da matricula do imóvel constitui diligência necessária para salvaguardar a segurança jurídica e a efetividade do processo, incumbindo à parte exequente a juntada do documento, inclusive em se tratando de execuções fiscais. Confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL - JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO ATUALIZADA - NECESSIDADE. Se mostra prudente e necessária a apresentação de certidão atualizada da matrícula/registro de imóvel onde recairá a penhora, evitando-se, assim, possíveis nulidades e desdobramentos processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0878.15.002227-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 06/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TCL. REQUISIÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA A JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. CORRETO PROCEDIMENTO PARA QUE SE PROCEDA À PENHORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO CAUSA GRAVAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70044762946, Primeira Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 01/09/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - CERTIDÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL PENHORADO - ÔNUS DO EXEQÜENTE É ônus do exeqüente apresentar certidão atualizada do imóvel penhorado para prosseguimento da execução, sendo incabível a expedição de ofício judicial ao cartório imobiliário para suprir dever inerente da parte. (TJ-MG - AI: 10145980168937001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 25/04/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013) AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. CORREÇÃO. Correta a determinação de juntada aos autos da execução da matrícula atualizada do imóvel que pretende o credor ver penhorado, a fim de evitar futuras irregularidades, retardando a execução em desfavor do próprio exequente. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70041358086, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/02/2011) Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal. Penhora de imóvel. Registro do imóvel atualizado. Certidão imobiliária atualizada. Necessidade. Recurso não provido. 1. Em razão da segurança jurídica, da efetividade da atividade jurisdicional e do poder geral de cautela conferido ao magistrado, é cabível a exigência de certidão imobiliária atualizada relativa ao imóvel penhorado. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou diligência. (TJ-MG - AI: 10024107086720001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 02/04/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2013) Assim sendo, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 00:57
deferimento
25/02/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 13:07
Documento (Certidão)
04/02/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 14:51
Confirmada
16/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 23:12
deferimento
16/09/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 21:03
Ato ordinatório
18/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 12:12
Documento (Certidão)
20/03/2020, 12:47
Expedição de documento (Carta)
19/03/2020, 16:37
deferimento
05/03/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:43
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 12:21
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 12:21
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 12:21
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:55
Mandado
17/02/2019, 17:48
Ato ordinatório
28/01/2019, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:07
Expedição de documento (Carta)
05/12/2018, 17:46
Documento (Certidão)
15/10/2018, 16:16
Remessa (em diligência)
09/10/2018, 16:08
Ato ordinatório
09/10/2018, 16:08
deferimento
04/10/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:46
Expedição de documento (Carta)
12/03/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 11:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 11:16
Mandado
24/11/2017, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:16
Expedição de documento (Carta)
04/07/2017, 13:04
Mero expediente
20/04/2017, 09:35
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 16:03
Distribuição (sorteio)
11/04/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)