Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003588-19.2017.8.16.0189.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$203.056,67 Autor(s): IRENE DE FÁTIMA AMARO (CPF/CNPJ: 383.545.199-53) Rua das aroeira, 56 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255- 000 JOSUÉ AMARO (CPF/CNPJ: 019.232.339-39) Rua das Aroeiras, 56 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ/PR Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARTINS ARAUJO (RG: 3028 OAB/PR e CPF /CNPJ: 008.647.309-34) representado(a) por LUCIANO MARTINS ARAUJO (RG: 17779338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.368.299-04) Rua Bento Viana, 923 Apto 72 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-110 LUCIANO MARTINS ARAUJO (RG: 17779338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.368.299-04) Rua Bento Viana, 923 Apto 72 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-110 Terceiro(s): ACIR DE JESUS HERVIS (CPF/CNPJ: 186.079.509-91) Rua Major Sebastião Izidoro Pereira, 266 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-300 José da Cunha Pereira (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Arroeiras, 60 Ao lado da residência da autora - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 PAULO DIAS MARINHO (CPF/CNPJ: 006.944.609-15) ALAMEDA DOS COQUEIROS, 995 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ /PR - CEP: 83.255-000 SEBASTIÃO AVELINO LOPES (RG: 948225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.350.099- 34) Rua Comendador Fontana, 300 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030- 070 Autos nº. 0003588-19.2017.8.16.0189 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 20 dias A DOUTORA CRISTIANE DIAS BONFIM, MMA. Juíza de Direito da Comarca de Pontal do Paraná, Estado do Paraná/PR, FAZ SABERa todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam os autos, que na forma da lei, etc...supramencionados CITAM-SE, com o prazo dedias, 20 (vinte) os eventuais interessados, seus herdeiros e/ou sucessores, para todos os atos da ação acima descrita, para querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta à presente ação. “FICAM ADVERTIDOS DE QUE NÃO SENDO APRESENTADO RESPOSTA A AÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, SERÃO CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART. 334, PARTE FINAL, DO CPC) ”. MINUTA DA INICIAL:EXMA SRA DRA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ/PR. IRENE DE FATIMA AMARO, brasileira, casada, zeladora, portadora do RG nº 13.526.641-9, inscrita no CPF sob nº 383.545.199-53, e JOSUÉ AMARO, brasileiro, casado, portador do RG nº 720196, inscrito no CPF nº 019.232.339-39, ambos residentes e domiciliados na Rua da Aroeira, 56, balneário Pontal do Sul, Pontal do Paraná/PR, por intermédio de advogados in fine, vem apresentar pedido de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO HABITACIONAL Em face de LUIZ CARLO MARTINS ARAUJO, brasileiro, desquitado, advogado, inscrito no CPF sob n° 008.647.307.34, residente na Rua Bento Viana, 923, Curitiba/PR. DOS FATOS - A autora, em 01 de junho de 2002, através de sua filha Simone de Fatima Amaro, adquiriu a totalidade da posse do imóvel abaixo descrito, sendo que a primeira parte foi adquirida em janeiro de 2002, onde com sua família edificaram o imóvel que serve como única residência, tendo mantido a posse do mesmo de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini", sobre a seguinte área: “Lote de terreno, constituído pelo de n°06 (seis), da quadra n° 58 ( cinquenta e oito, da planta “CIDADE BALNEÁRIA PONTAL DO SUL”, situada no lugar Pontal do Sul, deste Município e Comarca, sem benfeitorias, medindo 15,00 (quinze) metros de frente para a Rua 16, por 35,00 metros (trinta e cinco) metros de extensão em ambos os lados, confrontando-se pelo lado direito de quem da Rua olha o imóvel, com o lote n° 05, pela esquerda confronta-se com o lote n° 07, tendo de largura na linha de fundos 15,00 (quinze) metros e confronta-se com os lotes n° 18 e 19, encerando a área de 525,00m2 ( quinhentos e vinte e cinco) metros quadrados, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, sob n° 21.113, com inscrição Imobiliária nº 060923035007500, cadastro n°42639- 0 junto à Prefeitura de Pontal do Paraná-Pr.” A posse foi adquirida de Delma Tavares assunção, que conforme contrato de compra e venda, foi comprada pelo valor de R$ 1400,00 (mil e quatrocentos reais), cada fração, sendo a compra totalizada em 2800, 00 (dois mil e oitocentos reais). DO DIREITO - Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, pode ser usucapido o imóvel, quando restar comprovada a posse ininterrupta por um período de 15 (quinze) anos, sem oposição alguma. No presente caso, os autores já estão na posse do imóvel, de forma mansa e pacífica, ou seja, contínua e incontestadamente, por mais de 15 anos, onde construíram residência. Os autores firmaram Contrato de Compra e Venda do Imóvel, confirmando a propriedade deste, o justo título. E, a boa-fé dos autores é incontestavelmente comprovada através dos documentos juntados com a presente. DOS CONFRONTANTES - Lateral Direita: 35,00 (trinta e cinco metros), confrontando com o lote 05 da mesma quadra, cadastrado em nome de João Cunha Pereira, com inscrição imobiliária nº 05.03.075.0060.001. Lateral esquerda: 35,00 (trinta e cinco metros), confrontando com o lote 07 da mesma quadra, cadastrado em nome de Acir de Jesus Hervis, com inscrição imobiliária nº 05.03.075.0090.001. Linha fundos: 15,00 (quinze metros), confrontando com o lote18 da mesma quadra, cadastrado em nome de Paulo Dias Marinho, com inscrição imobiliária nº 05.03.075.0330.001. DOS PEDIDOS - Ex positis, requer: a) A citação do réu para que, querendo apresente defesa à presente demanda, sob as penalidades da revelia; b) a citação dos confrontantes nos endereços acima citados, para que, havendo interesse, manifeste- se no feito. c) Seja JULGADA PROCEDENTE a pretensão dos autores, para que lhes seja outorgado o domínio em relação ao imóvel supramencionado por sentença, que servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis competente; d) A condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios, em valores a serem arbitrados por este D. Juízo, conforme norma insculpida no artigo 20, § 4.º do CPC; e) Se necessária, a intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito; f) A expedição de editais de citação para terceiros interessados, condôminos ou não, incertos e desconhecidos; g) A notificação dos representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; para que se manifestem sobre o pedido; e h) Por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial as documentais já acostadas, provas periciais e testemunhais, cujo rol será oportunamente juntado. Dá à causa, para efeito de alçada o valor de R$ 52.000,00. Termos em que, pede deferimento. Pontal do Paraná, 26 de maio de 2016. DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA OAB/PR 25.947 e NILMA DA SILVEIRA OAB/PR 35834. DESPACHO: 4. Por edital, citem-se os réus incertos e desconhecidos, seus sucessores e Mov. 13.1 / os terceiros interessados, com prazo de vinte dias.Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Eu, Augusto Teodoro Scremin, estagiário, digitei ter afixado o presente Edital no Átrio do Fórum, em lugar de costume, bem como realizei CERTIFICO a publicação no e-DJ. O referido é verdade e dou fé. Pontal do Paraná, 16 de março de 2026. Leidenice Teodoro Scremin Técnica Judiciária Por Autorização Judicial da Portaria n.º 024/2018
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:20
Expedição de documento (Carta)
09/04/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:44
Ato ordinatório
14/02/2026, 00:44
Confirmada
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:32
Confirmada
29/01/2026, 12:30
Mandado
23/01/2026, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 01:18
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:36
Confirmada
28/10/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:03
Confirmada
13/10/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003588-19.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$203.056,67 Autor(s): IRENE DE FÁTIMA AMARO JOSUÉ AMARO Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARTINS ARAUJO representado(a) por LUCIANO MARTINS ARAUJO LUCIANO MARTINS ARAUJO DESPACHO Considerando o requerimento da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI (mov 209.1), defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação, pelo motivo constante na petição retro. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:20
Por decisão judicial
02/10/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:23
Mero expediente
01/10/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 08:48
Confirmada
29/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:31
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:31
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:31
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:27
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:27
Documento (Informações)
14/07/2025, 16:20
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 11:30
Expedição de documento (Carta)
13/06/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:27
Confirmada
16/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003588-19.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$203.056,67 Autor(s): IRENE DE FÁTIMA AMARO JOSUÉ AMARO Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARTINS ARAUJO representado(a) por LUCIANO MARTINS ARAUJO LUCIANO MARTINS ARAUJO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos não localizei comprovante da citação dos confrontantes Acir de Jesus Hervis e Paulo Dias Marinho (movs. 42 e 69). Desse modo, determino a Secretaria que certifique se houve ou não citação, juntando eventual cumprimento aos autos. Caso negativo, intime-se a parte autora para que informe o endereço dos confrontantes. Oportunamente, conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:47
Julgamento em Diligência
30/04/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:45
Confirmada
15/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003588-19.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-19.2017.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): IRENE DE FÁTIMA AMARO (CPF/CNPJ: 383.545.199-53) Rua das aroeira, 56 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 JOSUÉ AMARO (CPF/CNPJ: 019.232.339-39) Rua das Aroeiras, 56 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ/PR Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARTINS ARAUJO (RG: 3028 OAB/PR e CPF/CNPJ: 008.647.309-34) representado(a) por LUCIANO MARTINS ARAUJO (RG: 17779338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.368.299-04) Rua Bento Viana, 923 Apto 72 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-110 LUCIANO MARTINS ARAUJO (RG: 17779338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.368.299-04) Rua Bento Viana, 923 Apto 72 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-110 Terceiro(s): ACIR DE JESUS HERVIS (CPF/CNPJ: 186.079.509-91) Rua Jurere, 186 - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 José da Cunha Pereira (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Arroeiras, 60 Ao lado da residência da autora - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.609.843/0001-52) Rua Noemio Gabriel Simas, 675 - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 PAULO DIAS MARINHO (CPF/CNPJ: 006.944.609-15) Rua Henrique Correa, 1531 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-270 SEBASTIÃO AVELINO LOPES (RG: 948225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.350.099-34) Rua Comendador Fontana, 300 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-070 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, apurado em documento idôneo, ou, na falta deste, com base no proveito econômico obtido pelo requerente com o êxito da ação de usucapião. Dessa forma, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC retifico de ofício o valor da causa, para constar R$ 203.056,67 (Duzentos e três mil, cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Anote-se. Intime-se a parte requerente para esclarecer quanto ao recolhimento das custas em relação ao autor Josué Amaro ou, para que formule o pedido de justiça gratuita, acompanhado dos documentos necessários para sua análise, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. De Guaratuba para Pontal do Paraná, datado e a assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:34
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 12:34
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:33
Emenda à Inicial
03/02/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:27
Confirmada
15/10/2024, 00:22
Documento (Informações)
07/10/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003588-19.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): IRENE DE FÁTIMA AMARO Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARTINS ARAUJO representado(a) por LUCIANO MARTINS ARAUJO LUCIANO MARTINS ARAUJO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. 1. Preliminarmente, à Secretaria para cumprir o artigo 48 da Portaria nº 24/2018, uma vez que a referida Portaria não foi cumprida nos autos até o momento. 2. Não obstante, nas ações de usucapião, necessário que seja juntado aos autos matricula atualizada do imóvel que pretende usucapir. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos matrícula atualizada do imóvel usucapiendo ou certidão de inexistência expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, sob pena de extinção, a fim de verificar a correção da cadeia dominial e legitimidade passiva, uma vez que a matrícula juntada em mov. 1.5 informa que o imóvel passou a pertencer à circunscrição de Pontal do Paraná. 3. Outrossim, determino à secretaria que retifique o polo ativo, incluindo o Sr. JOSUÉ AMARO, marido da autora. 4. Além disso, verifico a necessidade de adequação do valor da causa ao valor do bem objeto do pedido nos termos do inciso IV, do art. 292 do CPC. Assim, deverá a parte autora comprovar o valor atribuído à causa, seja por meio do cadastro do IPTU atualizado contendo o valor venal do imóvel ou por avaliação imobiliária (art. 292, § 3° do CPC). Após, conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 15:16
Ato ordinatório
04/10/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:13
Julgamento em Diligência
04/10/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:21
Confirmada
25/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003588-19.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): IRENE DE FÁTIMA AMARO Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARTINS ARAUJO representado(a) por LUCIANO MARTINS ARAUJO LUCIANO MARTINS ARAUJO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Consta na inicial o estado civil da autora como “casada”, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade processual, intime-se a parte autora para que esclareça seu estado civil, juntando comprovante nos autos, uma vez que se for o caso, necessário se faz a intimação também do cônjuge da parte autora para compor o polo ativo da lide, nos termos do artigo 73, do CPC, o qual dispõe: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Assim, a autora para esclarecimento e regularização, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 18:31
Julgamento em Diligência
13/06/2024, 17:42
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:52
Confirmada
26/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:53
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/11/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:54
Confirmada
17/11/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:39
Confirmada
26/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003588-19.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): IRENE DE FÁTIMA AMARO Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARTINS ARAUJO representado(a) por LUCIANO MARTINS ARAUJO LUCIANO MARTINS ARAUJO DESPACHO Considerando a decisão saneadora de mov. 141.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de Novembro de 2023, às 14h30min. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:45
de Instrução (designada)
15/09/2023, 14:43
Mero expediente
14/09/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:41
Confirmada
09/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003588-19.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-19.2017.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): IRENE DE FÁTIMA AMARO (CPF/CNPJ: 383.545.199-53) Rua das aroeira, 56 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARTINS ARAUJO (RG: 3028 OAB/PR e CPF/CNPJ: 008.647.309-34) representado(a) por LUCIANO MARTINS ARAUJO (RG: 17779338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.368.299-04) Rua Bento Viana, 923 Apto 72 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-110 LUCIANO MARTINS ARAUJO (RG: 17779338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.368.299-04) Rua Bento Viana, 923 Apto 72 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-110 Terceiro(s): ACIR DE JESUS HERVIS (CPF/CNPJ: 186.079.509-91) Rua Jurere, 186 - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 José da Cunha Pereira (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Arroeiras, 60 Ao lado da residência da autora - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.609.843/0001-52) Rua Noemio Gabriel Simas, 675 - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 PAULO DIAS MARINHO (CPF/CNPJ: 006.944.609-15) Rua Henrique Correa, 1531 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-270 SEBASTIÃO AVELINO LOPES (RG: 948225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.350.099-34) Rua Comendador Fontana, 300 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-070 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR DECISÃO 1.
Trata-se de usucapião extraordinária proposta por IRENE DE FÁTIMA AMARO em face de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARTINS ARAUJO representado(a) por LUCIANO MARTINS ARAUJO. Apresentada a contestação (mov. 109.1/4). A parte autora apresentou impugnação (mov. 113.1). As partes indicaram as provas que pretendem produzir (movs. 119 e 120). Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 138.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inexistem preliminares, irregularidades ou nulidades para serem apreciadas. Destarte, declaro saneado o processo. 3. Prosseguindo na análise do artigo 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: (a) a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona da autora sobre o objeto do pedido; (b) o tempo da referida posse; (c) o estabelecimento no imóvel da moradia habitual, ou a realização, nele, de obras ou serviços de caráter produtivo (artigo 1.238, parágrafo único, do CPC). 4. A fim de comprovar os requisitos da usucapião, defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 5. Intimem-se as partes para, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC). 5.1. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. 5.2. Ressalte-se que caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (CPC, artigo 455, caput e §1º, II) 5.3. Ao seu turno, os autores deverão ser intimados para comparecer por meio de intimação ao(s) seu(s) advogado(a), tendo em vista o a dispensabilidade de intimação pessoal, uma vez que não aplicada eventual pena de confissão pelo não comparecimento. 6. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (CPC, artigo 357, §1º). Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:06
Decisão de Saneamento e Organização
07/06/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:49
Confirmada
08/03/2023, 15:48
Entrega em carga/vista
06/03/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2023, 11:26
Confirmada
17/02/2023, 00:18
Entrega em carga/vista
06/02/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:01
Confirmada
13/01/2023, 15:01
Entrega em carga/vista
13/01/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003588-19.2017.8.16.0189 DESPACHO 1. Intime-se o Ministério Público, conforme determinado na decisão inicial, para que esclareça se tem interesse no feito. Após, volte concluso para saneamento. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Pontal do Paraná, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
05/12/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
02/12/2022, 12:47
Mero expediente
29/11/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 12:58
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 11:33
Mero expediente
04/11/2022, 23:58
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:51
Confirmada
03/10/2022, 00:16
Confirmada
03/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:12
Confirmada
03/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:37
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:17
Petição (Contestação)
12/08/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003588-19.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): irene de fatima amaro Réu(s): luiz carlos martins araujo DECISÃO 1. Diante dos documentos acostados no movs. 101.1/8, proceda-se habilitação do inventariante Luciano Martins Araujo. 1.2. Retifique-se o registro e autuação. 2. Considerando o endereço informado no mov. 101.1, cite-se o requerido para integrar o polo passivo desta demanda. 3. Invalide-se o mov. 91.1/2. Intimem-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/06/2022, 14:52
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:27
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:16
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:16
deferimento
28/06/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:49
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003588-19.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): irene de fatima amaro Réu(s): luiz carlos martins araujo Decisão: 1. Defiro o pedido retro pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte para que confira o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, 18 de fevereiro de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:01
deferimento
18/02/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:51
Confirmada
19/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 21:39
Confirmada
10/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003588-19.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): irene de fatima amaro Réu(s): luiz carlos martins araujo DECISÃO 1. Diante do falecimento do requerido, determino a suspensão destes autos pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 313, inciso I, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Considerando o fato de que a ordem prevista no inciso I, §2º, do artigo 313, do Código de Processo Civil, preconiza que a substituição nos casos de falecimento deve se dar, preferencialmente, pelo espólio, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de 02 meses, juntar certidão de abertura ou não de inventário de Luiz Carlos Martins Araujo. 1.2. Caso exista inventário aberto, deverá a parte autora no prazo anteriormente mencionado, providenciar a citação do inventariante para integrar o polo passivo do feito. 1.3. Em caso de inexistência de inventário em curso, deverá a parte autora, dentro do mesmo prazo estipulado no item anterior, informar o endereço dos herdeiros, para que estes possam ser citados para integrarem o polo passivo desta demanda. 2. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:30
Morte ou perda da capacidade
31/08/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 10:05
Mero expediente
16/04/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 13:53
Confirmada
19/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:26
Mero expediente
19/11/2020, 22:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 12:01
Mero expediente
22/06/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:34
Mandado
17/10/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:29
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:53
Mandado
24/04/2019, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 08:44
Documento (Certidão)
15/01/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:53
Documento (Certidão)
12/12/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:52
Mandado
10/12/2018, 12:31
Mandado
10/12/2018, 12:23
Ato ordinatório
04/12/2018, 14:01
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2018, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2018, 18:21
Expedição de documento (Carta)
04/06/2018, 15:25
Expedição de documento (Carta)
15/03/2018, 16:48
Ato ordinatório
15/03/2018, 16:10
Ato ordinatório
15/03/2018, 16:07
Ato ordinatório
15/03/2018, 16:06
Ato ordinatório
15/03/2018, 16:01
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:21
Ato ordinatório
26/10/2017, 00:22
Ato ordinatório
25/10/2017, 21:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:12
Documento (Certidão)
15/09/2017, 16:12
Expedição de documento (Carta)
15/09/2017, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:03
Ato ordinatório
15/09/2017, 16:03
Ato ordinatório
15/09/2017, 16:02
Ato ordinatório
15/09/2017, 16:02
Mero expediente
17/08/2017, 21:16
Ato ordinatório
22/06/2017, 14:16
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:43
Documento (Certidão)
01/06/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)