Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009894-59.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009894-59.1995.8.16.0129 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES (RG: 2770741 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.380.569-15) Rua Faria Sobrinho, 132 11 andar - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): ADELAIDE ALVES VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 ARACELI MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO (RG: 38716034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.581.299-91) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 CESAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 CONCEICAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Dilmar Figueiroa (CPF/CNPJ: 567.401.079-04) Rua das Hortênsias, 04 - Vila dos Comerciários - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-010 IVONETE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 018.609.729-85) José Bento Marcelino Filho, 561 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 LAUDECIR ROXO DO NASCIMENTO (RG: 39748037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.982.359-49) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 LAURO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 MARIA DIVA SALVADOR (RG: 1235956 CRC/AC e CPF/CNPJ: 081.427.344-00) Rua Cidade do México, 72 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-320 ROGER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Terceiro(s): ANDRE ROCHA DE ARAUJO (RG: 61947248 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.117.859-60) Rua Agapantos, nº 31 beco entre as casas nº 424 e nº 410 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): (41) 98401-4303 ANDRÉA JOSIANE DUARTE DE SOUZA (RG: 63060771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.836.189-61) Rua José Bento Marcelino Filho, 37 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 AUREA LUCIANO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Agapanto, 686 Fração Ideal do Lote 09 com 53,87m² da Quadra 79 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 Acyr Correia Neto (RG: 80448082 null/null e CPF/CNPJ: 041.868.299-26) Rua Agapanto, 196 - Conjuntos Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 - Telefone(s): (41) 98484-6606 CARMEM LUCIA GERALDO DOS SANTOS (RG: 91531070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.728.899-23) Rua das Hortências,. ao lado número 98 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 DEVANIR APARECIDO DE AMURIM (RG: 1143487612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.830.109-72) Rua José Bento Marcelino Filho, 707 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 Dayane Cristina Pereira Leite (CPF/CNPJ: 055.979.919-57) Rua do Agapanto, 686 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 EDUARDO DE OLIVEIRA CAPRINI (CPF/CNPJ: 030.261.629-22) Rua do Agapanto, 180 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 EVANILDO TEODORO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 020.832.069-59) Rua do Agapanto, 600 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 GRACIARA CARDOSO (RG: 96961278 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.618.779-57) Travessa Gercy Vieira da Silva, 42B - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-687 - Telefone(s): (41) 98535-8317 Lucidio Cardoso (RG: 17141015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.651.509-06) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 128 ocupante do Lote 01 com 216,36m² da Quadra 79, - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-000 - Telefone(s): (41) 98446-8717 / (41) 98441-8717 MARCELO FERNANDO LEITE (CPF/CNPJ: 826.134.359-68) Rua José Bento Marcelino Filho, 210 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 - Telefone(s): (41) 99133-7570 / (41) 98405-7596 MARCIA MARIA EUGÊNIO CHIOZZINI DOS SANTOS (RG: 36037628 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.883.739-48) Rua do Agapanto, 21 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 MARIA APARECIDA SARMENTO (CPF/CNPJ: 156.171.728-24) Rua do Agapanto,. beco ao lado do nº 674 C10 casa final do beco - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 MARILDA DE PAIVA CHAVES CARVALHO (RG: 76090424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.303.809-11) Travessa Gercy Vieira da Silva, 428B ocupante Fração Ideal do Lote 48 com 204,14m² da Quadra 87 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-687 - Telefone(s): (41) 98461-1536 / (41) 98507-1340 RENATA FABRICIO ZUBA SILVA (RG: 96850328 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.239.819-75) Travessa Gercy Vieira da Silva, 128 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-687 - Telefone(s): (41) 98433-0844 RONALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Agapanto, 21 ocupante do Lote 25 PIB com 108,77m² da Quadra 79 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 ROSEMERY DO ROCIO SANTOS HONORIO (RG: 91646510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.167.819-72) RUA DO AGAPANTO, 263 - CONJUNTO NILSON NEVES - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): (41) 98537-3398 SANDRA MARIA ZELLA INALDO e EMERSON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bento Marcelino Filho, 541 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 - Telefone(s): (41) 99998-7178 SANDRO PEREIRA XAVIER (RG: 59411454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 838.718.619-87) Rua Avenida Projetada C, s/n ocupante do Lote 111 com 183,50m² da Quadra 87 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): (41) 99803-9373 / (41) 99668-8264 TERRA NOVA REGULARIZACOES FUNDIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.162.180/0001-21) Rua Ângelo Stival, 57 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-080 Thainá (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Agapanto, 686 Fração Ideal do Lote 09 com 53,87m² da Quadra 79 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 VANDIR SIMAO (RG: 54098014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 699.650.059-15) Rua Acesso 2 do Agapanto, s/n - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.200-000 1. Analisando-se os autos do recurso de apelação em apenso, verifica-se que por meio do acórdão entendeu-se pelo prosseguimento da ação de reintegração de posse em face dos ocupantes que aderiram ao acordo, mas deixaram de pagar a indenização, das pessoas ocupantes que iniciaram as tratativas de regularização, mas não chegaram a assinar o instrumento, bem como das pessoas ocupantes que não chegaram a assinar o referido contrato. A parte requerente postulou o prosseguimento do feito com relação aos moradores que permanecem irregulares na área, diante da autorização da retomada da reintegração nos casos de não adesão ao projeto de regularização fundiária (seq. 412.1). 2. Não obstante a alegação no sentido de que o pedido de reintegração de posse tenha sido proposto em face de quaisquer pessoas que estejam ocupando irregularmente o imóvel, em conformidade com o acórdão proferido pelo E. TJPR, o prosseguimento do feito foi determinado em face: a) dos ocupantes que aderiram ao acordo, mas deixaram de pagar a indenização; b) das pessoas ocupantes que iniciaram as tratativas de regularização, mas não chegaram a assinar o instrumento; e c) das pessoas ocupantes que não chegaram a assinar o referido contrato. 3. Nessas condições, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais são as pessoas que se enquadram nos itens a, b e c descritos anteriormente. 4. Após, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:05
Outras Decisões
26/02/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:57
Confirmada
04/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:02
Confirmada
12/08/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:18
Recebimento
14/07/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:16
Confirmada
05/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009894-59.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009894-59.1995.8.16.0129 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES (RG: 2770741 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.380.569-15) Rua Faria Sobrinho, 132 11 andar - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): ADELAIDE ALVES VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 ARACELI MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO (RG: 38716034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.581.299-91) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 CESAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 CONCEICAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Dilmar Figueiroa (CPF/CNPJ: 567.401.079-04) Rua das Hortênsias, 04 - Vila dos Comerciários - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-010 IVONETE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 018.609.729-85) José Bento Marcelino Filho, 561 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 LAUDECIR ROXO DO NASCIMENTO (RG: 39748037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.982.359-49) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 LAURO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 MARIA DIVA SALVADOR (RG: 1235956 CRC/AC e CPF/CNPJ: 081.427.344-00) Rua Cidade do México, 72 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-320 ROGER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Terceiro(s): ANDRE ROCHA DE ARAUJO (RG: 61947248 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.117.859-60) Rua Agapantos, nº 31 beco entre as casas nº 424 e nº 410 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): (41) 98401-4303 ANDRÉA JOSIANE DUARTE DE SOUZA (RG: 63060771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.836.189-61) Rua José Bento Marcelino Filho, 37 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 AUREA LUCIANO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Agapanto, 686 Fração Ideal do Lote 09 com 53,87m² da Quadra 79 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 Acyr Correia Neto (RG: 80448082 null/null e CPF/CNPJ: 041.868.299-26) Rua Agapanto, 196 - Conjuntos Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 - Telefone(s): (41) 98484-6606 CARMEM LUCIA GERALDO DOS SANTOS (RG: 91531070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.728.899-23) Rua das Hortências,. ao lado número 98 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 DEVANIR APARECIDA DE AMORIM (RG: 1143487612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.830.109-72) Rua José Bento Marcelino Filho, 707 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 Dayane Cristina Pereira Leite (CPF/CNPJ: 055.979.919-57) Rua do Agapanto, 686 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 EDUARDO DE OLIVEIRA CAPRINI (CPF/CNPJ: 030.261.629-22) Rua do Agapanto, 180 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 EVANILDO TEODORO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 020.832.069-59) Rua do Agapanto, 600 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 GRACIARA CARDOSO (RG: 96961278 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.618.779-57) Travessa Gercy Vieira da Silva, 42B - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-687 - Telefone(s): (41) 98535-8317 Lucidio Cardoso (RG: 17141015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.651.509-06) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 128 ocupante do Lote 01 com 216,36m² da Quadra 79, - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-000 - Telefone(s): (41) 98441-8717 / (41) 98446-8717 MARCELO FERNANDO LEITE (CPF/CNPJ: 826.134.359-68) Rua José Bento Marcelino Filho, 210 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 - Telefone(s): (41) 99133-7570 / (41) 98405-7596 MARCIA MARIA EUGÊNIO CHIOZZINI DOS SANTOS (RG: 36037628 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.883.739-48) Rua do Agapanto, 21 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 MARIA APARECIDA SARMENTO (CPF/CNPJ: 156.171.728-24) Rua do Agapanto,. beco ao lado do nº 674 C10 casa final do beco - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 MARILDA DE PAIVA CHAVES CARVALHO (RG: 76090424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.303.809-11) Travessa Gercy Vieira da Silva, 428B ocupante Fração Ideal do Lote 48 com 204,14m² da Quadra 87 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-687 - Telefone(s): (41) 98461-1536 / (41) 98507-1340 RENATA FABRICIO ZUBA SILVA (RG: 96850328 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.239.819-75) Travessa Gercy Vieira da Silva, 128 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-687 - Telefone(s): (41) 98433-0844 RONALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Agapanto, 21 ocupante do Lote 25 PIB com 108,77m² da Quadra 79 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 ROSEMERY DO ROCIO SANTOS HONORIO (RG: 91646510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.167.819-72) RUA DO AGAPANTO, 263 - CONJUNTO NILSON NEVES - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): (41) 98537-3398 SANDRA MARIA ZELLA INALDO e EMERSON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bento Marcelino Filho, 541 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 - Telefone(s): (41) 99998-7178 SANDRO PEREIRA XAVIER (RG: 59411454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 838.718.619-87) Rua Avenida Projetada C, s/n ocupante do Lote 111 com 183,50m² da Quadra 87 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): (41) 99668-8264 / (41) 99803-9373 TERRA NOVA REGULARIZACOES FUNDIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.162.180/0001-21) Rua Ângelo Stival, 57 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-080 Thainá (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Agapanto, 686 Fração Ideal do Lote 09 com 53,87m² da Quadra 79 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 VANDIR SIMAO (RG: 54098014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 699.650.059-15) Rua Acesso 2 do Agapanto, s/n - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.200-000 1. Tendo em vista a renúncia, devidamente comunicada ao cliente (seq. 390.2), desabilite-se a procuradora subscritora da petição de seq. 390.1. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TJPR. 3. Com a baixa dos autos, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, 05 de junho de 2025. Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:47
Mero expediente
05/06/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0009894-59.1995.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 08:28
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Chamo o feito à ordem. A presente apelação está tramitando nesta Corte desde 30/05/2022, tendo sido realizadas inúmeras tentativas frustradas de conciliação entre as partes envolvidas e os moradores da área objeto da ação. Embora não se olvide que, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade de solução amigável, sobretudo quando considerada a quantidade de pessoas envolvidas. Com efeito, dada a complexidade da situação fática, a ausência de resultado prático do encaminhamento dos autos ao Cejusc e a impossibilidade de a tramitação do feito se arrastar por prazo indeterminado, declaro encerrada a tentativa de conciliação judicial. Intimem-se as partes da presente decisão, e, oportunamente, voltem conclusos para pedido de dia para julgamento. Curitiba, 15 de janeiro de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 11:51
Confirmada
18/12/2024, 09:55
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:01
Confirmada
17/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Diante do contido na ata de sessão acostada ao mov. 405.1, suspendo o curso do processo até o dia 10 de janeiro de 2025. Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de dezembro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá
17/12/2024, 00:00
Confirmada
12/12/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:26
Confirmada
11/12/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:22
Mandado
11/12/2024, 11:56
Mandado
11/12/2024, 11:54
Mandado
11/12/2024, 11:52
Petição (Renúncia de mandato)
11/12/2024, 10:46
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:17
Confirmada
06/12/2024, 12:16
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:42
Mandado
05/12/2024, 18:32
Mandado
05/12/2024, 18:30
Confirmada
04/12/2024, 14:26
Confirmada
04/12/2024, 14:24
Confirmada
04/12/2024, 14:23
Confirmada
04/12/2024, 14:23
Confirmada
04/12/2024, 14:05
Mandado
04/12/2024, 00:21
Confirmada
03/12/2024, 21:31
Mandado
03/12/2024, 21:28
Mandado
03/12/2024, 19:05
Confirmada
03/12/2024, 17:16
Mandado
03/12/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:37
Confirmada
03/12/2024, 16:19
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009894-59.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009894-59.1995.8.16.0129 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES (RG: 2770741 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.380.569-15) Rua Faria Sobrinho, 132 11 andar - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): ADELAIDE ALVES VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 ARACELI MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO (RG: 38716034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.581.299-91) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 CESAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 CONCEICAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Dilmar Figueiroa (CPF/CNPJ: 567.401.079-04) Rua das Hortênsias, 04 - Vila dos Comerciários - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-010 IVONETE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 018.609.729-85) José Bento Marcelino Filho, 561 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 LAUDECIR ROXO DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 539.982.359-49) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 LAURO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 MARIA DIVA SALVADOR (RG: 1235956 CRC/AC e CPF/CNPJ: 081.427.344-00) Rua Cidade do México, 72 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-320 ROGER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Terceiro(s): ANDRE ROCHA DE ARAUJO (RG: 61947248 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.117.859-60) Rua Agapantos, nº 31 beco entre as casas nº 424 e nº 410 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): (41) 98401-4303 ANDRÉA JOSIANE DUARTE DE SOUZA (RG: 63060771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.836.189-61) Rua José Bento Marcelino Filho, 37 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 AUREA LUCIANO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Agapanto, 686 Fração Ideal do Lote 09 com 53,87m² da Quadra 79 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 Acyr Correia Neto (RG: 80448082 null/null e CPF/CNPJ: 041.868.299-26) Rua Agapanto, 196 - Conjuntos Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 - Telefone(s): (41) 98484-6606 CARMEM LUCIA GERALDO DOS SANTOS (RG: 91531070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.728.899-23) Rua das Hortências,. ao lado número 98 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 DEVANIR APARECIDA DE AMORIM (RG: 1143487612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.830.109-72) Rua José Bento Marcelino Filho, 707 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 Dayane Cristina Pereira Leite (CPF/CNPJ: 055.979.919-57) Rua do Agapanto, 686 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 EDUARDO DE OLIVEIRA CAPRINI (CPF/CNPJ: 030.261.629-22) Rua do Agapanto, 180 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 EVANILDO TEODORO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 020.832.069-59) Rua do Agapanto, 600 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 GRACIARA CARDOSO (RG: 96961278 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.618.779-57) Travessa Gercy Vieira da Silva, 42B - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-687 - Telefone(s): (41) 98535-8317 Lucidio Cardoso (RG: 17141015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.651.509-06) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 128 ocupante do Lote 01 com 216,36m² da Quadra 79, - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-000 - Telefone(s): (41) 98441-8717 / (41) 98446-8717 MARCELO FERNANDO LEITE (CPF/CNPJ: 826.134.359-68) Rua José Bento Marcelino Filho, 210 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 - Telefone(s): (41) 99133-7570 / (41) 98405-7596 MARCIA MARIA EUGÊNIO CHIOZZINI DOS SANTOS (RG: 36037628 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.883.739-48) Rua do Agapanto, 21 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 MARIA APARECIDA SARMENTO (CPF/CNPJ: 156.171.728-24) Rua do Agapanto,. beco ao lado do nº 674 C10 casa final do beco - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 MARILDA DE PAIVA CHAVES CARVALHO (RG: 76090424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.303.809-11) Travessa Gercy Vieira da Silva, 428B ocupante Fração Ideal do Lote 48 com 204,14m² da Quadra 87 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-687 - Telefone(s): (41) 98507-1340 / (41) 98461-1536 RENATA FABRICIO ZUBA SILVA (RG: 96850328 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.239.819-75) Travessa Gercy Vieira da Silva, 128 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-687 - Telefone(s): (41) 98433-0844 RONALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Agapanto, 21 ocupante do Lote 25 PIB com 108,77m² da Quadra 79 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 ROSEMERY DO ROCIO SANTOS HONORIO (RG: 91646510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.167.819-72) RUA DO AGAPANTO, 263 - CONJUNTO NILSON NEVES - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): (41) 98537-3398 SANDRA MARIA ZELLA INALDO e EMERSON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bento Marcelino Filho, 541 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 - Telefone(s): (41) 99998-7178 SANDRO PEREIRA XAVIER (RG: 59411454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 838.718.619-87) Rua Avenida Projetada C, s/n ocupante do Lote 111 com 183,50m² da Quadra 87 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): (41) 99668-8264 / (41) 99803-9373 TERRA NOVA REGULARIZACOES FUNDIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.162.180/0001-21) Rua Ângelo Stival, 57 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-080 VANDIR SIMAO (RG: 54098014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 699.650.059-15) Rua Acesso 2 do Agapanto, s/n - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.200-000 1. Considerando a determinação expressa para que fosse procedida à intimação de qualquer pessoa ocupante, convivente ou possuidora que estivesse no local objeto do presente feito, expeça-se novo mandado no endereço diligenciado ao seq. 330.1, com a finalidade de intimar Thainá - ou eventual outra pessoa presente no local - para comparecimento na audiência. 2. Ainda, solicitem-se informações aos Oficiais de Justiça designados a respeito do cumprimento dos mandados anteriormente expedidos, conforme especificação realizada ao seq. 356.1 (fl. 02). 3. O art. 252 do Código de Processo Civil[1] é expresso ao estabelecer a necessidade de suspeita de ocultação para a citação por hora certa seja cabível, sendo que no presente caso nada nesse sentido foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Destaco, sobre o tema, o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, que ao analisar a citação por hora certa, indica que além da ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do réu[2]: Deve estar presente o requisito subjetivo que é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustrada citação. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto. Analisando os autos verifico que apesar da realização de três diligências infrutíferas para a localização do réu Ronaldo Rodrigues, o Sr. Oficial de Justiça não relatou nada acerca da suspeita de ocultação do executado, conforme se infere da certidão juntada ao seq. 347.1, razão pela qual indefiro o pedido retro. 3.1.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 48h, informar o endereço do requerido. 4. Cumpra-se, com urgência, a presente decisão, tendo em vista a proximidade da audiência de conciliação agendada pelo CEJUSC. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 27.
03/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 16:14
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:04
Outras Decisões
02/12/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009894-59.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009894-59.1995.8.16.0129 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES (RG: 2770741 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.380.569-15) Rua Faria Sobrinho, 132 11 andar - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): ADELAIDE ALVES VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 ARACELI MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO (RG: 38716034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.581.299-91) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 CESAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 CONCEICAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Dilmar Figueiroa (CPF/CNPJ: 567.401.079-04) Rua das Hortênsias, 04 - Vila dos Comerciários - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-010 IVONETE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 018.609.729-85) José Bento Marcelino Filho, 561 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 LAUDECIR ROXO DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 539.982.359-49) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 LAURO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 MARIA DIVA SALVADOR (RG: 1235956 CRC/AC e CPF/CNPJ: 081.427.344-00) Rua Cidade do México, 72 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-320 ROGER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Terceiro(s): ANDRÉA JOSIANE DUARTE DE SOUZA (RG: 63060771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.836.189-61) Rua José Bento Marcelino Filho, 37 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 CARMEM LUCIA GERALDO DOS SANTOS (RG: 91531070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.728.899-23) Rua das Hortências,. ao lado número 98 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 DEVANIR APARECIDA DE AMORIM (RG: 1143487612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.830.109-72) Rua José Bento Marcelino Filho, 707 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 Dayane Cristina Pereira Leite (CPF/CNPJ: 055.979.919-57) Rua do Agapanto, 686 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 EDUARDO DE OLIVEIRA CAPRINI (CPF/CNPJ: 030.261.629-22) Rua do Agapanto, 180 - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 EVANILDO TEODORO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 020.832.069-59) Rua do Agapanto, 600 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 MARCIA MARIA EUGÊNIO CHIOZZINI DOS SANTOS (RG: 36037628 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.883.739-48) Rua do Agapanto, 21 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 MARIA APARECIDA SARMENTO (CPF/CNPJ: 156.171.728-24) Rua do Agapanto,. beco ao lado do nº 674 C10 casa final do beco - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-435 TERRA NOVA REGULARIZACOES FUNDIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.162.180/0001-21) Rua Ângelo Stival, 57 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-080 VANDIR SIMAO (RG: 54098014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 699.650.059-15) Rua Acesso 2 do Agapanto, s/n - Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.200-000 1. Recolhidas as custas processuais pertinentes, observado eventual deferimento do benefício da justiça gratuita, expeça-se mandado com a finalidade de proceder à intimação dos moradores com relação à audiência de conciliação agendada pelo CEJUSC do TJPR (autos de apelação cível nº 0009894-59.1995.8.16.0129). 2. Diligências necessárias, servindo o presente expediente de mandado. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:39
Confirmada
29/11/2024, 11:36
Confirmada
26/11/2024, 13:22
Mandado
25/11/2024, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:17
Confirmada
25/11/2024, 17:15
Confirmada
25/11/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:06
Mandado
25/11/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:57
Mandado
23/11/2024, 20:25
Mandado
23/11/2024, 20:21
Confirmada
23/11/2024, 00:14
Confirmada
23/11/2024, 00:14
Confirmada
21/11/2024, 12:36
Mandado
20/11/2024, 20:13
Confirmada
19/11/2024, 16:54
Mandado
18/11/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:23
Confirmada
12/11/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:21
Mandado
12/11/2024, 12:10
Mandado
12/11/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 16:02
Confirmada
08/11/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:41
Confirmada
07/11/2024, 17:40
Mandado
07/11/2024, 16:47
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:20
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:20
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:19
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:19
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:18
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:18
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:17
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:17
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:16
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:14
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:12
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 15:19
Ato ordinatório
04/11/2024, 18:03
Ato ordinatório
04/11/2024, 18:01
Ato ordinatório
04/11/2024, 18:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 18:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:57
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:55
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:55
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:53
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:50
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:45
Outras Decisões
04/11/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:45
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:20
Ato ordinatório
13/08/2024, 01:15
Confirmada
10/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Diante do contido na ata de sessão acostada ao mov. 378.3, aguarde-se a realização da nova audiência, designada para o dia 17/10/2024 (mov. 380.0). Curitiba, 06 de agosto de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá
08/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:35
Mandado
29/07/2024, 23:00
Mandado
29/07/2024, 22:58
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:44
Mandado
25/07/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:00
Mandado
23/07/2024, 22:48
Confirmada
22/07/2024, 13:43
Mandado
22/07/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 19:35
Confirmada
11/07/2024, 14:51
Mandado
11/07/2024, 14:12
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:20
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:20
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:18
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:36
Confirmada
28/06/2024, 11:28
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:22
Confirmada
28/05/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:38
Mandado
23/05/2024, 14:39
Mandado
23/05/2024, 14:37
Mandado
23/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:21
Confirmada
20/05/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:20
Mandado
17/05/2024, 21:21
Mandado
17/05/2024, 20:57
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:13
Confirmada
15/05/2024, 12:12
Mandado
15/05/2024, 09:48
Mandado
15/05/2024, 09:38
Confirmada
09/05/2024, 12:45
Documento (Certidão)
09/05/2024, 11:20
Mandado
09/05/2024, 10:29
Confirmada
02/05/2024, 12:23
Mandado
01/05/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009894-59.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009894-59.1995.8.16.0129 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES (RG: 2770741 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.380.569-15) Rua Faria Sobrinho, 132 11 andar - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): ADELAIDE ALVES VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 ARACELI MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO (RG: 38716034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.581.299-91) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 CESAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 CONCEICAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Dilmar Figueiroa (CPF/CNPJ: 567.401.079-04) Rua das Hortênsias, 04 - Vila dos Comerciários - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-010 IVONETE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 018.609.729-85) José Bento Marcelino Filho, 561 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 LAUDECIR ROXO DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 539.982.359-49) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 LAURO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 MARIA DIVA SALVADOR (RG: 1235956 CRC/AC e CPF/CNPJ: 081.427.344-00) Rua Cidade do México, 72 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-320 ROGER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Terceiro(s): TERRA NOVA REGULARIZACOES FUNDIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.162.180/0001-21) Rua Ângelo Stival, 57 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-080 1. Diante da audiência agendada no âmbito recursal e diante das peculiaridades do caso, recolhidas as custas processuais pertinentes, expeça-se mandado com a finalidade de proceder à intimação a respeito do ato agendado, observando-se os endereços atualizados informados nos autos. 2. Diligências necessárias, servindo o presente expediente de mandado. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:53
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:50
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 16:19
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:50
Confirmada
21/04/2024, 00:09
Confirmada
21/04/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 15:06
Ato ordinatório
10/04/2024, 13:15
Ato ordinatório
10/04/2024, 13:14
Ato ordinatório
10/04/2024, 13:14
Ato ordinatório
10/04/2024, 13:13
Ato ordinatório
10/04/2024, 13:13
Ato ordinatório
10/04/2024, 13:13
Ato ordinatório
10/04/2024, 13:12
Ato ordinatório
10/04/2024, 13:12
Ato ordinatório
10/04/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:09
Mero expediente
09/04/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 15:22
Documento (Certidão)
09/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Diante do contido na ata de sessão acostada ao mov. 331.1, aguarde-se a realização da nova audiência, designada para o dia 23/05/2024. Curitiba, 25 de março de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá
27/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Diante do contido ao mov. 278.1, expeçam-se novas cartas de intimação nos endereços indicados. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 09 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Em atenção ao contido ao mov. 178.1, determino nova remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para que seja buscada a conciliação das partes, devendo ser expedidas cartas para intimação das quinze pessoas arroladas na lista de mov. 178.1 – fls. 02 e 03 (cinco ocupantes que não receberam a intimação anterior e dez moradores com contratos rescindidos). Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Diante do contido na ata de sessão acostada ao mov. 155.1, suspendo o curso do processo pelo prazo de sessenta dias, a fim de que as partes entrem em contato com o escritório da Terra Nova em Curitiba ou Paranaguá, visando o agendamento de data na qual estipularão renegociação de contrato, para que voltem a fazer parte do projeto de regularização fundiária da área Nilson Neves. Decorrido o prazo,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá intime-se a Apelante para apresentar relação atualizada das pessoas moradoras do local, levando-se em consideração as renegociações feitas, bem como a informação de que alguns dos contratos já estariam quitados (mov. 155.1), justificando, ademais, a necessidade de realização de novas audiências. Curitiba, 30 de maio de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Considerando a informação de mov. 119.1 e o pedido de mov. 122.1, expeçam-se cartas para intimação das dez primeiras pessoas constantes da lista de mov. 64.1, iniciando-se com os moradores com contratos rescindidos (mov. 64.1 – fls. 01/02). Destaque-se que a intimação determinada não se refere aos Apelados, mas sim às pessoas mencionadas na lista de mov. 64.1, as quais não estão cadastradas nos autos. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 05 de maio de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Diante do contido no relatório de mov. 106.1, encaminhem-se os autos ao Cejusc/cível de 2o grau. Curitiba, 25 de abril de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Ciente do contido aos movs. 76.1 e 86.1. Aguarde-se o cumprimento das determinações exaradas no SEI n. 0008842-87.2023.8.16.6000. Curitiba, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA Em atenção ao contido ao mov. 64.1, determino nova remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para que seja buscada a conciliação das partes. Após a designação de data para a realização de audiência virtual, deverão ser providenciadas as intimações das dez primeiras pessoas constantes da lista de mov. 64.1, começando-se com os moradores da área com contratos rescindidos. Realizado o ato, deverá ser designada nova audiência com as próximas dez pessoas na ordem relacionada, e assim sucessivamente, a fim de evitar tumulto processual. Intimem-se. Curitiba, 07 de dezembro de 2022. Desembargador Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá Intime-se o Apelante para se manifestar sobre o retorno das cartas de intimação, cabendo-lhe informar se ainda possui interesse na conciliação. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Desembargador Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Anadyr Richter Neves
Apelados: Laudecir Roxo do Nascimento e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES) Avoquei. Considerando que, no 1º Grau, houve requerimento de remessa ao Cejusc (mov. 120.1), e tendo em vista que, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, aliada ao fato de que os interesses debatidos são de natureza disponível, determino, com fulcro no artigo 122, II, do RITJPR, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para que seja buscada a conciliação das partes. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0009894-59.1995.8.16.0129 Origem: 1ª Vara Cível de Paranaguá
29/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:52
Confirmada
15/08/2022, 11:35
Confirmada
15/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:55
Confirmada
30/05/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009894-59.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009894-59.1995.8.16.0129 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES Polo Passivo(s): ADELAIDE ALVES VIEIRA ARACELI MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO CESAR CONCEICAO Dilmar Figueiroa IVONETE DOS SANTOS LAUDECIR ROXO DO NASCIMENTO LAURO MARIA DIVA SALVADOR ROGER 1. À Secretaria para cumprir e proceder conforme determinado em sentença: "DEFIRO os pedidos de mov. 125 e 126, de retificação do mandado de averbação/transcrição, no que diz respeito ao morador RAFAEL CESAR SANCHES, a fim de que seja especificada a metragem correta do lote do morador, apenas em razão do fato de tal mandado já ter sido expedido": “área total de 347m², referente ao lote nº 14, da quadra 79, cuja inscrição imobiliária, conforme o cadastro municipal, é nº 09.1.13.079.0720, que faz parte do projeto de regularização fundiária, denominado Loteamento Nilson Neves II, localizado na Rua Agapantos, 630, bairro Nilson Neves, município de Paranaguá (PR), tendo em vista que o morador concluiu o pagamento da indenização devida ao proprietário conforme o Instrumento Indenizatório nº 82867, sendo retificado o Termo de Quitação pela Empresa Regularizadora (Doc. 01).” 2. Defiro o requerimento de mov. 132, de retificação do mandado de averbação/transcrição, no que diz respeito da moradora MARGARETE WAGNER DOS SANTOS, apenas em razão do fato de tal mandado já ter sido expedido, a fim de especificar a metragem correta do lote da moradora: “área total de 454,40m², referente à Fração Ideal de 93,49m² do Lote nº 26, da quadra 79, que faz parte do projeto de regularização fundiária, denominado Loteamento Nilson Neves II, localizado na Rua Travessa Joaquim Gonçalves, 12, bairro Nilson Neves, município de Paranaguá (PR), tendo em vista que o morador concluiu o pagamento da indenização devida ao proprietário conforme o Instrumento Indenizatório nº 7907, sendo retificado o Termo de Quitação pela Empresa Regularizadora (Doc. 01).” 3. Interposto recurso de apelação pela parte autora no mov. 147.1, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 4. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 5. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 6. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 7. Destaque-se que, na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre honorários advocatícios, eventual benefício da Justiça Gratuita não se estende aos procuradores das partes, salvo decisão específica neste sentido. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:06
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 18:06
Mero expediente
27/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:03
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009894-59.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009894-59.1995.8.16.0129 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES (CPF/CNPJ: 567.380.569-15) Rua Faria Sobrinho, 132 11 andar - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): ADELAIDE ALVES VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 ARACELI MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO (RG: 38716034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.581.299-91) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 CESAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 CONCEICAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Dilmar Figueiroa (CPF/CNPJ: 567.401.079-04) Rua das Hortênsias, 04 - Vila dos Comerciários - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-010 IVONETE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 018.609.729-85) José Bento Marcelino Filho, 561 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 LAUDECIR ROXO DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 539.982.359-49) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 LAURO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 MARIA DIVA SALVADOR (RG: 1235956 CRC/AC e CPF/CNPJ: 081.427.344-00) Rua Cidade do México, 72 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-320 ROGER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Terceiro(s): TERRA NOVA REGULARIZACOES FUNDIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.162.180/0001-21) Rua Ângelo Stival, 57 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-080 1. TERRA NOVA REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIAS LTDA E OUTROS opuseram embargos de declaração em face do pronunciamento de mov. 136. Eis a síntese. DECIDO. 2. preceitua o artigo 1.022 do CPC que os aclaratórios serão cabíveis, em face de qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material que exista na decisão. A doutrina ensina que “a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. 8a ed. JusPodivm. 2016). Com isso, para o caso, ponderando-se a tempestividade dos embargos de declaração e o vício alegado - cuja correção, em tese, pode ser feita pela via eleita -, deve o recurso ser admitido. No mérito, contudo, o recurso deve ter o seu provimento negado. Isto porque, analisando-se a peça de embargos de declaração de mov. 141 entende-se que, através dela, a parte busca, na verdade, rever o entendimento deste Juízo acerca da impossibilidade de o presente feito ter prosseguimento, o que deve ser buscado pela via própria. A peça de embargos apenas retrata o inconformismo da parte com a sentença prolatada. Como já ressaltado no mov. 136, criou-se, através da presente demanda, uma ação universal e abstrata para a regularização da ocupação da área por todo possuidor que assim almejar, independentemente do fato de este possuidor integrar ou não a lide quando da homologação do acordo. A decisão atacada foi clara ao indicar os motivos pelo qual tal prática não pode continuar. Descabe a possibilidade de se homologar um acordo em juízo, de forma geral e abstrata, e se admitir, posteriormente, que qualquer pessoa dele faça parte, aderindo-o, apenas para afastar a necessidade de que uma demanda judicial individual seja ajuizada (se ela for necessária). Seria o mesmo que criar um processo de índole objetiva, tal qual ocorre nos casos de controle concentrado de constitucionalidade, e se admitir que, posteriormente, depois de a lide estar estabilizada e de o próprio acordo ter sido homologado, novas partes passassem a compor o feito. Embora a parte embargante tenha feito menção à ausência de tumulto, a decisão atacada foi suficientemente clara no sentido de indicar o evidente tumulto processual que o prosseguimento do feito na forma pretendida pela parte poderia causar. Basta imaginar as dezenas de pessoas atreladas ao imóvel objeto da lide e as diferentes situações no que diz respeito à sua regularização: 18 pessoas com contratos rescindidos em razão do não pagamento da indenização, 11 pessoas com contratos cancelados e 55 pessoas sem contrato. É evidente a mixórdia que se criaria se, no bojo deste processo, fosse buscada a regularização conjunta da situação de todos. Além disso, o tumulto processo foi apenas um dos fundamentos pelos quais o Juízo extinguiu o feito. Há diversos outros, totalmente aptos para tanto. 3. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se, mantendo-se a decisão tal como foi lançada. Intimem-se, observando a disposição dos art. 1.024 e 1.026, caput, do CPC. Diligências necessárias. Paranaguá, data a horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2022, 23:14
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2021, 11:07
Confirmada
11/11/2021, 11:03
Confirmada
11/11/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009894-59.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009894-59.1995.8.16.0129 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES (CPF/CNPJ: 567.380.569-15) Rua Faria Sobrinho, 132 11 andar - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): ADELAIDE ALVES VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 ARACELI MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO (RG: 38716034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.581.299-91) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 CESAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 CONCEICAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Dilmar Figueiroa (CPF/CNPJ: 567.401.079-04) Rua das Hortênsias, 04 - Vila dos Comerciários - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-010 IVONETE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 018.609.729-85) José Bento Marcelino Filho, 561 - Conjunto Nilson Neves - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-436 LAUDECIR ROXO DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 539.982.359-49) Rua João Régis, 1 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 LAURO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 MARIA DIVA SALVADOR (RG: 1235956 CRC/AC e CPF/CNPJ: 081.427.344-00) Rua Cidade do México, 72 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-320 ROGER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n ao lado do conj. Nilson Neves - Jardim Samambaia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-000 Terceiro(s): TERRA NOVA REGULARIZACOES FUNDIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.162.180/0001-21) Rua Ângelo Stival, 57 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-080 1.
Trata-se de ação possessória ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES em face de ADELAIDE ALVES VIEIRA E OUTROS. Analisando-se os autos de forma detida observa-se que, embora o Juízo tenha deferido, ainda no início do presente feito, a medida liminar de reintegração de posse pleiteada pela parte autora, efetivamente, a ordem de reintegração não chegou a ser cumprida, considerando todos os percalços encontrados em razão do fato de a área ter sido ocupada por um grande número de pessoas. Nada obstante isso, a parte autora e inúmeros ocupantes da área objeto de litígio, por intermédio da TERRA NOVA REGULARIZACOES FUNDIARIAS LTDA, habilitada como terceira interessada neste feito, firmaram acordo por meio do qual se regularizou a ocupação de tais ocupantes. Com a finalidade de formalizar referida avença, a praxe adotada no processo foi no sentido de que as partes comunicassem o acordo e, na sequência, fosse expedida ordem judicial determinado o registro em nome dos ocupantes aderentes de tal acordo perante o Cartório de Registro de Imóveis. A parte autora, no entanto, compareceu nos autos no mov. 98 e noticiou que, para além dos acordos firmados e cumpridos, inclusive com homologação do Juízo, há casos de pessoas moradoras com contratos rescindidos (que deixaram de pagar as parcelas da indenização acordada), assim como, pessoas com contratos cancelados e pessoas sem contratos, todas em situação irregular. Por este motivo, a parte autora pretendeu a remessa dos autos ao CEJUSC, para o agendamento de audiência de conciliação, com o objetivo de tentar uma nova solução pacífica com os ocupantes irregulares, ou o prosseguimento da ação de reintegração de posse, com a imediata desocupação dos lotes ocupados que ainda não estão integrando o projeto de regularização. O pedido de remessa dos autos ao CEJUSC foi indeferido no mov. 127. Com as manifestações da parte autora no mov. 130 e 132, vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. 2. Na forma já apontada no mov. 127, entende-se que a razão de existir do presente feito não mais subsiste, motivo pelo qual a sua extinção é medida que se impõe. Explica-se. A presente ação foi ajuizada por ANADYR RICHTER NEVES, ainda em 1995, objetivando a retomada da área que teria sido invadida pelos réus. A liminar foi deferida no mesmo ano (fl. 28), mas nunca foi cumprida (fl. 42). Na verdade, a parte autora e alguns dos ocupantes entabularam acordo, homologado no mov. 1.115, objetivando a regularização das ocupações no imóvel. Desde a homologação desse acordo, as partes, auxiliadas pela empresa TERRA NOVA REGULARIZACOES FUNDIARIAS LTDA, peticionavam nos autos noticiando a adesão e quitação dos valores devidos pelos aderentes, objetivando regularizar a sua situação no imóvel. Ocorre que, a despeito dos atos pretéritos já praticados, melhor analisando os autos se observa que, em se tratando dos ocupantes que almejam regularizar a sua posse no local, não há necessidade ou mesmo possibilidade de intervenção desde Juízo no que diz respeito à regularização citada, porquanto há vinculação objetiva e subjetiva aos limites da demanda imposta (ação possessória), que não podem ser transbordados caso haja entraves em tal regularização. Na verdade, eventuais percalços encontrados quando do tramite da regularização, caso não possam ser resolvidos na via extrajudicial, devem ser solucionados através de demanda própria, e não no bojo deste processo. É dizer, ainda que haja interesse dos atuais ocupantes em regularizar a sua ocupação no imóvel, isso não lhes confere o direito de fazer isso no bojo da presente demanda. A regularização dos ocupantes que desejam assim o fazer deve ser feita ou pela via extrajudicial ou, se necessária a via judicial, através de ação própria. É certo que a reintegração de posse buscada no início do feito perdeu o seu objeto. Inclusive, há precedente na jurisprudência do STJ legitimando que, diante da impossibilidade de cumprimento da reintegração de posse deferida há bastante tempo, seja a ação possessória convertida em indenizatória (desapropriação indireta), ainda que de ofício. Ainda que, no caso, a providência não seja adequada pelo fato de que as partes estariam entabulando acordos para regularizar a sua posse - e porque este Juízo não possui competência para julgar processos em face da Fazenda Pública -, o precedente serve para demonstrar como devido o reconhecimento da perda superveniente do objeto, tal qual ocorre no caso, onde houve um verdadeiro desvirtuamento da demanda. Confira-se o precedente citado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que a parte autora, a despeito de ter conseguido ordem judicial de reintegração de posse desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos ou em face da constante ocupação coletiva ocorrida na área, por milhares de famílias de baixa renda. 3. Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, o Juiz de primeiro grau converteu, de ofício, a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Estado e do Município para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem, quando situação fática consolidada no curso da ação exigir a devida proteção jurisdicional, com fulcro nos arts. 461, § 1º, do CPC/1973. 5. A conversão operada na espécie não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse à autora, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município e do Estado, que implantaram toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairros urbanos. 6. Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973. 7. Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante. 8. Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002 propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Não se olvida a existência de julgados desta Corte de Justiça no sentido de que "inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta" (AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 10. Situação em que tal orientação não se aplica ao caso estudado, pois, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, não há dúvida de que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem.. 11. O Município de Rio Branco, juntamente com o Estado do Acre, constituem sujeitos passivos legítimos da indenização prevista no art. 1.228, § 5º, do CC/2002, visto que os possuidores, por serem hipossuficientes, não podem arcar com o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel (ex vi do Enunciado 308 Conselho da Justiça Federal). 12. Diante da procedência parcial da ação indenizatória contra a Fazenda Pública municipal, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o reexame necessário, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 475 e 515 do CPC/1973, em face da reinclusão do Estado do Acre no polo passivo da demanda, por constituir a legitimidade ad causam matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, diante do efeito translativo. 13. A solução da controvérsia exige que sejam levados em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo, de modo a não piorar uma situação em relação à qual se busca a pacificação social, visto que "é fato público e notório que a área sob julgamento, atualmente, corresponde a pelo menos quatro bairros dessa cidade (Rio Branco), onde vivem milhares de famílias, as quais concedem função social às terras em litígio, exercendo seu direito fundamental social à moradia". 14. Os critérios para a apuração do valor da justa indenização serão analisados na fase de liquidação de sentença, não tendo sido examinados pelo juízo da primeira instância, de modo que não podem ser apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp 1442440/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018) No que diz respeito aos ocupantes inadimplentes, também é necessário o ajuizamento de ação autônoma, não sendo possível que qualquer medida seja tomada no curso deste feito. Isto porque a presente demanda foi ajuizada ainda em 1995 e a decisão liminar é contemporânea ao ajuizamento da ação, não sendo razoável que a parte autora, depois de decorridos 25 anos do deferimento e do não cumprimento da ordem liminar, pretenda o regular prosseguimento do feito neste sentido, incluindo 84 novas pessoas e se voltando contra área cuja ocupação se encontra, evidentemente, consolidada. É dizer, a litigiosidade obviamente havida entre a autora e estas pessoas reclama nova demanda, com a devida indicação do pedido e da causa de pedir, não cabendo o simples reaproveitamento do presente processo, também em razão do fato de que, em razão das peculiaridades da causa, necessário seria a intervenção do Poder Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público. Deve-se ponderar que, caso se admita que todas as ocupações do loteamento sejam regularizadas especificamente no bojo deste processo, estar-se-ia criando um processo eterno, na medida em que a ação já tramita há mais de 25 anos, há dezenas de ocupantes na área objeto de loteamento e, possivelmente, ocorreu e ainda ocorre alteração da posse sobre os imóveis, sem mencionar ainda a possibilidade de inadimplemento dos ocupantes da área, o que reclamaria também providência própria. A manutenção do presente feito, admitindo-se a regularização da posse dos adimplentes, e a retirada dos inadimplentes, importaria ainda em evidente tumulto processual. Veja-se que, pela relação de mov. 120, há 18 pessoas com contratos rescindidos em razão do não pagamento da indenização, 11 pessoas com contratos cancelados (não chegaram a assinar o instrumento e nem a pagar qualquer parcela indenizatória) e, por fim, 55 pessoas sem contrato. Ou seja, há 84 pessoas (famílias, eventualmente) em situação irregular, de tal maneira que seria descabido admitir ou a realização de audiência de conciliação ou a retomada da reintegração de posse, com a inserção de todas estas pessoas no polo passivo do feito – que já tramita desde o ano de 1995. Assim, não pode a autora pretender que seja regularizada no bojo deste processo a situação específica de todos aqueles que se encontrariam supostamente irregulares, por não terem acordado com a regularização e não terem o contrato devido, ou mesmo por não terem pago a indenização devida, ou em razão de qualquer outra irregularidade. Outro fundamento que autoriza a extinção do presente feito, trazendo a necessidade de que os ocupantes, se o caso, ajuízem ação própria, encontra-se relacionado com a necessidade de recolhimento das custas processuais. Ora, admitir que todos os ocupantes regularizem judicialmente a sua situação no imóvel, no bojo deste processo, além de tornar desnecessário o ajuizamento de ação autônoma, faz com que não haja o recolhimento de custas, o que não é correto. Ainda que possa aparentar ser a via mais fácil, certamente não é a mais adequada, diante de tal necessidade, que é imposta a todos os litigantes. Por fim, mas não menos importante (pelo contrário!), também a autorizar a extinção da presente demanda, é certo que este Juízo não possui uma competência abstrata e universal para decidir todas as questões atinentes à regularização da área tão somente porque homologou um acordo com relação à parte dos ocupantes que na época (da homologação do acordo) o assinaram. Inclusive, embora o Juízo tenha feito menção, no mov. 127, acerca da possibilidade de que, no bojo deste processo, fossem admitidos pedidos no sentido de que seja regularizada a situação dos ocupantes que aderem ao acordo e pagam as parcelas indenizatórias, sem litigiosidade, melhor revendo os autos entende-se que nem isso se mostra adequado, em razão de tudo o que foi consignado na presente sentença, fundamento este que também autoriza a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, dispensando as partes do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Prejudicada a regularização do polo ativo, e o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, incidentes a este processo, com relação aos casos de descumprimento do acordo judicial. Por fim, a despeito do que foi consignado, DEFIRO os pedidos de mov. 125 e 126, de retificação do mandado de averbação/transcrição, no que diz respeito ao morador RAFAEL CESAR SANCHES, a fim de que seja especificada a metragem correta do lote do morador, apenas em razão do fato de tal mandado já ter sido expedido. Em sentido contrário, em razão da extinção do feito e considerando tudo o mais que foi acima consignado, INDEFIRO a expedição dos novos mandados de averbação/transcrição, para titulação dos imóvel relacionados aos moradores referidos no mov. 130, item 2. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação, arquivem-se. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:33
Ausência das condições da ação
24/10/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009894-59.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009894-59.1995.8.16.0129 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES Polo Passivo(s): ADELAIDE ALVES VIEIRA ARACELI MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO CESAR CONCEICAO Dilmar Figueiroa IVONETE DOS SANTOS LAUDECIR ROXO DO NASCIMENTO LAURO MARIA DIVA SALVADOR ROGER 1. Certifique a secretaria acerca do cumprimento do item 4 do mov. 127. 2. Após, retornem imediatamente conclusos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 17:30
Documento (Certidão)
23/07/2021, 17:29
Mero expediente
15/07/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:47
Confirmada
14/03/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009894-59.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009894-59.1995.8.16.0129 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES Polo Passivo(s): ADELAIDE ALVES VIEIRA ARACELI MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO CESAR CONCEICAO Dilmar Figueiroa IVONETE DOS SANTOS LAUDECIR ROXO DO NASCIMENTO LAURO MARIA DIVA SALVADOR ROGER 1.
Trata-se de ação possessória ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES em face de ADELAIDE ALVES VIEIRA E OUTROS. A despeito de, ainda no início do feito, ter sido deferida a medida liminar de reintegração de posse pleiteada pela parte autora, a ordem não chegou a ser cumprida, considerando todos os percalços encontrados em razão do fato de a área ter sido ocupada por um grande número de pessoas. Nada obstante, a parte autora, assim como inúmeros ocupantes da área objeto de litígio, por intermédio da TERRA NOVA REGULARIZACOES FUNDIARIAS LTDA, firmaram acordo por meio do qual se regularizou a ocupação de tais ocupantes. Com a finalidade de formalizar referida avença, a praxe adotada no processo foi no sentido de que as partes comunicassem o acordo e, na sequência, fosse expedida ordem judicial determinado o registro em nome dos ocupantes aderentes de tal acordo perante o Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que, pela petição de mov. 98, a parte autora noticiou que, para além dos acordos firmados e cumpridos, há casos de pessoas moradoras com contratos rescindidos (que deixaram de pagar as parcelas da indenização acordada), assim como, pessoas com contratos cancelados e pessoas sem contratos, todas em situação irregular. Por este motivo, a parte autora pretende agora ou a remessa dos autos ao CEJUSC, para o agendamento de audiência de conciliação, com o objetivo de tentar uma nova solução pacífica com os ocupantes irregulares, ou o prosseguimento da ação de reintegração de posse, com a imediata desocupação dos lotes ocupados que ainda não estão integrando o projeto de regularização. Eis a síntese. DECIDO. 2. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, assim como, o pedido de que a ação tenha prosseguimento no sentido de que sejam imediatamente desocupados os lotes com relação aos quais não houve regularização. Isto porque não se mostra possível conciliar, no bojo deste mesmo processo, situações opostas no que diz respeito à área objeto de litígio. Pelo menos desde o ano de 2013, que foi quando se juntou o acordo de mov. 1.109, de um modo geral, o presente feito tem tramitado com a finalidade de regularizar a ocupação da área objeto de litígio através da simples adesão dos ocupantes e da determinação de expedição de ordem judicial no sentido de que a área objeto da regularização fosse também regularizada perante o Cartório de Registro de Imóveis. Não pode a parte autora pretender, sob pena de se legitimar a instauração de um verdadeiro tumulto processual, que seja regularizada no bojo deste processo a situação específica de todos aqueles que se encontrariam supostamente irregulares, por não terem acordado com a regularização e não terem o contrato devido, ou mesmo por não terem pago a indenização devida, ou em razão de qualquer outra irregularidade a partir da qual a situação destoe daquela segundo a qual o processo foi conduzido nos últimos anos. Ressalte-se que, pela relação de mov. 120, há 18 pessoas com contratos rescindidos em razão do não pagamento da indenização, 11 pessoas com contratos cancelados (não chegaram a assinar o instrumento e nem a pagar qualquer parcela indenizatória) e, por fim, 55 pessoas sem contrato. Ou seja, há 84 pessoas em situação irregular, de tal maneira que, admitir ou a realização de audiência de conciliação ou a retomada da reintegração de posse, com a inserção de todas estas pessoas no polo passivo do feito – que já tramita desde o ano de 1995 –, causaria, evidentemente, tumulto processual, prejudicando, inclusive, o regular prosseguimento do feito no que diz respeito aos ocupantes que aderem ao acordo e com relação aos quais o Juízo determina a expedição do mandado de averbação perante o CRI. A parte autora deve, com relação à estas outras pessoas que se encontram em situação irregular, ajuizar nova demanda. Até porque, como dito, a presente demanda foi ajuizada ainda em 1995 e a decisão liminar é contemporânea ao ajuizamento da ação, não sendo razoável que a parte autora, depois de decorridos 25 anos do deferimento e do não cumprimento da ordem liminar, pretenda o regular prosseguimento do feito neste sentido, incluindo 84 novas pessoas e se voltando contra área cuja ocupação se encontra, evidentemente, consolidada. É dizer, a litigiosidade obviamente havida entre a autora e estas pessoas reclama nova demanda, com a devida indicação do pedido e da causa de pedir, não cabendo o simples reaproveitamento do presente processo, também em razão do fato de que, em razão das peculiaridades da causa, necessário seria a intervenção do Poder Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público. Tudo isso a justificar o ajuizamento de uma nova demanda. Deste modo, para além do indeferimento, cumpre esclarecer à parte autora que, ao menos no bojo deste processo, apenas serão admitidos pedidos no sentido de que seja regularizada a situação dos ocupantes que aderem ao acordo e pagam as parcelas indenizatórias, sem litigiosidade, para a consequente regularização da questão perante o Cartório de Registro de Imóveis, com o natural arquivamento do feito enquanto não houver diligência pendente de cumprimento, ressalvado o direito das partes ou qualquer interessado de desarquivar o feito a qualquer momento caso haja necessidade de se ver cumprido uma vez mais o acordo já mencionado. 3. Intime-se a parte autora, com 15 dias, a fim de que traga aos autos certidão de objeto e pé dos autos do processo n. 1043/1999, da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR (que é o processo de inventário da de cujus ANADYR RICHTER NEVES), conforme termo de compromisso de inventariante de mov. 1.35, a fim de que se possa tomar conhecimento acerca do andamento daquele processo, sobretudo considerando que ainda figura como parte autora no polo ativo do presente feito o ESPÓLIO DE ANADYR RICHTER NEVES. 4. Determino que a secretaria proceda com a conferência – e, se necessário, com a devida correção –, dos procuradores das partes, diante do contido nas petições retro. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 18:39
Indeferimento
01/03/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 12:19
Confirmada
17/12/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:18
Confirmada
06/12/2020, 00:32
Confirmada
06/12/2020, 00:32
Confirmada
06/12/2020, 00:31
Confirmada
06/12/2020, 00:31
Confirmada
06/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2020, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2020, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2020, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2020, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2020, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:13
deferimento
16/11/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:47
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2020, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2020, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2020, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2020, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2020, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2020, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2020, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2020, 18:40
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:43
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:52
deferimento
28/02/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:14
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2019, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2019, 14:13
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 13:46
deferimento
07/03/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:33
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:13
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:09
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 12:22
Decurso de Prazo
21/08/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:15
Ato ordinatório
26/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:24
Ato ordinatório
18/07/2018, 15:23
Ato ordinatório
18/07/2018, 15:20
Ato ordinatório
18/07/2018, 15:19
Ato ordinatório
18/07/2018, 15:19
Ato ordinatório
18/07/2018, 15:18
Ato ordinatório
18/07/2018, 15:17
Mero expediente
16/07/2018, 18:34
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 16:47
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)