Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
PATRICIA NASCIMENTO SANTANA
Reu
POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
ELIZABETE DE OLIVEIRA DORTA
OAB/PR 61879·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de PORTO LÍDER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA ME e PATRÍCIA NASCIMENTO SANTANA. 2. DEFIRO o requerimento da parte exequente no tocante à inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (mov. 237.1), em observância ao contido no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 3. À Secretaria para que inclua o nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD. 4. Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Nesse lapso deverá se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
15/05/2026, 00:00
Outras Decisões
04/03/2026, 14:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA 1. Considerando que as diligências executivas anteriormente realizadas nos autos restaram infrutíferas, promova-se pesquisa por meio do INFOJUD referente às três últimas declarações de imposto de renda do executado, eventuais DOIs (Declaração de Operações Imobiliárias) em nome da parte executada, bem como cópia do cadastro eventualmente existente de ITR. 1.1. Providencie-se a restrição de visualização do movimento correspondente ao resultado da pesquisa, haja vista o sigilo fiscal que incide sobre as informações que serão obtidas (art. 5º, X e XII, da Constituição da República). 2. Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA 1. Considerando que as diligências executivas anteriormente realizadas nos autos restaram infrutíferas, promova-se pesquisa por meio do INFOJUD referente às três últimas declarações de imposto de renda do executado, eventuais DOIs (Declaração de Operações Imobiliárias) em nome da parte executada, bem como cópia do cadastro eventualmente existente de ITR. 1.1. Providencie-se a restrição de visualização do movimento correspondente ao resultado da pesquisa, haja vista o sigilo fiscal que incide sobre as informações que serão obtidas (art. 5º, X e XII, da Constituição da República). 2. Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:54
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:06
Confirmada
29/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA DECISÃO 1. Ciente da vinculação de guia de recolhimento de mov. 201/202. Certifique-se se houve o respectivo pagamento. 2. Considerando o desinteresse na adjudicação do bem, defiro o requerimento de mov. 205.1. Proceda a Serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, de maneira reiterada. 3. Posteriormente deverá a Serventia consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não dos bloqueios dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar a parte executada na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto aos bloqueios, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 4. Havendo manifestação da parte executada no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 5. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 6. Em seguida, ou sendo infrutífera a diligência, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:10
Confirmada
14/03/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:32
Confirmada
26/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA
Vistos. 1. Previamente à análise do pedido de busca de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD, intime-se a exequente para que recolha as custas para intimação pessoal da executada, em cumprimento à decisão de mov. 176.1, ou para que informe se manifesta desinteresse na adjudicação e avaliação do bem de movs. 147.1 e 152.2. 2. Com o recolhimento das custas, cumpram-se os itens “3” e seguintes da decisão de mov. 176.1. 3. Manifestado o desinteresse na penhora, promova-se o imediato desbloqueio. 4. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Nec. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:37
Mero expediente
11/11/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:18
Confirmada
02/08/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:34
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:34
Confirmada
27/03/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:46
Confirmada
01/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de PORTO LÍDER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA ME e PATRÍCIA NASCIMENTO SANTANA (mov. 1.1). Determinada a citação da executada (mov. 19.1). Citação da empresa Porto infrutífera (mov. 30.1). Citação da ré Patrícia realizada via A.R. (mov. 40.1). Dispensada a citação da ré Porto, uma vez que apresentou Embargos à Execução (mov. 67.1). Penhora online via BACENJUD restou infrutífera (mov. 91.1). Por outro lado, em consulta ao sistema RENAJUD logrou-se êxito em encontrar dois veículos (mov. 105.2 e mov. 105.3), aos quais foram impostas restrições de circulação. A exequente requereu a penhora do veículo descrito em mov. 105.2. Quanto ao veículo descrito em mov. 105.3, informou ausência de interesse na penhora (mov. 123.1). Realizado o desbloqueio do veículo descrito em mov. 105.2 (mov. 124). Determinada a anotação de indisponibilidade de bens via CNIB, e determinada a intimação da parte exequente para esclarecer o que pretende com a restrição do veículo penhorado (mov. 129.1). Expedição de bloqueio via CNIB em mov. 137.1. A exequente manifestou interesse na adjudicação do bem (mov. 147.1). Determinada a avaliação do bem pela exequente e intimação da executada a respeito do pedido (mov. 149.1). Avaliação do bem realizada com apresentação da Tabela Fipe em mov. 152.1. Determinada a habilitação do advogado constituído pela executada nos autos 0003075-37.2017.8.16.0129 (embargos à execução) no presente feito, visando a sua intimação pelo procurador (mov. 154.1). Os procuradores da executada se manifestaram em movs. 157.1 e 159.1, informando que foram contratados somente para atuar nos Embargos à Execução sob nº 0003075- 37.2017.8.16.0129, já finalizados, e ante o desconhecimento do seu atual paradeiro, enviaram renúncia do mandato via A.R., que foi devolvida ao remetente por ausência do destinatário. Assim, determinou-se a intimação da executada via postal, ou no endereço apresentado no contrato social de mov. 1.4 dos autos em apenso (Rua Alzira Andrade Dutra, nº 599, sala 03, Parque São João), para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da restrição de mov. 105.2 e o requerimento de adjudicação e avaliação do bem de mov. 152 (mov. 160.1). Requerimento de habilitação pela nova procuradora da exequente (mov. 166). Requerimento de desabilitação dos advogados da executada (mov. 168.1). Juntado comprovante de devolução do AR expedido à executada Porto (mov. 171.1). Juntado comprovante de intimação da executada Patricia (mov. 172.1). Vieram conclusos. É a síntese dos autos. Decido. 2. Primeiramente, DEFIRO o pleito formulado em mov. 168.1. Assim, desabilitem-se os procuradores da executada dos presentes autos, uma vez que houve a renúncia do mandato, sendo demonstrado que sua atuação se restringiu aos autos de embargos à execução em apenso (0003075-37.2017.8.16.0129). 3. A exequente requereu a adjudicação do veículo penhorado em mov. 105.2, pertencente à executada PORTO LÍDER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA ME. A executada PATRÍCIA NASCIMENTO SANTANA foi intimada (mov. 172), porém, a tentativa de intimação pessoal da PORTO LÍDER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA ME restou infrutífera (mov. 171.1). Em análise aos autos, verifica-se que a tentativa de citação da executada Porto restou infrutífera (mov. 30.1), e, posteriormente, foi dispensada a sua citação, considerando a oposição de embargos à execução pela parte, cf. mov. 67.1 (autos nº 0003075-37.2017.8.16.0129). Ainda, a tentativa de intimação infrutífera de mov. 171.1 foi direcionada ao endereço apresentado no contrato social de mov. 1.4 dos citados autos. Porém, verifica-se que na peça de embargos à execução (mov. 1.1, autos nº 0003075-37.2017.8.16.0129), a executada PORTO LÍDER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA ME indicou endereço diverso (Rua Alexandra, nº 001, Caixa Postal nº 50.200, Bairro Alexandra, Município de Paranaguá/PR). Assim, intime-se pessoalmente a executada, via postal, no citado endereço, para que se manifeste acerca da restrição de mov. 105.2 e o requerimento de adjudicação e avaliação do bem de movs. 147.1 e 152.2, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a manifestação da executada, ou caso seja certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação quanto ao pedido formulado em movs. 147 e 152. 5. Na hipótese de restar infrutífera a diligência, intime-se a exequente para que indique endereço atualizado da executada, visando a sua intimação pessoal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:35
Outras Decisões
30/01/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 16:27
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:09
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 23:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:44
Confirmada
27/10/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBN Quadra 2 Bloco E Lote 15, S/N - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA (CPF/CNPJ: 097.796.538-48) Avenida Velha Alexandra, s/n - Centro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.250-000 POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA (CPF/CNPJ: 12.902.971/0001-06) RUA ALEXANDRA, 001 CAIXA POSTAL 50200 - ALEXANDRA - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.250-000 1. Considerando o contido em mov. 159, intime-se pessoalmente a parte executada, via postal, no endereço apresentado no contrato social de mov. 1.4 dos autos em apenso (Rua Alzira Andrade Dutra, nº 599, sala 03, Parque São João), para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da restrição de mov. 105.2 e o requerimento de adjudicação e avaliação do bem de mov. 152. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:09
Mero expediente
22/10/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:05
Confirmada
06/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBN Quadra 2 Bloco E Lote 15, S/N - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA (CPF/CNPJ: 097.796.538-48) Avenida Velha Alexandra, s/n - Centro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.250-000 POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA (CPF/CNPJ: 12.902.971/0001-06) RUA ALEXANDRA, 001 CAIXA POSTAL 50200 - ALEXANDRA - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.250-000 DECISÃO 1. A parte exequente apresentou a avaliação do veículo penhorado da tabela FIPE ao mov. 152.2. Entretanto, a parte executada não foi intimada, porque não há advogado nestes autos. 2. Embora não exista advogado constituído nesta execução, foi outorgado mandato para representação da parte executada nos autos dos embargos à execução de nº 0003075-37.2017.8.16.0129 distribuídos por dependência, em que se discutiu a mesma relação jurídica e tinha por objetivo a decretação da inexigibilidade da obrigação ou o reconhecimento do excesso na execução. Assim, habilite-se nestes autos a procuradora que promoveu os interesses dos executados e os intimem por ela, nos termos do artigo 876, §1º, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se o banco exequente para se manifestar no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 26 de maio de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:40
Outras Decisões
26/05/2022, 00:43
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 23:28
Confirmada
24/02/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBN Quadra 2 Bloco E Lote 15, S/N - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA (CPF/CNPJ: 097.796.538-48) Avenida Velha Alexandra, s/n - Centro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.250-000 POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA (CPF/CNPJ: 12.902.971/0001-06) RUA ALEXANDRA, 001 CAIXA POSTAL 50200 - ALEXANDRA - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.250-000 DESPACHO 1. Preliminarmente à análise do pedido entabulado em mov. 147.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione a avaliação do bem bloqueado (mov. 105.2) pela cotação de mercado constante da tabela FIPE, nos termos do que dispõe o art. 871, IV, do Código de Processo Civil. 2. Apresentada a avaliação do veículo, e diante do interesse de adjudicação, manifestado pela parte exequente no mov. 147.1, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do pedido, no prazo de cinco dias (CPC, art. 876, § 1º). 3. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo de cinco dias. 4. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 28 de janeiro de 2022 GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:37
Mero expediente
28/01/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:55
Confirmada
21/09/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA DECISÃO Ao mov. 142 a parte exequente requereu a concessão de prazo para a busca de bens. INDEFIRO o pedido, uma vez que o exequente não cumpriu o determinado no item 2 da decisão de mov. 129 a respeito do veículo penhorado. Deste modo, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil, a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (artigo 880 do Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, no caso de requerer a alienação em hasta pública (artigo 881 do Código de Processo Civil). Paranaguá, 16 de setembro de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:34
Indeferimento
16/09/2021, 22:19
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:20
Confirmada
01/09/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:18
Documento (Certidão)
31/08/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 12:25
Confirmada
09/08/2021, 13:28
Confirmada
09/08/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA 1. O Provimento n. 39/2014 do CNJ regulamenta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que tem por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2.º). No âmbito do E. TJ-PR, é a Ordem de Serviço n. 39/2015, da E. Corregedoria-Geral de Justiça, que cuida da matéria atinente à CNIB. Neste contexto, mesmo havendo quem entenda que o acionamento de tal ferramenta seria restrito aos casos em que há, na própria lei, previsão acerca da possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens – como, por exemplo, nos casos em que se verifica a prática de atos de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n. 8.429/1992), ou mesmo nos casos em que o devedor tributário não paga e não há bens passiveis de penhora (art. 185-A do CTN) –, é certo que o E. TJ-PR tem entendido pela possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens mesmo que no âmbito do direito privado, em demandas executivas que envolvam particulares. Tem-se ponderado, neste cenário, pela necessidade de se demonstrar, no caso concreto, que a medida é necessária para impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, bem como para que seja possível a satisfação do crédito do exequente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. 2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018). O E. STJ, em sede de recurso repetitivo e analisando a questão à luz do art. 185-A do CTN, fixou parâmetros para que a medida de indisponibilidade de bens seja autorizada: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507 - SP, DJe: 02/12/2014). Em assim sendo, conjugando-se os entendimentos acima externados tem-se como possível que, no caso, seja autorizada a indisponibilidade de bens, na medida em que presente a excepcionalidade da medida. Isto porque, embora citada, a parte executada não adimpliu o débito. Além disso, todas as diligências ordinárias realizadas pelo juízo ou pela parte para buscar o adimplemento do débito restaram infrutíferas, a saber: Bacenjud, Renajud e Infojud. Isto posto, DEFIRO o pedido feito pela parte exequente para o fim de decretar a indisponibilidade de bens do executado, até o valor da execução, devendo a secretaria proceder nos termos do Provimento n. 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço n. 39/2015, da E. Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR. 2. Diante do pedido realizado no mov. 123.1, DEIXO de determinar nova penhora visto que já foi procedida com a mesma através do sistema RENAJUD no mov. 105.1. Assim, MANIFESTE-SE a parte exequente, esclarecendo o que pretende com a restrição do veículo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:57
deferimento
20/07/2021, 20:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/04/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Considerando a minha assunção na Vara da Infância e Juventude e Anexos, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem manifestação. Paranaguá, 18 de abril de 2021. Priscila Soares Crocetti Magistrada
20/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 18:59
Mero expediente
18/04/2021, 21:31
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:19
Confirmada
10/02/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0005529-58.2015.8.16.0129 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PORTO LÍDER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA ME e de PATRÍCIA NASCIMENTO SANTANA.
No caso vertente, verifica-se que a tentativa de penhora online restou infrutífera (mov. 91.1). Por outro lado, em consulta ao sistema RENAJUD logrou-se êxito em encontrar dois veículos (mov. 105.2 e mov. 105.3), aos quais foram impostas restrições de circulação. No mov. 108.1 requereu-se a quebra de sigilo fiscal dos executados. Em atendimento ao pedido retro e, recolhidas as custas da diligência (mov. 113.0), promoveu-se a busca requerida, restando, contudo, inócua a medida, dada a ausência de declaração de imposto de renda (mov. 115.1 – 115.2). Por fim, o exequente pugnou pela decretação de indisponibilidade dos bens dos executados (mov. 188.1), vindo-me os autos conclusos na sequência (mov. 119.0). É o relatório. Decido. 2. Previamente à análise do pedido retro, determino ao exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga, objetivamente, se possui interesse na motocicleta e no caminhão que se encontram constritos no mov. 105.2 - 105.3. 2.1. Caso não possuam, determino, desde logo, o levantamento da constrição. 2.2. Havendo requerimento diverso, tornem os autos conclusos, oportunidade em que também será apreciado o pedido de mov. 118.1. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito Substituta
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:39
Mero expediente
26/01/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:12
Confirmada
21/01/2021, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 13:36
Ato ordinatório
19/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:37
deferimento
13/04/2020, 19:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 10:53
Ato ordinatório
20/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2019, 21:40
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 13:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:13
Mero expediente
02/03/2018, 16:33
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 16:12
Ato ordinatório
31/01/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 15:01
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:24
Expedição de documento (Carta)
18/08/2017, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:03
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
22/03/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 12:35
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 15:31
Decurso de Prazo
18/02/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 17:27
Documento (Certidão)
02/02/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 17:22
Expedição de documento (Carta)
20/10/2016, 17:29
Expedição de documento (Carta)
20/10/2016, 17:27
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 14:37
Mero expediente
16/07/2016, 22:12
Conclusão (para decisão)
08/04/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 14:45
Decurso de Prazo
04/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2015, 19:07
Conclusão (para decisão)
13/08/2015, 14:59
Documento (Certidão)
12/08/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 16:22
Distribuição (sorteio)
28/05/2015, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)