Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2024, 18:28
Confirmada
13/02/2024, 00:04
Confirmada
13/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004768-58.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004768-58.2018.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$250,00 Polo Ativo(s): José Ricardo Adam Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA
Trata-se de 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por José Ricardo Adam em face de Município de Cascavel/PR na qual houve o cumprimento da obrigação. Transcorrendo regularmente o feito, foi noticiado pelas partes a quitação total do débito e da obrigação. Dessa forma, considerando a informação de cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas. Eventuais custas nos termos da sentença. Arquivando-se oportunamente com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2024, 15:11
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2024, 18:28
Confirmada
13/02/2024, 00:04
Confirmada
13/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004768-58.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004768-58.2018.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$250,00 Polo Ativo(s): José Ricardo Adam Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA
Trata-se de 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por José Ricardo Adam em face de Município de Cascavel/PR na qual houve o cumprimento da obrigação. Transcorrendo regularmente o feito, foi noticiado pelas partes a quitação total do débito e da obrigação. Dessa forma, considerando a informação de cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas. Eventuais custas nos termos da sentença. Arquivando-se oportunamente com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2024, 15:11
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:22
Confirmada
26/01/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004768-58.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004768-58.2018.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$250,00 Polo Ativo(s): José Ricardo Adam Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Diante do pagamento voluntário realizado pela parte devedora, defiro a liberação em favor do credor. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Para tanto, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a respectiva conta bancária. Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Se necessário, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas e, após, intime-se a requerida para efetuar o pagamento. 3. Por fim, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:44
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 14:46
Ato ordinatório
01/12/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:51
Confirmada
25/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 17:02
Depósito de Bens/Dinheiro
20/11/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 00:58
Confirmada
11/11/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:08
Ato ordinatório
31/10/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 21:20
Confirmada
16/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 18:56
Confirmada
01/07/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 19:41
Confirmada
27/06/2023, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:07
Documento (Informações)
22/06/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004768-58.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004768-58.2018.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$250,00 Polo Ativo(s): José Ricardo Adam Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria: 1. Na forma do artigo 68, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, comunique-se ao Cartório Distribuidor a alteração do procedimento para fase de "cumprimento de sentença" e, se for o caso, a inversão nos polos da relação processual (caso as diligências ainda não tenham sido realizadas). 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 3. Não impugnada a execução, expeça-se, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, ofício requisitório de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e do Decreto Judiciário nº 520/2020. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:51
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 09:50
deferimento
19/06/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 16:11
Ato ordinatório
16/06/2023, 16:10
Ato ordinatório
16/06/2023, 16:10
Ato ordinatório
16/06/2023, 16:10
Mudança de Assunto Processual
16/06/2023, 16:09
Ato ordinatório
16/06/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:21
Confirmada
31/05/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:50
Documento (Decisão)
29/05/2023, 14:49
Trânsito em julgado
29/05/2023, 14:49
Recebimento
12/05/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
RECORRIDOS: ADRIANO KEMMRICH E ELIZETE TOCHETTO AÇÃO: CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA JUÍZA A QUO: TATIANA HILDEBRANDT DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DETRAN/PR. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0004768-58.2018.8.16.0117 Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cascavel/PR contra R. Sentença proferida ao mov. 91.1 dos autos principais, que julgou procedentes os pedidos Autorais para: (a) Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR determinar a transferência das pontuações contidas nos autos de infrações AIT: 274930-K000012092 e AIT: 274930-S0000124517 para o prontuário da reclamante ELIZETE TOCHETTO e, via de consequência, sua exclusão do prontuário de ADRIANO KEMMRICH; (b) declarar nulidade do ato administrativo relacionado ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir sob nº 0001075170-0 da Carteira Nacional de Habilitação de ADRIANO KEMMRICH. 2. Em suas razões, a parte Recorrente alega, em síntese: (a) que os autos de infração estão totalmente pautados nas legalidades previstas no art. 280 do CTB, inexistindo qualquer vício; (b) que as notificações foram enviadas para o endereço cadastrado do requerente no DETRAN/PR, que é o mesmo informado na inicial; (c) que, ainda que as notificações não tenham sido efetivamente recebidas pelo recorrido, é plenamente válida; (d) que a infração de n° 274930-S0000124517 foi autuada por barreira eletrônica “ radar” aprovada pelo Inmetro, motivo pelo qual não subsiste ilegalidade ou dúvidas quanto ao cometimento da infração; (e) que, considerando que o condutor deixou de apresentar tempestivamente a identificação do condutor que ora pleiteia, sua pretensão encontra-se preclusa; e (f) em razão desses fatos, requer a reforma da R. Sentença. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 5681 do 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR STJ, além do artigo 12, XIII2, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 9323 do Digesto Processual Civil. 5. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade ou não de transferência de pontuação gerada na CNH para outra pessoa, quando decorrido o prazo sem manifestação no âmbito administrativo. 6. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado, acerca da possibilidade de se transferir em juízo a pontuação ao real condutor, mediante prova dos fatos, ainda que intempestivo frente a esfera administrativa. 7. O entendimento baseia-se na mitigação do artigo 257, §7º, do CTB em sede de processo judicial, frente ao preceito constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. VEÍCULO NÃO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO NA DATA DA AUTUAÇÃO. TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO. PROVA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §7º DO CTB. PRAZO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Recursal - 0014012-58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.12.2021). 8. Da mesma forma são os precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0054668-91.2019.8.16.0014; 0009435-59.2019.8.16.0018 e 0004973- 42.2020.8.16.0174. 9. Isso porque a preclusão temporal consagrada pelo art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, tratando-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 10. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 11. Em análise aos autos, vejo que ao mov. 1.4 a Sra. Elizete Tochetto manifesta concordância com as alegações iniciais, inclusive integrando o polo ativo, consentindo com a transferência da pontuação decorrente dos AIT’S n°s 274930-K000012092, 274930-S0000124517 para o seu prontuário. Assim sendo, é incontroverso que a real condutora assumiu a responsabilidade pela infração imposta e discutida nos autos. 12. Portanto, diante do reconhecimento de quem era o real condutor do veículo no momento da lavratura do auto de infração, tenho que tal declaração é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria e responsabilidade criada na esfera administrativa, logo, necessário se faz manter o entendimento fixado em R. Sentença, quanto ao afastamento das penalidades em relação ao Recorrido Sr. Adriano Kemmrich. 13.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto mantendo a R. Sentença por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 14. Condeno a parte vencida (Município de Cascavel/PR) ao pagamento de custas (ex lege) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 15. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO 4 JUIZ RELATOR 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C. Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no anexo I, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O Autor entrou com ação em face do Detran/PR e do Município de Cascavel/PR, requerendo a nulidade de procedimento administrativo de multa de trânsito e suspensão do direito de dirigir, dizendo que cabe transferência judicial dos pontos para o real condutor do veículo. A sentença reconheceu os pedidos determinando a transferência dos pontos para o real condutor, bem como a anulação do procedimento de suspensão do direito de dirigir. Inconformado, o Município de Cascavel recorreu da Sentença dizendo que o autor não comprovou ter observado o procedimento administrativo para apresentação de condutor. A Decisão judicial discordou do alegado, dizendo que o Recorrido pode transferir os pontos da CNH para o real condutor, ainda que o procedimento administrativo tenha sido regular e tenha transcorrido prazo administrativo para indicação de condutor, quando restar demonstrado que no momento da infração não era o proprietário que estava dirigindo, mas sim outra pessoa. Portanto, o Município de Cascavel perdeu o Recurso e nada foi reformado. Página 6 de 6
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004768-58.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0004768-58.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$400,00 Polo Ativo(s): ADRIANO KEMMRICH ELIZETE TOCHETTO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E TRANSITO - CETTRANS - CASCAVEL/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR
Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por ADRIANO KEMMRICH ELIZETE TOCHETTO em face de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E TRANSITO - CETTRANS - CASCAVEL/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR. Defiro o pedido retro. Providencie a Escrivania as anotações necessárias quanto à alteração do polo passivo. Após, cumpra-se no que for cabível a decisão do mov. 107. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Recebimento
14/02/2022, 15:01
Documento (Informações)
14/02/2022, 15:01
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 16:41
Ato ordinatório
11/02/2022, 16:40
deferimento
01/02/2022, 06:09
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 18:48
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 12:16
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:35
Confirmada
30/08/2021, 01:04
Confirmada
30/08/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004768-58.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0004768-58.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$400,00 Polo Ativo(s): ADRIANO KEMMRICH ELIZETE TOCHETTO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E TRANSITO - CETTRANS - CASCAVEL/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR Com fulcro nos artigos 9º e 10º do CPC. intime-se a parte autora acerca do contido nos movs. 118 e 119. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:22
Determinação de Diligência
18/08/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:06
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:00
Petição (Contra-razões)
21/05/2021, 19:59
Confirmada
08/05/2021, 00:41
Confirmada
08/05/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004768-58.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0004768-58.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$400,00 Polo Ativo(s): ADRIANO KEMMRICH ELIZETE TOCHETTO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E TRANSITO - CETTRANS - CASCAVEL/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais, porém apenas no efeito devolutivo, consoante artigo 43 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Intimem-se os autores/recorridos para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, independente de nova conclusão, remeta-se o feito ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:48
Sem efeito suspensivo
30/03/2021, 13:41
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 14:49
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:52
Confirmada
23/02/2021, 00:49
Confirmada
23/02/2021, 00:48
Confirmada
23/02/2021, 00:48
Confirmada
23/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:30
Procedência
19/01/2021, 09:45
Conclusão (para julgamento)
18/01/2021, 09:20
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:49
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
23/08/2020, 15:38
Mero expediente
12/08/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:08
Expedição de documento (Carta)
13/05/2020, 13:54
Ato ordinatório
13/05/2020, 13:50
Mero expediente
30/04/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:11
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:33
Documento (Acórdão)
10/12/2019, 15:32
Recebimento
10/12/2019, 13:01
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:20
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:42
Mero expediente
11/09/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:26
Mero expediente
28/06/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 19:17
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 23:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:14
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:01
Petição (Contestação)
17/10/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:56
Mero expediente
02/10/2018, 17:44
Petição (Contestação)
21/09/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/09/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)