Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005252-68.2021.8.16.0117 Recurso: 0005252-68.2021.8.16.0117 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): GELSON LUIZ LOCH 1. Verifico que o tema dos presentes autos se encontra submetido à discussão por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a suspensão de todas as ações e recursos no âmbito do Poder Judiciário Estadual que versem sobre as seguintes controvérsias: “Necessidade ou não de cumprimento do iter procedimental, veiculado pela Lei Complementar Estadual 231/2020, que culmina na publicação do ato concessivo de promoção/progressão, para aquisição do direito ao avanço funcional nas carreiras do Poder Executivo, e momento de produção de efeitos funcionais e financeiros do avanço” (IRDR n. 0036989-81.2023.8.16.0000). 2. Saliento, outrossim, que a suspensão não ocasionará prejuízos às partes, seguindo seu trâmite normal que será retomado após o julgamento do IRDR. 3. Desse modo, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do IRDR n. 0036989-81.2023.8.16.0000. 4. Dê-se ciência às partes da presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta PROJUDI - Recurso: 0036989-81.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Miguel Kfouri Neto:5950 21/08/2023: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Cautelar deferida TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0036989-81.2023.8.16.0000 Recurso: 0036989-81.2023.8.16.0000 IncResDemRept Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Promoção / Ascensão requerente(s): ESTADO DO PARANÁ requerido(s): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0036989- 81.2023.8.16.0000 I –
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo ESTADO DO PARANÁ, tendo em vista a alegada necessidade de ser fixada tese sobre a seguinte questão: “Necessidade ou não de cumprimento do iter procedimental, veiculado pela Lei Complementar estadual 231/2020, que culmina na publicação do ato concessivo de promoção/progressão, para aquisição do direito ao avanço funcional nas carreiras do Poder Executivo, e momento de produção de efeitos funcionais e financeiros do avanço” (mov. 1.1). II – Após a admissão prévia pela 1ª Vice-Presidência (mov. 12.1), o ESTADO DO PARANÂ retorna aos autos e deduz pedido incidental cautelar para a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema objeto do presente IRDR (mov. 34.1). Para tanto, alega em resumo: a) a possibilidade de suspensão dos processos pendentes, prevista no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 300, § 1º, inciso I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJPR), busca conferir segurança aos jurisdicionados, para que seus processos, individuais ou coletivos, sejam julgados de maneira isonômica; b) o IRDR tem por finalidade definir tese jurídica a respeito de questão de direito controvertida em repetidos processos, uniformizando a jurisprudência para o mesmo tema; c) nesse cenário, a suspensão dos processos em trâmite garante o resultado útil do IRDR, promovendo de forma efetiva a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados; d) não se busca com o pedido de suspensão qualquer juízo antecipado sobre a tese a ser definida, mas meramente o acautelamento de situações até a decisão de admissibilidade a ser proferida pelo Órgão Especial; e) a tutela cautelar pode ser concedida em caráter incidental, em ato de precaução, encontrando fundamento nas normas gerais de processo civil e no poder geral de cautela; f) encontra-se configurada situação de urgência diante do crescente aumento de ações judiciais sobre o tema e da existência de decisões proferidas ao arrepio da Lei Complementar Estadual nº 231/2020; g) há aproximadamente 962 (novecentos e sessenta e duas) ações individuais e 2 (duas) ações coletivas envolvendo o tema, que afetará um contingente aproximado de 150.000 (cento e cinquenta mil) servidores, motivo pelo qual há relevância no fundamento de se aguardar o julgamento do IRDR e evitar-se decisões contrárias, com prejuízo da isonomia e do interesse público; h) há perigo de demora a justificar a suspensão, notadamente em face dos inúmeros casos que tramitam nos Juizados Especiais, que têm rito célere e no âmbito do qual há crescente número de decisões contrárias ao texto da lei; i) conforme os relatórios apresentados, em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8X5 BQZGD 83R4R PYG9BPROJUDI - Recurso: 0036989-81.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Miguel Kfouri Neto:5950 21/08/2023: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Cautelar deferida julho/2023 havia 623 (seiscentos e vinte e três) ações individuais sobre progressões de policiais militares, número que em agosto/2023 atingiu 776 (setecentos e setenta e seis) ações; j) com relação as ações judiciais propostas por servidores do QPPE discutindo promoções e progressões, em junho/2023 havia 89 (oitenta e nove) ações individuais e em meados de agosto verificaram-se 186 (cento e oitenta e seis) ações individuais, totalizando as já citadas 962 (novecentas e sessenta e duas) ações em curso; k) não haverá perigo para os servidores com a suspensão dos processos, pois, caso o IRDR não seja admitido pelo Órgão Especial, os processos retomarão seu curso normal; l) há a possibilidade concreta de que várias ações sejam julgadas em definitivo de modo contrário ao texto legal, ocasionando prejuízo aos cofres públicos e ao próprio propósito do IRDR, que e conferir tratamento isonômico e segurança jurídica; e m) para a garantia do resultado útil do IRDR, pede a suspensão cautelar de todos os processos que versem sobre o tema objeto do presente IRDR. III – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão de tutelas provisórias, como se sabe, insere-se nos poderes instrutórios próprios do magistrado na condução das demandas que lhes são afetas, como desdobramento do poder geral de cautela jurisdicional (artigo 297 do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XXII do RITJPR): “O pleito de tutela de urgência permite que o magistrado autorize, de acordo com o seu poder geral de cautela, a melhor medida a ser adotada no caso em concreto, independentemente de pedido expresso relacionado a alguma medida cautelar específica, sendo possível, inclusive, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, para evitar grave lesão a uma das partes.” (STJ - AgInt na AR 6.608/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) O acautelamento do resultado útil do IRDR, via suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a mesma temática afetada, é disposto de forma expressa no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; Consigne-se, a propósito, que o Relator pode, como manifestação de seu poder instrutório e cautelar, determinar quaisquer medidas provisórias e intermediárias até o julgamento definitivo nos microssistemas de repercussão geral, incluindo parâmetros gerais a serem observados pelos jurisdicionados (STF - RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). Essa questão não é nova no Órgão Especial, que conta com precedente recente em que o Relator, no âmbito do poder geral de cautela, de modo excepcional, na forma do artigo 182, incisos II e XXII do RITJPR, determinou a suspensão de processos até que fosse efetuado o juízo de admissibilidade colegiado (mov. 45.1 do IRDR nº 0038547-25.2022.8.16.0000, 04/05 /2023). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8X5 BQZGD 83R4R PYG9BPROJUDI - Recurso: 0036989-81.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Miguel Kfouri Neto:5950 21/08/2023: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Cautelar deferida No presente caso, estão presentes efetivamente os requisitos necessários para a concessão da cautelar almejada. É inequívoco que o tema afetado envolve parcela relevante de servidores públicos estaduais, na medida em que trata do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do direito ao avanço funcional nas carreiras do Poder Executivo. Segundo consta no parecer do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, estima- se que a questão afete aproximadamente 150.000 (cento e cinquenta mil) servidores estaduais (mov. 4.1). Já o Relatório apresentado pelo Estado do Paraná informa que existem aproximadamente 962 (novecentos e sessenta e duas) ações individuais e 2 (duas) ações coletivas ajuizadas envolvendo o tema (mov. 34.2), várias delas no âmbito dos Juizados Especiais, de tramitação muito mais célere e, assim, com potencial de formação de coisa julgada antes da definição da tese jurídica deste IRDR. Percebe-se, portanto, que há, de fato, necessidade de se resguardar o tratamento isonômico aos jurisdicionados, bem como proteger a máxima efetividade da segurança jurídica envolvendo a questão de direito afetada, evitando-se potenciais decisões conflitantes em caráter definitivo antes mesmo da própria admissão colegiada do incidente. Ademais, como ressaltado acima, é necessário resguardar um dos efeitos decorrentes de eventual juízo prelibatório positivo pelo colegiado, que é a suspensão dos processos que versem sobre a mesma temática até a definição da tese jurídica (artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 300, § 1º, inciso I do RITJPR). Nesse sentido, a proteção cautelar aqui deferida volta-se para garantir, outrossim, o resultado útil do juízo de prelibação positivo. Por outro lado, não se constata a possibilidade de perigo inverso, vale dizer, caso o colegiado entenda pela não admissão do IRDR, os processos poderão retomar seu curso normal, sem prejuízo ao direito material envolvido, frisando que o julgamento de admissibilidade colegiada ocorrerá em tempo próximo. IV – Desse modo, CONCEDO a cautelar pleiteada pelo Estado do Paraná e DETERMINO, de modo excepcional e provisório, A SUSPENSÃO de todos os processos em trâmite que versem sobre o objeto deste IRDR, até o juízo de admissibilidade pelo Órgão Especial. V – Comunique-se a presente decisão aos Presidentes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, aos Presidentes das Turmas Recursais e ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, bem como a todos os Senhores Desembargadores desta Corte e Juízes de Direito de 1º e 2º Graus de Jurisdição. VI – Na sequência, dê-se cumprimento ao despacho de mov. 28.1. VII – Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2023. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8X5 BQZGD 83R4R PYG9BPROJUDI - Recurso: 0036989-81.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Miguel Kfouri Neto:5950 21/08/2023: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Cautelar deferida Desembargador Miguel Kfouri Neto Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8X5 BQZGD 83R4R PYG9B