Obrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Medianeira - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
GUILHERME MILLES
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA ZAGO
OAB/PR 66778·CPF·Representa: Autor
EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO
OAB/PR 68977·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA
OAB/PR 91757·CPF·Representa: Autor
SERGIO RICARDO ALBERTI BINIARA
OAB/PR 30435·CPF·Representa: Autor
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL
OAB/PR 46863·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
19/03/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:12
Confirmada
18/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:07
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:27
Expedição de precatório/rpv
22/11/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1.1. Por conseguinte, retifique-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. 1.2. Se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). 2.1. Na mesma oportunidade, deverá a parte executada indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda eventualmente devidos, nos termos do Decreto Judiciário n. 382/2020 e da Resolução n. 303/2019 do CNJ, sob pena de preclusão. 3. Havendo impugnação ou retenções a serem realizadas, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 4. Por outro lado, não havendo impugnação ou em caso de concordância expressa do executado, tornem os autos conclusos para homologação do valor e expedição de RPV ou precatório requisitório, conforme o caso. 5. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1.1. Por conseguinte, retifique-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. 1.2. Se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). 2.1. Na mesma oportunidade, deverá a parte executada indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda eventualmente devidos, nos termos do Decreto Judiciário n. 382/2020 e da Resolução n. 303/2019 do CNJ, sob pena de preclusão. 3. Havendo impugnação ou retenções a serem realizadas, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 4. Por outro lado, não havendo impugnação ou em caso de concordância expressa do executado, tornem os autos conclusos para homologação do valor e expedição de RPV ou precatório requisitório, conforme o caso. 5. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:39
Confirmada
31/10/2025, 10:39
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:50
Remessa (em diligência)
29/10/2025, 16:50
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:50
deferimento
27/10/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 08:29
Confirmada
30/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Movimentação processual
19/08/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:53
Trânsito em julgado
19/08/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:59
Confirmada
04/08/2025, 00:22
Confirmada
04/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pelo Juiz Leigo nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Proceda-se a visualização externa da decisão. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Medianeira, 24 de julho de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
24/07/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 19:15
Ato ordinatório
14/07/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DESPACHO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por Guilherme Milles em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Remetam-se os autos a um dos juízes leigos desta Comarca para elaboração do projeto de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:40
Mero expediente
20/03/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:16
Confirmada
01/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por Guilherme Milles em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Indefiro o pedido retro ante ao lapso temporal entre a petição e a conclusão. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:35
Indeferimento
18/02/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Trata-se de 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública interposta por Guilherme Milles, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR,. Considerando minha remoção para a Vara Criminal e Anexos desta Comarca (D.O. de nº 3799) determino a remessa dos autos à Secretaria, onde aguardarão a nomeação de novo magistrado. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
30/11/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:54
Confirmada
04/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Acolho o pedido formulado e concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao requerente para cumprimento do determinado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:14
deferimento
15/10/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:32
Confirmada
30/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Acolho o pedido formulado e concedo o prazo de 10 (dez) dias ao requerente para cumprimento do determinado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:10
deferimento
17/09/2024, 22:06
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:24
Confirmada
07/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:15
Confirmada
20/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Verifico pertinência no parecer da juíza leiga em evento retro. Isto posto, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO-O e determino seu cumprimento pela Secretaria. Decorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:26
Outras Decisões
08/08/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 06:55
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:27
Confirmada
14/07/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Trata-se de 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por Guilherme Milles em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Remetam-se os autos a Juíza Leiga atuante nesta Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:58
Mero expediente
02/05/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:20
Confirmada
07/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Trata-se de 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por Guilherme Milles em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Preliminarmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se compareceu presencialmente na 33ª Ciretran para o agendamento da vistoria domiciliar. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:43
Outras Decisões
19/03/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 08:48
Confirmada
04/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:27
Confirmada
02/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:27
Petição (Petição inicial)
20/11/2023, 17:28
Confirmada
11/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Acolho o pedido formulado e concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao requerente para cumprimento do determinado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:12
deferimento
31/10/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:05
Confirmada
21/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:45
Confirmada
03/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Verifico pertinência no parecer da juíza leiga em evento retro. Isto posto, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO-O e determino seu cumprimento pela Secretaria. Decorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:49
Outras Decisões
23/08/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:16
Confirmada
03/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Verifico pertinência no parecer da juíza leiga em evento retro. Isto posto, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO-O e determino seu cumprimento pela Secretaria. Decorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:19
Outras Decisões
20/10/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 07:43
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 09:34
Confirmada
01/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. Caso as partes indiquem provas, retornem conclusos para saneamento do feito. Na hipótese de julgamento antecipado do feito, remetam-se os autos a Juíza Leiga desta Comarca para elaboração de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:49
Outras Decisões
14/06/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:06
Confirmada
18/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:30
Petição (Contestação)
14/03/2022, 15:46
Confirmada
14/03/2022, 15:43
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004526-94.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0004526-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Guilherme Milles Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DESPACHO Com as advertências legais e nos termos do art. 321 do CPC, ao requerente para que acoste aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou comprove a relação existente com o titular da conta anexada aos autos. Int. Dil. Nec. Medianeira, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto