Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001360-53.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001360-53.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$208,80 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JULIO KOZECHEN Vistos e examinados estes autos nº 0001360-53.2003.8.16.0095. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI contra JULIO KOZECHEN, em 03/01/2003 (mov. 1.1, p. 01). O despacho inicial que determinou a citação da parte executada foi proferido na data de 31/01/2003, no mov. 1.1, p. 04. Em 05/05/2005 (mov. 1.1, p. 12), sobreveio certidão de que a tentativa de citação por meio de mandado restou infrutífera e, na data de 10/08/2005 (mov. 1.1, p. 15), o Município foi intimado da não localização da parte. A parte exequente requereu o oficiamento à Copel para buscar o endereço da executada e, para tanto, a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O pedido foi deferido em 20/10/2005 (mov. 1.1, p. 17 e 18). O ofício foi enviado e sua resposta infrutífera foi acostada aos autos na data de 20/06/2006, no mov. 1.1, p. 20. Foi feita carga dos autos à Fazenda Pública Municipal em 22/08/2006, com retorno na data de 08/06/2007 (mov. 1.1, p. 21). Na data de 18/10/2007 (mov. 1.1, p. 21), o pedido de suspensão do feito foi deferido, nos termos do art. 40 da nº 6.830/80. Os autos foram remetidos ao Município em 26/02/2008, oportunidade em que requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse o número de CPF da parte executada, devolvendo-os em 12/05/2008. O pedido foi deferido em 06/04/2009 (mov. 1.1, p. 22-25). Sobreveio a resposta, contendo o número de CPF e endereço da parte executada (mov. 1.1, p. 29 e 30). A municipalidade requereu a realização de consulta de endereço da parte executada junto à Sanepar e à Justiça Eleitoral, bem como a expedição de ofícios para as empresas de telefonia, em 24/09/2012. O pedido foi deferido em 24/10/2012 (mov. 1.1, p. 31-34). Os ofícios foram novamente enviados à Copel, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD e o resultado das buscas sobreveio entre 05/06/2019 e 20/01/2020 (movs. 7.1-12.1). A parte exequente requereu a citação da parte executada em 31/01/2021, no mov. 16.1. A citação foi expedida e o aviso de recebimento (AR) negativo retornou em 01/06/2021 (mov. 19.1). No mesmo mês, o Município requereu a realização de nova busca ao SISBAJUD e ao INFOJUD em mov. 23.1. O pedido foi indeferido e a parte exequente foi instada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, na data de 04/08/2021, no mov. 25.1, oportunidade em que alegou que a demora no andamento processual não decorreu de desídia de sua parte, razão pela qual deveria ser afastada a prescrição intercorrente (mov. 28.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o longo trâmite processual, sem que tenha sido possível obter a integral satisfação do crédito exequendo e sem que tenham sido realizadas diligências hábeis à citação da parte executada, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. De acordo com o § 2º do referido dispositivo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir de então, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, conforme preceitua o § 4º. Não obstante a literalidade da Lei, importante destacar que, no julgamento de recurso repetitivo nº 1.340.553 (REsp), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)”. Grifado. O prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido, o que, no caso dos autos, ocorreu em 10/08/2005 (mov. 1.1, p. 15), quando tomou ciência da tentativa infrutífera de citação do executado. Após tal ciência, o exequente pugnou por novas diligências sem que, até a presente data, tenha obtido sucesso. Ademais, no presente caso, verifica-se que os prazos supramencionados decorreram sem que, durante esse período, houvesse qualquer causa interruptiva do curso da prescrição ou a realização de qualquer diligência eficaz para efetiva citação. Outrossim, o atual entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessário o arquivamento formal do processo para que a prescrição intercorrente possa ser declarada. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO. PREENCHIMENTO. SÚMULA 314/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Nesse passo, decorrido o prazo suspensivo anual e o prazo de arquivamento qüinqüenal, de acordo com a Súmula 314 do STJ, sem que fossem adotadas diligências eficazes pela Fazenda Pública, operou-se a prescrição intercorrente dá pretensão executiva, pelo que a manutenção da sentença era de rigor, notadamente por entender o STJ que nos caos em que a suspensão é requerida pela própria fazenda, não é necessária a intimação pessoal do deferimento do pedido" (fl. 99, e-STJ). 3. O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 4. Recurso Especial não provido”. (REsp 1837371/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). Grifado. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Grifado. No mesmo sentido, segue a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 40 DA LEF E ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À CITAÇÃO INFRUTÍFERA E ARRESTO DE UM BEM. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE QUE TOMOU CIÊNCIA DO ATO E DEIXOU DE SE MANIFESTAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. JUÍZO A QUO CUMPRIU TODAS AS DILIGÊNCIAS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RESP 1340553/RS – TEMAS REPETITIVOS 566 E 567 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 1329914-8/01).RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012086-68.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 10.09.2020). Grifado. “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) ENTRE A CIÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA FRUSTRADA PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA E O PRESENTE MOMENTO, SEM A EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553-RS, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0024664-19.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 07.02.2019). Grifado. Assim, considerando que a ciência do exequente sobre a ineficácia da diligência de citação – e a consequente não localização do devedor – ocorreu em 10/08/2005 e, desde então, não houve nenhuma causa interruptiva do lapso temporal ou a realização de qualquer diligência eficaz para citar o devedor, o reconhecimento da prescrição intercorrente, quanto à cobrança dos créditos tributários, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente atinente à presente execução fiscal e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. DEIXO de condenar qualquer das partes em ônus de sucumbência[1], em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC[2]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Irati, 06 de fevereiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE 15 (QUINZE) ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS – REPETITIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 de 26.08.21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004178-07.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021). Grifado. [2] Art. 921, § 5º, do CPC: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Grifado.