Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005160-90.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0005160-90.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$5.988,61 Requerente(s): PAULO HENRIQUE TICIANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 1.2. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4. Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. 4.1 Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 5. Após, considerando que a matéria discutida nos autos está relacionada ao IRDR 1.711.022 - Tema 010. O IRDR 1.711.022-8 tem por objetivo em síntese analisar a “Constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná”. Sobre a decisão de admissão do incidente constou que: “Ante o exposto ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pela admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pelo seu processamento, determinando a suspensão das demais ações individuais e coletivas relacionadas ao tema e em tramitação”. Nesse sentido, em virtude de a matéria debatida estar intimamente relacionada ao IRDR, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação. 6. Consigno que incabível a suspensão previamente a citação válida do requerido, vez que causaria prejuízos a parte autora, especialmente em relação ao efeito de constituição em mora do devedor (art. 240, CPC). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A suspensão do processo antes da citação da parte ré acarreta prejuízos à parte autora, por impedir a produção dos efeitos da citação válida, notadamente a constituição do devedor em mora. (TRF-4 – Agravo de Instrumento Nº 5006591-79.2016.4.04.0000/RS – Relatora: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 30/03/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: D.E. 31/03/2016) Assim, ainda que determinado pelo TJ/PR a suspensão dos processos que discutem a matéria, cabe ao juiz analisar o momento adequado para a suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito