Irati - 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
POTIRA KELLY PRATES SOOMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/06/2025, 14:07
Documento (Informações)
05/06/2025, 13:58
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 17:48
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:47
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:40
Confirmada
09/03/2025, 00:20
Confirmada
09/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002169-57.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.491,56 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Potira Kelly Prates Sooma SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, cujo objeto da CDA é inferior a 1 (um) salário mínimo. Ao ev. 111.1, o juízo determinou que o Município de Irati se manifestasse sobre a aplicação do ato concertado nº 01/2024 ao feito, tendo o exequente deixado decorrer in albis seu prazo (ev. 114). É o resumo. Decido. 2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a):. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Dela, extrai-se que o interesse de agir para ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência para assegurar a satisfação executiva. Esse entendimento foi encampado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante decisões nos autos: 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0007417-06.2010.8.16.0075. Ainda, por meio da Resolução n° 547/2024 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciária, com base no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF. Assim, restou consignado no artigo 1°, caput que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Ademais, tendo por base as premissas supramencionadas, foi celebrado entre a 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Irati e a Procuradoria do Município de Irati, em data de 05/03/2024 o Ato Concertado nº 01/2024, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal, prevendo expressamente em sua cláusula segunda que: ‘As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato”. Assim, partindo-se das premissas acima fixadas, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e da Eficiência, tem-se que a presente execução fiscal deve ser extinta. Isto porque, o valor da presente execução está abaixo de 1 (um) salário mínimo. Ainda que não tenha o STF fixado um limite mínimo, deve-se levar em conta estatística do CNJ, segundo a qual o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Ademais, perante este Juízo, o custo das diligências mínimas para o trâmite de execuções fiscais pode ser engloba, em regra: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42; XI – Alvará de levantamento - R$ 16,10, totalizando-se, ao menos R$ 1.053,20 (um mil e cinquenta e três reais e vinte centavos) de custas. Logo, tem-se que o parâmetro de 1 (um) salário mínimo ora fundamentado está de acordo com as razões de decidir do Tema, não havendo proporcionalidade prática (custo x benefício) para satisfação do crédito exequendo impondo-se a extinção do presente feito. 3.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF e Resolução n° 547/2024 do CNJ, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes do entendimento fixado no Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como na forma prevista na cláusula segunda parágrafo único do Ato Concertado firmado com a municipalidade exequente, deixo de condenar a parte exequente nas custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais restrições nos autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:40
Confirmada
09/03/2025, 00:20
Confirmada
09/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002169-57.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.491,56 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Potira Kelly Prates Sooma SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, cujo objeto da CDA é inferior a 1 (um) salário mínimo. Ao ev. 111.1, o juízo determinou que o Município de Irati se manifestasse sobre a aplicação do ato concertado nº 01/2024 ao feito, tendo o exequente deixado decorrer in albis seu prazo (ev. 114). É o resumo. Decido. 2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a):. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Dela, extrai-se que o interesse de agir para ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência para assegurar a satisfação executiva. Esse entendimento foi encampado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante decisões nos autos: 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0007417-06.2010.8.16.0075. Ainda, por meio da Resolução n° 547/2024 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciária, com base no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF. Assim, restou consignado no artigo 1°, caput que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Ademais, tendo por base as premissas supramencionadas, foi celebrado entre a 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Irati e a Procuradoria do Município de Irati, em data de 05/03/2024 o Ato Concertado nº 01/2024, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal, prevendo expressamente em sua cláusula segunda que: ‘As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato”. Assim, partindo-se das premissas acima fixadas, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e da Eficiência, tem-se que a presente execução fiscal deve ser extinta. Isto porque, o valor da presente execução está abaixo de 1 (um) salário mínimo. Ainda que não tenha o STF fixado um limite mínimo, deve-se levar em conta estatística do CNJ, segundo a qual o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Ademais, perante este Juízo, o custo das diligências mínimas para o trâmite de execuções fiscais pode ser engloba, em regra: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42; XI – Alvará de levantamento - R$ 16,10, totalizando-se, ao menos R$ 1.053,20 (um mil e cinquenta e três reais e vinte centavos) de custas. Logo, tem-se que o parâmetro de 1 (um) salário mínimo ora fundamentado está de acordo com as razões de decidir do Tema, não havendo proporcionalidade prática (custo x benefício) para satisfação do crédito exequendo impondo-se a extinção do presente feito. 3.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF e Resolução n° 547/2024 do CNJ, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes do entendimento fixado no Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como na forma prevista na cláusula segunda parágrafo único do Ato Concertado firmado com a municipalidade exequente, deixo de condenar a parte exequente nas custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais restrições nos autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:13
Ausência de pressupostos processuais
25/02/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 08:23
Confirmada
31/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002169-57.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.491,56 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Potira Kelly Prates Sooma 1. Ciente da consulta realizada via INFOJUD (ev. 100.1/4). 1.1. Postergo a análise do pedido retro. Da análise da CDA de ev. 1.2, verifica-se que
trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública, cujo objeto é de valor originário inferior a um salário mínimo nacional atual. Pois bem. Diante disso, entendo que o montante relativo à verba acessória não ultrapassa o valor correspondente a um salário mínimo nacional, razão pela qual se faz necessário que o exequente se manifeste sobre a falta de interesse de agir. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a):. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Dela, extrai-se que o interesse de agir para ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência para assegurar a satisfação executiva. Esse entendimento foi encampado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante decisões nos autos: 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0007417-06.2010.8.16.0075. Ainda, por meio da Resolução n° 547/2024 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com base no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF. Assim, restou consignado no artigo 1°, §1° que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” Ademais, tendo por base as premissas supramencionadas, foi celebrado entre a 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Irati e a Procuradoria do Município de Irati, em data de 05/03/2024 o Ato Concertado nº 01/2024, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal, prevendo expressamente em sua cláusula segunda que: "As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato”. Assim, partindo-se das premissas acima fixadas, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e da Eficiência, e evitando eventual alegação de nulidade decorrente de inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca da extinção do presente feito por ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do Tema e Ato Concertado supracitado, consignando-se desde logo que as custas processuais remanescentes restarão dispensadas. Isto porque, o valor da presente execução está abaixo de 1 (um) salário mínimo. Ainda que não tenha o STF fixado um limite mínimo, deve-se levar em conta estatística do CNJ, segundo a qual o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Ademais, perante este Juízo, o custo das diligências mínimas para o trâmite de execuções fiscais pode ser engloba, em regra: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42; XI – Alvará de levantamento - R$ 16,10, totalizando-se, ao menos R$ 1.053,20 (um mil e cinquenta e três reais e vinte centavos) de custas. Logo, tem-se que o parâmetro de 1 (um) salário mínimo ora fundamentado está de acordo com as razões de decidir do Tema, não havendo proporcionalidade prática (custo x benefício) para satisfação do crédito exequendo. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido retro ou sentença, em sendo o caso. Dil. Necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:35
Mero expediente
20/01/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:41
Confirmada
24/11/2024, 00:16
Confirmada
16/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:15
Confirmada
12/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002169-57.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.491,56 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Potira Kelly Prates Sooma DECISÃO 1. Diante do desinteresse do exequente (ev. 96.1), promova-se o levantamento dos bloqueios dos veículos via Renajud (ev. 81). 2. DEFIRO o pedido de busca por bens via sistema INFOJUD (ev. 96.1). 2.1. Juntem-se aos autos informações acerca das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias relativas ao mesmo período. 2.2. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:21
Confirmada
07/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:52
Confirmada
13/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:46
Confirmada
25/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002169-57.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.491,56 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Potira Kelly Prates Sooma 1. Considerando a proximidade do valor perseguido nos autos com o valor do salário mínimo nacional, bem como que sobre o bem localizado junto ao Renajud pendem constrições anteriores bem como há informação de alienação fiduciária em garantia, postergo a análise do requerimento retro. 1.1. Intime-se a parte exequente para que informe a instituição financeira beneficiária da alienação supramencionada ou, sendo requerido, oficie-se ao Detran/PR para obtenção de referida informação. 1.2. Após, sobrevindo a informação oficie-se na forma pugnada no evento retro. 2. Apresentado desinteresse sobre a manutenção da constrição do bem móvel, até mesmo por conta das restrições judiciais anteriores, à Secretaria para que junte aos autos o ato concertado firmado com este juízo em razão da proximidade do valor da CDA posto em execução com o valor do salário mínimo nacional. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002169-57.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.491,56 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Potira Kelly Prates Sooma DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de busca por bens móveis de titularidade do executado, via Renajud (ev. 78.1), pleito que DEFIRO desde logo diante da constatada diligência infrutífera junto ao sistema Sisbajud. a. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que se manifeste sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Atente-se a Secretaria de que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte devedora sobre o veículo alienado fiduciariamente. c. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: c.1. apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, IV, do CPC); c.2. se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular. Senão houver constituído advogado nos autos, será realizada intimação pessoal, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada, no mesmo ato, constituída como depositária (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo oficial de justiça. Na hipótese de remoção, deverá ser previamente intimada a exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e. Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 2. Do resultado da diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Deferimento em Parte
13/05/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:01
Confirmada
27/02/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:23
Confirmada
08/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002169-57.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002169-57.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.491,56 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): Potira Kelly Prates Sooma (RG: 66502015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.928.729-70) Avenida José Neoli Cruz, 448 APTO 103 - Alto Perequê - PORTO BELO/SC - CEP: 88.210-000 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de Potira Kelly Prates Sooma. A tentativa de citação do executado resultou infrutífera (mov.22.1). A parte exequente requereu a consulta de endereço do executado via sistemas BACENJUD, INFOJUD, COPEL e SIEL bem como a expedição de ofícios as empresas de telefonia TIM, CLARO, VIVO e OI (mov.25.1). A consulta via INFOJUD resultou infrutífera (mov.27.1). O exequente requereu novo mandado de citação do executado através do Oficial de Justiça (mov.30.1). Foi expedida carta precatória para realização da citação (mov.39.1). A parte exequente informou que irá aguardar o retorno da carta precatória para dar prosseguimento ao feito (mov.41.1). Foi verificado a existência de possível prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. Isso porque a ação veio a ser distribuída na data de 29/04/2014 (mov.1.1) e até momento a parte executada sequer restou citada (mov.43.1). O Oficial de Justiça informou que deixou e citar o executado por não a localizar no endereço indicado (mov.44.4). O exequente se manifestou a respeito da mov.43.1 (mov.47.1). Foi intimado o exequente para que apresentasse os débitos atualizados, e se manifestasse sobre a tentativa de citação certificada no mov.44.4 (mov.49.1). O exequente requereu a realização de buscas de endereço via INFOJUD, BACENJUD e SIEL (mov.52.1). Com o resultado do SISBAJUD (mov.54.1), o exequente requereu a citação do executado por correios no endereço indicado (mov.57.1) Expedida carta de citação (mov.59.1), a mesma resultou negativa (mov.60.1). Houve o retorno das buscas via INFOJUD e SIEL (mov.61.1 e mov.62.1). A parte exequente requereu pela citação do executado no endereço informado (mov.65.1). Houve a citação (mov.67.1). O exequente requereu pelo bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD e atualizou os débitos (mov.71.1 e mov.71.2). É relatório. Decido. 2. DEFIRO o pedido (mov. 71.1). 2.1. Na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, PROMOVA-SE o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, já apresentado (mov.71.2), por intermédio do Sistema SisbaJud. 3. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a citação tiver sido realizada por correio e não contenha a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 5. Caso negativa a diligência, ou positiva e decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 6. Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, e após, venham conclusos para decisão. 7. Intimações e Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Luíza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:33
Confirmada
20/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:24
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Carta)
19/05/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:01
Confirmada
17/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:18
Expedição de documento (Carta)
30/11/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:16
Confirmada
23/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:47
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002169-57.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002169-57.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.491,56 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Potira Kelly Prates Sooma 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI contra POTIRA KELLY PRATES SOOMA, em 29/04/2014 (mov. 1.1). O despacho inicial foi proferido na data de 05/05/2014, no mov. 7.1. Foi determinada a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento de custas referentes à diligência do oficial de justiça (19/12/2014, mov. 10.1), decisão em face da qual apresentou embargos de declaração, em razão de não ter solicitado que a citação fosse realizada através de oficial (19/01/2015, mov. 13.1). Os embargos foram acolhidos no mov. 15.1. A citação foi expedida na data de 15/06/2015 (mov. 17.1), contudo, o aviso de recebimento (AR) negativo foi acostado aos autos apenas em 26/07/2017 (mov. 22.1), data em que o Município foi intimado da não localização da parte. Na data de 17/08/2017, no mov. 25.1, a municipalidade requereu a realização de consulta de endereço da parte executada junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, COPEL e SIEL, bem como a expedição de ofícios para as empresas de telefonia. Sobreveio o resultado da busca ao INFOJUD em julho de 2018 (mov. 27.1), no mesmo mês, a parte exequente requereu a citação através de oficial de justiça (mov. 30.1). Decorrido 01 (um) ano, em julho de 2019, retornou o resultado da busca junto ao BACENJUD (mov. 32.1). A citação foi expedida e enviada por carta em 20/01/2020, tendo o AR negativo retornado em 06/03/2020, conforme movs. 35.1 e 36.1. Foi expedida carta precatória para a realização da citação (07/04/2020, mov. 39.1), sobre a qual o Município exarou ciência (05/05/2020, mov. 41.1). A parte exequente foi instada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente na data de 31/08/2021, no mov. 43.1, oportunidade em que alegou que a demora no andamento processual não decorreu de desídia de sua parte, razão pela qual deveria ser afastada a prescrição intercorrente (mov. 47.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme delimitado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, na alçada das ações de execução fiscal, a prescrição intercorrente é regulada pelo prazo prescricional incidente de 05 (cinco) anos, conjugado com o prazo suspensivo de 01 (um) ano. Nesta toada, não localizado o devedor ou não identificados bens penhoráveis, após a intimação da parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo suspensivo de 01 (um) ano. Escoado este, independentemente de qualquer intimação ou manifestação da exequente, inicia-se a fluência do prazo prescricional quinquenal. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830⁄80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830⁄80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314⁄STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118⁄20 05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973)”. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). O AR negativo foi acostado aos autos apenas em 26/07/2017 (mov. 22.1), data em que o Município foi intimado sobre a não localização da parte, momento em que se iniciou o prazo suspensivo de 01 (um) ano. Portanto, em consonância ao citado precedente, a aferição da prescrição intercorrente necessita averiguar se o feito restou paralisado por lapso temporal superior a 06 (seis) anos, oriundo de suspensão de 01 (um) ano, somada ao prazo de 05 (cinco) anos. No caso, apesar do largo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente ação, verifica-se que não houve paralisação dos autos por conta de inércia da parte exequente. Não existiram outros intervalos sem requerimentos da parte a dar prosseguimento ao feito, de forma que os períodos em que restou paralisado dizem respeito ao cumprimento de diligências pela própria Secretaria. Ao passo que a citação foi expedida na data de 15/06/2015 (mov. 17.1), o aviso de recebimento (AR) negativo foi acostado aos autos apenas em 26/07/2017 (mov. 22.1), portanto, restaram transcorridos mais de 02 (dois) anos. Neste sentido, a Súmula nº 106 do Supremo Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desta forma, assiste razão à parte em sua manifestação de mov. 47.1, de modo que, ao menos por ora, não é possível o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Quanto ao prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a infrutífera tentativa de citação certificada no mov. 44.4, requerendo o que entender ser de direito e apresentando cálculo atualizado do crédito, uma vez que não acostou qualquer atualização desde a exordial, decorridos mais de 07 (sete) anos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, 06 de fevereiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:38
deferimento
06/02/2022, 13:26
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:33
Confirmada
01/10/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002169-57.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.491,56 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Potira Kelly Prates Sooma Avoquei os autos posto que paralisados injustificadamente por mais de 480 (quatrocentos e oitenta) dias. Compulsando a carta precatória expedida à Comarca de Umuarama (autos nº 0004299-67.2020.8.16.0173), verifico que a diligência citatória restou infrutífera (ev. 9.1), tendo sido posteriormente arquivado o feito sem comunicação ou devolução da deprecata a este juízo. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de possível prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. Isto porque a presente ação executiva veio a ser distribuída na data de 29/04/2014 (mov. 1.1) ) e até o presente momento a parte executada sequer restou citada. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação/sentença. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2021, 18:05
Mero expediente
31/08/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:16
Ato ordinatório
07/04/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Carta)
20/01/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:23
Documento (Certidão)
30/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:13
Documento (Certidão)
09/07/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:00
Documento (Certidão)
10/07/2017, 15:53
Documento (Certidão)
24/02/2017, 13:46
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 00:01
Expedição de documento (Carta)
15/06/2015, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 12:51
Procedência
05/02/2015, 18:30
Conclusão (para julgamento)
19/01/2015, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)