Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000149-64.2022.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.400,00 Exequente(s): Kelly Francielle Justino Lino Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Paraná em face da Execução de Título Extrajudicial promovida por Kelly Francielle Justino Lino, ambos devidamente qualificados nos autos. Argumenta o Executado, em síntese, falta de interesse processual, tendo em vista que a pretensão poderia ser satisfeita na via administrativa, em conformidade com o Decreto 3.897/2016. Requereu a suspensão do processo e a extinção da demanda, por falta de interesse processual (seq. 14.1). Instado a se manifestar, a Exequente refutou os argumentos apresentados pelo Executado, afirmando que não é obrigatório o prévio requerimento administrativo, sob pena de, em assim se entendendo, ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (seq. 17.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relato necessário. DECIDO. 2. Assiste razão ao Executado. O art. 12 da Lei Estadual nº. 18.664/2015 estabelece que: O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito. Os §§1º, 2º e 3º do referido art. 12 dispõem que a certidão será protocolizada junto à Procuradoria-Geral do Estado, a qual aprovará o pagamento em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo e efetuará o respectivo pagamento no prazo máximo de 30 dias. Por sua vez, o Decreto Estadual nº. 3.897/2016 prescreve que o advogado dativo deverá apresentar requerimento instruído com a certidão original expedida pelo Juízo perante a Procuradoria-Geral do Estado, a qual será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda para pagamento, nos moldes dos arts. 1º e 3º. Pontua-se que em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), para pleitear em juízo é necessária a configuração do interesse processual (art. 17 do Código de Processo Civil), não sendo necessário o exaurimento da via administrativa para se socorrer ao Judiciário. No entanto, o exaurimento e ausência de pedido na via administrativa não se confundem, porquanto a mera postulação administrativa do requerimento desejado pelo autor é suficiente, permitindo que a Administração possua o prévio conhecimento de seu requerimento para que, ocorrendo o indeferimento do pedido, reste configurada a pretensão resistida, justificando a propositura da ação judicial. Nesta senda, forçoso o acolhimento da irresignação do ente público executado, na medida que o prévio requerimento administrativo se mostra imprescindível para a configuração do interesse processual na hipótese de execução de honorários dativos, porquanto o pagamento poderia ser satisfeito na pela via extrajudicial. Neste sentido é o entendimento pacífico da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSORA NOMEADA QUE IMPLICA NA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003368-03.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 19.07.2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, CPC. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0084408-31.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZA DOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 11.03.2020). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSORA NOMEADA QUE IMPLICA NA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010527-19.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Manuela Tallão Benke - J. 15.03.2018). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVO. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO PARA ADEQUAR-SE AO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021120-97.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.05.2019). 3.
Diante do exposto, julgo procedentes os Embargos às Execução opostos pelo Estado do Paraná e extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e honorários, em observância ao disposto Artigo 55 da Lei 9.099/95. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Ribas, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito