Descontos IndevidosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SILVIA DIAS CALDAS
CPF
Autor
FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA
Reu
MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS
OAB/PR 41514·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO
OAB/PR 32726·CPF·Representa: Autor
RHUANITA GRACIELA DROZD
OAB/PR 73740·CPF·Representa: Autor
ALISSON DE ANDRADE BAUMGARTNER
OAB/PR 83750·Representa: Autor
SAMIA CRISTINA YEBAHI
OAB/PR 51854·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/06/2025, 14:16
Documento (Informações)
24/06/2025, 13:51
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:51
Confirmada
13/06/2025, 17:47
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 14:44
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 21:02
Confirmada
29/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011153-02.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011153-02.2021.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$5.938,73 Polo Ativo(s): SILVIA DIAS CALDAS Polo Passivo(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Município de Araucária/PR SENTENÇA 1. A exequente noticiou nos autos o pagamento integral do débito executado. 2. Reconheço o pagamento integral do débito por sentença, forte no artigo 924, II do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos. 3. Os honorários advocatícios foram incluídos no cômputo para quitação. Custas remanescentes, se existentes, pelo executado. 4. Como consequência da presente sentença, encerra-se o processo executivo. Sobrevindo o trânsito em julgado, baixe-se eventual gravame, restrição ou penhora oriundos deste processo, determinado pelo presente juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Se existentes valores constritos, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente, exceto se ao contrário restou avençado pelas partes em acordo. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Se as partes tiverem pactuado a renúncia ao prazo recursal, desde logo certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se e baixe-se. 7. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 24 de fevereiro de 2025. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 21:02
Confirmada
29/03/2025, 00:19
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011153-02.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011153-02.2021.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$5.938,73 Polo Ativo(s): SILVIA DIAS CALDAS Polo Passivo(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Município de Araucária/PR SENTENÇA 1. A exequente noticiou nos autos o pagamento integral do débito executado. 2. Reconheço o pagamento integral do débito por sentença, forte no artigo 924, II do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos. 3. Os honorários advocatícios foram incluídos no cômputo para quitação. Custas remanescentes, se existentes, pelo executado. 4. Como consequência da presente sentença, encerra-se o processo executivo. Sobrevindo o trânsito em julgado, baixe-se eventual gravame, restrição ou penhora oriundos deste processo, determinado pelo presente juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Se existentes valores constritos, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente, exceto se ao contrário restou avençado pelas partes em acordo. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Se as partes tiverem pactuado a renúncia ao prazo recursal, desde logo certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se e baixe-se. 7. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 24 de fevereiro de 2025. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
19/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:01
Confirmada
07/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:08
Confirmada
21/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:51
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:45
Confirmada
18/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:24
Confirmada
06/07/2024, 00:19
Confirmada
06/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:36
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:35
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:14
Confirmada
19/03/2024, 00:22
Confirmada
19/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:25
Confirmada
25/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011153-02.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011153-02.2021.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$5.938,73 Polo Ativo(s): SILVIA DIAS CALDAS (RG: 42340219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 857.562.619-15) Rua Francisco Castellano, 105 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-370 Polo Passivo(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA (CPF/CNPJ: 04.102.170/0001-38) Rua São Vicente de Paulo, 131 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-050 Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SILVIA DIAS CALDAS em face de MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, na qual, proferida a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos (mov. 36), a exequente opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão padece de erro material em relação ao valor do débito homologado (mov. 40). Contrarrazões ao mov. 46 e 47. É o relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, com razão à embargante. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. Na hipótese em análise, a decisão objurgada homologou os cálculos da execução apresentados pela exequente, indicando como devido o valor de R$ R$ 3.538,89. Contudo, conforme consignado pela embargante, a avaliação judicial apontou como devido o valor citado se refere somente ao valor principal corrigido, que deve ser acrescido da SELIC, totalizando R$ 5.938,73 nada data do cálculo (15/12/2021). 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração lhes dou provimento para, corrigindo o erro material existente na decisão de mov. 36, retificar o item 3, a fim de constar: “Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (mov. 30.1), homologando os cálculos apresentados pela exequente ao mov. 1.5 (R$ 5.938,73), o qual deve ser acrescido de honorários sucumbenciais de 10% (R$ 593,87).” 4. Prossiga-se conforme anteriormente determinado. Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN – Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:47
Petição (Contra-razões)
06/03/2023, 13:53
Confirmada
28/02/2023, 00:14
Confirmada
28/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:48
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2023, 09:53
Confirmada
17/02/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011153-02.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011153-02.2021.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$5.938,73 Polo Ativo(s): SILVIA DIAS CALDAS (RG: 42340219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 857.562.619-15) Rua Francisco Castellano, 105 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-370 Polo Passivo(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA (CPF/CNPJ: 04.102.170/0001-38) Rua São Vicente de Paulo, 131 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-050 Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que SILVIA DIAS CALDAS move em face de MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, visando a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária calculado sobre a gratificação pelo exercício de atividade com portadores de necessidades especiais (PNE), em razão da sentença proferida nos autos nº 0011260-22.2016.8.16.0025. Apontou como devida a quantia de R$ 5.938,73. Requereu a fixação de honorários. Foram arbitrados honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor da execução (mov. 16). Citado, o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA concordou com os pedidos deduzidos pela exequente (mov. 31). Por sua vez, o executado FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA apresentou impugnação arguindo excesso de execução do valor de R$ 1,30 (um real e trinta centavos). Asseverou a impossibilidade de cumulação de juros moratórios com a SELIC. Indicou como devida a quantia de R$ 5.937,43. Requereu a autorização para retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos à exequente. Por fim, discordou da fixação de honorários sucumbenciais (mov. 30.1). Intimada, a exequente informou que a diferença ínfima de valores decorre de possíveis equívocos na planilha apresentada pelo executado e que não foram aplicados juros de mora sobre os valores devidos. Discordou das retenções solicitadas pelo executado, uma vez que se trata de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo FUNDO. Asseverou a legalidade da fixação de honorários sucumbenciais. Por fim, pugnou pela rejeição da impugnação (mov. 34). É o relatório. DECIDO. 2. Apesar dos judiciosos argumentos despendidos, inviável o acolhimento da impugnação apresentada. Explico. Primeiramente, ao contrário do alegado pelo impugnante, não se verifica a cumulação de juros de mora e SELIC sobre os valores devidos, mas tão somente da taxa SELIC, em expressa consonância com o acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do estado do Paraná (mov. 1.11). A impugnada apontou como valor principal corrigido R$ 3.538,89, enquanto o impugnante apontou R$ 3.538,39, havendo aí uma diferença de R$ 0,50. Contudo, da análise dos cálculos apresentados pelas partes, verifica-se divergência naquele apresentado pelo impugnante. Isso porque, inicialmente aponta na planilha o valor de R$ 3.538,89 como diferença apurada e, na sequência, altera o valor para R$ R$ 3.538,39, não ficando clara a forma como chegou a um valor que difere em R$ 0,50 daquele apresentado pela impugnada, o qual, de qualquer modo, ínfimo. Outrossim, em relação aos juros, a impugnada indicou o valor de R$ 2.399,84, enquanto o impugnante o valor de R$ 2.399,04, havendo aí uma diferença de R$ 0,80, que provavelmente decorre da própria diferença dos valores originários e, quando somados a esses, importam na quantia de R$ 1,30, exato valor que o impugnante alega excessivo. Veja-se que, conforme acima mencionado, o impugnante não esclarece a origem de referida diferença, sendo certo que não advém da aplicação de juros, os quais não foram utilizados pela impugnada em seu cálculo, não sendo possível presumir que o cálculo que instruiu a inicial não está de acordo com o título executivo judicial. No que tange aos honorários sucumbenciais, conforme bem asseverado pela impugnada, “a Súmula 345 do STJ é bastante clara, aplicando-se totalmente ao acaso concreto: ‘São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas’.” Por fim, também não prospera o pedido de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos, uma vez que se trata de restituição de valores indevidamente descontados da verba salarial da impugnada e não de complementação salarial. 3. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (mov. 30.1), homologando os cálculos apresentados pela exequente ao mov. 1.5 (R$ 3.538,89), o qual deve ser acrescido de honorários sucumbenciais de 10% (R$ 353,88). Sem condenação em custas ou honorários, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde – conquanto não tenha resultado na extinção do processo – possui caráter de decisão interlocutória. 4. Decorrido o prazo recursal, expeça-se RPV do valor devido (principal e honorários) juntamente com as custas e despesas processuais pendentes, diretamente ao ente público, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 5. Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. 6. Efetuado o levantamento do alvará, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a extinção da fase executiva pelo pagamento, ciente de que seu silêncio importará em presunção de quitação. Prazo: 15 dias. 7. Após, conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:39
Rejeição
08/09/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 10:22
Petição (Contra-razões)
10/07/2022, 18:27
Confirmada
23/06/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:25
Confirmada
10/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 17:37
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:56
Confirmada
04/03/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011153-02.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011153-02.2021.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$5.938,73 Polo Ativo(s): SILVIA DIAS CALDAS (RG: 42340219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 857.562.619-15) Rua Francisco Castellano, 105 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-370 Polo Passivo(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA (CPF/CNPJ: 04.102.170/0001-38) Rua São Vicente de Paulo, 131 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-050 Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Tendo em conta o cálculo apresentado pela exequente (mov. 1.5), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo. 2. Cite-se o executado para impugnar a execução, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Decorrido o prazo de impugnação in albis, e inexistindo insurgência do Ministério Público, conclusos para homologação do cálculo e expedição de RPV. Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:36
deferimento
04/02/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:19
Ato ordinatório
27/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:36
Confirmada
26/01/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:40
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:33
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:30
Distribuição (dependência)
15/12/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)