Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR DESPACHO 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das petições de movs. 108.1 e 110.1. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR DESPACHO 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das petições de movs. 108.1 e 110.1. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:08
Mero expediente
24/09/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:18
Confirmada
07/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:37
Confirmada
01/07/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da certidão retro. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:40
Mero expediente
25/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:58
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA em face de Município de Medianeira/PR. Diante da inércia do Perito nomeado anteriormente, determino a sua substituição. Certifique-se a serventia o próximo perito, conforme especialidade indicada em retro decisão, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). Decorrido o prazo estabelecido sem resposta, certifique-se a serventia o próximo perito, conforme especialidade indicada em retro decisão, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). Entretanto, deverá ser excluído da busca a Smart Perícias. Após, voltem os autos conclusos para nomeação do expert. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
12/03/2025, 00:00
Perito
11/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:02
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:58
Confirmada
09/12/2024, 00:24
Confirmada
09/12/2024, 00:15
Confirmada
09/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:27
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:27
Documento (Certidão)
28/11/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR
Trata-se de 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA em face de Município de Medianeira/PR. Diante da determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para anulação da sentença de origem, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para reabertura da instrução probatória com a produção de prova pericial, determino que a serventia certifique o próximo perito, conforme especialidade indicada (médico do trabalho), cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). Decorrido o prazo estabelecido sem resposta, certifique-se a serventia o próximo perito, conforme especialidade indicada em retro decisão, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). Entretanto, deverá ser excluído da busca a Smart Perícias. Após, voltem os autos conclusos para nomeação do expert. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Mero expediente
11/10/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 11:58
Documento (Decisão)
10/09/2024, 11:58
Recebimento
10/09/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Recurso: 0000266-37.2022.8.16.0117 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Medianeira/PR Recorrido(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO BASTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA NR 15 ANEXO 14 MEDIANTE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade pela parte autora. Inicialmente vê-se que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com base no Laudo produzido unilateralmente na inicial, mediante contratação pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Medianeira, e prova oral produzida nos autos, indeferindo a produção de prova pericial sob o seguinte fundamento: “Em conformidade com o art. 464, §1º, II do CPC, verifico a desnecessidade de realização de prova pericial vez que, conforme exposto na inicial a requerente anteriormente recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) até outubro de 2020. Ademais, as provas constantes nos autos são suficientes à tal análise.” (mov. 44.1). Ainda, há nos autos LTCAT acostado aos movs. 16.2 e 16.3, produzido unilateralmente pelo Município, o qual foi conclusivo no sentido de que as funções exercidas pela recorrida em seu local de trabalho não são insalubres. Desse modo, entendo restar impossibilitado o julgamento do feito no estado em que se encontra, em razão da existência de elementos não analisados e que podem interferir no resultado da demanda, bem como em virtude da contrariedade de informações entre os laudos acostados pelas partes. Além disso, ainda que a prova testemunhal se coadune com as alegações autorais, sabe-se que as testemunhas não possuem capacitação técnica para atestar a insalubridade, a qual depende de preenchimento de quesitos técnicos em conformidade com a NR 15, ou seja, necessita de prova pericial para ser comprovada. Desta forma, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe, para o fim de que seja realizada a prova pericial.
Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto e determino, ex officio, a anulação da sentença de origem, para que ocorra o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de reabrir-se a instrução probatória, com a produção de prova pericial. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a parte ao pagamento de verba sucumbencial. Custas indevidas, nos moldes da Lei Estadual nº 18.413/2014. Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 14:45
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 19:38
Confirmada
29/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR RECEBO o recurso inominado interposto já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não realizado. Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:58
Sem efeito suspensivo
26/02/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 13:48
Documento (Certidão)
22/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:59
Confirmada
03/02/2024, 00:11
Confirmada
03/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:51
Procedência
15/01/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 10:05
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:04
Confirmada
15/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:08
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
20/10/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR Acolho o pedido formulado em retro petição de mov. 51, cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 18:25
Ato ordinatório
19/10/2023, 18:20
Ato ordinatório
19/10/2023, 18:20
Outras Decisões
19/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:24
Confirmada
20/08/2023, 00:12
Confirmada
20/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR Verifico pertinência no parecer da juíza leiga no evento retro. Isto posto, HOMOLOGO-O e determino seu cumprimento pela Secretaria. Decorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:35
deferimento
09/08/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 09:47
de Instrução (designada)
09/08/2023, 09:44
de Instrução (cancelada)
27/04/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR
Trata-se de 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA em face de Município de Medianeira/PR. Remetam-se os autos à Juíza Leiga que proferiu o despacho embargado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 12:48
Outras Decisões
25/04/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 08:31
Petição (Contra-razões)
24/04/2023, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2023, 18:11
Confirmada
31/03/2023, 00:20
Confirmada
31/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR Verifico pertinência no parecer da juíza leiga em evento retro. Isto posto, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO-O e determino seu cumprimento pela Secretaria. Decorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:22
Outras Decisões
20/03/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 09:10
de Instrução (designada)
20/03/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR Verifico pertinência no parecer da juíza leiga em evento retro. Isto posto, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO-O e determino seu cumprimento pela Secretaria. Decorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 13:39
de Instrução (cancelada)
30/11/2022, 13:39
Outras Decisões
20/10/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 16:40
de Instrução (designada)
14/10/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:09
Confirmada
28/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:22
Petição (Contestação)
06/05/2022, 11:05
Confirmada
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR 1. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 1.2. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4. Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. 4.1 Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 15:35
deferimento
09/03/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:17
Confirmada
09/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000266-37.2022.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000266-37.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.077,10 Requerente(s): ELSA HAMMERSCHMITT CARBONERA Requerido(s): Município de Medianeira/PR Preliminarmente, determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada, vez que aquela acostada é datada há mais de um ano do ajuizamento da presente ação. Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade aos arts. 105 do CPC ou 682 do CC, conforme precedentes do STJ (REsp 902.010). Nesse sentido ainda colaciono os seguintes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. Juntada de procuração sem reconhecimento de firma e datada de um ano antes do ajuizamento da demanda. Extinção sem resolução de mérito. Art. 485, I e IV, CPC. Insurgência do autor. Alegada desnecessidade de juntada de nova procuração, específica, atualizada e com firma reconhecida. Não acolhimento. Exigência de nova procuração que é justificada ao caso. Ajuizamento de mais de uma ação fundada no mesmo contrato. Apresentação de procuração ilegível. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10349622620188260576 SP 1034962-26.2018.8.26.0576, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) – grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSENCIA DE PREJUIZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. (TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) - grifei Dessa forma, intime-se -se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, devendo juntar a procuração atualizada. No mesmo prazo, deverá, ainda, juntar comprovante de residência completo e atualizado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito