Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
03/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Medianeira - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
TEREZA ZENAIDE DE BAIRROS SANTOS
CPF
Autor
NEIDE MELO CHAVES
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Definitivo
08/11/2023, 17:25
Documento (Informações)
09/10/2023, 15:14
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 16:52
Trânsito em julgado
06/10/2023, 16:52
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:20
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003523-46.2017.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003523-46.2017.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$800,00 Exequente(s): TEREZA ZENAIDE DE BAIRROS SANTOS Executado(s): Neide Melo Chaves
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por TEREZA ZENAIDE DE BAIRROS SANTOS em face de Neide Melo Chaves, na qual a parte autora não deu o impulso necessário ao andamento processual, ainda que intimada pessoalmente. É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para dar andamento ao processo, mas quedou-se inerte, motivo pelo qual foi providenciada a intimação pessoal da parte para que assim providenciasse que o prosseguimento do feito. Do mesmo modo, esta não deu o devido andamento aos autos. Tendo em conta a inércia da parte autora, relativamente ao imprescindível impulso que lhe competia imprimir ao feito, a extinção do processo, conquanto sem resolução de mérito, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito