Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:14
Confirmada
14/07/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:57
Documento (Certidão)
12/07/2023, 17:57
Trânsito em julgado
12/07/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 22:21
Documento (Certidão)
28/06/2023, 15:36
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:32
Confirmada
02/06/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001616-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.727,28 Autor(s): Jéssica Trianóski da Silva Réu(s): CLERIZ STADLER HDI SEGUROS S.A. LUSON VEÍCULOS LTDA THAIS STADLER SILVA Sequencial ímpar: 15203
Vistos, etc. As partes noticiaram a composição amigável e pediram a extinção do feito. É o relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e colocaram fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, o acordo fica homologado por sentença e com o julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, gerando os devidos efeitos entre as partes. Custas remanescentes pela parte requerida. Após o pagamento das eventuais custas, levantem-se os eventuais bloqueios ou as restrições e expeçam-se os eventuais alvarás. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 31 de maio de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:57
Homologação de Transação
01/06/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:42
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 10:20
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:28
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:35
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 09:16
Confirmada
16/05/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 19:14
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:27
Confirmada
01/05/2023, 15:51
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:22
Confirmada
21/04/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 20:25
Confirmada
02/04/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:17
Confirmada
23/03/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 20:30
Confirmada
06/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:54
Confirmada
11/01/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001616-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.727,28 Autor(s): Jéssica Trianóski da Silva Réu(s): CLERIZ STADLER HDI SEGUROS S.A. LUSON VEÍCULOS LTDA THAIS STADLER SILVA Sequencial ímpar: 15203 Verifica-se dos autos que a requerida HDI SEGUROS S/A realizou o depositou, no item 307.1, do pagamento da condenação da indenização por danos materiais no limite da apólice, bem como dos honorários de sucumbência, no valor de R$7.714,41. A autora alegou que o valor correto da dívida, para a data informada pela requerida, seria de R$8.114,30 e não o valor que foi depositado (itens 322.2 e 323.2). A parte autora apresentou o recurso de apelação no item 331.1. No item 368.1, a requerida HDI SEGUROS S/A anexou a planilha de cálculo do valor depositado e informou que a petição do item 322.2 não levou em consideração a data correta do pagamento em seus cálculos, já que este ocorreu em 26/01/2022 e não em 15/02/2022. A parte autora informou, no item 371.1, que a requerida considerou a data errada de desembolso das custas referente à locação do veículo e requereu a intimação da ré para o pagamento da diferença no valor de R$490,25. DECIDO. A cobrança dos valores relativos ao título executivo judicial deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. No entanto, como a requerida HDI SEGUROS S/A já promoveu o pagamento da condenação que entendeu devido, nada impede que a mesma realize o pagamento espontâneo da diferença do valor apontado pela parte autora, sendo que, caso haja a discordância a este respeito, as questões deverão ser suscitadas após o devido andamento processual de pedido e de decisão inicial de cumprimento de sentença. Assim, intime-se a requerida HDI SEGUROS S/A para que se manifeste a respeito do item 371.1. Silente ou discordando, a parte autora deverá peticionar o que entender de direito em relação ao cumprimento de sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:53
deferimento
08/12/2022, 13:49
Recebimento
25/10/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 21:17
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 10:17
Documento (Certidão)
14/09/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:38
Confirmada
20/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:00
Confirmada
01/08/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001616-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.727,28 Autor(s): Jéssica Trianóski da Silva Réu(s): CLERIZ STADLER HDI SEGUROS S.A. LUSON VEÍCULOS LTDA THAIS STADLER SILVA Sequencial ímpar: 15203
Vistos. 1. Ciente da interposição de Recurso de Apelação pela autora (mov. 331.1). 2. Já tendo sido apresentadas contrarrazões pelas requeridas (mov. 340.1, 344.1 e 347.1), remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. 3. Diante da impugnação ao pagamento voluntário (mov. 322.1), e considerando a inexistência de cálculo no mov. 307 para deliberação, intime-se a HDI SEGUROS S.A para se manifestar, promovendo a complementação ou, discordando, juntando os respectivos cálculos, no prazo de 15 dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:01
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 17:01
Mero expediente
27/07/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 09:18
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:09
Confirmada
07/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:03
Confirmada
15/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 19:04
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2022, 17:30
Documento (Certidão)
03/06/2022, 15:39
Documento (Certidão)
31/05/2022, 15:11
Ato ordinatório
31/05/2022, 15:07
Ato ordinatório
31/05/2022, 15:06
Petição (Contra-razões)
10/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:08
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 15:46
Documento (Certidão)
02/05/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 23:23
Petição (Contra-razões)
28/04/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:40
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:31
Confirmada
04/04/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 12:55
Confirmada
29/03/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001616-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.727,28 Autor(s): Jéssica Trianóski da Silva Réu(s): CLERIZ STADLER HDI SEGUROS S.A. LUSON VEÍCULOS LTDA THAIS STADLER SILVA Vistos para decisão. 1. Sendo inconteste o valor depositado pela requerida HDI SEGUROS S/A (movs. 307.2/307.3), devida a expedição de alvará em favor da requerente. 2. Assim, expeça-se alvará em favor da requerente para o levantamento do valor depositado às movs. 307.2/307.3. Cumpra-se a Portaria nº 002/2021 deste Juízo. 3. Após, intime-se a requerente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação ou requeira o que entender de direito, nos termos do artigo 526, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Comunicada a satisfação do débito ou nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção (artigo 526, §3º, CPC). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
29/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 22:25
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
deferimento
23/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 12:00
Documento (Certidão)
15/03/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:27
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 15:03
Confirmada
03/03/2022, 15:03
Confirmada
24/02/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001616-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.727,28 Autor(s): Jéssica Trianóski da Silva (CPF/CNPJ: 383.360.138-81) Rua Cascavel, 1250 sobrado 4 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 Réu(s): CLERIZ STADLER (RG: 34931534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 504.314.809-82) Desconhecido, sn - CURITIBA/PR HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 LUSON VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.453.669/0001-26) Avenida das Torres, 1607 - São Cristóvão - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-300 THAIS STADLER SILVA (RG: 50342543 SSP/SC e CPF/CNPJ: 053.416.539-71) Desconhecido, sn - CURITIBA/PR Sentença Dos embargos de declaração de seq. 288.1: A parte requerente Jéssica Trianóski da Silva apresentou embargos de declaração em face da sentença de mov. 276.1. Sustenta, em suma, que há erro na qualificação do informante da ré como sendo testemunha. Com efeito, assiste razão a parte embargante, uma vez que, equivocadamente, constou a qualificação de Marcos Luiz Ramos como sendo testemunha, quando, em verdade, estava sendo ouvido na condição de informante. No entanto, a alteração da qualificação do informante não altera as conclusões apresentadas na sentença. No que concerne a alegação de omissão, notadamente sobre a falha na prestação dos serviços, ao que se verifica, os embargos de declaração refletem mera irresignação do embargante com o conteúdo da decisão, o que ensejaria meio de impugnação diverso. Com efeito, este não é o escopo dos embargos de declaração, o qual se presta, tão somente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca da contradição quanto a existência de danos morais, de igual modo, ao que se verifica, os embargos de declaração refletem mera irresignação do embargante com o conteúdo da decisão, o que ensejaria meio de impugnação diverso. Com efeito, este não é o escopo dos embargos de declaração, o qual se presta, tão somente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante a alegação de erro quanto à sucumbência, verifica-se que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono das requeridas Cleriz Stadler e Thais Stadler, 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da HDI Seguros S/A – Bate Ponto Curitiba e 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da requerida Luson Veículos Ltda. Considerando a limitação prevista no art. 85, §2º do CPC, limito os honorários advocatícios em 20%, os quais deverão ser divididos entre os patronos das requeridas, na seguinte proporção: 6,66% sobre o valor da condenação em favor do patrono das rés Cleriz Stadler e Thais Stadler; 6,66% sobre o valor da condenação em favor do patrono da HDI Seguros S/A – Bate Ponto Curitiba e 6,66% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da requerida Luson Veículos Ltda.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos e, no mérito, acolho-os para o fim de: a. reconhecer a contradição na qualificação do informante Marcos Luiz Ramos; b. redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima exposta. No mais, mantenho as disposições da sentença de evento 276.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta J
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:11
Documento (Certidão)
07/02/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2022, 23:48
Petição (Contra-razões)
04/02/2022, 13:41
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Petição (Contra-razões)
24/01/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 00:38
Confirmada
20/01/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001616-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.727,28 Autor(s): Jéssica Trianóski da Silva (CPF/CNPJ: 383.360.138-81) Rua Cascavel, 1250 sobrado 4 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 Réu(s): CLERIZ STADLER (RG: 34931534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 504.314.809-82) Desconhecido, sn - CURITIBA/PR HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 LUSON VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.453.669/0001-26) Avenida das Torres, 1607 - São Cristóvão - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-300 THAIS STADLER SILVA (RG: 50342543 SSP/SC e CPF/CNPJ: 053.416.539-71) Desconhecido, sn - CURITIBA/PR Sequencial ímpar: 15203 Vistos para despacho. 1. Tendo em conta a pretensão de efeitos infringentes, manifeste-se a parte contrária em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:20
Mero expediente
13/12/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 13:55
Documento (Certidão)
13/12/2021, 13:53
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:41
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 21:11
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Confirmada
29/11/2021, 00:14
Confirmada
29/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:40
Confirmada
23/11/2021, 10:40
Confirmada
19/11/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001616-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.727,28 Autor(s): Jéssica Trianóski da Silva (CPF/CNPJ: 383.360.138-81) Rua Cascavel, 1250 sobrado 4 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 Réu(s): CLERIZ STADLER (RG: 34931534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 504.314.809-82) Desconhecido, sn - CURITIBA/PR HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 LUSON VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.453.669/0001-26) Avenida das Torres, 1607 - São Cristóvão - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-300 THAIS STADLER SILVA (RG: 50342543 SSP/SC e CPF/CNPJ: 053.416.539-71) Desconhecido, sn - CURITIBA/PR Vistos e examinados. 1. Relatório:
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Jéssica Trianóski da Silva em face de Cleriz Stadler, Thais Stadler Silva, HDI Seguros S/A – Bate Ponto Curitiba e Luson Veículos Ltda. Segundo consta da exordial, em 07/04/2016, por volta das 08h50min, a autora trafegava pela Rua Basílio Itiberê, que tem tráfego preferencial, com o veículo VW/Novo Fox BM MC, placas AYZ-4836, quando, no cruzamento com a Rua Iapó, teve sua passagem obstruída pelo veículo NISSAN – TIIDA 1.8 SL, placa BEE 1909, de propriedade da primeira ré, conduzido pela segunda ré, ocasionando a colisão da parte frontal do veículo da autora com a lateral traseira direita do veículo da primeira ré, fato que ensejou danos de grande monta ao veículo da autora. Houve acionamento do seguro do veículo da parte ré, tendo sido sinalizado o prazo de 4 semanas para o término dos serviços e entrega do veículo, ou seja, em 15/05/2016. Nesse período, em virtude de previsão de carro reserva na apólice, a autora viu-se obrigada a efetuar a locação de um veículo simples pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.800,00. Todavia, o veículo demorou 75 dias para ser entregue à autora, ou seja, 2 meses e meio, fato que ensejou custos com locação de veículo e colocação de nova placa dianteira no veículo, no valor de R$ 66,00. Ainda, houve entrada de água no interior do veículo, ante a existência de um cano no motor sem vedação, bem como houve troca da manopla do câmbio do veículo. Ademais, em 17/01/2017, apareceu a mensagem de ‘ABS AVARIADO’ no veículo, em virtude de terem sido pintados indevidamente alguns fios da parte elétrica, gerando-lhe um custo de R$ 480,00. De mais a mais, surgiram diversos problemas no veículo, como pastilha, disco de freio e pneus gastos, em decorrência do alinhamento e balanceamento maus feitos, o que, de igual modo, causou-lhe prejuízos. Diante disso, busca, em seus pedidos finais, a condenação da parte ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais e indenização em danos morais. Juntou documentos nos eventos 1.2/1.27. Proferida decisão inicial, deferindo o benefício da justiça gratuita; deferindo buscas do endereço da parte ré junto ao sistema Renajud; determinando a citação da parte ré e o prosseguimento do feito (mov. 8.1). A ré Cleriz Stadler foi citada no mov. 29.1; a ré Luson Veículos Ltda foi citada no mov. 30.1; a ré HDI Seguros S.A foi citada à seq. 60.1. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 76.1). A parte ré HDI Seguros S.A apresentou contestação no mov. 83.1, destacando a existência de cobertura para danos materiais no valor de R$ 75.000,00 e a inexistência de cobertura para danos morais. Disse que, quando da abertura do aviso do sinistro, foi feito um pagamento no valor de R$ 21.463,90, restando um saldo de R$ 53.536,10. Acrescentou que a demora e problemas nos reparos se deu exclusivamente por culpa da oficina, inexistindo interferência da seguradora. Aventou que inexiste comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora. Ao final, em seus pedidos, pugnou pela improcedência do feito. Anexou documentos nos eventos 83.2/83.5. A parte ré Luson Veículos Ltda apresentou contestação à seq. 84.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, disse que não houve demora excessiva no atendimento da autora por parte da ré, bem como que prestou adequado serviço no veículo da autora. Impugnou os pedidos formulado pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos nos eventos 84.2/84.8. As rés Cleriz Stadler e Thais Stadler Silva apresentaram contestação à seq. 85.1, impugnando a assistência judiciária concedida à autora; e arguindo a ilegitimidade ativa da requerente. No mérito, impugnou os pedidos apresentados pela parte autora, bem como aventou a culpa concorrente da requerente nos danos causados. Em seus pedidos finais, postulou pela improcedência da ação. Impugnação às contestações (seq. 90.1). Juntou novos documentos nos eventos 90.2/90.8. Proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares apresentadas; fixando os pontos controvertidos; e deferindo a produção de prova oral e documental (mov. 108.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais e inquirida uma testemunha arrolada pela parte ré (mov. 266). A parte autora apresentou alegações finais no mov. 268.1; enquanto que a ré HDI Seguros S.A apresentou alegações finais à seq. 270.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: Em análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em face de Cleriz Stadler, Thais Stadler Silva, HDI Seguros S/A – Bate Ponto Curitiba e Luson Veículos Ltda, em decorrência de danos sofridos durante o conserto do veículo VW/Novo Fox BM MC, placas AYZ-4836, que se envolveu em acidente de trânsito, na data de 07/04/2016, às 08h50min, juntamente com o veículo NISSAN - TIIDA 1.8 SL, placa BEE-1909 (mov. 1.9). Em primeiro lugar, aventa a parte autora que houve demora excessiva entre a comunicação do sinistro e a entrega do veículo. Consta dos autos que o sinistro foi comunicado à HDI Seguros na data de 07/04/2016 (mov. 1.12), tendo sido entregue à autora o veículo sinistrado na data de 21/06/2016 (seq. 1.16), ou seja, após 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias. Não obstante, ao que se vê das provas coligidas nos autos, os danos no veículo da parte autora foram de média monta, tendo atingido os faróis, parachoque, capô, paralama, radiador (seq. 1.10, 1.11, 1.12), fatos estes confirmados pela prova oral colhida durante a instrução processual. Veja-se: Depoimento pessoal Samir: “é gerente administrativo da empresa Luson; é credenciada da HDI; a Luson faz análise inicial e passa para a seguradora as pessoas que devem ser trocadas; o Perito da seguradora e o responsável pela empresa Luson fazem análise conjunta; não sabe quando foi aprovado o orçamento pela seguradora, eles levam em torno de 1 a 2 semanas para dar o ok; no caso, tinha que ter sido realizada uma análise mais minuciosa; não sabe a data que foi iniciado o conserto do veículo, mas acredita que 1, 2 semanas após a ida do veículo, mas imediatamente após a autorização da seguradora; não se recorda a previsão de entrega que passaram para a seguradora; a colisão era muito grande; no caso, não deu bem 4 meses; entregaram bem antes do previsto; leva em torno de 3 meses para fazer um trabalho deste; cumprem o prazo de entrega, levando em consideração o tamanho do trabalho; tinham outras demandas de trabalho também; fazem o possível para cumprir o prazo de entrega; diante da colisão, podem ser feito outros complementos que podem ter que solicitar a seguradora; não é comum ocorrer furto de peças para conserto de veículo; não é comum o veículo para novo conserto; em razão da proporção do dano do veículo, pode ser necessário um complemento no conserto; na prática fazemos orçamentos das peças e passamos para a seguradora; muitas vezes sugerem a perda total; a seguradora é quem decide quando é perda total, fugiu muito o valor das peças para a tabela fipe; no caso, estava distante da perda total” (grifei). Testemunha Marcos Luiz Ramos: “foi feito todo o processo que normalmente é feito; o veículo chegou de guincho; a batida foi bem grande; tiveram bastante peças envolvidas; só após a remontagem que foi possível verificar a necessidade de substituição da peça eletrônica; houve um reparo bem grande no carro; a seguradora que estabelece se será perda total ou não; a Luson é autorizada Volkswagen; não sabe quem fez o orçamento inicial do caso; no carro, foi retirado o motor, suspensão; não sabe a previsão de entrega, mas geralmente demora bastante em uma batida como essa, de 2 a 3 meses para cima; tem estoque de peças, mas não ter como ter todas as peças, nestes casos fazem as compras necessárias; não é comum e não pode acontecer furto de peças; não é comum acontecer erros após a reparação; o capô não faz entrar água no carro; só tem um registro do carro na concessionária; a batida foi de média monta; não tem a autonomia para dizer se foi perda total ou não; a batida foi grande, mas não tem autonomia para reconhecer a perda total”. Assim, considerando o tamanho dos danos sofridos no veículo, tem-se que não houve abuso por parte da oficina no período necessário para o conserto do veículo. Vê-se que a parte frontal do veículo foi totalmente atingida, o que é indicativo de que seria necessário um tempo maior para a realização do conserto, não se podendo exigir da oficina que os reparos fossem feitos em prazo curto. Ressalto que, o período de 44 (quarenta e quatro) dias que excede o prazo de 30 (trinta) dias, não configura abuso a ponto de autorizar as normas constantes do artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, competia a parte autora ter comprovado nos autos o tempo médio gasto para o conserto de um veículo nas condições análogas às condições de seu veículo, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não havendo prova nos autos desse tempo médio, não vejo como abalizar se o tempo gasto pela parte requerida para consertar o veículo configuraria em falha na prestação desses serviços. Além disso, o simples fato de o veículo ter retornado para conserto em 08/08/2016, por ter “entrado água dentro” (mov. 1.20), e, posteriormente, para troca da manopla, não é suficiente para ensejar a falha na prestação dos serviços, pois, evidentemente, que, ante o tamanho dos danos ocorridos, poderia ocorrer o retorno à oficina para nova verificação, especialmente porque o veículo sofreu danos em diversas peças. Outrossim, em relação ao aparecimento da mensagem “ABS AVARIADO”, denota-se que, quando do aparecimento da mensagem no painel do veículo, a parte autora não retornou à oficina para verificação, mas decidiu procurar a concessionária Servopa para conserto, tendo-lhe sido informado que haviam sido pintados indevidamente alguns fios da parte elétrica, quando da reforma do veículo. A requerida, por sua vez, ressarciu referida despesa com o conserto. Neste contexto, vê-se que não houve qualquer negativa da parte requerida em solucionar o problema apresentado. Contudo, por si, a autora optou por ir até a concessionária Servopa para solução do problema apresentado. De mais a mais, há uma presunção legal de que, após o conserto, o automóvel retornou ao "status quo ante”. Não há nos autos qualquer informação de que o veículo não foi consertado ou que, ainda, apresenta defeitos. Deveria a autora ter comprovado que, mesmo após os reparos, o veículo ainda apresentou vícios, ônus do qual, não se desincumbiu. Aliás, no tocante as alegações de que, em 02/08/2018, na última revisão do veículo, foram identificados, pelo atendente Silvio Penakl, diversos problemas no veículo, como pastilha, disco de freios e pneus gastos, o que, segundo ele, não são normais para um veículo novo, com apenas 30.388 km’s rodados na época, sendo decorrentes de alinhamento e balanceamento mal feitos, serviços esses realizados pela parte requerida, não se tem nos autos qualquer comprovação de tais defeitos e que estes decorreram de falha na prestação dos serviços praticados pela parte requerida. De mais a mais, a ausência de prova de danos decorrentes da demora no conserto de veículo impede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ainda que a autora tenha experimentado transtorno em razão dos fatos, este não transcende o mero dissabor. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade são hábeis a gerar dano moral indenizável. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: INDENIZAÇÃO. DEMORA CONSERTO VEÍCULO. AUSÊNCIA FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS DO VEÍCULO QUE EXIGIAM TEMPO MAIOR PARA REPARO. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. - Não pode ser considerada falha na prestação dos serviços quando não há demora excessiva nos reparos do veículo - Assim, ausente a conduta abusiva, os fatos ensejam tão somente a ocorrência de meros dissabores, impondo-se a reconhecer a inexistência de ilícito e inexistência do dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000170549588001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/11/2017, Câmaras Cíveis/13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017) (grifei). Frente a tais razões e reiterando que, a prova dos autos não é suficiente para apontar a existência de falha na prestação dos serviços, tenho que não restou comprovada a prática de qualquer ilícito ou de falha na prestação dos serviços, o que afasta o pleito indenizatório tanto a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, aduz a parte requerente que teve que locar veículo durante o conserto do automóvel, para atender as suas necessidades pessoais bem como se descolocar em razão do trabalho, já que é advogada e necessita ir diariamente ao Fórum. Ressalvo que nos autos não se discute culpa, uma vez demonstrado o pagamento administrativo pelas rés. Não se ignora grande parte da jurisprudência que entende que a parte autora deve comprovar a real necessidade de locação do veículo, no entanto, entendo que a simples privação do bem por ato culposo da ré já gera transtornos cotidianos na vida da pessoa que restou privada do seu bem, não lhe podendo ser imposto o uso de outro meio de transporte. Ademais, o veículo é compatível com o da autora, bem como restou demonstrado o correspondente período. Em que pese a ausência de recibo, fora juntado aos autos nota fiscal de prestação de serviço e o contrato de locação, o que entendo suficiente a demonstrar o dano suportado pela parte autora. A terceira ré, segurada, por sua vez, é responsável no limite da apólice, que prevê o pagamento de danos materiais, os quais abrangem os danos emergentes ora pleiteados. Todavia, com relação à quarta ré, não constatada falha na prestação do serviço que implicou na demora injustificada do conserto, não possui responsabilidade quanto ao fato de ter sido locado veículo pela autora durante o período do conserto. A respeito, cumpre transcrever; RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUITAÇÃO DADA À SEGURADORA, APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS NO VEÍCULO ACIDENTADO. AUTOR QUE NÃO DEU CAUSA AO ACIDENTE. PRIVAÇÃO DE USO DURANTE O CONSERTO DO BEM. DESPESAS COM LOCAÇÃO. CONTRATO E RECIBOS DE LOCAÇÃO COMPROVADOS. DEVER DA RÉ, RESSARCIR AO AUTOR OS DANOS MATERIAIS ADVINDOS DA LOCAÇÃO NO PERÍODO EM O AUTOMÓVEL ESTAVA EM CONSERTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007776487, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 20/07/2018). Da mesma forma, deve ser ressarcido o valor pago com relação à placa dianteira, conforme documento 1.18, posto que indiscutivelmente igualmente se caracteriza como dano material. 3. Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar Cleriz Stadler, Thais Stadler Silva e HDI Seguros S/A – Bate Ponto Curitiba ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.600,00 e R$ 66,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e a parte requerida (primeira, segunda e terceira rés) solidariamente ao pagamento de 50% das custas. A parte autora deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% sobre a condenação em favor do patrono das primeiras requeridas e 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da segunda requerida. Justiça gratuita concedida às autoras. As duas primeiras requeridas deverão pagar 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora e a segunda requerida deverá pagar 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora. Em continuidade, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em face da Luson Veículos Ltda, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, conforme previsão do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta J
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:12
Procedência em Parte
09/11/2021, 16:05
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 11:28
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 21:30
Confirmada
21/10/2021, 21:20
Petição (Alegações finais)
15/10/2021, 14:47
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 10:57
Petição (Alegações finais)
22/09/2021, 19:07
Confirmada
30/08/2021, 18:01
de Instrução (realizada; Juiz(a))
30/08/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:51
Confirmada
30/08/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:08
Confirmada
16/07/2021, 00:12
Confirmada
16/07/2021, 00:11
Confirmada
16/07/2021, 00:11
Documento (Certidão)
08/07/2021, 16:35
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:23
Confirmada
06/07/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 11:49
Confirmada
05/07/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:49
de Instrução (designada)
05/07/2021, 10:48
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:08
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 00:12
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:34
Confirmada
19/06/2021, 00:41
Confirmada
19/06/2021, 00:36
Confirmada
19/06/2021, 00:35
Confirmada
19/06/2021, 00:34
Confirmada
19/06/2021, 00:34
Confirmada
19/06/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:27
Confirmada
09/06/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001616-25.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.727,28 Autor(s): Jéssica Trianóski da Silva Réu(s): CLERIZ STADLER HDI SEGUROS S.A. LUSON VEÍCULOS LTDA THAIS STADLER SILVA Vistos para despacho. 1. Considerando que não foram opostas razões objetivas e concretas para a não realização da audiência virtual, que se tornou a regra nessa época de pandemia e, com toda certeza, o será pós pandemia, pela celeridade e praticidade processual, paute-se a audiência na modalidade virtual. 2. intimem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada
09/06/2021, 00:00
Confirmada
08/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:13
Mero expediente
07/06/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 11:15
Documento (Certidão)
24/05/2021, 13:00
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 23:26
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:15
Confirmada
28/03/2021, 00:22
Confirmada
28/03/2021, 00:22
Confirmada
28/03/2021, 00:22
Confirmada
23/03/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:09
Confirmada
22/03/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:47
Documento (Certidão)
17/03/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:18
Confirmada
22/02/2021, 00:18
Confirmada
22/02/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:22
Confirmada
16/02/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:07
Confirmada
11/02/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:29
Documento (Certidão)
11/01/2021, 12:30
Ato ordinatório
26/11/2020, 14:55
Ato ordinatório
26/11/2020, 13:48
Ato ordinatório
26/11/2020, 12:56
Documento (Certidão)
09/11/2020, 14:38
Documento (Certidão)
09/10/2020, 14:31
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:22
Documento (Acórdão)
16/09/2020, 14:22
Recebimento
27/08/2020, 15:51
Documento (Certidão)
03/08/2020, 13:53
Documento (Certidão)
02/07/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 21:30
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:29
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
26/05/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 22:51
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:41
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:39
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:36
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/03/2020, 17:36
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:52
Decisão de Saneamento e Organização
07/02/2020, 13:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 19:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:16
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
13/10/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 13:56
Petição (Contestação)
27/08/2019, 21:18
Petição (Contestação)
27/08/2019, 18:00
Petição (Contestação)
27/08/2019, 15:17
Documento (Certidão)
23/08/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:24
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:15
Expedição de documento (Carta)
17/07/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:32
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:00
Documento (Certidão)
05/06/2019, 15:00
Expedição de documento (Carta)
05/06/2019, 14:28
Expedição de documento (Carta)
05/06/2019, 14:28
Expedição de documento (Carta)
05/06/2019, 14:28
Expedição de documento (Carta)
05/06/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:01
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/06/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:30
de Conciliação (cancelada)
31/05/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:27
deferimento
29/05/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 09:57
Documento (Certidão)
29/05/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:00
Documento (Certidão)
10/04/2019, 17:00
Expedição de documento (Carta)
10/04/2019, 16:58
Expedição de documento (Carta)
10/04/2019, 16:51
Expedição de documento (Carta)
10/04/2019, 16:47
Expedição de documento (Carta)
10/04/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:40
de Conciliação (designada)
04/04/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:55
Documento (Certidão)
15/03/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 11:46
Mero expediente
28/01/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)