Levantamento de ValorCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Manoel Ribas - Juízo Único
Partes do Processo
EDINA TESSAROLO
CPF
Autor
MUNICíPIO DE MANOEL RIBAS/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO APARECIDO URBANO
OAB/PR 57530·CPF·Representa: Autor
ALINE GHELLER
OAB/PR 52854·CPF·Representa: Autor
VANIA DE PAULA NEIVERTH
OAB/PR 39511·CPF·Representa: Autor
MARCELO APARECIDO URBANO
OAB/PR 57530·CPF·Representa: Réu
ALINE GHELLER
OAB/PR 52854·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/11/2022, 14:22
Documento (Informações)
03/11/2022, 20:14
ALINE GHELLER
OAB/PR 52854·CPF·Representa: Réu
VANIA DE PAULA NEIVERTH
OAB/PR 39511·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 17:50
Trânsito em julgado
03/11/2022, 17:50
Trânsito em julgado
03/11/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:48
Confirmada
13/10/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:21
Trânsito em julgado
07/10/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000895-63.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000895-63.2021.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$4.340,20 Polo Ativo(s): EDINA TESSAROLO Polo Passivo(s): Município de Manoel Ribas/PR SENTENÇA Defiro o pedido de mov. 81.1. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, em nome de seu(s) advogado(s), com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Por sua vez, caso seja possível o levantamento pelos meios eletrônicos, determino, desde já, a expedição de ofício à instituição bancária competente, para que transfira os valores constantes na conta judicial vinculada aos autos para a conta a indicada no mov. 81.1. No mais, cumprido o item acima e diante da informação a respeito do pagamento integral do débito executado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas, nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 99.099/95. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)