Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
KARISMATUR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
Reu
RUBENS ALEXANDRE NOGUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
29/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Provisório
18/03/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:18
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:49
Confirmada
09/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000359-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.476,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KARISMATUR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA RUBENS ALEXANDRE NOGUEIRA 1. Diante da manifestação de mov. 126.1, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente realize as diligências que entender necessárias. 2. Após, cumpra-se conforme os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 122.1. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:35
deferimento
05/11/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:50
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:16
Confirmada
15/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000359-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.476,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KARISMATUR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA RUBENS ALEXANDRE NOGUEIRA 1. Diante da manifestação de mov. 126.1, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente realize as diligências que entender necessárias. 2. Após, cumpra-se conforme os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 122.1. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:35
deferimento
05/11/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:50
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:16
Confirmada
15/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000359-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.476,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KARISMATUR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA RUBENS ALEXANDRE NOGUEIRA DECISÃO 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente realize as diligências que entender necessárias. 2. Após, diga quanto ao prosseguimento do feito. 3. Nada sendo requerido, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:49
deferimento
12/05/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:26
Confirmada
21/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000359-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.476,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KARISMATUR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA RUBENS ALEXANDRE NOGUEIRA DECISÃO 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente realize as diligências que entender necessárias. 2. Após, diga o exequente sobre a extinção pelo pagamento em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:17
deferimento
04/04/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:56
Confirmada
11/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (29/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:23
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2024, 14:03
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2024, 14:03
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2024, 14:03
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:59
Mandado
24/06/2024, 17:57
Ato ordinatório
13/05/2024, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:57
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
08/04/2024, 08:58
Ato ordinatório
08/04/2024, 08:58
Ato ordinatório
08/04/2024, 08:58
Ato ordinatório
08/04/2024, 08:58
Ato ordinatório
08/04/2024, 08:58
Ato ordinatório
08/04/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:21
Confirmada
04/04/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 12:44
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000359-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.476,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KARISMATUR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA RUBENS ALEXANDRE NOGUEIRA 1. Considerando o mov. 70.1, expeça-se alvará em favor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art.854, §1º, do CPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, querendo, se manifeste no no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 10. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
14/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:48
deferimento
27/02/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:56
Confirmada
19/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:10
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:29
Ato ordinatório
16/09/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 20:00
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:49
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000359-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.476,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KARISMATUR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA RUBENS ALEXANDRE NOGUEIRA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:03
Confirmada
15/08/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 13:36
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:40
Confirmada
30/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:48
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:50
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:22
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000359-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.476,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KARISMATUR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades junto a Rua Porto Velho, 323, Costeira, São José dos Pinhais/PR (ref. 26.1). Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defere-se o pedido do evento 30, determinando-se a inclusão de Rubens Alexandre Nogueira (CPF n. 873.007.539-49) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, efetue-se a busca do endereço do executado junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CHAVE-COPEL, SIEL, TRE e SANEPAR. 3) Localizado endereço cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 4) Intime-se. Diligências necessárias. _________________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:15
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:15
deferimento
18/02/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:12
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:26
Mandado
21/01/2022, 22:49
Ato ordinatório
19/01/2022, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 14:50
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)