Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:44
Documento (Certidão)
16/01/2026, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 16:37
Confirmada
27/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000079-22.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-22.2020.8.16.0142 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.668,01 Autor(s): AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.310.052/0001-90) Rua Alfredo Kaminski, 777 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3422-1345 Réu(s): Marcos Antonio Retzlaff (CPF/CNPJ: 320.797.709-00) Localide de Conceição de Cima, sem nr. área rural - Conceição de Cima - REBOUÇAS/PR S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Monitória proposta por AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de MARCOS ANTONIO RETZLAFF, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 65.668,01, decorrente de venda de insumos agrícolas, com base em duplicatas mercantis e respectivas notas fiscais. A parte autora alegou ser credora da referida quantia, originária de R$ 34.290,00, proveniente da venda de insumos agrícolas ao requerido, apresentando como prova escrita duplicatas e notas fiscais, bem como notificações extrajudiciais não atendidas. Em embargos monitórios, o requerido alegou preliminarmente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, sustentou a necessidade de exibição de documentos, impugnou a veracidade das assinaturas constantes das duplicatas e notas fiscais, alegou extinção do débito por pagamento, questionou a incidência de juros e requereu limitação dos juros moratórios a 1% ao ano. A autora impugnou os embargos, refutando todas as alegações do embargante. Em decisão saneadora, foi rejeitada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas, bem como a prova oral. Prova oral realizada, consistindo em oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor. Guias quitadas, foi apresentado laudo pericial pelo perito Dr. CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER no mov. 158. Ao mov. 173, após questionamentos de ambas as partes, o laudo foi complementado. Realizada a prova pericial e oportunizada a apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. No mov. 202, certificado que a parte autora, devidamente intimada, renunciou o prazo das alegações finais. Alegações finais pelo requerido no mov. 207. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. A controvérsia central do feito reside na autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela autora como prova do crédito alegado. A autora fundamentou seu pedido monitório na existência de 04 duplicatas mercantis e respectivas notas fiscais, que comprovariam a venda de insumos agrícolas ao requerido, no valor originário total de R$ 34.290,00. O requerido, por sua vez, contestou não apenas o valor cobrado, mas principalmente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos, levantando fundada dúvida sobre sua legitimidade. Além disso, alegou ter efetuado pagamentos que quitariam o débito, embora não tenha conseguido comprovar satisfatoriamente tal alegação com documentos inequívocos. Os documentos juntados com a contestação, são consistentes em romaneios, recibos e depósitos bancários. Os romaneios (mov. 31.4 e 31.10) não mencionam as quatro duplicatas nem as quatro notas fiscais que as amparam. Os depósitos (31.5 e 31.7) não valem como recibos, pois não discriminam o que se paga, apenas o valor (ilegível) e a data (ilegível). Já os recibos de mov. 31.8 e 31.9, não informam o que se paga, contém apenas o valor e a data. São de difícil compreensão para estes autos. Como sabido, quem paga tem direito à quitação regular (art. 319 do Código Civil) e pode reter o pagamento até que esta lhe seja dada. O art. 319 do Código Civil prevê os seus requisitos: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Ora, os requisitos do caput não se fazem presentes nos documentos apresentados na contestação, nem de seus termos e circunstâncias se prova o pagamento da dívida. Assim, a alegação de que a dívida estaria paga não se sustenta. 2. Conforme já decidido na decisão saneadora, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, de forma que não há inversão do ônus probatório em favor do requerido. O requerido, qualificado como produtor rural, ao adquirir insumos agrícolas para implementar sua atividade produtiva, não se enquadra como destinatário final dos produtos, mas sim como intermediário na cadeia produtiva. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que "no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor" (STJ - AgInt no REsp: 1656318 MT 2017/0041165-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022). As provas se sucedem conforme o CPC. 3. Sem dúvida, os embargos monitórios apresentados pelo réu devem ser acolhidos de forma parcial. A questão central do feito foi esclarecida mediante perícia grafotécnica realizada pelo expert Claus Guenter Rottschaefer, que examinou minuciosamente os documentos apresentados pela autora. O laudo pericial, juntado aos autos no mov. 158, e complementado pela manifestação do mov. 173, chegou às seguintes conclusões fundamentais e irrefutáveis, pois mantidas e explicadas após questionamentos, no laudo complementar: Doc. 1 (Duplicata nº 21909): assinatura AUTÊNTICA de Marcos Antonio Retzlaff Doc. 2 (Duplicata nº 23976): assinatura AUTÊNTICA de Marcos Antonio Retzlaff. Acompanhado da assinatura autêntica na respectiva nota fiscal (documento 06) Doc. 3 (Duplicata nº 24330): assinatura NÃO IDENTIFICADA (não procede de Marcos ou Manoel Retzlaff) - reiterado no laudo complementar. Doc. 4 (Duplicata nº 30891): assinatura NÃO IDENTIFICADA (não procede de Marcos ou Manoel Retzlaff) - reiterado no laudo complementar. O perito foi categórico ao afirmar que as assinaturas dos documentos 3, 4, 8 e 12 "não partiram dos gestos gráficos de MARCOS ANTONIO RETZLAFF nem MANOEL RETZLAFF", sendo originárias de "um único e mesmo gesto gráfico" não identificado nos autos. Importante ressaltar que o expert esclareceu que tais assinaturas não constituem falsificações por imitação, mas sim lançamentos gráficos legítimos de pessoa não identificada com o mesmo sobrenome. Em conclusão, examinando-se a memória de cálculo apresentada pela autora, verifica-se que o valor cobrado se refere às seguintes duplicatas: Duplicata 21.909 (R$ 2.850,00) - assinatura autêntica Duplicata 23.976 (R$ 11.700,00) - assinatura autêntica Duplicata 24.330 (R$ 5.250,00) - assinatura não identificada Duplicata 30.891 (R$ 14.490,00) - assinatura não identificada Quanto às duplicatas com assinatura não identificada, não há tampoouco suprimento pelos documentos de mov. 1.16 e 1.17, que adquirem contorno de meros comunicados. No que tange às duplicatas autênticas, valem por si mesmas, pois contém a dívida e a assinatura do devedor, a reconhecendo, como aceitante e sacado. Só poderiam ser refutadas com prova consistente do pagamento. Desta forma, do valor originário de R$ 34.290,00 cobrado, apenas R$ 14.550,00 (duplicatas 21.909 e 23.976) possuem assinaturas autênticas do requerido e podem ser cobradas via ação monitória. Os valores de R$ 5.250,00 e R$ 14.490,00 (duplicatas 24.330 e 30.891) não podem ser exigidos do requerido, pois as assinaturas constantes nos respectivos documentos não emanaram de seu punho e não há qualquer outra prova documental constituindo a dívida. As notas fiscais que as acompanham tampouco socorrem ao credor, pois não contém prova da entrega da mercadoria para o devedor, uma delas não contém qualquer assinatura, e a assinatura da nota fiscal referente ao valor de R$ 14.490 (duplicata 30.891) contém assinatura que não vem do devedor, conforme laudo pericial, fls. 24. 4. Veja-se que na ação monitória compete ao autor demonstrar a existência do crédito mediante prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, embora a autora tenha apresentado documentos, a prova pericial revelou vício insanável em parte considerável dos títulos, tornando inexigível parcela significativa do crédito. O requerido, por sua vez, alegou pagamento, mas não logrou comprovar de forma inequívoca a quitação dos débitos relativos às duplicatas com assinaturas autênticas, como já visto no item 01 supra. 5. Dos Juros e Correção Quanto aos débitos remanescentes (duplicatas com assinaturas autênticas, valores de R$ 2.850,00 e 11.700,00), os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, além de não se aplicar a limitação pleiteada pelo requerido, por não se tratar especificamente de operação de crédito rural nos moldes do Decreto 167/67. Veja-se a jurisprudência deste eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. ATO COOPERATIVO TÍPICO. AgRg no REsp n. 1.122.507/PR. MÉRITO: JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. INEXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO RURAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REFORMA DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002038-40.2022.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 26/09/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA – DUPLICATA MERCANTIL – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – APLICABILIDADE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA – LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DO DECRETO 22.626/33 QUE PREVÊ QUE OS JUROS MORATÓRIOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, OU 12% AO ANO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004563-92.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00045639220198160117 Medianeira 0004563-92.2019.8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) 6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, analisando-se detidamente a prova pericial que constitui o cerne da controvérsia, verifica-se que a pretensão autoral deve ser acolhida apenas parcialmente. A perícia grafotécnica, realizada por expert de reconhecida qualificação técnica, demonstrou de forma inequívoca que parte dos documentos apresentados contém assinaturas que não procedem do punho do requerido. Assim, considera-se procedente o pedido monitório apenas quanto às duplicatas nº 21.909 e nº 23.976, que totalizam R$ 14.550,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da dívida. Quanto às duplicatas nº 24.330 e nº 30.891, o pedido é improcedente, uma vez que as assinaturas nelas constantes não emanaram do requerido, conforme conclusão pericial definitiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido MARCOS ANTONIO RETZLAFF ao pagamento das quantias certas de R$ 2.850,00 e 11.700,00, correspondente às duplicatas nº 21.909 e nº 23.976, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Tratando-se de ação monitória embasada em duplicata mercantil os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação. Da inversão dos ônus sucumbenciais. Com a reforma da sentença, a sucumbência é exclusiva do embargante. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 70069373868 CARAZINHO, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2016) Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais, e com os honorários de seus respectivos advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000079-22.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-22.2020.8.16.0142 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.668,01 Autor(s): AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.310.052/0001-90) Rua Alfredo Kaminski, 777 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3422-1345 Réu(s): Marcos Antonio Retzlaff (CPF/CNPJ: 320.797.709-00) Localide de Conceição de Cima, sem nr. área rural - Conceição de Cima - REBOUÇAS/PR S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Monitória proposta por AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de MARCOS ANTONIO RETZLAFF, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 65.668,01, decorrente de venda de insumos agrícolas, com base em duplicatas mercantis e respectivas notas fiscais. A parte autora alegou ser credora da referida quantia, originária de R$ 34.290,00, proveniente da venda de insumos agrícolas ao requerido, apresentando como prova escrita duplicatas e notas fiscais, bem como notificações extrajudiciais não atendidas. Em embargos monitórios, o requerido alegou preliminarmente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, sustentou a necessidade de exibição de documentos, impugnou a veracidade das assinaturas constantes das duplicatas e notas fiscais, alegou extinção do débito por pagamento, questionou a incidência de juros e requereu limitação dos juros moratórios a 1% ao ano. A autora impugnou os embargos, refutando todas as alegações do embargante. Em decisão saneadora, foi rejeitada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas, bem como a prova oral. Prova oral realizada, consistindo em oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor. Guias quitadas, foi apresentado laudo pericial pelo perito Dr. CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER no mov. 158. Ao mov. 173, após questionamentos de ambas as partes, o laudo foi complementado. Realizada a prova pericial e oportunizada a apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. No mov. 202, certificado que a parte autora, devidamente intimada, renunciou o prazo das alegações finais. Alegações finais pelo requerido no mov. 207. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. A controvérsia central do feito reside na autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela autora como prova do crédito alegado. A autora fundamentou seu pedido monitório na existência de 04 duplicatas mercantis e respectivas notas fiscais, que comprovariam a venda de insumos agrícolas ao requerido, no valor originário total de R$ 34.290,00. O requerido, por sua vez, contestou não apenas o valor cobrado, mas principalmente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos, levantando fundada dúvida sobre sua legitimidade. Além disso, alegou ter efetuado pagamentos que quitariam o débito, embora não tenha conseguido comprovar satisfatoriamente tal alegação com documentos inequívocos. Os documentos juntados com a contestação, são consistentes em romaneios, recibos e depósitos bancários. Os romaneios (mov. 31.4 e 31.10) não mencionam as quatro duplicatas nem as quatro notas fiscais que as amparam. Os depósitos (31.5 e 31.7) não valem como recibos, pois não discriminam o que se paga, apenas o valor (ilegível) e a data (ilegível). Já os recibos de mov. 31.8 e 31.9, não informam o que se paga, contém apenas o valor e a data. São de difícil compreensão para estes autos. Como sabido, quem paga tem direito à quitação regular (art. 319 do Código Civil) e pode reter o pagamento até que esta lhe seja dada. O art. 319 do Código Civil prevê os seus requisitos: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Ora, os requisitos do caput não se fazem presentes nos documentos apresentados na contestação, nem de seus termos e circunstâncias se prova o pagamento da dívida. Assim, a alegação de que a dívida estaria paga não se sustenta. 2. Conforme já decidido na decisão saneadora, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, de forma que não há inversão do ônus probatório em favor do requerido. O requerido, qualificado como produtor rural, ao adquirir insumos agrícolas para implementar sua atividade produtiva, não se enquadra como destinatário final dos produtos, mas sim como intermediário na cadeia produtiva. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que "no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor" (STJ - AgInt no REsp: 1656318 MT 2017/0041165-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022). As provas se sucedem conforme o CPC. 3. Sem dúvida, os embargos monitórios apresentados pelo réu devem ser acolhidos de forma parcial. A questão central do feito foi esclarecida mediante perícia grafotécnica realizada pelo expert Claus Guenter Rottschaefer, que examinou minuciosamente os documentos apresentados pela autora. O laudo pericial, juntado aos autos no mov. 158, e complementado pela manifestação do mov. 173, chegou às seguintes conclusões fundamentais e irrefutáveis, pois mantidas e explicadas após questionamentos, no laudo complementar: Doc. 1 (Duplicata nº 21909): assinatura AUTÊNTICA de Marcos Antonio Retzlaff Doc. 2 (Duplicata nº 23976): assinatura AUTÊNTICA de Marcos Antonio Retzlaff. Acompanhado da assinatura autêntica na respectiva nota fiscal (documento 06) Doc. 3 (Duplicata nº 24330): assinatura NÃO IDENTIFICADA (não procede de Marcos ou Manoel Retzlaff) - reiterado no laudo complementar. Doc. 4 (Duplicata nº 30891): assinatura NÃO IDENTIFICADA (não procede de Marcos ou Manoel Retzlaff) - reiterado no laudo complementar. O perito foi categórico ao afirmar que as assinaturas dos documentos 3, 4, 8 e 12 "não partiram dos gestos gráficos de MARCOS ANTONIO RETZLAFF nem MANOEL RETZLAFF", sendo originárias de "um único e mesmo gesto gráfico" não identificado nos autos. Importante ressaltar que o expert esclareceu que tais assinaturas não constituem falsificações por imitação, mas sim lançamentos gráficos legítimos de pessoa não identificada com o mesmo sobrenome. Em conclusão, examinando-se a memória de cálculo apresentada pela autora, verifica-se que o valor cobrado se refere às seguintes duplicatas: Duplicata 21.909 (R$ 2.850,00) - assinatura autêntica Duplicata 23.976 (R$ 11.700,00) - assinatura autêntica Duplicata 24.330 (R$ 5.250,00) - assinatura não identificada Duplicata 30.891 (R$ 14.490,00) - assinatura não identificada Quanto às duplicatas com assinatura não identificada, não há tampoouco suprimento pelos documentos de mov. 1.16 e 1.17, que adquirem contorno de meros comunicados. No que tange às duplicatas autênticas, valem por si mesmas, pois contém a dívida e a assinatura do devedor, a reconhecendo, como aceitante e sacado. Só poderiam ser refutadas com prova consistente do pagamento. Desta forma, do valor originário de R$ 34.290,00 cobrado, apenas R$ 14.550,00 (duplicatas 21.909 e 23.976) possuem assinaturas autênticas do requerido e podem ser cobradas via ação monitória. Os valores de R$ 5.250,00 e R$ 14.490,00 (duplicatas 24.330 e 30.891) não podem ser exigidos do requerido, pois as assinaturas constantes nos respectivos documentos não emanaram de seu punho e não há qualquer outra prova documental constituindo a dívida. As notas fiscais que as acompanham tampouco socorrem ao credor, pois não contém prova da entrega da mercadoria para o devedor, uma delas não contém qualquer assinatura, e a assinatura da nota fiscal referente ao valor de R$ 14.490 (duplicata 30.891) contém assinatura que não vem do devedor, conforme laudo pericial, fls. 24. 4. Veja-se que na ação monitória compete ao autor demonstrar a existência do crédito mediante prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, embora a autora tenha apresentado documentos, a prova pericial revelou vício insanável em parte considerável dos títulos, tornando inexigível parcela significativa do crédito. O requerido, por sua vez, alegou pagamento, mas não logrou comprovar de forma inequívoca a quitação dos débitos relativos às duplicatas com assinaturas autênticas, como já visto no item 01 supra. 5. Dos Juros e Correção Quanto aos débitos remanescentes (duplicatas com assinaturas autênticas, valores de R$ 2.850,00 e 11.700,00), os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, além de não se aplicar a limitação pleiteada pelo requerido, por não se tratar especificamente de operação de crédito rural nos moldes do Decreto 167/67. Veja-se a jurisprudência deste eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. ATO COOPERATIVO TÍPICO. AgRg no REsp n. 1.122.507/PR. MÉRITO: JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. INEXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO RURAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REFORMA DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002038-40.2022.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 26/09/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA – DUPLICATA MERCANTIL – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – APLICABILIDADE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA – LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DO DECRETO 22.626/33 QUE PREVÊ QUE OS JUROS MORATÓRIOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, OU 12% AO ANO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004563-92.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00045639220198160117 Medianeira 0004563-92.2019.8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) 6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, analisando-se detidamente a prova pericial que constitui o cerne da controvérsia, verifica-se que a pretensão autoral deve ser acolhida apenas parcialmente. A perícia grafotécnica, realizada por expert de reconhecida qualificação técnica, demonstrou de forma inequívoca que parte dos documentos apresentados contém assinaturas que não procedem do punho do requerido. Assim, considera-se procedente o pedido monitório apenas quanto às duplicatas nº 21.909 e nº 23.976, que totalizam R$ 14.550,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da dívida. Quanto às duplicatas nº 24.330 e nº 30.891, o pedido é improcedente, uma vez que as assinaturas nelas constantes não emanaram do requerido, conforme conclusão pericial definitiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido MARCOS ANTONIO RETZLAFF ao pagamento das quantias certas de R$ 2.850,00 e 11.700,00, correspondente às duplicatas nº 21.909 e nº 23.976, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Tratando-se de ação monitória embasada em duplicata mercantil os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação. Da inversão dos ônus sucumbenciais. Com a reforma da sentença, a sucumbência é exclusiva do embargante. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 70069373868 CARAZINHO, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2016) Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais, e com os honorários de seus respectivos advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:21
Procedência em Parte
13/10/2025, 21:33
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 12:57
Petição (Alegações finais)
22/07/2025, 14:20
Confirmada
05/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 19:02
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 19:01
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 13:12
Confirmada
17/06/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:33
Confirmada
21/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:19
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:08
Confirmada
27/12/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:51
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:38
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 20:16
Confirmada
08/12/2024, 00:11
Depósito de Bens/Dinheiro
02/12/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-22.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-22.2020.8.16.0142 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.668,01 Autor(s): AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.310.052/0001-90) Rua Alfredo Kaminski, 777 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3422-1345 Réu(s): Marcos Antonio Retzlaff (CPF/CNPJ: 320.797.709-00) Localide de Conceição de Cima, sem nr. área rural - Conceição de Cima - REBOUÇAS/PR 1. Libere os honorários periciais se ainda não realizado. 2. Concluída a produção da prova pericial, remetam os autos para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo autor. 3. Remetam para sentença após conta e preparo. Diligências nececessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:58
Documento (Certidão)
27/11/2024, 14:57
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:47
Mero expediente
28/10/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:13
Confirmada
13/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
01/06/2024, 20:54
Confirmada
28/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000079-22.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-22.2020.8.16.0142 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.668,01 Autor(s): AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.310.052/0001-90) Rua Alfredo Kaminski, 777 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3422-1345 Réu(s): Marcos Antonio Retzlaff (CPF/CNPJ: 320.797.709-00) Localide de Conceição de Cima, sem nr. área rural - Conceição de Cima - REBOUÇAS/PR 1. Encaminhem ao douto perito para resposta dos quesitos complementares pelas partes. Havendo necessidade de honorários complementares, diga o perito, intimando-se para pagamento. 2. Libere os valores dos honorários periciais desde já, eis que não há impugnação ao laudo apresentado que indique contradições. 3. Da resposta, manifestem-se as partes. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:38
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:38
Mero expediente
13/05/2024, 20:46
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:04
Petição (Renúncia de mandato)
15/01/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:57
Confirmada
05/12/2023, 00:05
Confirmada
05/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:22
Documento (Certidão)
24/11/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 20:52
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:38
Confirmada
06/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:08
Ato ordinatório
26/10/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:16
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:26
Documento (Certidão)
14/09/2023, 16:07
Confirmada
12/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:33
Confirmada
15/08/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:08
Ato ordinatório
14/08/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 10:56
Confirmada
30/05/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:49
Documento (Certidão)
29/05/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:08
Confirmada
03/05/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:45
Confirmada
26/04/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:08
Ato ordinatório
21/04/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000079-22.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-22.2020.8.16.0142 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.668,01 Autor(s): AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.310.052/0001-90) Rua Alfredo Kaminski, 777 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3422-1345 Réu(s): Marcos Antonio Retzlaff (CPF/CNPJ: 320.797.709-00) Localide de Conceição de Cima, sem nr. área rural - Conceição de Cima - REBOUÇAS/PR 1. Havendo requerimento da parte autora, INTIME-SE o Perito para manifestar-se sobre o parcelamento e o número de parcelas. Em caso de aceitação e sendo aceitas seis parcelas iguais e mensais, defiro, desde logo. No caso de aceitação do parcelamento, ocorrendo o pagamento de 50% dos valores, intime-se o douto perito para realização do ato. A disponibilização do laudo ocorrerá após a quitação integral dos honorários. 2. Intime-se para pagamento. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. Luíza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:42
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 13:07
Mero expediente
18/04/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:45
Confirmada
25/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/01/2023, 14:05
Confirmada
18/12/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3315 Autos nº. 0000079-22.2020.8.16.0142
Vistos. Processo em fase de produção de prova pericial grafotécnica. Diga o Dr. Perito, considerando um único deslocamento para a comarca de Rebouças, para a coleta dos materiais gráficos e outros documentos tanto no processo movido contra Manoel Retzlaff quanto no feito ajuizado em face de Marcos Antonio Retzlaff, pela redução proporcional dos honorários, contemplando ambos os autos, autos nº. 000078-37.2020.8.16.0142 e autos nº. 0000079- 22.2020.8.16.0142. Bem como, proposta de parcelamento. Prazo de 10 dias. Após, diga novamente a parte que produz a perícia em 10 dias. Rebouças, 06 de dezembro de 2022. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:36
Ato ordinatório
07/12/2022, 15:35
Ato ordinatório
07/12/2022, 15:35
Ato ordinatório
07/12/2022, 15:35
Mero expediente
06/12/2022, 00:23
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:13
Confirmada
13/09/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
04/09/2022, 14:35
Confirmada
03/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:47
Ato ordinatório
23/08/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:59
Confirmada
09/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000079-22.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3315 Autos nº. 0000079-22.2020.8.16.0142 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.668,01 Autor(s): AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.310.052/0001-90) Rua Alfredo Kaminski, 777 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3422-1345 Réu(s): Marcos Antonio Retzlaff (CPF/CNPJ: 320.797.709-00) Localide de Conceição de Cima, sem nr. área rural - Conceição de Cima - REBOUÇAS/PR 1. Prejudicada a conclusão diante da realização da audiência com deliberações sobre o depoimento pessoal realizado no ato. 2. Cumpra-se as determinações do termo. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:16
Mero expediente
24/06/2022, 00:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/06/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:59
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:02
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000079-22.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000079-22.2020.8.16.0142 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.668,01 Autor(s): AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.310.052/0001-90) Rua Alfredo Kaminski, 777 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3422-1345 Réu(s): Marcos Antonio Retzlaff (CPF/CNPJ: 320.797.709-00) Localide de Conceição de Cima, sem nr. área rural - Conceição de Cima - REBOUÇAS/PR 1. A parte requerida apresentou embargos à monitória alegando o pagamento do débito, porém dizendo que nunca foi ofertado recibo, requerendo exibição de documentos de todos os pedidos realizados, duplicatas mercantis pactuadas, notas ficas, entrega de mercadorias, todos os valores pagos, valores recebidos de soja, relatório de planilha. Alega ainda divergência de assinaturas nas duplicadas e nas notas fiscais, impugnando a veracidade destas. Requerer a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. No mais, alega a não incidência de juros na monitória, qual apenas ocorre após a citação, e devendo incidir o Decreto 167/1967 no caso, ou seja, juros de 1% ao ano. Parte requerente impugnou os argumentos do embargante. Audiência de conciliação se mostrou infrutífera. É o relatório. 2. Primeiramente, não ocorre a aplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor, pois
cuida-se de duplicata representativa de compra e venda de insumos agrícolas entre produtor rural e fornecedor destes produtos, não podendo o primeiro ser considerado como destinatário final, logo inaplicável as regras consumeristas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA.1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS PARA IMPLEMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA. PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE ENQUADRADA COMO CONSUMIDOR FINAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA PRESENTE RELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.2. PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. ÔNUS DO EMBARGANTE COMPROVAR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EMBARGANTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO EMBARGANTE. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRA EM BRANCO PARA QUE SEJA POSTERIORMENTE PREENCHIDO PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA.3. DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À NOTA PROMISSÓRIA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RELAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR ORIGINÁRIOS. NÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA QUALQUER INDÍCIO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO OU DE QUALQUER VÍCIO QUE INVALIDE O NEGÓCIO JURÍDICO NO CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000750-09.2011.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2019) Assim, descabível a inversão do ônus da prova. 3. Defiro a produção da prova oral para prova das alegações bem como da prova pericial requerida pela parte embargante para prova da alegação de falsidade das assinaturas. Fica ciente a parte embargantes que se não demonstrada a falsidade nas assinaturas poderá ser condenada por litigância de má-fé, como forma de atraso no pagamento das dívidas que possui. 4. Para tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento que se dará na forma presencial, em nada não inferior a 15 (quinze) dias. 5. Após intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias arrolarem as testemunhas, no limite legal, as quais irão depor em juízo (art. 357 par. 4º do Código de Processo Civil), que serão intimadas pelo advogado – art. 455, par. 1º do CPC, salvo se no mesmo prazo for solicitada intimação por oficial de justiça, dentro das restritas hipóteses do art. 455, par. 4º do CPC, ou comparecerão independentemente de intimação nos termos do art. 455, par. 2º do CPC. Intimem-se pessoalmente as partes para depoimento pessoal sob pena de confissão. 6. Após a audiência será deliberado sobre a produção da prova pericial. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 18:06
de Instrução (designada)
23/02/2022, 17:57
Decisão de Saneamento e Organização
15/02/2022, 19:38
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 12:43
de Conciliação (realizada)
25/11/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:25
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:50
de Conciliação (designada)
03/11/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:45
Confirmada
21/09/2021, 00:45
Confirmada
21/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:19
Confirmada
18/07/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:16
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 14:48
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:31
Confirmada
20/04/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000079-22.2020.8.16.0142 Vistos e examinados. 1. Apresentado embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentar resposta em 15 (quinze) dias. 2. Após diga o adverso novamente em 15 dias exercendo réplica. 3. Manifestem-se as partes, a seguir, se pretendem realizar audiência de conciliação e, sendo negativo, manifestem se pretendem a produção de outras provas além das documentais já apresentadas. 4. Não havendo interesse na conciliação ou produção de outras provas, encaminhem os autos para sentença. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordingon Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:31
Mero expediente
31/03/2021, 20:14
Documento (Informações)
23/03/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 18:55
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 18:54
Ato ordinatório
09/02/2021, 01:28
Petição (Embargos ação monitária)
08/02/2021, 17:53
Confirmada
16/12/2020, 15:54
Mandado
16/12/2020, 15:18
Ato ordinatório
25/11/2020, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2020, 15:52
Documento (Certidão)
28/10/2020, 15:59
Documento (Certidão)
23/09/2020, 16:38
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:39
Documento (Certidão)
16/07/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:18
Documento (Certidão)
15/06/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 18:27
deferimento
20/04/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 01:02
Documento (Certidão)
03/02/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:25
Recebimento
17/01/2020, 16:32
Distribuição (competência exclusiva)
17/01/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)