Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
AYRTON PEREIRA JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E- mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO para - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIASAyrton Pereira Junior Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0000977-20.2018.8.16.0202 A Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo se processa a ação acima identificada em que é requerente MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CNPJ: 76.105.543/0001-35) e requeridos AMAC DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ: 10.410.193/0001-02) e Ayrton Pereira Junior (CPF: 804.577.979-91) e que, por este Edital, ficaAyrton Pereira Junior intimado, para, no prazo de cinco (5) dias, reclamar o numerário depositado nos autos acima sob pena de transferência do saldo ao Fundo da Justiça - FUNJUS, nos termos do artigo 5º do Decreto Judiciário 626 /2018. Este processo tramita eletronicamente. Petições, procurações, contestação etc., devem ser trazidos aos autos exclusivamente por peticionamento eletrônico, devendo o advogado realizar o cadastramento obrigatório, caso não tenha, no Sistema Projudi: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2026. Eu, José Felipe Ramina, Técnico Judiciário, digitei e conferi. Assinatura autorizada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 847/2013.
26/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 14:45
Confirmada
24/04/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:28
Documento (Ofício)
24/04/2026, 13:24
Documento (Informações)
10/04/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000977-20.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-20.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.824,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMAC DISTRIBUIDORA LTDA Ayrton Pereira Junior SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de AMAC DISTRIBUIDORA LTDA e AYRTON PEREIRA JÚNIOR, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. Decorrido prazo superior a seis anos sem a penhora de bens, tendo o exequente se manifestado sobre a prescrição, o qual informou não existir causas da prescrição (mov. 150.1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, houve a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na data 25/06/2019 de (mov. 37). Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 921, §5º do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Remessa (em diligência)
08/04/2026, 18:09
Trânsito em julgado
08/04/2026, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 14:45
Confirmada
24/04/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:28
Documento (Ofício)
24/04/2026, 13:24
Documento (Informações)
10/04/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000977-20.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-20.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.824,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMAC DISTRIBUIDORA LTDA Ayrton Pereira Junior SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de AMAC DISTRIBUIDORA LTDA e AYRTON PEREIRA JÚNIOR, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. Decorrido prazo superior a seis anos sem a penhora de bens, tendo o exequente se manifestado sobre a prescrição, o qual informou não existir causas da prescrição (mov. 150.1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, houve a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na data 25/06/2019 de (mov. 37). Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 921, §5º do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2026, 18:09
Trânsito em julgado
08/04/2026, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 14:24
Confirmada
31/03/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/03/2026, 19:49
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:17
Desarquivamento
06/02/2026, 21:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:01
Confirmada
17/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Provisório
06/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:40
Confirmada
17/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:07
Confirmada
11/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000977-20.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-20.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.824,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMAC DISTRIBUIDORA LTDA Ayrton Pereira Junior DECISÃO
Vistos, etc. 1. Alegando frustradas as vias ordinárias de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens (mov. 136). 2. A decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei In casu, o executado fora citado para pagamento (mov. 94), não realizou o pagamento do valor devido nem apresentou bens à penhora, além de terem restado infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD (mov. 107), RENAJUD (mov. 117) e INFOJUD (mov. 123), de forma que preenchidos os requisitos para inscrição do devedora no CNIB. 3. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens do executado, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 3.1. Em caso de indisponibilidade, temporária ou não, de utilização da CNIB, resta expressamente autorizada a expedição de ofício/mandado para tal fim, consoante o disposto no Ofício-circular nº 32/2015. 4. Cumprido o disposto acima, aguarde-se o decurso de 15 dias. Após, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos. 5. Na sequência, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 6. Infrutífera a medida acima, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 7. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 8. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
deferimento
01/10/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:17
Confirmada
27/07/2024, 00:08
Confirmada
21/07/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000977-20.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-20.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.824,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMAC DISTRIBUIDORA LTDA Ayrton Pereira Junior DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido formulado determinando a inclusão do nome do executado Ayrton Pereira Junior no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Proceda-se à busca de informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado através do Sistema CAGED/RAIS. 3. Após, diga o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:56
Documento (Ofício)
10/07/2024, 17:56
deferimento
30/04/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:14
Confirmada
31/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 13:51
Confirmada
04/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000977-20.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-20.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.824,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMAC DISTRIBUIDORA LTDA Ayrton Pereira Junior 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 23 de outubro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:17
deferimento
23/10/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:48
Confirmada
20/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:36
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:01
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:24
Confirmada
03/02/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 14:24
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:05
Confirmada
29/11/2022, 15:13
Confirmada
28/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:41
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 15:48
Documento (Informações)
09/09/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000977-20.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-20.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.824,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMAC DISTRIBUIDORA LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho51: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho52: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em exercício junto à Rua Leopoldo Précoma, n. 342, Casa 02, Bairro Parque da Fonte, São José dos Pinhais, sendo desconhecida no local (evento 72.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Ayrton Pereira Junior (CPF 804.577.979-91) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/08/2022, 17:42
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 17:41
Ato ordinatório
19/08/2022, 17:41
deferimento
11/08/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:16
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Confirmada
09/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000977-20.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-20.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.824,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMAC DISTRIBUIDORA LTDA 1) O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 4) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. 5) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:05
Confirmada
11/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:56
Mandado
30/03/2022, 18:08
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:07
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000977-20.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-20.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.824,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMAC DISTRIBUIDORA LTDA 1. Indefiro, por ora, o pedido retro, pois o mandado cuja diligência resultou negativa (mov. 59.1) foi expedido à antiga localidade da empresa executada. Isso porque, a Quarta Alteração Contratual da empresa expressamente alterou o logradouro da sua sede. Ainda, da mesma alteração contratual, extrai-se que o sócio Maycon Lisboa dos Santos se retirou da sociedade, razão pela não se mostra possível o redirecionamento em seu desfavor. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:18
Indeferimento
18/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:15
Confirmada
26/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:11
Mandado
19/10/2021, 11:25
Ato ordinatório
22/09/2021, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 15:36
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:39
Outras Decisões
20/08/2020, 12:22
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 00:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 13:30
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:04
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:32
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 12:07
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 14:58
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 14:52
Documento (Certidão)
06/12/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 11:13
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)