Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002938-48.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-48.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.855,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FIBRA LOGISTICA LTDA LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ representado(a) por DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA FERRAZ SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de FIBRA LOGISTICA LTDA e LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. Decorrido prazo superior a seis anos sem a penhora de bens, restou o exequente intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 148), tendo esse respondido não existir outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (mov. 151). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, houve a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na data de 25/03/2017 (mov. 38). Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito........................................... APELAÇÃO CÍVEL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. ANÁLISE DO CASO. INÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM JANEIRO DE 2013 QUANDO DA CIÊNCIA DO APELANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JANEIRO DE 2014. FIM DO PRAZO EM JANEIRO DE 2019, SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA DE MARÇO DE 2024. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível - 0019370-61.2012.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI – J. 26.08.2024) grifei
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 13:51
Confirmada
24/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/09/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:10
Confirmada
23/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002938-48.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-48.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.855,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FIBRA LOGISTICA LTDA LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ representado(a) por DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA FERRAZ DECISÃO 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, firmando o entendimento de que, uma vez constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, em estrita observância ao disposto na súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 314/STJ: em execução fiscal, não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 2. No caso em análise, verifica-se que a Fazenda teve ciência acerca da não localização do bens em 25/03/2017 (mov. 38), iniciando-se nesta data o prazo de suspensão previsto em Lei. 3. Assim, considerando que já decorridos mais de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento) desde o termo acima descrito, diga a Fazenda Pública acerca da prescrição intercorrente no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 13:51
Confirmada
24/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/09/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:10
Confirmada
23/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002938-48.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-48.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.855,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FIBRA LOGISTICA LTDA LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ representado(a) por DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA FERRAZ DECISÃO 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, firmando o entendimento de que, uma vez constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, em estrita observância ao disposto na súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 314/STJ: em execução fiscal, não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 2. No caso em análise, verifica-se que a Fazenda teve ciência acerca da não localização do bens em 25/03/2017 (mov. 38), iniciando-se nesta data o prazo de suspensão previsto em Lei. 3. Assim, considerando que já decorridos mais de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento) desde o termo acima descrito, diga a Fazenda Pública acerca da prescrição intercorrente no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 19:03
Outras Decisões
11/06/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:14
Confirmada
01/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:58
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:15
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 12:47
Expedição de documento (Carta)
11/01/2024, 11:01
Expedição de documento (Carta)
11/01/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:41
Confirmada
14/12/2023, 17:26
Confirmada
14/12/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:56
Confirmada
27/11/2023, 11:19
Confirmada
17/11/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:58
Confirmada
27/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:27
Documento (Certidão)
05/10/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:18
Confirmada
15/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Carta)
27/02/2023, 17:10
Ato ordinatório
24/02/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002938-48.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-48.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.855,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FIBRA LOGISTICA LTDA LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ 1. Constatado o óbito de Luiz Marcelo Pimpão Ferraz, com fundamento no artigo 778, II, do CPC, defiro o pedido de ref. 108. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação afim de que de conste como executado Espólio de Luiz Marcelo Pimpão Ferraz, representado por Danielle de Oliveira Silva Gouveia Ferraz. 2. Feito isto, cite-se o espólio na pessoa da inventariante para pagamento do débito nos termos da decisão de ref. 6.1. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
deferimento
16/11/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:30
Confirmada
28/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002938-48.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-48.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.855,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FIBRA LOGISTICA LTDA LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/10/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 21:08
deferimento
17/10/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:40
Confirmada
01/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:47
Documento (Informações)
09/09/2022, 17:09
Expedição de documento (Carta)
31/08/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002938-48.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-48.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.855,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FIBRA LOGISTICA LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho51: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho52: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em exercício junto à Rodovia Curitiba Ponta Grossa BR-277, 3661, Orleans, Curitiba (evento 87.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Luiz Marcelo Pimpão Ferraz (CPF 441.976.839-87) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 18:33
Ato ordinatório
29/08/2022, 18:33
deferimento
12/08/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:41
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:10
Mandado
25/05/2022, 14:53
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002938-48.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-48.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.855,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FIBRA LOGISTICA LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se novo mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço indicado no evento 82.1. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 25 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
deferimento
25/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:12
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002938-48.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-48.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.855,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FIBRA LOGISTICA LTDA 1. Indefiro, por ora, o pedido retro, pois o mandado cuja diligência resultou negativa (mov. 72.1) foi expedido à antiga localidade da empresa executada. Isso porque, a Sétima Alteração Contratual da empresa expressamente alterou o logradouro da sua sede. Ainda, o redirecionamento da execução fiscal não se justifica tão somente pelo inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias, sendo necessário, a configuração da prática de atos com excesso de poderes, contrários a lei ou contrato social ou estatuto, hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, ou dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ), o que, no entanto, não ocorre nos autos. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:19
Indeferimento
18/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:25
Confirmada
26/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:38
Mandado
07/12/2021, 16:44
Ato ordinatório
02/12/2021, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 12:53
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:46
Indeferimento
30/07/2020, 14:34
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 14:57
Desarquivamento
25/05/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 11:31
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:23
Provisório
28/09/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:12
Documento (Certidão)
28/09/2018, 17:11
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 16:45
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 07:04
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 00:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2016, 22:49
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2015, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 17:23
Documento (Outros documentos)
03/12/2014, 21:47
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:06
Por decisão judicial
13/11/2014, 17:37
Documento (Certidão)
13/11/2014, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2014, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2014, 00:01
Decurso de Prazo
25/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 12:48
Documento (Outros documentos)
15/10/2014, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)