Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADOS: IRMGARD BRUECKMANN VALERIO, WILSON DE SOUZA E SILVA, HELIO CLAUDINO SILVA, SEBASTIÃO CARNEIRO DA CRUZ, GILBERTO JOSE DA CUNHA, FERNANDO DA HORA SILVA, PAULO ROBERTO DE SOUZA, LOURENÇO MOREIRA GOMES, ELIZABETE GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA, MAURÍLIO GONÇALVES LOURENÇO, JEFERSON MARCOS MACIEL GONÇALVES, CLORIS FERREIRA PAZ, ANA MARIA DE JESUS SILVA, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA LIMA E ELTON LUIS COMIN COSTA RELATOR: DES. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034362- 19.2010.8.16.0014, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Vistos,...
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentençaproferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Pedido Liminar de Exibição de Documentos, nº 0034362-19.2010.8.16.0014, oriundos da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 3.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que ante o caráter social dos Planos Econômicos em comento, conforme explanações sobre os planos econômicos abaixo, a presente demanda deverá ser julgada extinta sem resolução de mérito por essa Colenda Câmara. Alega que inexiste diferenças a serem restituídas em relação ao Plano Collor I. Aduz que as contas de poupança que fizeram aniversário entre 1.º e 15 de abril de 1990, receberam em abril o IPC de março. Alude que contas que aniversariaram entre os dias 16 de março e 15 de abril de 1990 e sofreram saques antes das datas dos respectivos aniversários. Argui que não há que se falar na aplicação de índice diverso do contratado na época do depósito ou renovação da conta poupança, sendo improcedentes as alegações dos Apelados, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser reformada. Argumenta que caso reste demonstrado que há valores a serem restituídos, seja determinado que a diferença devida seja corrigida pelo índice da poupança, através de cálculo elaborado pelo contador do Juízo, a fim de evitar a apuração de um valor parcial. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso (mov. 25.1 – processo originário). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOO art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando os autos originários e o presente recurso, verifica- se, respectivamente, nos movs. 144.1 e 94.1, que houve homologação do acordo realizado entre as partes, com a extinção da demanda (movs. 399.1 e 429.1 – processo originário). Diante disso, cumpre reconhecer a prejudicialidade do recurso, em virtude da perda superveniente do objeto. DECISÃO Do exposto, ante a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data do sistema VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta