Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA 1. SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Consta da inicial, em resumo, que nenhuma das diligências efetivadas nos autos de execução em apenso foram frutíferas quanto à localização de bens da pessoa jurídica executada GUILHERME RUTCOSKI LELIS E CIA LTDA. Requereu o credor, com isso, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para, com fundamento nos artigos 28 do CDC e 50 do CC, executar bens particulares dos dois sócios. Indeferido o pedido liminar e determinada a suspensão da execução (8.1), os sócios foram citados pessoalmente (17.1 e 49.1), mas quedaram inertes – mov. 54. Vieram os autos conclusos, então, para decisão – art. 136 do CPC. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Declaro a revelia de LEONARDO RUTCOSKI LELIS e de GUILHERME RUTCOSKI LELIS, que, citados, deixaram de oferecer defesa no prazo legal – art. 344 do CPC. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA Como a revelia não induz procedência automática dos pedidos iniciais, já que a presunção de que dela decorre é meramente relativa, passo a analisar os fundamentos do credor quanto ao requerimento exordial. Da análise dos autos de execução n° 0008435-50.2021.8.16.0019, em apenso, infere-se que, de fato, não houve penhora frutífera de bens da executada GUILHERME RUTCOSKI LELIS E CIA LTDA, mesmo após tentativas de bloqueio via SISBAJUD (36.2); RENAJUD (42.1) e consultas imobiliárias (50.2). É dizer, a execução em apenso foi frustrada pela ausência de bens penhoráveis da devedora, não obstante a pessoa jurídica ainda esteja ativa junto ao CNPJ: Pois bem. No que diz respeito à limitação da responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas, leciona FÁBIO ULHOA COELHO (2002:13-14): 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA Na medida em que a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e devedora dessas obrigações. O objetivo do legislador, com esse princípio, foi o de promover o desenvolvimento econômico, consoante salienta FÁBIO KONDER COMPARATO (1976:359): Não se pode esquecer que a responsabilidade limitada é fator de progresso econômico, pois, permitindo um maior afluxo de capitais para as atividades produtivas, contribui para uma redução relativa de custos e preços. Nesse sentido, a pessoa jurídica pode ser vista como uma sanção premial (JUSTEN FILHO,1987:46-51), ou seja, considerando a intenção do Estado em promover o investimento, e consequente desenvolvimento, da nação, utiliza-se de instrumentos como a pessoa jurídica como atrativo para tanto. Com isso, presente o suporte fático consistente no grupamento de pessoas ou bens com a finalidade de atingir certos fins almejados pelo Estado, atribuísse-lhes o efeito da personalização. Essa é a regra, a essência, a escolha do legislador como forma de fomentar a economia, de estimular o crescimento econômico, de incentivar o indivíduo e de gerar empregos, lançando-se numa sociedade empresarial de forma a medir, desde o início, eventuais riscos do insucesso com a integralização do capital social. 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA E quem, com a sociedade limitada contrata, sabe, ou deveria saber, sobre a limitação da responsabilidade dos sócios para com a integralização capital social. ULHOA COELHO (2002:15-16) sintetiza este raciocínio ao mencionar parecer ser esta a principal utilidade da pessoa jurídica na visão de seus sócios, qual seja, a de proteger o patrimônio destes, estimulando o investimento e o desenvolvimento econômico: A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco. Desconsiderar a personalidade jurídica significa, portanto, flexibilizar a autonomia desta, ou seja, atingir a eficácia da própria personalização. Nas palavras de COMPARATO (1976:294),
trata-se de uma sanção que consiste na "suspensão dos efeitos da separação patrimonial in casu". Há de se lembrar que, no direito brasileiro, segundo FÁBIO ULHOA COELHO (2002:35), há duas teorias acerca do assunto. Uma que ele denomina de "teoria maior", que admitiria a desconsideração da personalidade jurídica para evitar o mau uso desta; e outra, chamada de "teoria menor", segundo a qual a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para arcar com suas obrigações autorizaria a responsabilização de seus sócios. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA Enquanto a teoria maior é bem próxima da formulação original da doutrina da desconsideração, a menor chega a ser uma afronta ao atual ordenamento jurídico, pois viola o princípio da separação patrimonial onde não deveria, minando o instituto da pessoa jurídica (COELHO,2002:46). Isso porque é imprescindível ater-se a dois enfoques antes de se verificar se é cabível a desconsideração. Em primeiro lugar, considerando, em abstrato, a finalidade da pessoa jurídica como instituto (COELHO, 2002:37). Em segundo, apreciar o caso concreto tendo em vista se determinadas condutas desviaram do cumprimento do objeto social da pessoa jurídica sob análise. Merece destaque o posicionamento de JOSÉ LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA (1979:262), para quem a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica nasce em reação à crise de função da pessoa jurídica, utilizada em contradição com os princípios informadores do ordenamento jurídico. Essa é a base da teoria da desconsideração: a busca de um ponto de equilíbrio onde, ao mesmo tempo em que se proteja a autonomia patrimonial e a própria existência da pessoa jurídica, seja assegurada a sociedade contra o uso indevido deste instituto. Em lide, tem-se que a mera inexistência de bens da sociedade para arcar com as obrigações perseguidas pela credora nos autos em apenso é situação de fato insuficiente para justificar a pretendida 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA desconsideração, sobretudo porque o ordenamento jurídico pátrio não 1 admite, em regra, a adoção da “teoria menor” da desconsideração. Haveria, pois, de se comprovar, necessariamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC/02. Nenhuma das duas hipóteses acima foi comprovada pelo suscitante. O encerramento das atividades da pessoa jurídica, ainda que de forma irregular, isto é, sem saldar todos os seus débitos, não demonstra, por si só, desvio de finalidade. É preciso prova de algo a mais: fraude, engodo, simulação ou dissimulação, em caráter ao menos indiciário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. INSOLVÊNCIA. EMPRESA DEVEDORA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC - teoria maior - quando há constatação do desvio de finalidade pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) 1 Salvo em situações excepcionais, tais como aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 28), inaplicável à espécie, todavia, que não trata de relação de consumo. 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA Ademais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. 1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.419.256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015) A mera inexistência de bens não pode ser considerada, per si, como hipótese de desvio de finalidade a caracterizar o ilícito a que alude o art. 50 do CC/02 para admitir a penhora de bens particulares dos sócios. Assim, não é possível o acolhimento do pedido inicial. 3. DECISÃO Em razão do exposto, rejeito o pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica da executada, resolvendo este incidente por decisão interlocutória terminativa – art. 136 do CPC. Custas pela suscitante. 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA 2 Sem honorários, seja por se tratar de mero incidente processual, seja pela ausência de impugnação. Decisão interlocutória que dispensa publicação e registro. Intimem-se. Insira-se cópia desta decisão nos autos de execução em apenso e, certificada a preclusão do provimento, arquive-se esse incidente com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, data da inserção do arquivo no sistema eletrônico. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE JMR 2 (TJ-SP 20540293920188260000 SP 2054029-39.2018.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 08/05/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2018) 8