Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
LIDFRANCE TOME ALVES
CPF
Reu
LUIS AFONSO FERREIRA DA CRUZ SCARPIN
CPF
Reu
PROJECTUS ENGENHARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:57
Confirmada
17/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Definitivo
11/06/2025, 17:34
Documento (Informações)
11/06/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:06
Documento (Ofício)
06/06/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 07:20
Trânsito em julgado
06/06/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LIDFRANCE TOME ALVES LUIS AFONSO FERREIRA DA CRUZ SCARPIN PROJECTUS ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LIDFRANCE TOME ALVES LUIS AFONSO FERREIRA DA CRUZ SCARPIN PROJECTUS ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:24
Confirmada
16/05/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:55
Confirmada
08/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2025, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LIDFRANCE TOME ALVES LUIS AFONSO FERREIRA DA CRUZ SCARPIN PROJECTUS ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1. Considerando o Termo de Conversão em Renda assinado pela executada LIDFRANCE TOME ALVES (mov. 146.5), expeça-se alvará de levantamento/ofício transferência conforme requerido ao mov. 146.1. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a extinção da execução pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de direito
14/01/2025, 00:00
deferimento
12/11/2024, 19:03
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:53
Ato ordinatório
11/10/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:05
Por decisão judicial
23/09/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:20
Confirmada
18/09/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LIDFRANCE TOME ALVES LUIS AFONSO FERREIRA DA CRUZ SCARPIN PROJECTUS ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome da executada LIDFRANCE TOME ALVES via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se a executada contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 11:27
deferimento
31/07/2024, 20:28
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:21
Confirmada
07/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LIDFRANCE TOME ALVES LUIS AFONSO FERREIRA DA CRUZ SCARPIN PROJECTUS ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
27/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2024, 11:45
deferimento
24/05/2024, 12:00
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
22/05/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 07:45
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 07:44
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:49
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:32
Confirmada
20/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:22
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 10:37
Documento (Informações)
19/04/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PROJECTUS ENGENHARIA LTDA 1. A exequente em seq.109.1 requer a inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo da execução, com fundamento nas evidências de dissolução irregular. Pois bem. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra a imputação da autoria do ato fraudulento contra o sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim que de o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida e mitigar as consequências do inadimplemento.
No caso vertente, nota-se através da certidão de mov. 109.1, que a empresa executada não mais funcionada em seu endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Além disso, nota-se que sua situação permanece inapta na Receita Federal, o que indica que deixou de funcionar sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para o pagamento das dívidas. Nesse sentido, inclusive é a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Tal entendimento tem sido adotado amplamente pela jurisprudência, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.725/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. (STJ – AgInt no REsp: 1587168 SE 2016/0049487-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Ademais, sobre o redirecionamento da execução fiscal foi fixado entendimento jurisprudencial, foi firmada a seguinte tese no Tema n.º 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” 2.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de LUIS AFONSO FERREIRA DA CRUZ SCARPIN, CPF 003.964.479-02 e LIDFRANCE TOMÉ ALVES, CPF 962.192.209-78 no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. 3. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida realize a citação do novo executado, no endereço indicado no mov. 109.1, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garanta a execução, nos termos do artigo 9° da Lei de Execução Fiscal. 4. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito e em 20% (vinte por cento) em caso de não pagamento. 5. Havendo pagamento ou garantia à execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a Fazenda concorde com eventual garantia à execução, lavre-se termo com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do termo nos autos, apresente embargos, conforme artigo 12 da LEF. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
09/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 14:31
deferimento
27/02/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:09
Confirmada
02/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PROJECTUS ENGENHARIA LTDA 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 103.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Pessoa Jurídica executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD por meio da ECF. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
10/10/2023, 00:00
deferimento
06/10/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:35
Confirmada
22/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:59
Confirmada
11/09/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PROJECTUS ENGENHARIA LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
deferimento
30/08/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:28
Confirmada
25/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:11
Confirmada
28/06/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:18
Confirmada
05/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:00
Ato ordinatório
24/03/2023, 15:40
Ato ordinatório
24/03/2023, 15:39
Documento (Certidão)
24/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:06
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:17
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Confirmada
07/12/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PROJECTUS ENGENHARIA LTDA 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1377507/SP pela sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que somente tem lugar a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A, do CTN, quando: a) o devedor for citado; b) não pagar o débito e não apresentar bens à penhora; e c) não localização de bens penhoráveis, após consulta ao BacenJud, aos registros públicos de domicílio do devedor e ao DETRAN. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso dos autos, citada a executada, não pagou o débito. Na sequência, foram feitas diversas tentativas de penhora em consultas aos sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud, de modo a esgotar as diligências em busca de bens. Deste modo, diante da resposta negativa de todas as diligências e tentativas de penhora de bens, não há dúvida de que foram esgotados todos os meios de busca de bens. Assim sendo, defiro a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Ainda, defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
deferimento
12/08/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:40
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:20
Mandado
24/05/2022, 22:02
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PROJECTUS ENGENHARIA LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
deferimento
13/04/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:46
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PROJECTUS ENGENHARIA LTDA 1. Quanto ao pedido de mov. 51.1, reporto-me à decisão de mov. 45.1. 2. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:19
Indeferimento
21/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:54
Confirmada
20/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:56
Confirmada
07/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PROJECTUS ENGENHARIA LTDA 1. Para a inclusão no polo passivo da relação processual deve-se verificar a prática, pelo sócio com poder de gerência, de atos fraudulentos ou com excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto social, hipóteses não comprovadas no caso dos autos. Isso porque diversamente do que pretende fazer crer o exequente, o mero inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza, por si só, infração à lei, que enseja na presunção de encerramento irregular das atividades empresariais. Portanto, incumbia ao exequente pormenorizar no que consistia o ato fraudulento que daria motivo à responsabilização pessoal da pessoa física responsável. Outrossim, os documentos trazidos pelo exequente dão conta de que a empresa executada se encontra tão somente inapta, em razão da omissão de declarações, o que não enseja, de imediato, a hipótese de dissolução irregular carreada pela Fazenda Pública, razão pela qual indefiro o pedido retro. 2. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:39
Indeferimento
13/10/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:09
Confirmada
27/08/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): PROJECTUS ENGENHARIA LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 22:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 22:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 08:27
Confirmada
17/05/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002455-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): PROJECTUS ENGENHARIA LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:21
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 11:14
Remessa (em diligência)
26/08/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:22
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:30
Expedição de documento (Carta)
16/07/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)