Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:33
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/12/2025, 00:00
Confirmada
30/11/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/11/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 20:21
Confirmada
03/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/04/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006827-67.2018.8.16.0004 I. Por inadequação de seu conteúdo, invalide- se o contido em seq. 202.1, conforme requerido pelo próprio IPMC posteriormente. II. Com o cálculo de retenção de imposto de renda sobre os honorários de sucumbência (seq. 203.2), concordou a exequente (seq. 204.1). Assim, como já expedida a RPV (seq. 197.1), cumpram-se os itens da Portaria nº 001/2024, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com remessa ao arquivo provisório. III. Efetuado o depósito, observadas as retenções legais, expeça-se alvará de transferência eletrônica, máxime a norma inserta no art. 906, parágrafo único, do CPC 1. IV. Nada mais sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento dos precatórios antes expedidos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Art. 906, parágrafo único, do CPC: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (19/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (19/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:51
Confirmada
31/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
03/08/2024, 21:49
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 17:54
Confirmada
02/07/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:47
Confirmada
23/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 01:05
Confirmada
18/06/2024, 01:05
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006827-67.2018.8.16.0004 I. Ante a concordância expressa do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba com a conta apresentada pelo exequente (mov. 145), quanto aos honorários sucumbenciais executados, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Municipal nº 10.235/2001), com observância à Resolução nº 482/2022 do CNJ. II. Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, cumpram-se os itens da Portaria nº 001/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com remessa ao ARQUIVO PROVISÓRIO. III. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de transferência eletrônica. IV. Nada mais sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento dos precatórios antes expedidos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 22:36
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 22:34
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:06
Confirmada
25/03/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:58
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 08:43
Confirmada
15/03/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 19:03
Confirmada
01/03/2024, 18:51
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:56
Confirmada
27/02/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:58
Confirmada
21/02/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:47
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 17:12
Confirmada
08/01/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 08:16
Confirmada
23/10/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006827-67.2018.8.16.0004 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública. I. Intimem-se os executados acerca do pedido de cumprimento de sentença (mov. 129) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentem impugnação à execução (artigo 535 do CPC). II. Nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. III. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, ciente de que o decurso do prazo implicará concordância tácita com o valor apresentado pelo executado. IV. Por outro lado, não havendo impugnação ou ocorrendo concordância, expressa ou tácita, com o valor apresentado pela parte executada na sua impugnação, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito, com observância do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 1 579431), Tema 450 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 2 3 638195), Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal e art. 100, 4 §§5º e 12º, da CF, e Emenda Constitucional nº 113/2021. V. Em seguida, com observância a Resolução nº 482/2022 do CNJ, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar do crédito principal e honorários advocatícios (art. 100, § 1º, da CF). VI. Para o pagamento via precatório do crédito principal, determino também, isso se exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários contratuais. E assim o faço, forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90. Note-se que para a rubrica em questão não há espaço para aplicação da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. 1 “Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 2 “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento” 3 “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4 §5º “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”; “§12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 23886 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02- 2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016). VII. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2023, 14:34
Documento (Informações)
27/09/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:06
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 19:25
Ato ordinatório
26/09/2023, 19:25
Trânsito em julgado
26/09/2023, 19:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2023, 09:59
Recebimento
27/07/2023, 12:50
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 17:07
Petição (Contra-razões)
23/02/2023, 16:28
Confirmada
12/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:27
Confirmada
20/10/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006827-67.2018.8.16.0004. Embargos de Declaração. I.
Trata-se de embargos de declaração (ref.mov. 105.1) opostos pelo Município de Curitiba e o IPMC, em face da sentença de ref.mov. 100.1, sob fundamento de contradição e obscuridade, sustentando que a sentença “mencionou tanto o IPCA-E e juros de mora da poupança, quanto a SELIC, em atenção à EC nº 113/2021” e, considerando que “uma exclui a outra, faz-se necessário que tal contradição e obscuridade na aplicação da EC nº 113/2021 seja sanada”. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se pela existência de contradição na sentença, no tocante à aplicação dos juros moratórios, e requereu esclarecimentos (ref.mov. 116.1). Também, Majoly Aline dos Anjos Hardy opôs embargos de declaração (ref.mov. 108.1), sob fundamento de omissão, alegando que “a r. sentença de mov. 100.1 incorreu em omissão ao reconhecer que a referida decisão está sujeita ao reexame necessário (“Sentença sujeita a reexame necessário”) sem atentar para disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, que afasta, textualmente, a obrigatoriedade de devolver ao Tribunal o reexame da sentença quando esta estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal”. Oportunizado o contraditório, a parte adversa manifestou-se pela rejeição dos embargos opostos (ref.mov. 115.1). Relatados, decido. II. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em baila, os embargos opostos pelo Município de Curitiba e o IPMC não merecem acolhimento, porquanto absolutamente não há vícios no decisum. Com a devida vênia aos argumentos expostos pela parte embargante, este Juízo formou seu convencimento acerca dos índices aplicáveis à condenação. Senão vejamos (ref.mov. 100.1): “b) condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados dos seus subsídios, que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, em atenção ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 1 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar da data do ajuizamento desta ação. Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido. Juros de mora pela taxa aplicada 2 à poupança a partir do trânsito em julgado, descontando-se o imposto de renda e contribuição previdenciária, dado o caráter da verba remuneratória. Uma observação, porém. A partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, conforme o seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de remuneração do capital haverá tão somente a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Veja-se que foram estabelecidos marcos temporais distintos. Em um primeiro momento, determinou-se a aplicação do IPCA-E, para fins de correção monetária, e a taxa aplicada à poupança, em razão dos juros de mora. Entretanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (segundo marco temporal), sobre a atualização monetária e de remuneração do capital, incidirá o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Logo, não há que se falar em contradição ou obscuridade. Com efeito, o que se percebe, in casu, é que a insurgência dos embargantes se volta a suposto “error in judicando”, e não a omissão. Dessa forma, não há que se falar em vício, sendo que, na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, outra é a via cabível para impugná-lo, sob pena de, não o fazendo, 3 incidir no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A outro giro, os embargos de declaração, opostos por Majoly Aline dos Anjos Hardy (ref.mov. 108.1), merecem acolhimento. Senão vejamos. 1 Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 Súmula 188 do STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado. 3 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Conforme preceitua o art. 496, do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Entretanto, em seu §4º, inciso II, o referido artigo determina que “também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos” (grifou-se). Nota-se que a sentença de procedência seguiu o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 663.696/MG, em sede de Repercussão Geral. Assim, retifico o dispositivo da sentença de ref.mov. 100.1, a fim de fazer constar, em substituição, o seguinte: “Sentença não sujeita a reexame necessário, com fulcro no art. 496, II, §4º”.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba e o IPMC, e acolho os embargos de declaração opostos por Majoly Aline dos Anjos Hardy, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 1 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 02:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2022, 18:06
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 01:06
Petição (Contra-razões)
26/07/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006827-67.2018.8.16.0004. Contraditório. I. Forte no art. 1.023, §2º, do CPC, manifestem-se as partes acerca dos embargos de declaração opostos (ref.mov. 105.1 e 108.1). II. Após, voltem conclusos para decisão integrativa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
25/07/2022, 16:19
Confirmada
25/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:20
Julgamento em Diligência
15/06/2022, 19:42
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 16:36
Recebimento
11/05/2022, 10:26
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 17:06
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 10:18
Confirmada
25/02/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de Ação Declaratória nº 0006827- 67.2018.8.16.0004, em que é autora Majoly Aline dos Santos Hardy, e réus Município de Curitiba e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba.
Trata-se de processo de conhecimento proposto por Majoly Aline dos Santos Hardy em face do Município de Curitiba e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba. Relata a petição inicial que a autora, servidora pública municipal - cargo de Procuradora, recebe vencimentos limitados pelo subsídio do Prefeito Municipal. Contudo, forte no art. 37, XI, da Constituição Federal, entende que o teto remuneratório deveria se pautar pelos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Em suas palavras, “(i) seja porque a norma constitucional não autorizou a distinção, (ii) seja porque seria afrontoso aos Princípios da Isonomia e da Razoabilidade acreditar-se que somente os Procuradores Municipais, dentre todas as categorias integrantes da Advocacia Pública (Defensores, Procuradores Federais, Estaduais, Distritais e Autárquicos) todos vinculados ao Poder Executivo, mas, contudo, submetidos ao teto remuneratório equivalente aos dos Desembargadores, do Poder Judiciário, deveriam se submeter ao teto remuneratório equivalente ao do subsídio do Prefeito (iii) é que se revela necessário o provimento da presente demanda, a fim de declarar como sendo equivalente ao de Desembargador do Tribunal de Justiça (90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) o teto remuneratório do autor, para todos os fins legais” (mov. 1.1). Daí a presente ação, pela qual requer seja declarado ‘direito da autora de aplicação do limite remuneratório do subsídio do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em interpretação ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, aos seus vencimentos’. Colacionou jurisprudência que, ao seu sentir, seria aplicável ao caso em tela. Com a inicial vieram os documentos (mov. 1.2 a 1.24). Determinou-se a citação dos réus e demais diligências processuais necessárias (mov. 11.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Na sequência, a autora apresentou emenda à inicial (mov. 20.1), na qual solicitou tutela de urgência para que, antecipadamente, seja aplicado limite remuneratório do subsídio do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a seus vencimentos. Para tanto, no sentido de persuadir este órgão julgador, trouxe aos autos certidão de julgamento de Recurso Extraordinário 663.696 do Supremo Tribunal Federal. Negada a tutela de urgência pleiteada (mov. 22.1). O Município de Curitiba e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba apresentaram contestação (mov. 42.1 e 43.1), oportunidade em que defenderam que a Lei Orgânica Municipal estabelece que o limite máximo da remuneração dos servidores do Município de Curitiba são os valores percebidos pelo Prefeito, o que levaria a crer ser “esse o teto remuneratório dos procuradores municipais”. Afirmaram que a referida tese é amparada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em relação à mudança de entendimento levada a efeito pelo STF, sustentaram que a LINDB prevê a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estabelece uma nova interpretação judicial. Argumentaram que a mudança de entendimento jurisprudencial que impôs novo condicionamento de direito não pode causar prejuízo ao erário com o pagamento retroativo dos valores devidos à autora, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Desse modo, reconheceram a necessidade de fixação de um regime de transição. Alegaram que não houve decisão favorável à autora no processo administrativo de protocolo nº 01- 008353/2015, existindo apenas um parecer opinativo, que não vincula a decisão administrativa. No mais, impugnou o termo inicial dos juros moratórios e o índice de correção monetária utilizado pela autora, bem como os cálculos apresentados na inicial. Requereu a total improcedência dos pedidos. Apresentou documento (mov. 42.2). Impugnação à contestação (mov. 47.1). A autora apresentou manifestação (mov. 48.1) no sentido de informar que os réus implantaram o teto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF nos contracheques da autora e demais procuradores do Município a partir do mês de julho de 2019. Reiterou os pedidos contidos na inicial. Juntou documentos (mov. 48.2 e 48.3). Instadas as partes à especificação de provas, os réus manifestaram desinteresse na dilação probatória (mov. 60.1), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 61.1). Proclamado o julgamento antecipado (mov. 65.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Decisão que remeteu os autos ao arquivo provisório, a fim de que fosse aguardado o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 663696/MG (mov. 80.1). A autora apresentou petição (mov. 90.1), oportunidade em que acostou aos autos o julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 510, do RExt nº 663.696/MG, pelo STF (mov. 90.2). Colacionou jurisprudência que, ao seu sentir, seria aplicável ao caso em tela. Por fim, reiterou a procedência dos pedidos contidos na inicial. Intimados, os réus reiteraram os termos da contestação e pugnaram pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados (mov. 98.1). Em síntese, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. A presente ação, com efeito, comporta julgamento no estado em que se encontra. “Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas 1 manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias”. Como se não bastasse, em face das partes operara o instituto da preclusão lógica. A demanda gravita em torno da legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “abate teto” sobre os vencimentos percebidos pela autora, assim como a possibilidade de se vincular limite remuneratório dos valores percebidos por Procurador Municipal ao subsídio do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pois bem. O teto remuneratório constitucional estabelece verdadeiro limite à remuneração dos servidores públicos e é regido pelas seguintes disposições, contidas no art. 37, XI da Constituição Federal, in verbis: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 1 COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. Ed. Del Rey, 2000, p. 208. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifou-se) Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que foi instituído subteto no âmbito do Poder Executivo dos Estados-Membros e dos Municípios, em respeito à simetria de vencimentos. Todavia, após intenso debate, algumas premissas foram firmadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca do teto remuneratório dos Procuradores Municipais. Com efeito, após a propositura da presente demanda, a Corte Constitucional, no julgamento do RE 663696/MG em 28/02/2019, firmou a seguinte tese: “A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. A decisão restou assim ementada: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito. 2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário. 3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República. 4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet. 5. O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011. 6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna. 7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal. 8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito. 9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores. 10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 11. Recurso extraordinário PROVIDO. Tese da Repercussão Geral: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (RE 663696, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019) Dessa forma, entende-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 663.696/MG, em sede de Repercussão Geral, já decidiu que os vencimentos dos Procuradores do Município não estão sujeitos ao limitador previsto na Lei Orgânica do Município, qual seja, o salário do Prefeito. Tal entendimento repercute no Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TETO REMUNERATÓRIO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS – SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORRESPONDENTE A 90,25% DO SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – QUESTÃO DEFINIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO REXT Nº 663.696/MG – DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 23 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO – COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EXCEDENTES PAGOS NOS PERÍODOS EM QUE O SUBSÍDIO DO PREFEITO ERA SUPERIOR AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES – IMPOSSIBILIDADE – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO IPCA-E - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO A SERVIDOR PÚBLICO - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006862- 27.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.11.2021) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. “TETO REMUNERATÓRIO”. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCURADOR MUNICIPAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 663.696/MG – TEMA 510: “A EXPRESSÃO ‘PROCURADORES’, CONTIDA NA PARTE FINAL DO INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMPREENDE OS PROCURADORES MUNICIPAIS, UMA VEZ QUE ESTES SE INSEREM NAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, ESTANDO, PORTANTO, SUBMETIDOS AO TETO DE NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”.RECURSO (01) - IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 23 DA LINDB. RECURSO REPETITIVO QUE NÃO APRESENTOU NOVA INTERPRETAÇÃO OU ORIENTAÇÃO NOVA SOBRE DETERMINADA NORMA DE CONTEÚDO INDETERMINADO.RECURSO (02)- INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS. SENTENÇA ESCORREITA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO INICIAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECIDIU A CAUSA, NÃO SERVINDO ESTA INSTÂNCIA DE ÓRGÃO DE CONSULTA. EXEGESE DO ART. 516, II, DO CPC.REEXAME NECESSÁRIO- JUROS DE MORA. DATA-BASE PARA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CITAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO (DENOMINADAS VINCENDAS). OBSERVÂNCIA AS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS PARA QUE SE INICIE O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA.RECURSO DE APELAÇÃO 1, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2, PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007163-71.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.07.2021) Assim, percebe-se que os réus ofenderam o princípio da legalidade ao deixar de aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 10 da Lei Municipal nº 11.001/2004, com as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.411/2014, que institui o plano de carreiras para o cargo de Procurador do Município de Curitiba, o qual prevê que: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Art. 10. A remuneração do Procurador do Município corresponderá ao vencimento acrescido das vantagens: (...) Parágrafo Único. O prêmio de procurador municipal será cumulado às demais verbas que integrarem a remuneração do servidor titular do cargo de Procurador e em atividade no âmbito do município, observado o teto remuneratório imposto aos Procuradores pelo inciso XI do art. 37 da CF. (Redação acrescida pela Lei nº 14411/2014) (grifou-se). Não há que se falar na aplicação do regime de transição do art. 23, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro ao presente caso, ao argumento de que a própria legislação do Município de Curitiba, desde o ano de 2014, já determinava que ao subsídio dos Procuradores Municipais deveria ser “observado o teto remuneratório imposto aos Procuradores pelo inciso XI do art. 37 da CF”. Aqui, soma-se o fato apresentado pela autora (mov. 48.1) de que, desde o mês de julho de 2019, foi implantado o teto de 90,25% em seu contracheque, como pode ser observado a seguir, comparando-se o contracheque de 31/01/2019, com aquele emitido em 31/07/2019: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ou seja, o Município de Curitiba passou a aplicar a regra remuneratória de forma atualizada já em 2019. Ressalte-se que os réus não contestaram a informação trazida pela autora. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Assim, compulsando os autos e os documentos acostados ao processo, e seguindo o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 663.696/MG, em sede de Repercussão Geral, a pretensão autoral merece acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim de: a) determinar que a parte ré obedeça ao disposto no art. 37, inciso XI, da CFRB, aplicando-se o "abate-teto" dos Procuradores com base no teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná, que corresponde a 90,25% do subsídio pago aos Ministros do STF, isto com fulcro no parágrafo único do artigo 10 da Lei Municipal nº 11.001/2004; b) condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados dos seus subsídios, que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, em atenção ao prazo prescricional 2 quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar da data do ajuizamento desta ação. Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido. 3 Juros de mora pela taxa aplicada à poupança a partir do trânsito em julgado, descontando-se o imposto de renda e contribuição previdenciária, dado o caráter da verba remuneratória. Uma observação, porém. A partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, conforme o seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de remuneração do capital haverá tão somente a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito aqui perseguido. Tudo em atenção à complexidade da causa e à duração do litígio. 2 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3 Súmula 188 do STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Sentença sujeita a reexame necessário. Ciência ao Ministério Público, tudo no sentido de evitar futura arguição de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:48
Procedência
21/02/2022, 16:54
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:25
Confirmada
15/10/2021, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006827-67.2018.8.16.0004. I. Em atenção ao contraditório, para evitar futura arguição de nulidade, forte no art. 9º do CPC, manifestem-se os réus acerca da petição ref.mov. 90. II. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:57
Mero expediente
19/08/2021, 10:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:03
Desarquivamento
17/08/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:33
Provisório
11/08/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:40
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:48
Mero expediente
28/04/2020, 14:25
Conclusão (para julgamento)
23/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:41
Remessa (em diligência)
21/11/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 19:00
Mero expediente
30/10/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 12:59
Documento (Acórdão)
30/10/2019, 12:59
Recebimento
24/10/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 20:43
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:12
Petição (Contestação)
09/05/2019, 11:28
Petição (Contestação)
09/05/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:22
deferimento
17/04/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Carta)
20/03/2019, 18:13
Expedição de documento (Carta)
20/03/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:25
Antecipação de tutela
11/03/2019, 18:53
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 03:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 15:08
deferimento
05/12/2018, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)